Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800226-67.2025.8.15.0271.
AUTOR: ROSA MARIA LOPES DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo indevido o desconto realizado sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, que totaliza R$ 37,95, referente ao período de janeiro de 2025. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS não contestou a presente ação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, eis que citada não contestou. Pois bem. O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que sejam realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora. Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS e por conseguinte reconheço a ilegalidade do desconto feito no benefício previdenciário da parte autora. Do ressarcimento em dobro Em consequência, o desconto efetuado no benefício do autor deve ser ressarcido em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Portanto, deve a parte promovida restituir à parte autora o valor de R$ 75,90 (R$ 37,95 + R$ 37,95). Do Dano Moral Quanto à existência de dano moral, entendo que o desconto mensal de pequeno valor, ainda que indevido, não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de mero dissabor. Assim, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o reconhecimento do dano moral pleiteado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse pequeno valor descontado, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição e condenar a promovida - MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, R$ 75,90 (R$ 37,95 + R$ 37,95). Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto e, a partir da citação, a taxa SELIC (que já compreende juros e correção). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista que a parte autora decaiu de quase a integralidade do seu pedido (visto o valor pretendido de danos morais em face do valor material apurado), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar a promovida ao pagamento de honorários advocatícios. Picuí, 28 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito