Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUDOLFF FERNANDES CHAVES
REU: JANDOVI FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO DE SANEAMENTO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800676-44.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354 a 356 do CPC, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RUDOLFF FERNANDES CHAVES em face de JANDOVI FERNANDES DE ARAÚJO. O autor alega ter adquirido do réu um imóvel residencial localizado na Rua Projetada 5, nº 09, Loteamento JK1, nesta Comarca, pelo valor de R$ 120.000,00, afirmando que o imóvel passou a apresentar problemas estruturais graves e crônicos, como rachaduras e afundamento do piso, bem como sustentando que o vício decorre de erro na fundação, executada sobre terreno inadequado (antigo barreiro), fato que teria sido omitido dolosamente pelo vendedor. Pleiteia, por fim, a resolução do negócio com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. O promovido apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi o construtor da unidade imobiliária e, no mérito, nega a existência de má-fé e de vícios preexistentes à venda. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, tendo o autor pugnado pela utilização de prova técnica e o réu pela oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O réu sustenta ser parte ilegítima por não ter sido o executor material da obra. Tal argumento, contudo, não prospera. A lide versa sobre responsabilidade civil do alienante por vícios redibitórios, instituto regido pelos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Na condição de vendedor, o réu possui o dever jurídico de garantir a higidez da coisa alienada perante o comprador, respondendo por vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Assim, eventual direito de regresso contra o construtor originário ou terceiros é matéria estranha à relação contratual direta estabelecida entre autor e réu, não tendo o condão de afastar a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos fáticos controvertidos: A existência e a extensão dos vícios estruturais alegados; A causa técnica das patologias (falha na fundação, solo inadequado ou falta de manutenção); A anterioridade dos vícios em relação à data da venda; A ciência prévia do alienante acerca das condições do terreno (caracterização de má-fé); A efetiva ocorrência de danos materiais e o abalo psíquico configurador de dano moral. 3. DA PROVA TESTEMUNHAL: Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pelo réu. A controvérsia central é de natureza eminentemente técnica (estabilidade de fundações e engenharia civil), a qual não pode ser suprida por relatos fáticos de pessoas leigas (art. 443, II, do CPC). Caso, após a análise do laudo pericial, subsistam dúvidas sobre a conduta subjetiva das partes (má-fé), este juízo reavaliará a pertinência da prova oral. 4. DA PROVA EMPRESTADA E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: Considerando que tramita perante este mesmo juízo o processo nº 0801663-80.2024.8.15.0271, cujo objeto material é rigorosamente idêntico (o mesmo imóvel e os mesmos defeitos de construção), e que naqueles autos já foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia, a utilização de tal prova neste feito é medida imperativa de economia processual. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. No caso em tela, Rudolff Fernandes Chaves e Jandovi Fernandes de Araújo figuram como réus na demanda mencionada, o que garante a participação de ambos na produção da prova técnica sob o crivo do contraditório, preenchendo os requisitos jurisprudenciais para o empréstimo da prova. Saliente-se que a realização de uma segunda perícia técnica sobre o mesmo imóvel para aferir os mesmos fatos geraria gastos desnecessários às partes e ao Erário, além de configurar risco de decisões conflitantes. Assim, DEFIRO a utilização do laudo pericial a ser produzido nos autos do processo nº 0801663-80.2024.8.15.0271 como prova emprestada nestes autos. Em consequência, visando a coordenação dos atos processuais, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a juntada do laudo pericial definitivo nos autos do processo nº 0801663-80.2024.8.15.0271. 5. PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES: 1. Intimem-se as partes desta decisão; 2. A Secretaria deverá acompanhar o andamento do processo nº 0801663-80.2024.8.15.0271; 3. Imediatamente após o protocolo do laudo pericial naqueles autos, deverá a Secretaria providenciar o traslado de cópia integral do documento para o presente feito; 4. Juntado o laudo emprestado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, em estrita observância ao princípio do contraditório. Publicação eletrônica. Intimem-se as partes acerca desta decisão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º). Picuí, data assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.