Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MACEDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO MACEDO DOS SANTOS ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 456.633.080, o qual afirma não ter autorizado (ID 136592228). Sustentou a ausência de depósito do valor em sua conta e a inexistência de instrumento contratual válido. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 156105179). Defendeu a regularidade da operação, acostando contrato assinado fisicamente pelo autor (ID 156105181) e comprovante de liberação do crédito de R$ 10.309,91 em conta de titularidade do requerente (ID 156105182). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, postulou a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156687598), reiterando as teses da inicial. Não houve protesto de provas. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, o réu alega que a parte autora não buscou solução administrativa prévia. No entanto, o interesse processual decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional diante da resistência apresentada pelo banco em contestação, onde defende a legalidade dos descontos. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à prescrição, a instituição financeira sustenta a incidência do prazo trienal. Tratando-se de demanda que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado, o entendimento consolidado é de que a prescrição é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Considerando que o contrato foi firmado em 29/03/2022 (ID 156105181) e a ação foi proposta em 11/02/2026, não transcorreu o prazo de cinco anos. Portanto, afasto a alegação de prescrição. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal. Para suportar suas alegações, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário correspondente (ID 156105181), com aposição de digital do autor e subscrita por duas testemunhas. A conferência administrativa da proposta (ID 156105183 - Pág. 11) reforça que a documentação foi apresentada conforme as normas bancárias vigentes. Ademais, a instituição financeira comprovou a efetiva liberação do crédito no valor de R$ 10.309,91. O extrato bancário detalhado (ID 156105185 - Pág. 9) registra o lançamento sob o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 6633080" em 29/03/2022, mesma data da assinatura do contrato. O documento descritivo de crédito (ID 156105182) também ratifica os termos da operação e o proveito econômico obtido pelo consumidor. Note-se que a titularidade da conta ou existência do crédito não foi impugnada por provas contrárias em nenhum momento pelo autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato e o extrato indicando o recebimento de valores pelo demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante, ao revés, o autor sustentou que não fora juntado comprovação da liberação dos valores. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos, ainda que sem apresentação de escritura pública ou particular. As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. Corroboram esse entendimento Humberto Theodoro Junior (Comentários ao novo código civil, vol. III, tomo II, 2 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.381.) e Caio Mario da Silva Pereira (Instituições de direito civil, vol. I, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 378.), assim como a maior parte da doutrina brasileira, que considera como regra a liberdade de forma, reputando à excepcionalidade a exigência de formalidade ou solenidade, como v.g. os atos de transmissão de bens imóveis ou o testamento. A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo concreto para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato. No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes. Ademais, o autor não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo. Apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento da falta do instrumento público, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente, restando provado nesses autos que recebeu a contraprestação que lhe era devida. Logo, ele deve cumprir sua parte no acordo, qual seja, o pagamento das parcelas pactuadas. O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. No sentido da inexistência de nulidade in re ipsa dos contratos de empréstimos consignados firmados com analfabetos, colho os seguintes precedentes da lavra dos e. Desembargadores JOAO ALVES DA SILVA, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOSE RICARDO PORTO, MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, todos do e. TJPB: “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 17-03-2016) “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 31-05-2016) “Salvo exceções, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, em função do Princípio Pacta Sunt Servanda. Uma vez não comprovada a existência de vício de consentimento, a ensejar a nulidade do instrumento contratual em estudo, é imperioso o reconhecimento de sua validade. Outrossim, não há que se falar em nulidade do contrato entabulado de livre e espontânea vontade pelas partes, em razão da falta de instrumento público, quando não se verifica a ocorrência de prejuízo em desfavor de uma delas, capaz de justificar a nulidade do ato, sendo devidos, assim, os descontos relativos às parcelas pactuadas, não se configurando necessidade de reparação a título de danos morais”. 2. I (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007038620148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 15-06-2015) O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Tendo o consumidor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há de se falar em danos morais ou materiais, na medida que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-55.2014.815.0311. Gabinete da Des. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.. João Pessoa-PB, 29 de setembro de 2015.) “Diante da ausência de lei exigindo instrumento público para a validação de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e, diante da inexistência de vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos objeto da demanda, imperioso se torna a manutenção da decisão, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite a relator negar seguimento a recurso através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800296-89.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009316120148150311, -Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 27-01-2016) “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-12-2015). No mesmo sentido, colaciono decisões de outros sodalícios: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de parcelas e dano moral. Autor analfabeto. Contratação por escritura pública desnecessária. Assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. Providência tomada em todos os contratos juntados aos autos. Nulidade inocorrente. (...) ( TJRS; RecCv 0027621-54.2015.8.21.9000; Candelária; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva; Julg. 30/03/2016; DJERS 05/04/2016 ) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265- 61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Inexistindo condenação por litigância de má-fé na sentença objurgada, não há interesse processual do apelante que visa a afastar tal punição. VI. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (TJMA – APL 59682014 – Rel. Des. Vicente de Castro – 19/02/2015) “RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contratos de empréstimo consignado. Autora que impugna a regularidade da pactuação dos contratos de modo genérico, e aduz que, por ser alfabeta, deveria ter sido assistida por pessoa instruída para auxiliá-la a compreender os termos pactuados. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Ausência de verossimilhança. Conjunto probatório que indica que a Autora efetivamente contratou sucessivos empréstimos junto ao Banco Réu. Contrato que foi benéfico à Autora. Analfabetismo que, no caso, não macula a validade do contrato. Sentença mantida. Recurso não provido.” TJSP - APL 04378013620108260000 - Rel. Des. Lidia Conceição – Data da Publicação: 22/09/2014). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da bo -fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium" (Processo nº 26561.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). Verifico que em várias outras demandas a autora se fia no art. 37 da Lei de Registros Públicos para sustentar a necessidade de procuração pública para celebração de contratos bancários por analfabetos. Sem razão. Diz o referido artigo: Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. O aludido art. 37 e seu parágrafo primeiro devem ser interpretados no contexto daquela legislação. Ora, todo aquele capítulo da LRP refere-se às formalidades para registro de atos nos livros de um cartório (em nada dispondo quanto a contratos privados – matéria absolutamente estranha àquela legislação). Ademais o normativo reza que os analfabetos ou aqueles que não puderem o fazer, deverão assinar a rogo de outra pessoa, com a tomada da impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento - exatamente a providência tomada pela instituição financeira, sem que seja necessária, na espécie, a participação de um tabelião porque, evidentemente, um contrato bancário de mútuo não exige solenidade de registro em cartório. Repise-se: não há um único normativo do Banco Central que determine a exigência de procuração pública para a abertura de contas bancárias ou celebração de qualquer contrato com analfabetos, salvo as disposições que determinam a leitura do contrato na presença de duas testemunhas. A prevalecer esse entendimento questiona-se: como os analfabetos poderiam exercer sua liberdade contratual sem a necessidade de um procurador? Poderiam adquirir produtos em um supermercado? Comprar com cartão de crédito? Contatar serviços de telefone? Note-se que na essência esses contratos em nada se diferem de um contrato de mútuo bancário (que como visto, pode ser feito até de maneira verbal). Negar ao analfabeto a possibilidade de contratar sozinho seria praticamente determinar a sua interdição automática – raciocínio que não pode ser aceito por ferir de morte os direitos da personalidade de milhões de cidadãos brasileiros. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE). Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 06 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito