Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-87.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800703-87.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ALAGOINHA-PB, em 10 de março de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-87.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO, nos autos do cumprimento de sentença que esta lhe move. A parte exequente deu início à fase executória, pleiteando o montante de R$ 17.967,55 (dezessete mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexada (Id. 80143670). Intimado, o executado garantiu o juízo através de depósito judicial no valor integral da execução (Id. 81282632) e, em seguida, apresentou a presente impugnação (Id. 82398561). Em sua peça, o impugnante sustenta, de forma sucinta, a existência de excesso de execução, apontando excesso de R$ 2.998,32 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) no que foi pleiteado pela credora. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos do impugnante, pugnando pela rejeição da impugnação. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, o órgão informou a impossibilidade de proceder à atualização, sem os extratos bancários necessários para a apuração dos valores a serem restituídos. Intimada reiteradamente para apresentar os extratos, a parte autora não cumpriu com a determinação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, é dever do credor instruir seu pedido de cumprimento de sentença com um "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", que deve conter todos os elementos exigidos em seus incisos. Implicitamente, quando a apuração do valor depende de documentos, como no caso presente, cabe ao exequente fornecê-los para dar a devida liquidez à sua pretensão. No caso dos autos, a exequente foi devidamente intimada para apresentar os extratos bancários necessários à realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de dirimir a discordância entre as partes acerca do valor exato devido. Contudo, não cumpriu com a determinação. Ainda que se pudesse argumentar que o banco executado, por força do dever de cooperação e da facilidade de acesso a tais documentos, também poderia tê-los apresentado, o encargo primário de provar a extensão do crédito é do exequente, que deu causa à execução, não havendo razão plausível para a inversão do ônus da prova. Sem a prova dos fatos que dão base ao cálculo, a cobrança torna-se inexigível na parte que excede a concordância do devedor. Desta forma, diante da inércia da parte credora em fornecer os elementos mínimos para a liquidação completa do julgado, a execução deve ser limitada ao montante já demonstrado e reconhecido como incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de HOMOLOGAR como valor total e correto da execução a quantia apontada pelo executado, e já liberada à exequente a título de valor incontroverso. Diante disso, declaro satisfeita a obrigação por parte do executado. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Deixo de fixar honorários nesta fase processual em razão da sucumbência mínima do impugnado. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor remanescente em conta judicial em favor do banco executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-87.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800703-87.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial). Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ALAGOINHA-PB, em 10 de março de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800703-87.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO, nos autos do cumprimento de sentença que esta lhe move. A parte exequente deu início à fase executória, pleiteando o montante de R$ 17.967,55 (dezessete mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexada (Id. 80143670). Intimado, o executado garantiu o juízo através de depósito judicial no valor integral da execução (Id. 81282632) e, em seguida, apresentou a presente impugnação (Id. 82398561). Em sua peça, o impugnante sustenta, de forma sucinta, a existência de excesso de execução, apontando excesso de R$ 2.998,32 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) no que foi pleiteado pela credora. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos do impugnante, pugnando pela rejeição da impugnação. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, o órgão informou a impossibilidade de proceder à atualização, sem os extratos bancários necessários para a apuração dos valores a serem restituídos. Intimada reiteradamente para apresentar os extratos, a parte autora não cumpriu com a determinação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, é dever do credor instruir seu pedido de cumprimento de sentença com um "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", que deve conter todos os elementos exigidos em seus incisos. Implicitamente, quando a apuração do valor depende de documentos, como no caso presente, cabe ao exequente fornecê-los para dar a devida liquidez à sua pretensão. No caso dos autos, a exequente foi devidamente intimada para apresentar os extratos bancários necessários à realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de dirimir a discordância entre as partes acerca do valor exato devido. Contudo, não cumpriu com a determinação. Ainda que se pudesse argumentar que o banco executado, por força do dever de cooperação e da facilidade de acesso a tais documentos, também poderia tê-los apresentado, o encargo primário de provar a extensão do crédito é do exequente, que deu causa à execução, não havendo razão plausível para a inversão do ônus da prova. Sem a prova dos fatos que dão base ao cálculo, a cobrança torna-se inexigível na parte que excede a concordância do devedor. Desta forma, diante da inércia da parte credora em fornecer os elementos mínimos para a liquidação completa do julgado, a execução deve ser limitada ao montante já demonstrado e reconhecido como incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para o fim de HOMOLOGAR como valor total e correto da execução a quantia apontada pelo executado, e já liberada à exequente a título de valor incontroverso. Diante disso, declaro satisfeita a obrigação por parte do executado. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Deixo de fixar honorários nesta fase processual em razão da sucumbência mínima do impugnado. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor remanescente em conta judicial em favor do banco executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:34
Acolhimento
21/10/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:24
Publicação
22/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800703-87.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS GOMES CIRILO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Considerando que, na petição juntada ao ID n. 107249211, o demandado desistiu expressamente do acordo que teria sido formulado entre as partes, deixo de homologar o acordo juntado ao ID n. 105880885, e determino a continuidade do procedimento de cumprimento de sentença. Destarte, RENOVO A INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar os extratos correspondentes, sob pena de concordância tácita com os valores alegadamente devidos pelo executado. Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito