Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800426-11.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOSENILDO DE ALBUQUERQUE SOARES POLO PASSIVO:
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Vistos etc. RELATÓRIO JOSENILDO DE ALBUQUERQUE SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Restituição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seus vencimentos referentes a um contrato de refinanciamento consignado que afirma jamais ter contratado, autorizado ou assinado. Pugnou pela anulação do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Réu apresentou contestação (ID 110754281), sustentando a total regularidade da contratação. Afirmou que as operações foram realizadas mediante assinatura eletrônica e biometria, com a devida disponibilização do crédito na conta do autor, inclusive com saques posteriores. Arguiu a inexistência de ato ilícito e a má-fé da parte autora. Requereu a improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID 110819625. Instadas a especificarem provas, o Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 112847297). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. 1. Da Desnecessidade de Perícia Grafotécnica Ab initio, afasto o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora. A referida prova técnica mostra-se inócua e impossível de ser realizada no caso concreto, uma vez que não há documento com assinatura manuscrita a ser periciado. Conforme se extrai dos autos e dos comprovantes de contratação, a operação de crédito foi realizada por meio eletrônico, mediante a validação de biometria da parte autora. A utilização de biometria e senha pessoal constitui modalidade moderna de declaração de vontade, possuindo plena validade jurídica e dispensando a existência de suporte físico em papel com assinatura de punho. Portanto, resta indeferida a prova pericial por absoluta falta de objeto. 2. Do Mérito: Da Validade da Contratação No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A análise do documento constante no ID 110754288 é elucidativa e fulmina a tese de desconhecimento do débito. Trata-se do "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", o qual detalha minuciosamente todas as condições do negócio jurídico: o valor solicitado (R$ 6.252,98), a taxa de juros (1,40% a.m.), o número de prestações (96), o valor da parcela (R$ 126,41) e o Custo Efetivo Total (CET). Referido documento atesta que a assinatura foi realizada eletronicamente via biometria na Agência 2441, em 19/07/2022. Além da prova da anuência eletrônica, o extrato de conta corrente (ID 110754289) demonstra que, no dia 10/11/2017 (em operação de renovação anterior também contestada genericamente), o Autor recebeu o crédito de R$ 10.124,06 e, no mesmo dia, efetuou um saque expressivo de R$ 9.000,00. Não há qualquer indício de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude). A contratação seguiu os ditames legais, com a prévia informação de valores e encargos, sendo concretizada mediante o uso de tecnologia de segurança pessoal do correntista. O recebimento e a utilização do numerário pela parte autora ratificam a existência e a eficácia do negócio jurídico, tornando as cobranças legítimas em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade, restituição de valores ou dever de indenizar. 3. Da Litigância de Má-Fé Compulsando os autos, verifico que a conduta da parte autora se amolda às hipóteses previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. O Autor alterou a verdade dos fatos ao negar veementemente uma contratação que foi realizada mediante sua própria biometria e da qual usufruiu diretamente dos valores creditados. A movimentação da máquina judiciária para negar obrigação legítima e comprovada configura abuso do direito de ação. Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, data da assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito