Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41592501) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:49
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800937-72.2025.8.15.0271.
AUTOR: FRANCISCO VITAL BATISTA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 28 de fevereiro de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800937-72.2025.8.15.0271.
AUTOR: FRANCISCO VITAL BATISTA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 28 de fevereiro de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 17:14
Ato ordinatório
28/02/2026, 17:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:37
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 18:21
Publicação
28/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800937-72.2025.8.15.0271.
AUTOR: FRANCISCO VITAL BATISTA POLO PASSIVO:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que em sua conta corrente foram cobrados valores referentes a valores de título de capitalização, sendo indevida a cobrança, uma vez que não manteve qualquer relação contratual com o promovido. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida Bradesco Capitalização S/A apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir, da impugnação a justiça gratuita, prescrição trienal, da Ausência de Pretensão Resistida, Inépcia da inicial ausência de comprovante de residência. No mérito, reafirma a regularidade da contratação e validade da cobrança, bem a contratação tácita, sendo indevido qualquer indenização por danos morais e materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que vem crescendo o entendimento jurisprudência no sentido da necessidade das partes buscares soluções extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário. Todavia, esse entendimento ainda não é majoritário, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem baixa renda. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Da Ausência de Pretensão Resistida No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução extrajudicial do conflito antes de ingressar em juízo, esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição para o ajuizamento da ação, o esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. A resistência à pretensão do autor restou configurada com a própria negativa implícita ou omissão da parte promovida em reconhecer o direito alegado, sendo desnecessária a formalização de requerimento extrajudicial prévio para caracterizar a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. Inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que a parte autora apresenta comprovante de residência, embora não esteja em seu nome. Todavia, na petição inicial é declarado como sendo seu endereço. Ademais, a promovida não apresentou outros elementos que demonstrassem que a parte autora não reside na comarca. Por fim, importante ressaltar que as questões relativas ao domicílio devem ser objeto de impugnação especificada, por meio da preliminar de incompetência territorial do juízo, o que não foi feito. Assim, a ausência de documento de residência não torna a petição, por si só, não gera a inépcia da inicial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Do Mérito Da Existência de Negócio Jurídico – Contratação Tácita O cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a cobrança das prestações do título de capitalização. Nesse contexto, entendo que as provas dos autos revelam a existência de uma contratação tácita entre a parte autora e parte promovida, apesar da ausência de um contrato formal, que no caso em exame é dispensável. Com efeito, os elementos da contratação estão devidamente demonstrados, seja pela obrigação do autor de pagar as prestações do título de capitalização, seja pela obrigação da promovida de pagar o resgate parcial e total decorrente do título de capitalização. Com efeito, pelos extratos bancários, verifica-se que o autor vem cumprindo sua obrigação de pagar as prestações referentes ao título de capitalização. De igual modo, a obrigação da parte promovida de pagar os resgates do título de capitalização também foi cumprida. Nesse contexto, os extratos juntados pela parte promovida comprovam o autor recebe como resgate do título de capitalização o valor de R$ 1.417,66, portanto, não há como privilegiar a torpeza da parte promovente que receber os valores de resgate do título e vem em juízo negar o negócio jurídico. Senão vejamos: Portanto, é evidente a celebração da contratação entre as partes, diante da conduta de ambas, do autor de pagar as prestações e da promovida de pagar pelos resgates do título. Em consequência, se o contrato foi celebrado pelas partes e ambas cumpriram suas obrigações, é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados. Ademais, a parte promovida, diante do pagamento das prestações pelo autor, esteve sempre obrigado a pagar uma alta indenização em caso de sorteio mensal do título de capitalização. O reconhecimento da validade do contrato, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva e lealdade das partes no contrato. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. Picuí, 22 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito