Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800955-50.2023.8.15.0211 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [União Estável ou Concubinato] Autor(a): TEREZINHA RODRIGUES ALVES Ré(u): JOSE CARLOS RODRIGUES ZACARIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por TEREZINHA RODRIGUES ALVES em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES ZACARIAS, na qualidade de herdeiro do de cujus DAMIÃO ZACARIAS DA SILVA. A requerente pleiteia a declaração judicial da existência de entidade familiar mantida com o falecido por período superior a 15 (quinze) anos, fundamentando o pedido no art. 226, § 3º da CF e art. 1.723 do Código Civil. A exordial (ID 70604765) narra a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o firme propósito de constituição de família (animus familiae), da qual adveio prole comum (o ora requerido). Sustenta que a união findou-se apenas em razão do óbito do companheiro e que o provimento judicial é necessário para a regularização da situação fática e produção de efeitos previdenciários. Devidamente citado (IDs 73312051 e 73312059), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 75633337). Foi decretada a revelia, sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, II, do CPC, por versar a lide sobre direitos indisponíveis (ID 75738624). Certificou-se a ausência de processos de inventário em nome do falecido (ID 97592591). Em audiência de instrução (ID 91506303), procedeu-se à oitiva da autora e de testemunha, ocasião em que o requerido reconheceu expressamente a procedência do pedido. O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 129327145). Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A lide circunscreve-se à verificação dos pressupostos caracterizadores da união estável entre a requerente e o de cujus, conforme o arcabouço normativo e probatório. A pretensão aduzida pela autora e a controvérsia constituída nos autos devem ser perscrutadas sob a égide das disposições previstas na CF/88 e nos demais diplomas legais abaixo mencionados. Em relação aos fundamentos jurídicos, tem-se que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconheceu, para fins de proteção do estado, a União Estável como entidade familiar e, consequentemente, inseriu as disposições da convivência dentro da sistemática do Direito de Família. Sabe-se ser a união estável a convivência entre homem e mulher tendente à formação de entidade familiar, de onde decorre o direito à assistência material (alimentos), à partilha do patrimônio conseguido com o esforço comum (sociedade de fato) e, excepcionalmente, à indenização por serviços prestados. Necessário se faz, para fins de comprovação de união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Portanto, para que o pedido de reconhecimento de união estável seja deferido, mister se faz a conjugação dos elementos configuradores do casamento, quais sejam, a vida em comum com fidelidade recíproca, mútua assistência moral e material entre os conviventes, guarda e educação dos filhos, dentre outros. A Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, in verbis: “Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.” Houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma praticamente idêntica, prevê: “TÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Anteriormente ao advento desta lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos, ou com prole, na forma estabelecida na Lei n. 8.971/94. Entretanto, a lei supramencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo, tão somente, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família. Acerca do tema, eis o aresto do TJPB: CIVIL – Apelação Cível - Ação de reconhecimento de união estável post mortem – Procedência - Caracterização – Reconhecimento –Requisitos legais - Art. 1.723, do Código Civil - Irresignação - Desprovimento. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art 1.723, do Código Civil). Havendo nos autos documentação demonstrando a existência da união estável, não merece reparos a sentença vergastada na medida em que as provas coligidas ao encarte processual se mostram suficientes à caracterização da união estável entre os conviventes. (0831566-58.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2019). No caso em tela, o acervo probatório é convergente e inequívoco: a) Prova Documental: A certidão de nascimento de JOSÉ CARLOS RODRIGUES ZACARIAS (ID 7060669), nascido em 2000, comprova a prole comum e o longo histórico de relacionamento entre os genitores. b) Cronologia e Durabilidade: A narrativa inicial, corroborada pela certidão de óbito de 2015 (ID 7060673), demonstra um vínculo que perdurou por, no mínimo, 15 anos, satisfazendo o requisito da estabilidade temporal. c) Ausência de Oposição e Litígio: O reconhecimento do pedido pelo único herdeiro em sede de audiência, aliado à inexistência de outros dependentes habilitados no INSS ou de inventário em curso, afasta a hipótese de colisão de interesses ou fraude. Embora o instituto da revelia não presuma a veracidade dos fatos em direitos indisponíveis, a confissão real obtida em audiência, somada à prova testemunhal e documental, supre qualquer lacuna cognitiva. A concordância do herdeiro direto é prova contundente da notoriedade da união e da ausência de impedimentos matrimoniais. Portanto, restam sobejamente demonstrados os requisitos legais, impondo-se a chancela jurisdicional para declarar a existência da entidade familiar no período pleiteado. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, artigo 1.723 do Código Civil, e Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, DECLARO a existência de união estável entre TEREZINHA RODRIGUES ALVES e DAMIÃO ZACARIAS DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 2000 e a data do falecimento do de cujus, ocorrido em 27 de junho de 2015, com todos os seus efeitos legais. Não havendo custas e despesas processuais a serem recolhidas pela Requerente, em razão da gratuidade da justiça já deferida, e considerando que o Requerido anuiu com o pedido, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.200,00