Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSIVANIA LIMA DA SILVA, KLECIA RIBEIRO FELIX
EXECUTADO: MARIA FABIANA DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº 0800587-84.2025.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARIA JOSIVANIA LIMA DA SILVA e KLECIA RIBEIRO FELIX em face de MARIA FABIANA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, cujo valor atualizado, à época do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 3.391,29 (três mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Após a regularização da peça exordial com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (Id. 114261853), este Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento voluntário (Id. 115570652). Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a parte autora noticiou a celebração de um Termo de Renegociação de Dívida (Id. 117044164), firmado em 25 de julho de 2025. No referido instrumento, a parte executada reconheceu o débito e comprovou o pagamento imediato da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comprometendo-se a quitar o saldo remanescente de R$ 1.391,25 (mil trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) até a data limite de 10 de agosto de 2025. Em razão do ajuste, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 313, inciso II e § 4º, e art. 922 do Código de Processo Civil. Não obstante o pedido de suspensão para cumprimento de acordo, observa-se que o feito prosseguiu com tentativas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD (Id. 121162798 e 127287080), as quais resultaram em bloqueios parciais ínfimos. É o breve relatório. Decido. O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por partes capazes, preenchendo, assim, os requisitos do art. 104 do Código Civil. A autocomposição é princípio basilar do processo civil moderno, devendo ser prestigiada pelo magistrado. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 117044164). Considerando que a satisfação do débito ocorreria de forma parcelada ou com prazo futuro, aplica-se o disposto no art. 922 do CPC, que preceitua: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO dda execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo nele previsto. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Tendo em vista que o prazo final para o cumprimento da obrigação (10 de agosto de 2025) já transcorreu integralmente, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a quitação integral do débito remanescente ou se persiste algum saldo devedor, apresentando, em caso negativo, a respectiva planilha de atualização. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.