Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Ante a devolução dos autos pela Contadoria Judicial Estadual (ID 157653165), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os parâmetros de liquidação da sentença (índice de correção monetária, taxas de juros compensatórios e moratórios e seus respectivos termos iniciais), observando-se os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ex: ADI 2332/STF). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros e remessa definitiva à Contadoria. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Ante a devolução dos autos pela Contadoria Judicial Estadual (ID 157653165), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os parâmetros de liquidação da sentença (índice de correção monetária, taxas de juros compensatórios e moratórios e seus respectivos termos iniciais), observando-se os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ex: ADI 2332/STF). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros e remessa definitiva à Contadoria. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Ante a devolução dos autos pela Contadoria Judicial Estadual (ID 157653165), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os parâmetros de liquidação da sentença (índice de correção monetária, taxas de juros compensatórios e moratórios e seus respectivos termos iniciais), observando-se os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ex: ADI 2332/STF). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros e remessa definitiva à Contadoria. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Ante a devolução dos autos pela Contadoria Judicial Estadual (ID 157653165), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os parâmetros de liquidação da sentença (índice de correção monetária, taxas de juros compensatórios e moratórios e seus respectivos termos iniciais), observando-se os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ex: ADI 2332/STF). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros e remessa definitiva à Contadoria. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Ante a devolução dos autos pela Contadoria Judicial Estadual (ID 157653165), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os parâmetros de liquidação da sentença (índice de correção monetária, taxas de juros compensatórios e moratórios e seus respectivos termos iniciais), observando-se os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ex: ADI 2332/STF). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros e remessa definitiva à Contadoria. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. Ante a devolução dos autos pela Contadoria Judicial Estadual (ID 157653165), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre os parâmetros de liquidação da sentença (índice de correção monetária, taxas de juros compensatórios e moratórios e seus respectivos termos iniciais), observando-se os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ex: ADI 2332/STF). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para fixação de parâmetros e remessa definitiva à Contadoria. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2026, 09:23
Mero expediente
21/05/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 09:57
Remessa
16/04/2026, 07:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 06:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 09:18
Mero expediente
11/03/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:54
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:38
Publicação
06/03/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelos exequentes no Id 125070551 e, se for o caso, comprovar o pagamento do valor remanescente. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2026, 15:58
Mero expediente
27/02/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 09:34
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:34
Trânsito em julgado
24/02/2026, 09:16
Mero expediente
24/10/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 19:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:37
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-04.2021.8.15.0321.
Autor: AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. Endereço: Advogado: DAVID ANTUNES DAVID OAB: MG84928 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA OAB: MG110856 Endereço: MINAS GERAIS DE 502 ATE 1065, 736, - de 502/503 a 1064/1065, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-151
Réu: REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.121568052 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Servidão]
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-04.2021.8.15.0321.
Autor: AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. Endereço: Advogado: DAVID ANTUNES DAVID OAB: MG84928 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA OAB: MG110856 Endereço: MINAS GERAIS DE 502 ATE 1065, 736, - de 502/503 a 1064/1065, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-151
Réu: REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.121568052 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Servidão]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801057-04.2021.8.15.0321.
Autor: AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. Endereço: Advogado: DAVID ANTUNES DAVID OAB: MG84928 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA OAB: MG110856 Endereço: MINAS GERAIS DE 502 ATE 1065, 736, - de 502/503 a 1064/1065, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-151
Réu: REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.121568052 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Servidão]
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:40
Expedida/certificada
01/09/2025, 14:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/08/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:25
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:44
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:03
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801057-04.2021.8.15.0321.
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. Polo Passivo:
REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
REU: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 11330387 SANTA LUZIA-PB, 13 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801057-04.2021.8.15.0321.
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. Polo Passivo:
REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
REU: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 11330387 SANTA LUZIA-PB, 13 de agosto de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 09:53
Mero expediente
13/08/2025, 07:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:20
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 12:02
Publicação
31/07/2025, 01:19
Publicação
31/07/2025, 01:19
Publicação
31/07/2025, 01:19
Publicação
31/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de EUGÊNIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA e LUZIA LEUDA DA COSTA todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquerato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 93331264 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 93331264, o perito destacou o seguinte: “DIMENSÃO DA ÁREA EM SERVIDÃO Para elaboração do Mapa Georreferenciado (Figura 02) e aferição do perímetro em Servidão, foram utilizadas as coordenadas geográficas que constam no Memorial Descritivo (ID.: 47025089, ID.: 47025090 e ID.: 47025600) anexado aos Autos do Processo. Através de técnicas de Sensoriamento Remoto e o emprego de ferramentas SIG (Sistema de Informação Geográfica), obteve-se uma medida de área do perímetro equivalente a 2,3469 hectares. Condizendo com as medidas apresentadas na Planta (Id.: 47025600 - Pág. 1). A área total da Propriedade Picotes, corresponde a 23,4975 hectares, conforme a Certidão de Inteiro Teor presente no Processo no ID.: 47025088 - Pág. 1. O perímetro em servidão, avaliado no presente trabalho técnico, abrange uma extensão de 2,3469 hectares (Figura 3). Correspondendo a uma fração de 9,9878% do montante da Propriedade. Na área em servidão, há Linhas de Transmissão Aérea e uma Torre de Transmissão. ROTEIRO DE ACESSO AO IMÓVEL O imóvel encontra-se a aproximadamente 4,8 km do centro de Santa Luzia– PB. Partindo da Prefeitura Municipal da cidade siga em direção a R. João Cirílo da Silva por 0,8 km até alcançar a BR-230. Percorra 0,4 km em via asfaltada e vire a direita ruma a R. Projetada até a R. Rio da Barra por 0,4 km, vire à esquerda e percorra 3,2 km por estrada de barro até a Propriedade Picotes. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NA ÁREA EM SERVIDÃO Na vistoria in loco, foi possível averiguar que a área serviente da Propriedade Picotes consiste em um perímetro de exploração pecuária extensiva. Ou seja, a área é caracterizada economicamente pela prática agrícola que envolve a criação de ruminantes (no caso do presente processo, a bovinocultura) em áreas de vegetação caatinga (formação vegetal típica do semiárido brasileiro). Visando, desse modo, o aproveitamento da diversidade dos recursos naturais da flora para o alimento do gado. No perímetro em servidão, foi atestado a presença de rastros e excrementos de ruminantes. ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da Área em Servidão da Propriedade Picotes. No qual, em análise espaço-temporal, temos: • Período Anterior à Servidão: Nota-se que o perímetro era ocupado por vegetação nativa semidensa espaçada, ou seja, área de capoeira, faixas de terra sem indícios de antropização, faixas de solo exposto e afloramento rochoso, sem indícios de cultivos ou trato culturais (Figura 6: Área serviente anterior à Servidão: Maio de 2016 e Fevereiro de 2019). • Período Posterior à Servidão: Após a imposição da servidão, a propriedade manteve-se com características similares ao período que antecede a servidão. Contudo, na área serviente parte da vegetação foi retirada para a passagem das linhas de transmissão e para a implantação das uma torre (Figura 7: Área serviente posterior à Servidão: Dezembro de 2021 e Maio de 2022). Ressalta-se que a limpeza da área é uma indicação da NBR 5422, com largura suficiente para permitir a implantação, operação e manutenção da linha consequência da implantação. CLIMA E PLUVIOMETRIA Clima é o conjunto de condições atmosféricas que caracterizam uma região, pela influência que exercem sobre a vida na Terra, a tabela 1. O clima prevalecente em Santa Luzia é conhecido como um clima de estepe local. Existe pouca pluviosidade num, a classificação climática de Köppen-Geiger identifica este padrão meteorológico específico como pertencente à categoria de BSh. A temperatura média prevalecente na cidade é registada como 27.5 °C, de acordo com a diferença entre a precipitação do mês mais seco e do mês mais chuvoso é de 107 mm. Ao longo do ano as temperaturas médias variam 3.2 °C. O mês de humidade relativa mais elevada é Abril (60.34 %). O mês com a humidade relativa mais baixa é Novembro (46.07 %). O mês que regista mais precipitação é Março (0.20 dias). O mês mais seco do ano é Setembro (11.47 dias). (...) POTENCIALIDADE AGRÍCOLA Segundo ABNT/NBR 14.653-1:2019, 5.2.1; as terras podem ser enquadradas segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, ou outros sistemas de classificação de caráter nacional ou regional, como, os oriundos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). O IBGE (2022), distribui o território brasileiro em cinco classes de potencialidade agrícola natural das terras, definidas segundo aspectos pedológicos e topográficos, contidos nas suas unidades de mapeamento de solos. • Classe A1 - Terras com muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com muito boas condições para o desenvolvimento da agricultura, situados em relevo aplainado, com boa fertilidade, profundidade e permeabilidade; • Classe A2 - Terras com boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições propícias para o desenvolvimento da agricultura, em sua maioria localizados em relevo aplainado, podendo ocorrer pequenas restrições quanto à presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas facilmente corrigíveis e, por vezes, com limitações suaves pela pouca profundidade; • Classe B - Terras com moderada potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições moderadas para o uso agrícola, presentes dominantemente em relevos ligeiramente acidentados, que podem precisar de ações de manejo adequadas para desenvolvimento da agricultura, podendo ocorrer moderadas restrições quanto à fertilidade, argilas expansíveis, e presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas relativamente fáceis de serem corrigidas; • Classe C - Terras com restrita potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições restritivas para uso agrícola, localizados dominantemente em relevos mais acidentados, que precisam de ações relativamente mais complexas de manejo para o desenvolvimento da agricultura, pela presença de íons indesejáveis/prejudiciais, argilas expansíveis e restrições importantes quanto à profundidade. Também podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela presença de hidromorfismo, devido às oscilações ou elevações significativas do lençol freático. Para utilização agrícola necessitaria de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente; • Classe D – Terras com potencialidade fortemente restrita ao desenvolvimento agrícola e terras para proteção, preservação e conservação da vegetação nativa: compreende solos com restrições muito fortes ao uso agrícola, principalmente em superfícies com declividade muito acentuada, presença de sais solúveis indesejáveis e restrições importantes quanto à profundidade. Podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela forte presença de hidromorfismo e significativa elevação ou oscilação do lençol freático. Para utilização agrícola necessitariam de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente. Em alguns locais essas terras seriam indicadas como áreas de preservação ambiental, ora pela fragilidade do ambiente e ora pela legislação a qual estão submetidas. Logo, de acordo com os dados fornecidos pelo banco de dados do Governo, na plataforma do IBGE (2024). A área serviente periciada e relatada na presente avaliação, corresponde a Classe B (Figura 11). Em terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/alta, solos rasos, pedregosos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos planos ou pouco acidentado, exigindo adequações para a agricultura. Ressalta-se que este enquadramento quanto ao potencial agrícola é resultante de diversos fatores, como os discutidos nos Tópicos anteriores. Permitindo, desse modo, uma caracterização fidedigna da propriedade e de sua aptidão agrícola. Os dados resultantes desse enquadramento, corroboram com o atestado na Vistoria In Loco. METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO com TRATAMENTO CIENTÍFICO. O método comparativo direto de dados de mercado com tratamento científico é uma abordagem utilizada na avaliação de imóveis, onde são empregados dados de mercado comparáveis para determinar o valor de um imóvel específico. Esse método envolve as seguintes etapas: Coleta de dados de mercado, Seleção de imóveis comparáveis, Análise das características, Ajustes de valor, Estimação do valor, Verificação e Validação Estatística. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidas a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo (ANEXOS I e II). Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Sisdea”, chegando ao valor unitário do imóvel (Valor por hectare). Após, foi calculado o Valor de Indenização para a Servidão. Para identificação da indenização do objeto da avaliação foram utilizadas duas metodologias de Cálculo. O trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. Tendo como objetivo utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. E a metodologia publicado pelo Dr. Eng. Agrônomo Carlos A. Arantes, no livro Perícia Ambiental (2016). AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 68 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (40 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Salienta-se que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram catalogados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis, de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos • Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • CAJUFA - Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE – Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. PRINCÍPIOS • Princípio da Lei da Oferta e Procura: Observados isoladamente estes dois aspectos, o preço de um bem diminui com o aumento de sua oferta e cresce com o aumento da procura; • Princípio da Semelhança: Em uma mesma data, dois bens semelhantes, em mercados semelhantes, têm valores semelhantes; • Princípio da Proporcionalidade (“Proportion Principle”): As diferenças de valor são proporcionais às diferenças das características relevantes dos bens; • Princípio da substituição (“Substitutuions Principle”): Um bem pode substituir outro considerando-se aspectos como utilidade, destinação, funcionalidade, durabilidade, características tecnológicas, desempenho técnico e econômico; • Princípio da Rentabilidade: O valor de um bem, passível de exploração econômica, é função da renda que previsivelmente proporciona; • Princípio do Maior e Melhor Uso (“Highest and Best Use”): O valor de um bem que comporta diferentes usos e aproveitamentos é o que resulta economicamente de maneira mais eficiente, consideradas as suas possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Exequibilidade: Quando existirem vários cenários ou possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Finalidade (“Finality Principle”): Segundo o qual a finalidade da avaliação está condicionada aos métodos e as técnicas da avaliação a serem empregadas; • Princípio da Transparência (“Transparency Principle”): Segundo o qual o parecer avaliatório de um bem deve conter a informação necessária e suficiente para sua fácil compreensão, contendo dados como os elementos comparativos, ser conclusivo, fundamentado e preciso; • Princípio da Permanência (“Permanence”): Princípio que, embora reconheça a variabilidade dos preços ao longo do tempo, admite que, mantidas as condições do bem e do mercado vigentes por ocasião da avaliação, existe um lapso de tempo em que os preços podem se conter constantes. No mercado imobiliário, em especial, essa condição depende, e muito, das condições econômicas vigentes no país; • Princípio da Prudência (“Prudence Principle”): Princípio segundo o qual são adotados os valores mais conservadores que permitam maior liquidez ao bem. À prudência se junta o bom senso do Engenheiro de Avaliações; • Princípio da Probabilidade (“Probability Principle”): Princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO III de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o GRAU DE PRECISÃO III do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central inferior a 30%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade (semelhança) com o bem. A homogeneização utilizou como Variáveis: Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola assim como exposto no ANEXO I. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaca-se que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Desse modo, para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Picotes, Santa Luzia-PB, corresponde ao valor médio de R$ 7.211,04. Podendo variar entre R$ 6.187,53 a R$ 8.403,85 para o limite inferior e superior respectivamente, com nível de confiança de 80%. Com base na medida de tendência central escolhida (Média). Desta forma, diante das especificações e particularidades da Propriedade adotaremos o valor médio encontrado por meio dos cálculos matemáticos de R$ 7.211,04 visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de o software SisDEA e é mostrada com detalhamento de cálculo no ANEXO I. VTN = R$ 7.211,04/ hectare Destaco que o valor encontrado neste Laudo representa uma situação única e particular, inserida no contexto do presente momento da elaboração. A base adotada para sua determinação foi o valor de mercado, com análises de acordo com aspectos de Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola, sendo estas as características mais determinantes no valor de uma propriedade na região similar ao imóvel avaliado. Cabe aqui, também, esclarecer que a avaliação do bem considera seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Como pautado pelas Normas, na avaliação, o expert deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola. VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, correspondente a uma faixa de terra de 2,3469 hectares de um todo de 23,4975 hectares do imóvel: Propriedade Picotes, Santa Luzia - PB. O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel. Bem como, a topografia, a zona onde localiza a propriedade, tipo de imóvel, posição atingida, percentual de área atingida, condição de acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e o número de torres. A Metodologia aplicada foi: 1 - Trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. O objetivo desse método é utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. Assim, o valor para indenização por servidão, conforme os cálculos, encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA Na Vistoria in Loco, fora averiguado dano a estrutura do imóvel oriundo do processo da instalação da Linha e Torre de transmissão. Tratando-se de uma abertura na parcela de cerca, efetuada em passagens de linhas de transmissão; posto que facilita a passagem de funcionários e máquinas na imposição da Servidão. Ressalta-se que a abertura na cerca é algo necessário, pois além desta passagem possibilitar o fluxo de maquinários, materiais e dos funcionários da concessionária na construção da torre e passagem das linhas. A passagem quando mantida possibilita a entrada na área para futuras manutenções na linha de transmissão. Assim, após a utilização da passagem (cerca aberta) pela empresa concessionária, foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Formando o que na região é conhecido como “puxicói”: abertura em cerca formada para passagem (Figura 12). Contudo a recomposição da cerca foi elaborada focando apenas a delimitação do território e na formação de uma passagem para o trânsito da concessionária; menosprezando as outras utilidades da cerca. Pois a cerca reformada (Puxicói) não corresponde a parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais na elaboração duma cerca. Resultando, assim, em uma fração de cerca danificada. Embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. Como supracitado anteriormente (Tópico: A Área Geoeconômica do Imóvel Avaliado) a área, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente Bovino de corte e leite; como foi constado na propriedade. Neste aspecto, a cerca evita a entrada e/ou fuga de animais intrusos, além de proteger o rebanho de invasores. Posto que, qualquer uma das situações supracitadas, geram desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola além de percas econômicas. Na Vistoria In Loco, foi medida a fração de cerca aberta pela empresa para a passagem de funcionário e equipamento, efetuada em uma localidade da propriedade. A parcela aberta mede o equivalente a 6,40 metros e encontra-se no extremo da área serviente. VALORES REFERENTES À CERCA Partindo do pressuposto que cabe aos peritos fornecerem subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Fora calculado dois meios de indenização para a Benfeitoria Não Reprodutiva danificada. A primeira considera o dano material do patrimônio, a segunda considera a o dano ao material e a sua funcionalidade na propriedade. Ambas estão descritas a seguir: Como elencado no tópico anterior, a imposição da Servidão acarretou lesões na estrutura e funcionalidade em uma parcela de cerca que totaliza 6,40 metros. Cercas, assim como outras instalações rurais, são tratadas pelas Normas da ABNT regente, como Benfeitorias não-reprodutivas. As diretrizes preconizam que as Instalações Rurais/Benfeitorias não reprodutivas, possam ser avaliadas através do Método de Quantificação de Custo. O mesmo, assegura que na avaliação de Benfeitoria Não Reprodutivas pode ser empregado orçamentos analíticos, cadernos de preços ou planilhas de custos, específicas para mercados rurais. Desse modo, visando quantificar o dano material na cerca, fora empregado os valores unitários para construção de cercas tendo como base as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). Ressalto que o IBAPE, assim como outras fontes de base usadas neste laudo,
trata-se de uma entidade técnica reconhecida. Assim, tomando como referência o valor unitário para construção de 1 km de cerca, temos: 01) Discriminação do orçamento de acordo com o IBAPE. O perímetro de cerca total danificada pela passagem da Servidão corresponde a 6,40 metros. Conforme as medições feitas na data da Perícia e documentada em fotos, registros expostosanteriormente. Assim, sabendo o valor da construção de 1 km de cerca e a metragem da parte danificada, através de matemática básica, pode-se aferir o valor da benfeitoria não reprodutiva (VB): 6,40 m = 0,0064 km VBI = 0,0064 km * R$ 13.562,93 = R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos) Assim, temos que o valor da parcela de cerca danificada custou ao Proprietário o entorno de R$ 86,80. A cerca, embora seja restituído o valor pela sua parcela, por si só, não é suficiente no quesito compensatório da Propriedade. Haja vista que o valor apenas supre o dano à instalação física. Nesse sentido, deve-se apurar o quantitativo da restituição sobre o aspecto funcional da obra. Como supracitado anteriormente, embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. A região, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente a bovinocultura. Neste aspecto, a cerca evita a passagem de animais intrusos. Bem como, a fuga de rebanho. Fato esses que quando ocorrem, geram um desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola, tanto a critério individual, quanto social e econômico. Na Vistoria in Loco, fora constado, que após a utilização da passagem (cerca aberta), foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Contudo, os responsáveis, apenas focaram em retomar a delimitação do território, menosprezando as outras utilidades da cerca. A cerca foi posta não respeitando parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais em sua elaboração. Fato que possibilita a fuga de animais. Bem como, é necessário esclarecer que a parcela de cerca danificada é ínfima. E por isso, o valor proposto pelas Metodologias conhecidas não suprem a real quantia necessária para sua indenização. Isso decorre, pois, os valores propostos consideram a construção de cercas acima de 1 km de extensão. Vejamos, no caso em comento, os cálculos resultam que o valor unitário do dano a cerca correspondente a R$ 86,80. Entretanto, este valor não condiz ao que será gasto pelo produtor na restauração da mesma. Pois, em construção de cercas os materiais são comercializados em proporções maiores; arames são comercializados em rolos, pregos em kg (por isso as metodologias só consideram reformas acima de 1 km). Não havendo, viabilidade/possibilidade de compra, por exemplo, de 6,40 metros de arame (extensão da cerca danificada). Além disto, a reconstrução da cerca acarretaria o fechamento da passagem aberta no perímetro pela Parte Promovente. Tendo em vista que a passagem aberta na cerca foi e pode ser utilizada pelos funcionários da Promovente, para os casos de montagem e manutenção da Linha de Transmissão. Assim, visando a permanência da passagem utilizada pela Parte Promovente para a área de servidão. E a retomada da propriedade à condição anterior à Servidão. Propõem-se o acréscimo do valor de 1 Porteira na área de cerca danificada (uma porteira em cada parte de cerca que delimita a propriedade com outros imóveis). A porteira, permitirá possíveis retomadas da Parte Promovente ao local, assim como resguardaria e possibilitaria a criação de animais da Parte Promovida, restaurando as condições da propriedade anterior a Servidão. Sendo assim, ao entender desse Expert, a inclusão do valor de uma porteira (material e mão-de-obra) estaria em concordância com responsabilidade deste laudo na determinação do justo para as partes. Para quantificação dessa, fora utilizado como base, novamente, as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). No qual, entende-se que o custo médio de uma porteira equivale a R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). Assim, temos que o valor da benfeitoria (VBII) para reparar os danos à cerca e a sua reconstituição útil é expresso pelo montante: VBII = Custo de 1 Porteira = R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 2,3469 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada Picotes, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 23,4975 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo. Equivale ao Valor pela Servidão (VS) + o Valor da Benfeitoria atingida (VB). Ressalta-se que fora empregado dois meios de cálculo indenizatório para a Benfeitoria, sendo os valores VBI e VBII, ambas se encontram descritas no tópico: BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA. O Expert salienta que o valores apresentados referente a Benfeitoria é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de qual aplicar na indenização. O valor e o motivo pelo qua o montante fora sugerido consta nos tópicos supracitados. E o mesmo fora indicado e posto no Presente Laudo em observância ao dever do Perito no fornecimento de subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Assim, temos que o Valor Indenizatório corresponde a: VI = VS + VB (I ou II) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição I da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: I), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 86,80 VI = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição II da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: II), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 1.129,83 VI = R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos no imóvel afetado, salientando que deve ser incluso não só a indenização alusiva à instituição da servidão, mas também, deve o autor reparar os danos provocados na propriedade dos promovidos, incluindo reparação de cercas e, também, de edificação de cerca para, permitir o livre acesso do autor na área afetada com a instituição de servidão, para não gerar mais transtornos aos promovidos. Deixar de fora da indenização dos danos provocados e, também, das despesas dos promovidos alusivo à questão de reparação de cercas e, também, instalação de uma porteira para o livre acesso do auto na área, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável por todos os danos e despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários do imóvel. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e também, das despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários/promovidos entendo que o valor da indenização em R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), como indicado pelo perito está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados e despesas extraordinária ao proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos promovidos, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 05.07.2024, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, observando a restrição imposta em razão da instituição da servidão. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão;(v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de EUGÊNIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA e LUZIA LEUDA DA COSTA todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquerato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 93331264 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 93331264, o perito destacou o seguinte: “DIMENSÃO DA ÁREA EM SERVIDÃO Para elaboração do Mapa Georreferenciado (Figura 02) e aferição do perímetro em Servidão, foram utilizadas as coordenadas geográficas que constam no Memorial Descritivo (ID.: 47025089, ID.: 47025090 e ID.: 47025600) anexado aos Autos do Processo. Através de técnicas de Sensoriamento Remoto e o emprego de ferramentas SIG (Sistema de Informação Geográfica), obteve-se uma medida de área do perímetro equivalente a 2,3469 hectares. Condizendo com as medidas apresentadas na Planta (Id.: 47025600 - Pág. 1). A área total da Propriedade Picotes, corresponde a 23,4975 hectares, conforme a Certidão de Inteiro Teor presente no Processo no ID.: 47025088 - Pág. 1. O perímetro em servidão, avaliado no presente trabalho técnico, abrange uma extensão de 2,3469 hectares (Figura 3). Correspondendo a uma fração de 9,9878% do montante da Propriedade. Na área em servidão, há Linhas de Transmissão Aérea e uma Torre de Transmissão. ROTEIRO DE ACESSO AO IMÓVEL O imóvel encontra-se a aproximadamente 4,8 km do centro de Santa Luzia– PB. Partindo da Prefeitura Municipal da cidade siga em direção a R. João Cirílo da Silva por 0,8 km até alcançar a BR-230. Percorra 0,4 km em via asfaltada e vire a direita ruma a R. Projetada até a R. Rio da Barra por 0,4 km, vire à esquerda e percorra 3,2 km por estrada de barro até a Propriedade Picotes. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NA ÁREA EM SERVIDÃO Na vistoria in loco, foi possível averiguar que a área serviente da Propriedade Picotes consiste em um perímetro de exploração pecuária extensiva. Ou seja, a área é caracterizada economicamente pela prática agrícola que envolve a criação de ruminantes (no caso do presente processo, a bovinocultura) em áreas de vegetação caatinga (formação vegetal típica do semiárido brasileiro). Visando, desse modo, o aproveitamento da diversidade dos recursos naturais da flora para o alimento do gado. No perímetro em servidão, foi atestado a presença de rastros e excrementos de ruminantes. ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da Área em Servidão da Propriedade Picotes. No qual, em análise espaço-temporal, temos: • Período Anterior à Servidão: Nota-se que o perímetro era ocupado por vegetação nativa semidensa espaçada, ou seja, área de capoeira, faixas de terra sem indícios de antropização, faixas de solo exposto e afloramento rochoso, sem indícios de cultivos ou trato culturais (Figura 6: Área serviente anterior à Servidão: Maio de 2016 e Fevereiro de 2019). • Período Posterior à Servidão: Após a imposição da servidão, a propriedade manteve-se com características similares ao período que antecede a servidão. Contudo, na área serviente parte da vegetação foi retirada para a passagem das linhas de transmissão e para a implantação das uma torre (Figura 7: Área serviente posterior à Servidão: Dezembro de 2021 e Maio de 2022). Ressalta-se que a limpeza da área é uma indicação da NBR 5422, com largura suficiente para permitir a implantação, operação e manutenção da linha consequência da implantação. CLIMA E PLUVIOMETRIA Clima é o conjunto de condições atmosféricas que caracterizam uma região, pela influência que exercem sobre a vida na Terra, a tabela 1. O clima prevalecente em Santa Luzia é conhecido como um clima de estepe local. Existe pouca pluviosidade num, a classificação climática de Köppen-Geiger identifica este padrão meteorológico específico como pertencente à categoria de BSh. A temperatura média prevalecente na cidade é registada como 27.5 °C, de acordo com a diferença entre a precipitação do mês mais seco e do mês mais chuvoso é de 107 mm. Ao longo do ano as temperaturas médias variam 3.2 °C. O mês de humidade relativa mais elevada é Abril (60.34 %). O mês com a humidade relativa mais baixa é Novembro (46.07 %). O mês que regista mais precipitação é Março (0.20 dias). O mês mais seco do ano é Setembro (11.47 dias). (...) POTENCIALIDADE AGRÍCOLA Segundo ABNT/NBR 14.653-1:2019, 5.2.1; as terras podem ser enquadradas segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, ou outros sistemas de classificação de caráter nacional ou regional, como, os oriundos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). O IBGE (2022), distribui o território brasileiro em cinco classes de potencialidade agrícola natural das terras, definidas segundo aspectos pedológicos e topográficos, contidos nas suas unidades de mapeamento de solos. • Classe A1 - Terras com muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com muito boas condições para o desenvolvimento da agricultura, situados em relevo aplainado, com boa fertilidade, profundidade e permeabilidade; • Classe A2 - Terras com boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições propícias para o desenvolvimento da agricultura, em sua maioria localizados em relevo aplainado, podendo ocorrer pequenas restrições quanto à presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas facilmente corrigíveis e, por vezes, com limitações suaves pela pouca profundidade; • Classe B - Terras com moderada potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições moderadas para o uso agrícola, presentes dominantemente em relevos ligeiramente acidentados, que podem precisar de ações de manejo adequadas para desenvolvimento da agricultura, podendo ocorrer moderadas restrições quanto à fertilidade, argilas expansíveis, e presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas relativamente fáceis de serem corrigidas; • Classe C - Terras com restrita potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições restritivas para uso agrícola, localizados dominantemente em relevos mais acidentados, que precisam de ações relativamente mais complexas de manejo para o desenvolvimento da agricultura, pela presença de íons indesejáveis/prejudiciais, argilas expansíveis e restrições importantes quanto à profundidade. Também podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela presença de hidromorfismo, devido às oscilações ou elevações significativas do lençol freático. Para utilização agrícola necessitaria de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente; • Classe D – Terras com potencialidade fortemente restrita ao desenvolvimento agrícola e terras para proteção, preservação e conservação da vegetação nativa: compreende solos com restrições muito fortes ao uso agrícola, principalmente em superfícies com declividade muito acentuada, presença de sais solúveis indesejáveis e restrições importantes quanto à profundidade. Podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela forte presença de hidromorfismo e significativa elevação ou oscilação do lençol freático. Para utilização agrícola necessitariam de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente. Em alguns locais essas terras seriam indicadas como áreas de preservação ambiental, ora pela fragilidade do ambiente e ora pela legislação a qual estão submetidas. Logo, de acordo com os dados fornecidos pelo banco de dados do Governo, na plataforma do IBGE (2024). A área serviente periciada e relatada na presente avaliação, corresponde a Classe B (Figura 11). Em terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/alta, solos rasos, pedregosos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos planos ou pouco acidentado, exigindo adequações para a agricultura. Ressalta-se que este enquadramento quanto ao potencial agrícola é resultante de diversos fatores, como os discutidos nos Tópicos anteriores. Permitindo, desse modo, uma caracterização fidedigna da propriedade e de sua aptidão agrícola. Os dados resultantes desse enquadramento, corroboram com o atestado na Vistoria In Loco. METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO com TRATAMENTO CIENTÍFICO. O método comparativo direto de dados de mercado com tratamento científico é uma abordagem utilizada na avaliação de imóveis, onde são empregados dados de mercado comparáveis para determinar o valor de um imóvel específico. Esse método envolve as seguintes etapas: Coleta de dados de mercado, Seleção de imóveis comparáveis, Análise das características, Ajustes de valor, Estimação do valor, Verificação e Validação Estatística. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidas a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo (ANEXOS I e II). Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Sisdea”, chegando ao valor unitário do imóvel (Valor por hectare). Após, foi calculado o Valor de Indenização para a Servidão. Para identificação da indenização do objeto da avaliação foram utilizadas duas metodologias de Cálculo. O trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. Tendo como objetivo utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. E a metodologia publicado pelo Dr. Eng. Agrônomo Carlos A. Arantes, no livro Perícia Ambiental (2016). AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 68 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (40 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Salienta-se que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram catalogados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis, de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos • Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • CAJUFA - Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE – Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. PRINCÍPIOS • Princípio da Lei da Oferta e Procura: Observados isoladamente estes dois aspectos, o preço de um bem diminui com o aumento de sua oferta e cresce com o aumento da procura; • Princípio da Semelhança: Em uma mesma data, dois bens semelhantes, em mercados semelhantes, têm valores semelhantes; • Princípio da Proporcionalidade (“Proportion Principle”): As diferenças de valor são proporcionais às diferenças das características relevantes dos bens; • Princípio da substituição (“Substitutuions Principle”): Um bem pode substituir outro considerando-se aspectos como utilidade, destinação, funcionalidade, durabilidade, características tecnológicas, desempenho técnico e econômico; • Princípio da Rentabilidade: O valor de um bem, passível de exploração econômica, é função da renda que previsivelmente proporciona; • Princípio do Maior e Melhor Uso (“Highest and Best Use”): O valor de um bem que comporta diferentes usos e aproveitamentos é o que resulta economicamente de maneira mais eficiente, consideradas as suas possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Exequibilidade: Quando existirem vários cenários ou possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Finalidade (“Finality Principle”): Segundo o qual a finalidade da avaliação está condicionada aos métodos e as técnicas da avaliação a serem empregadas; • Princípio da Transparência (“Transparency Principle”): Segundo o qual o parecer avaliatório de um bem deve conter a informação necessária e suficiente para sua fácil compreensão, contendo dados como os elementos comparativos, ser conclusivo, fundamentado e preciso; • Princípio da Permanência (“Permanence”): Princípio que, embora reconheça a variabilidade dos preços ao longo do tempo, admite que, mantidas as condições do bem e do mercado vigentes por ocasião da avaliação, existe um lapso de tempo em que os preços podem se conter constantes. No mercado imobiliário, em especial, essa condição depende, e muito, das condições econômicas vigentes no país; • Princípio da Prudência (“Prudence Principle”): Princípio segundo o qual são adotados os valores mais conservadores que permitam maior liquidez ao bem. À prudência se junta o bom senso do Engenheiro de Avaliações; • Princípio da Probabilidade (“Probability Principle”): Princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO III de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o GRAU DE PRECISÃO III do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central inferior a 30%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade (semelhança) com o bem. A homogeneização utilizou como Variáveis: Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola assim como exposto no ANEXO I. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaca-se que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Desse modo, para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Picotes, Santa Luzia-PB, corresponde ao valor médio de R$ 7.211,04. Podendo variar entre R$ 6.187,53 a R$ 8.403,85 para o limite inferior e superior respectivamente, com nível de confiança de 80%. Com base na medida de tendência central escolhida (Média). Desta forma, diante das especificações e particularidades da Propriedade adotaremos o valor médio encontrado por meio dos cálculos matemáticos de R$ 7.211,04 visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de o software SisDEA e é mostrada com detalhamento de cálculo no ANEXO I. VTN = R$ 7.211,04/ hectare Destaco que o valor encontrado neste Laudo representa uma situação única e particular, inserida no contexto do presente momento da elaboração. A base adotada para sua determinação foi o valor de mercado, com análises de acordo com aspectos de Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola, sendo estas as características mais determinantes no valor de uma propriedade na região similar ao imóvel avaliado. Cabe aqui, também, esclarecer que a avaliação do bem considera seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Como pautado pelas Normas, na avaliação, o expert deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola. VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, correspondente a uma faixa de terra de 2,3469 hectares de um todo de 23,4975 hectares do imóvel: Propriedade Picotes, Santa Luzia - PB. O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel. Bem como, a topografia, a zona onde localiza a propriedade, tipo de imóvel, posição atingida, percentual de área atingida, condição de acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e o número de torres. A Metodologia aplicada foi: 1 - Trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. O objetivo desse método é utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. Assim, o valor para indenização por servidão, conforme os cálculos, encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA Na Vistoria in Loco, fora averiguado dano a estrutura do imóvel oriundo do processo da instalação da Linha e Torre de transmissão. Tratando-se de uma abertura na parcela de cerca, efetuada em passagens de linhas de transmissão; posto que facilita a passagem de funcionários e máquinas na imposição da Servidão. Ressalta-se que a abertura na cerca é algo necessário, pois além desta passagem possibilitar o fluxo de maquinários, materiais e dos funcionários da concessionária na construção da torre e passagem das linhas. A passagem quando mantida possibilita a entrada na área para futuras manutenções na linha de transmissão. Assim, após a utilização da passagem (cerca aberta) pela empresa concessionária, foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Formando o que na região é conhecido como “puxicói”: abertura em cerca formada para passagem (Figura 12). Contudo a recomposição da cerca foi elaborada focando apenas a delimitação do território e na formação de uma passagem para o trânsito da concessionária; menosprezando as outras utilidades da cerca. Pois a cerca reformada (Puxicói) não corresponde a parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais na elaboração duma cerca. Resultando, assim, em uma fração de cerca danificada. Embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. Como supracitado anteriormente (Tópico: A Área Geoeconômica do Imóvel Avaliado) a área, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente Bovino de corte e leite; como foi constado na propriedade. Neste aspecto, a cerca evita a entrada e/ou fuga de animais intrusos, além de proteger o rebanho de invasores. Posto que, qualquer uma das situações supracitadas, geram desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola além de percas econômicas. Na Vistoria In Loco, foi medida a fração de cerca aberta pela empresa para a passagem de funcionário e equipamento, efetuada em uma localidade da propriedade. A parcela aberta mede o equivalente a 6,40 metros e encontra-se no extremo da área serviente. VALORES REFERENTES À CERCA Partindo do pressuposto que cabe aos peritos fornecerem subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Fora calculado dois meios de indenização para a Benfeitoria Não Reprodutiva danificada. A primeira considera o dano material do patrimônio, a segunda considera a o dano ao material e a sua funcionalidade na propriedade. Ambas estão descritas a seguir: Como elencado no tópico anterior, a imposição da Servidão acarretou lesões na estrutura e funcionalidade em uma parcela de cerca que totaliza 6,40 metros. Cercas, assim como outras instalações rurais, são tratadas pelas Normas da ABNT regente, como Benfeitorias não-reprodutivas. As diretrizes preconizam que as Instalações Rurais/Benfeitorias não reprodutivas, possam ser avaliadas através do Método de Quantificação de Custo. O mesmo, assegura que na avaliação de Benfeitoria Não Reprodutivas pode ser empregado orçamentos analíticos, cadernos de preços ou planilhas de custos, específicas para mercados rurais. Desse modo, visando quantificar o dano material na cerca, fora empregado os valores unitários para construção de cercas tendo como base as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). Ressalto que o IBAPE, assim como outras fontes de base usadas neste laudo,
trata-se de uma entidade técnica reconhecida. Assim, tomando como referência o valor unitário para construção de 1 km de cerca, temos: 01) Discriminação do orçamento de acordo com o IBAPE. O perímetro de cerca total danificada pela passagem da Servidão corresponde a 6,40 metros. Conforme as medições feitas na data da Perícia e documentada em fotos, registros expostosanteriormente. Assim, sabendo o valor da construção de 1 km de cerca e a metragem da parte danificada, através de matemática básica, pode-se aferir o valor da benfeitoria não reprodutiva (VB): 6,40 m = 0,0064 km VBI = 0,0064 km * R$ 13.562,93 = R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos) Assim, temos que o valor da parcela de cerca danificada custou ao Proprietário o entorno de R$ 86,80. A cerca, embora seja restituído o valor pela sua parcela, por si só, não é suficiente no quesito compensatório da Propriedade. Haja vista que o valor apenas supre o dano à instalação física. Nesse sentido, deve-se apurar o quantitativo da restituição sobre o aspecto funcional da obra. Como supracitado anteriormente, embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. A região, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente a bovinocultura. Neste aspecto, a cerca evita a passagem de animais intrusos. Bem como, a fuga de rebanho. Fato esses que quando ocorrem, geram um desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola, tanto a critério individual, quanto social e econômico. Na Vistoria in Loco, fora constado, que após a utilização da passagem (cerca aberta), foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Contudo, os responsáveis, apenas focaram em retomar a delimitação do território, menosprezando as outras utilidades da cerca. A cerca foi posta não respeitando parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais em sua elaboração. Fato que possibilita a fuga de animais. Bem como, é necessário esclarecer que a parcela de cerca danificada é ínfima. E por isso, o valor proposto pelas Metodologias conhecidas não suprem a real quantia necessária para sua indenização. Isso decorre, pois, os valores propostos consideram a construção de cercas acima de 1 km de extensão. Vejamos, no caso em comento, os cálculos resultam que o valor unitário do dano a cerca correspondente a R$ 86,80. Entretanto, este valor não condiz ao que será gasto pelo produtor na restauração da mesma. Pois, em construção de cercas os materiais são comercializados em proporções maiores; arames são comercializados em rolos, pregos em kg (por isso as metodologias só consideram reformas acima de 1 km). Não havendo, viabilidade/possibilidade de compra, por exemplo, de 6,40 metros de arame (extensão da cerca danificada). Além disto, a reconstrução da cerca acarretaria o fechamento da passagem aberta no perímetro pela Parte Promovente. Tendo em vista que a passagem aberta na cerca foi e pode ser utilizada pelos funcionários da Promovente, para os casos de montagem e manutenção da Linha de Transmissão. Assim, visando a permanência da passagem utilizada pela Parte Promovente para a área de servidão. E a retomada da propriedade à condição anterior à Servidão. Propõem-se o acréscimo do valor de 1 Porteira na área de cerca danificada (uma porteira em cada parte de cerca que delimita a propriedade com outros imóveis). A porteira, permitirá possíveis retomadas da Parte Promovente ao local, assim como resguardaria e possibilitaria a criação de animais da Parte Promovida, restaurando as condições da propriedade anterior a Servidão. Sendo assim, ao entender desse Expert, a inclusão do valor de uma porteira (material e mão-de-obra) estaria em concordância com responsabilidade deste laudo na determinação do justo para as partes. Para quantificação dessa, fora utilizado como base, novamente, as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). No qual, entende-se que o custo médio de uma porteira equivale a R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). Assim, temos que o valor da benfeitoria (VBII) para reparar os danos à cerca e a sua reconstituição útil é expresso pelo montante: VBII = Custo de 1 Porteira = R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 2,3469 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada Picotes, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 23,4975 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo. Equivale ao Valor pela Servidão (VS) + o Valor da Benfeitoria atingida (VB). Ressalta-se que fora empregado dois meios de cálculo indenizatório para a Benfeitoria, sendo os valores VBI e VBII, ambas se encontram descritas no tópico: BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA. O Expert salienta que o valores apresentados referente a Benfeitoria é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de qual aplicar na indenização. O valor e o motivo pelo qua o montante fora sugerido consta nos tópicos supracitados. E o mesmo fora indicado e posto no Presente Laudo em observância ao dever do Perito no fornecimento de subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Assim, temos que o Valor Indenizatório corresponde a: VI = VS + VB (I ou II) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição I da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: I), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 86,80 VI = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição II da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: II), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 1.129,83 VI = R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos no imóvel afetado, salientando que deve ser incluso não só a indenização alusiva à instituição da servidão, mas também, deve o autor reparar os danos provocados na propriedade dos promovidos, incluindo reparação de cercas e, também, de edificação de cerca para, permitir o livre acesso do autor na área afetada com a instituição de servidão, para não gerar mais transtornos aos promovidos. Deixar de fora da indenização dos danos provocados e, também, das despesas dos promovidos alusivo à questão de reparação de cercas e, também, instalação de uma porteira para o livre acesso do auto na área, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável por todos os danos e despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários do imóvel. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e também, das despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários/promovidos entendo que o valor da indenização em R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), como indicado pelo perito está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados e despesas extraordinária ao proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos promovidos, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 05.07.2024, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, observando a restrição imposta em razão da instituição da servidão. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão;(v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de EUGÊNIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA e LUZIA LEUDA DA COSTA todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquerato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 93331264 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 93331264, o perito destacou o seguinte: “DIMENSÃO DA ÁREA EM SERVIDÃO Para elaboração do Mapa Georreferenciado (Figura 02) e aferição do perímetro em Servidão, foram utilizadas as coordenadas geográficas que constam no Memorial Descritivo (ID.: 47025089, ID.: 47025090 e ID.: 47025600) anexado aos Autos do Processo. Através de técnicas de Sensoriamento Remoto e o emprego de ferramentas SIG (Sistema de Informação Geográfica), obteve-se uma medida de área do perímetro equivalente a 2,3469 hectares. Condizendo com as medidas apresentadas na Planta (Id.: 47025600 - Pág. 1). A área total da Propriedade Picotes, corresponde a 23,4975 hectares, conforme a Certidão de Inteiro Teor presente no Processo no ID.: 47025088 - Pág. 1. O perímetro em servidão, avaliado no presente trabalho técnico, abrange uma extensão de 2,3469 hectares (Figura 3). Correspondendo a uma fração de 9,9878% do montante da Propriedade. Na área em servidão, há Linhas de Transmissão Aérea e uma Torre de Transmissão. ROTEIRO DE ACESSO AO IMÓVEL O imóvel encontra-se a aproximadamente 4,8 km do centro de Santa Luzia– PB. Partindo da Prefeitura Municipal da cidade siga em direção a R. João Cirílo da Silva por 0,8 km até alcançar a BR-230. Percorra 0,4 km em via asfaltada e vire a direita ruma a R. Projetada até a R. Rio da Barra por 0,4 km, vire à esquerda e percorra 3,2 km por estrada de barro até a Propriedade Picotes. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NA ÁREA EM SERVIDÃO Na vistoria in loco, foi possível averiguar que a área serviente da Propriedade Picotes consiste em um perímetro de exploração pecuária extensiva. Ou seja, a área é caracterizada economicamente pela prática agrícola que envolve a criação de ruminantes (no caso do presente processo, a bovinocultura) em áreas de vegetação caatinga (formação vegetal típica do semiárido brasileiro). Visando, desse modo, o aproveitamento da diversidade dos recursos naturais da flora para o alimento do gado. No perímetro em servidão, foi atestado a presença de rastros e excrementos de ruminantes. ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da Área em Servidão da Propriedade Picotes. No qual, em análise espaço-temporal, temos: • Período Anterior à Servidão: Nota-se que o perímetro era ocupado por vegetação nativa semidensa espaçada, ou seja, área de capoeira, faixas de terra sem indícios de antropização, faixas de solo exposto e afloramento rochoso, sem indícios de cultivos ou trato culturais (Figura 6: Área serviente anterior à Servidão: Maio de 2016 e Fevereiro de 2019). • Período Posterior à Servidão: Após a imposição da servidão, a propriedade manteve-se com características similares ao período que antecede a servidão. Contudo, na área serviente parte da vegetação foi retirada para a passagem das linhas de transmissão e para a implantação das uma torre (Figura 7: Área serviente posterior à Servidão: Dezembro de 2021 e Maio de 2022). Ressalta-se que a limpeza da área é uma indicação da NBR 5422, com largura suficiente para permitir a implantação, operação e manutenção da linha consequência da implantação. CLIMA E PLUVIOMETRIA Clima é o conjunto de condições atmosféricas que caracterizam uma região, pela influência que exercem sobre a vida na Terra, a tabela 1. O clima prevalecente em Santa Luzia é conhecido como um clima de estepe local. Existe pouca pluviosidade num, a classificação climática de Köppen-Geiger identifica este padrão meteorológico específico como pertencente à categoria de BSh. A temperatura média prevalecente na cidade é registada como 27.5 °C, de acordo com a diferença entre a precipitação do mês mais seco e do mês mais chuvoso é de 107 mm. Ao longo do ano as temperaturas médias variam 3.2 °C. O mês de humidade relativa mais elevada é Abril (60.34 %). O mês com a humidade relativa mais baixa é Novembro (46.07 %). O mês que regista mais precipitação é Março (0.20 dias). O mês mais seco do ano é Setembro (11.47 dias). (...) POTENCIALIDADE AGRÍCOLA Segundo ABNT/NBR 14.653-1:2019, 5.2.1; as terras podem ser enquadradas segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, ou outros sistemas de classificação de caráter nacional ou regional, como, os oriundos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). O IBGE (2022), distribui o território brasileiro em cinco classes de potencialidade agrícola natural das terras, definidas segundo aspectos pedológicos e topográficos, contidos nas suas unidades de mapeamento de solos. • Classe A1 - Terras com muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com muito boas condições para o desenvolvimento da agricultura, situados em relevo aplainado, com boa fertilidade, profundidade e permeabilidade; • Classe A2 - Terras com boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições propícias para o desenvolvimento da agricultura, em sua maioria localizados em relevo aplainado, podendo ocorrer pequenas restrições quanto à presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas facilmente corrigíveis e, por vezes, com limitações suaves pela pouca profundidade; • Classe B - Terras com moderada potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições moderadas para o uso agrícola, presentes dominantemente em relevos ligeiramente acidentados, que podem precisar de ações de manejo adequadas para desenvolvimento da agricultura, podendo ocorrer moderadas restrições quanto à fertilidade, argilas expansíveis, e presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas relativamente fáceis de serem corrigidas; • Classe C - Terras com restrita potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições restritivas para uso agrícola, localizados dominantemente em relevos mais acidentados, que precisam de ações relativamente mais complexas de manejo para o desenvolvimento da agricultura, pela presença de íons indesejáveis/prejudiciais, argilas expansíveis e restrições importantes quanto à profundidade. Também podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela presença de hidromorfismo, devido às oscilações ou elevações significativas do lençol freático. Para utilização agrícola necessitaria de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente; • Classe D – Terras com potencialidade fortemente restrita ao desenvolvimento agrícola e terras para proteção, preservação e conservação da vegetação nativa: compreende solos com restrições muito fortes ao uso agrícola, principalmente em superfícies com declividade muito acentuada, presença de sais solúveis indesejáveis e restrições importantes quanto à profundidade. Podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela forte presença de hidromorfismo e significativa elevação ou oscilação do lençol freático. Para utilização agrícola necessitariam de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente. Em alguns locais essas terras seriam indicadas como áreas de preservação ambiental, ora pela fragilidade do ambiente e ora pela legislação a qual estão submetidas. Logo, de acordo com os dados fornecidos pelo banco de dados do Governo, na plataforma do IBGE (2024). A área serviente periciada e relatada na presente avaliação, corresponde a Classe B (Figura 11). Em terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/alta, solos rasos, pedregosos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos planos ou pouco acidentado, exigindo adequações para a agricultura. Ressalta-se que este enquadramento quanto ao potencial agrícola é resultante de diversos fatores, como os discutidos nos Tópicos anteriores. Permitindo, desse modo, uma caracterização fidedigna da propriedade e de sua aptidão agrícola. Os dados resultantes desse enquadramento, corroboram com o atestado na Vistoria In Loco. METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO com TRATAMENTO CIENTÍFICO. O método comparativo direto de dados de mercado com tratamento científico é uma abordagem utilizada na avaliação de imóveis, onde são empregados dados de mercado comparáveis para determinar o valor de um imóvel específico. Esse método envolve as seguintes etapas: Coleta de dados de mercado, Seleção de imóveis comparáveis, Análise das características, Ajustes de valor, Estimação do valor, Verificação e Validação Estatística. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidas a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo (ANEXOS I e II). Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Sisdea”, chegando ao valor unitário do imóvel (Valor por hectare). Após, foi calculado o Valor de Indenização para a Servidão. Para identificação da indenização do objeto da avaliação foram utilizadas duas metodologias de Cálculo. O trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. Tendo como objetivo utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. E a metodologia publicado pelo Dr. Eng. Agrônomo Carlos A. Arantes, no livro Perícia Ambiental (2016). AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 68 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (40 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Salienta-se que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram catalogados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis, de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos • Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • CAJUFA - Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE – Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. PRINCÍPIOS • Princípio da Lei da Oferta e Procura: Observados isoladamente estes dois aspectos, o preço de um bem diminui com o aumento de sua oferta e cresce com o aumento da procura; • Princípio da Semelhança: Em uma mesma data, dois bens semelhantes, em mercados semelhantes, têm valores semelhantes; • Princípio da Proporcionalidade (“Proportion Principle”): As diferenças de valor são proporcionais às diferenças das características relevantes dos bens; • Princípio da substituição (“Substitutuions Principle”): Um bem pode substituir outro considerando-se aspectos como utilidade, destinação, funcionalidade, durabilidade, características tecnológicas, desempenho técnico e econômico; • Princípio da Rentabilidade: O valor de um bem, passível de exploração econômica, é função da renda que previsivelmente proporciona; • Princípio do Maior e Melhor Uso (“Highest and Best Use”): O valor de um bem que comporta diferentes usos e aproveitamentos é o que resulta economicamente de maneira mais eficiente, consideradas as suas possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Exequibilidade: Quando existirem vários cenários ou possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Finalidade (“Finality Principle”): Segundo o qual a finalidade da avaliação está condicionada aos métodos e as técnicas da avaliação a serem empregadas; • Princípio da Transparência (“Transparency Principle”): Segundo o qual o parecer avaliatório de um bem deve conter a informação necessária e suficiente para sua fácil compreensão, contendo dados como os elementos comparativos, ser conclusivo, fundamentado e preciso; • Princípio da Permanência (“Permanence”): Princípio que, embora reconheça a variabilidade dos preços ao longo do tempo, admite que, mantidas as condições do bem e do mercado vigentes por ocasião da avaliação, existe um lapso de tempo em que os preços podem se conter constantes. No mercado imobiliário, em especial, essa condição depende, e muito, das condições econômicas vigentes no país; • Princípio da Prudência (“Prudence Principle”): Princípio segundo o qual são adotados os valores mais conservadores que permitam maior liquidez ao bem. À prudência se junta o bom senso do Engenheiro de Avaliações; • Princípio da Probabilidade (“Probability Principle”): Princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO III de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o GRAU DE PRECISÃO III do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central inferior a 30%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade (semelhança) com o bem. A homogeneização utilizou como Variáveis: Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola assim como exposto no ANEXO I. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaca-se que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Desse modo, para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Picotes, Santa Luzia-PB, corresponde ao valor médio de R$ 7.211,04. Podendo variar entre R$ 6.187,53 a R$ 8.403,85 para o limite inferior e superior respectivamente, com nível de confiança de 80%. Com base na medida de tendência central escolhida (Média). Desta forma, diante das especificações e particularidades da Propriedade adotaremos o valor médio encontrado por meio dos cálculos matemáticos de R$ 7.211,04 visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de o software SisDEA e é mostrada com detalhamento de cálculo no ANEXO I. VTN = R$ 7.211,04/ hectare Destaco que o valor encontrado neste Laudo representa uma situação única e particular, inserida no contexto do presente momento da elaboração. A base adotada para sua determinação foi o valor de mercado, com análises de acordo com aspectos de Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola, sendo estas as características mais determinantes no valor de uma propriedade na região similar ao imóvel avaliado. Cabe aqui, também, esclarecer que a avaliação do bem considera seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Como pautado pelas Normas, na avaliação, o expert deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola. VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, correspondente a uma faixa de terra de 2,3469 hectares de um todo de 23,4975 hectares do imóvel: Propriedade Picotes, Santa Luzia - PB. O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel. Bem como, a topografia, a zona onde localiza a propriedade, tipo de imóvel, posição atingida, percentual de área atingida, condição de acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e o número de torres. A Metodologia aplicada foi: 1 - Trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. O objetivo desse método é utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. Assim, o valor para indenização por servidão, conforme os cálculos, encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA Na Vistoria in Loco, fora averiguado dano a estrutura do imóvel oriundo do processo da instalação da Linha e Torre de transmissão. Tratando-se de uma abertura na parcela de cerca, efetuada em passagens de linhas de transmissão; posto que facilita a passagem de funcionários e máquinas na imposição da Servidão. Ressalta-se que a abertura na cerca é algo necessário, pois além desta passagem possibilitar o fluxo de maquinários, materiais e dos funcionários da concessionária na construção da torre e passagem das linhas. A passagem quando mantida possibilita a entrada na área para futuras manutenções na linha de transmissão. Assim, após a utilização da passagem (cerca aberta) pela empresa concessionária, foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Formando o que na região é conhecido como “puxicói”: abertura em cerca formada para passagem (Figura 12). Contudo a recomposição da cerca foi elaborada focando apenas a delimitação do território e na formação de uma passagem para o trânsito da concessionária; menosprezando as outras utilidades da cerca. Pois a cerca reformada (Puxicói) não corresponde a parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais na elaboração duma cerca. Resultando, assim, em uma fração de cerca danificada. Embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. Como supracitado anteriormente (Tópico: A Área Geoeconômica do Imóvel Avaliado) a área, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente Bovino de corte e leite; como foi constado na propriedade. Neste aspecto, a cerca evita a entrada e/ou fuga de animais intrusos, além de proteger o rebanho de invasores. Posto que, qualquer uma das situações supracitadas, geram desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola além de percas econômicas. Na Vistoria In Loco, foi medida a fração de cerca aberta pela empresa para a passagem de funcionário e equipamento, efetuada em uma localidade da propriedade. A parcela aberta mede o equivalente a 6,40 metros e encontra-se no extremo da área serviente. VALORES REFERENTES À CERCA Partindo do pressuposto que cabe aos peritos fornecerem subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Fora calculado dois meios de indenização para a Benfeitoria Não Reprodutiva danificada. A primeira considera o dano material do patrimônio, a segunda considera a o dano ao material e a sua funcionalidade na propriedade. Ambas estão descritas a seguir: Como elencado no tópico anterior, a imposição da Servidão acarretou lesões na estrutura e funcionalidade em uma parcela de cerca que totaliza 6,40 metros. Cercas, assim como outras instalações rurais, são tratadas pelas Normas da ABNT regente, como Benfeitorias não-reprodutivas. As diretrizes preconizam que as Instalações Rurais/Benfeitorias não reprodutivas, possam ser avaliadas através do Método de Quantificação de Custo. O mesmo, assegura que na avaliação de Benfeitoria Não Reprodutivas pode ser empregado orçamentos analíticos, cadernos de preços ou planilhas de custos, específicas para mercados rurais. Desse modo, visando quantificar o dano material na cerca, fora empregado os valores unitários para construção de cercas tendo como base as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). Ressalto que o IBAPE, assim como outras fontes de base usadas neste laudo,
trata-se de uma entidade técnica reconhecida. Assim, tomando como referência o valor unitário para construção de 1 km de cerca, temos: 01) Discriminação do orçamento de acordo com o IBAPE. O perímetro de cerca total danificada pela passagem da Servidão corresponde a 6,40 metros. Conforme as medições feitas na data da Perícia e documentada em fotos, registros expostosanteriormente. Assim, sabendo o valor da construção de 1 km de cerca e a metragem da parte danificada, através de matemática básica, pode-se aferir o valor da benfeitoria não reprodutiva (VB): 6,40 m = 0,0064 km VBI = 0,0064 km * R$ 13.562,93 = R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos) Assim, temos que o valor da parcela de cerca danificada custou ao Proprietário o entorno de R$ 86,80. A cerca, embora seja restituído o valor pela sua parcela, por si só, não é suficiente no quesito compensatório da Propriedade. Haja vista que o valor apenas supre o dano à instalação física. Nesse sentido, deve-se apurar o quantitativo da restituição sobre o aspecto funcional da obra. Como supracitado anteriormente, embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. A região, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente a bovinocultura. Neste aspecto, a cerca evita a passagem de animais intrusos. Bem como, a fuga de rebanho. Fato esses que quando ocorrem, geram um desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola, tanto a critério individual, quanto social e econômico. Na Vistoria in Loco, fora constado, que após a utilização da passagem (cerca aberta), foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Contudo, os responsáveis, apenas focaram em retomar a delimitação do território, menosprezando as outras utilidades da cerca. A cerca foi posta não respeitando parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais em sua elaboração. Fato que possibilita a fuga de animais. Bem como, é necessário esclarecer que a parcela de cerca danificada é ínfima. E por isso, o valor proposto pelas Metodologias conhecidas não suprem a real quantia necessária para sua indenização. Isso decorre, pois, os valores propostos consideram a construção de cercas acima de 1 km de extensão. Vejamos, no caso em comento, os cálculos resultam que o valor unitário do dano a cerca correspondente a R$ 86,80. Entretanto, este valor não condiz ao que será gasto pelo produtor na restauração da mesma. Pois, em construção de cercas os materiais são comercializados em proporções maiores; arames são comercializados em rolos, pregos em kg (por isso as metodologias só consideram reformas acima de 1 km). Não havendo, viabilidade/possibilidade de compra, por exemplo, de 6,40 metros de arame (extensão da cerca danificada). Além disto, a reconstrução da cerca acarretaria o fechamento da passagem aberta no perímetro pela Parte Promovente. Tendo em vista que a passagem aberta na cerca foi e pode ser utilizada pelos funcionários da Promovente, para os casos de montagem e manutenção da Linha de Transmissão. Assim, visando a permanência da passagem utilizada pela Parte Promovente para a área de servidão. E a retomada da propriedade à condição anterior à Servidão. Propõem-se o acréscimo do valor de 1 Porteira na área de cerca danificada (uma porteira em cada parte de cerca que delimita a propriedade com outros imóveis). A porteira, permitirá possíveis retomadas da Parte Promovente ao local, assim como resguardaria e possibilitaria a criação de animais da Parte Promovida, restaurando as condições da propriedade anterior a Servidão. Sendo assim, ao entender desse Expert, a inclusão do valor de uma porteira (material e mão-de-obra) estaria em concordância com responsabilidade deste laudo na determinação do justo para as partes. Para quantificação dessa, fora utilizado como base, novamente, as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). No qual, entende-se que o custo médio de uma porteira equivale a R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). Assim, temos que o valor da benfeitoria (VBII) para reparar os danos à cerca e a sua reconstituição útil é expresso pelo montante: VBII = Custo de 1 Porteira = R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 2,3469 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada Picotes, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 23,4975 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo. Equivale ao Valor pela Servidão (VS) + o Valor da Benfeitoria atingida (VB). Ressalta-se que fora empregado dois meios de cálculo indenizatório para a Benfeitoria, sendo os valores VBI e VBII, ambas se encontram descritas no tópico: BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA. O Expert salienta que o valores apresentados referente a Benfeitoria é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de qual aplicar na indenização. O valor e o motivo pelo qua o montante fora sugerido consta nos tópicos supracitados. E o mesmo fora indicado e posto no Presente Laudo em observância ao dever do Perito no fornecimento de subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Assim, temos que o Valor Indenizatório corresponde a: VI = VS + VB (I ou II) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição I da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: I), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 86,80 VI = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição II da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: II), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 1.129,83 VI = R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos no imóvel afetado, salientando que deve ser incluso não só a indenização alusiva à instituição da servidão, mas também, deve o autor reparar os danos provocados na propriedade dos promovidos, incluindo reparação de cercas e, também, de edificação de cerca para, permitir o livre acesso do autor na área afetada com a instituição de servidão, para não gerar mais transtornos aos promovidos. Deixar de fora da indenização dos danos provocados e, também, das despesas dos promovidos alusivo à questão de reparação de cercas e, também, instalação de uma porteira para o livre acesso do auto na área, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável por todos os danos e despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários do imóvel. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e também, das despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários/promovidos entendo que o valor da indenização em R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), como indicado pelo perito está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados e despesas extraordinária ao proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos promovidos, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 05.07.2024, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, observando a restrição imposta em razão da instituição da servidão. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão;(v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: EUGENIO PACELLI DA NOBREGA GAMBARRA, LUZIA LEUDA DA COSTA GAMBARRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de EUGÊNIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA e LUZIA LEUDA DA COSTA todos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme Matrícula n.º 7.734. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquerato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 93331264 -, as partes foram intimadas. A parte autora discordou do laudo apresentado, mas não apresentou impugnação. Por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida em relação ao laudo pericial. As partes apresentaram as alegações finais, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. No momento não há nulidades processuais a serem sanadas. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...] O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos promovidos. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: A autora é detentora de declaração de utilidade pública da área abaixo indicada para edificação de linha de transmissão de energia elétrica. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 93331264, o perito destacou o seguinte: “DIMENSÃO DA ÁREA EM SERVIDÃO Para elaboração do Mapa Georreferenciado (Figura 02) e aferição do perímetro em Servidão, foram utilizadas as coordenadas geográficas que constam no Memorial Descritivo (ID.: 47025089, ID.: 47025090 e ID.: 47025600) anexado aos Autos do Processo. Através de técnicas de Sensoriamento Remoto e o emprego de ferramentas SIG (Sistema de Informação Geográfica), obteve-se uma medida de área do perímetro equivalente a 2,3469 hectares. Condizendo com as medidas apresentadas na Planta (Id.: 47025600 - Pág. 1). A área total da Propriedade Picotes, corresponde a 23,4975 hectares, conforme a Certidão de Inteiro Teor presente no Processo no ID.: 47025088 - Pág. 1. O perímetro em servidão, avaliado no presente trabalho técnico, abrange uma extensão de 2,3469 hectares (Figura 3). Correspondendo a uma fração de 9,9878% do montante da Propriedade. Na área em servidão, há Linhas de Transmissão Aérea e uma Torre de Transmissão. ROTEIRO DE ACESSO AO IMÓVEL O imóvel encontra-se a aproximadamente 4,8 km do centro de Santa Luzia– PB. Partindo da Prefeitura Municipal da cidade siga em direção a R. João Cirílo da Silva por 0,8 km até alcançar a BR-230. Percorra 0,4 km em via asfaltada e vire a direita ruma a R. Projetada até a R. Rio da Barra por 0,4 km, vire à esquerda e percorra 3,2 km por estrada de barro até a Propriedade Picotes. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA NA ÁREA EM SERVIDÃO Na vistoria in loco, foi possível averiguar que a área serviente da Propriedade Picotes consiste em um perímetro de exploração pecuária extensiva. Ou seja, a área é caracterizada economicamente pela prática agrícola que envolve a criação de ruminantes (no caso do presente processo, a bovinocultura) em áreas de vegetação caatinga (formação vegetal típica do semiárido brasileiro). Visando, desse modo, o aproveitamento da diversidade dos recursos naturais da flora para o alimento do gado. No perímetro em servidão, foi atestado a presença de rastros e excrementos de ruminantes. ANTES E DEPOIS DA SERVIDÃO Através de ferramentas de Geoprocessamento e de Imagens de Satélites foi possível analisar o antes e depois da Área em Servidão da Propriedade Picotes. No qual, em análise espaço-temporal, temos: • Período Anterior à Servidão: Nota-se que o perímetro era ocupado por vegetação nativa semidensa espaçada, ou seja, área de capoeira, faixas de terra sem indícios de antropização, faixas de solo exposto e afloramento rochoso, sem indícios de cultivos ou trato culturais (Figura 6: Área serviente anterior à Servidão: Maio de 2016 e Fevereiro de 2019). • Período Posterior à Servidão: Após a imposição da servidão, a propriedade manteve-se com características similares ao período que antecede a servidão. Contudo, na área serviente parte da vegetação foi retirada para a passagem das linhas de transmissão e para a implantação das uma torre (Figura 7: Área serviente posterior à Servidão: Dezembro de 2021 e Maio de 2022). Ressalta-se que a limpeza da área é uma indicação da NBR 5422, com largura suficiente para permitir a implantação, operação e manutenção da linha consequência da implantação. CLIMA E PLUVIOMETRIA Clima é o conjunto de condições atmosféricas que caracterizam uma região, pela influência que exercem sobre a vida na Terra, a tabela 1. O clima prevalecente em Santa Luzia é conhecido como um clima de estepe local. Existe pouca pluviosidade num, a classificação climática de Köppen-Geiger identifica este padrão meteorológico específico como pertencente à categoria de BSh. A temperatura média prevalecente na cidade é registada como 27.5 °C, de acordo com a diferença entre a precipitação do mês mais seco e do mês mais chuvoso é de 107 mm. Ao longo do ano as temperaturas médias variam 3.2 °C. O mês de humidade relativa mais elevada é Abril (60.34 %). O mês com a humidade relativa mais baixa é Novembro (46.07 %). O mês que regista mais precipitação é Março (0.20 dias). O mês mais seco do ano é Setembro (11.47 dias). (...) POTENCIALIDADE AGRÍCOLA Segundo ABNT/NBR 14.653-1:2019, 5.2.1; as terras podem ser enquadradas segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, ou outros sistemas de classificação de caráter nacional ou regional, como, os oriundos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). O IBGE (2022), distribui o território brasileiro em cinco classes de potencialidade agrícola natural das terras, definidas segundo aspectos pedológicos e topográficos, contidos nas suas unidades de mapeamento de solos. • Classe A1 - Terras com muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com muito boas condições para o desenvolvimento da agricultura, situados em relevo aplainado, com boa fertilidade, profundidade e permeabilidade; • Classe A2 - Terras com boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições propícias para o desenvolvimento da agricultura, em sua maioria localizados em relevo aplainado, podendo ocorrer pequenas restrições quanto à presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas facilmente corrigíveis e, por vezes, com limitações suaves pela pouca profundidade; • Classe B - Terras com moderada potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições moderadas para o uso agrícola, presentes dominantemente em relevos ligeiramente acidentados, que podem precisar de ações de manejo adequadas para desenvolvimento da agricultura, podendo ocorrer moderadas restrições quanto à fertilidade, argilas expansíveis, e presença de íons indesejáveis/prejudiciais, mas relativamente fáceis de serem corrigidas; • Classe C - Terras com restrita potencialidade ao desenvolvimento agrícola: compreende solos com condições restritivas para uso agrícola, localizados dominantemente em relevos mais acidentados, que precisam de ações relativamente mais complexas de manejo para o desenvolvimento da agricultura, pela presença de íons indesejáveis/prejudiciais, argilas expansíveis e restrições importantes quanto à profundidade. Também podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela presença de hidromorfismo, devido às oscilações ou elevações significativas do lençol freático. Para utilização agrícola necessitaria de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente; • Classe D – Terras com potencialidade fortemente restrita ao desenvolvimento agrícola e terras para proteção, preservação e conservação da vegetação nativa: compreende solos com restrições muito fortes ao uso agrícola, principalmente em superfícies com declividade muito acentuada, presença de sais solúveis indesejáveis e restrições importantes quanto à profundidade. Podem ocorrer em áreas aplainadas com restrições pela forte presença de hidromorfismo e significativa elevação ou oscilação do lençol freático. Para utilização agrícola necessitariam de ações de manejo significativas e intensivas e sua utilização se daria por uma agricultura especializada adaptada a esses tipos de ambiente. Em alguns locais essas terras seriam indicadas como áreas de preservação ambiental, ora pela fragilidade do ambiente e ora pela legislação a qual estão submetidas. Logo, de acordo com os dados fornecidos pelo banco de dados do Governo, na plataforma do IBGE (2024). A área serviente periciada e relatada na presente avaliação, corresponde a Classe B (Figura 11). Em terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/alta, solos rasos, pedregosos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos planos ou pouco acidentado, exigindo adequações para a agricultura. Ressalta-se que este enquadramento quanto ao potencial agrícola é resultante de diversos fatores, como os discutidos nos Tópicos anteriores. Permitindo, desse modo, uma caracterização fidedigna da propriedade e de sua aptidão agrícola. Os dados resultantes desse enquadramento, corroboram com o atestado na Vistoria In Loco. METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO com TRATAMENTO CIENTÍFICO. O método comparativo direto de dados de mercado com tratamento científico é uma abordagem utilizada na avaliação de imóveis, onde são empregados dados de mercado comparáveis para determinar o valor de um imóvel específico. Esse método envolve as seguintes etapas: Coleta de dados de mercado, Seleção de imóveis comparáveis, Análise das características, Ajustes de valor, Estimação do valor, Verificação e Validação Estatística. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidas a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo (ANEXOS I e II). Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Sisdea”, chegando ao valor unitário do imóvel (Valor por hectare). Após, foi calculado o Valor de Indenização para a Servidão. Para identificação da indenização do objeto da avaliação foram utilizadas duas metodologias de Cálculo. O trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. Tendo como objetivo utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. E a metodologia publicado pelo Dr. Eng. Agrônomo Carlos A. Arantes, no livro Perícia Ambiental (2016). AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 68 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (40 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Salienta-se que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram catalogados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis, de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE. NORMAS OBSERVADAS NA AVALIAÇÃO: As normas utilizadas na elaboração deste laudo estão descritas abaixo, bem como, asseguro que a classificação do laudo quanto à fundamentação e precisão são orientadas pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. • ABNT NBR 14.653-1:2019, Avaliação de Bens – Parte 1: Procedimentos • Gerais. • ABNT NBR 14.623-3:2019, Avaliação de Bens – Parte 3: Imóveis Rurais e seus componentes – Incorpora a Errata1 de 20/08/2019. • ABNT NBR 12.721:2006, Versão corrigida 2:2007 • Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra – Ministério da Agricultura/Sociedade Brasileira para Ciência do Solo • CAJUFA - Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital • Resolução do CONMETRO nº 12, de 12/10/1998 – Quadro Geral de Unidades de Medida, 4ª Edição, 2007. • IBAPE – Instituto Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias. PRINCÍPIOS • Princípio da Lei da Oferta e Procura: Observados isoladamente estes dois aspectos, o preço de um bem diminui com o aumento de sua oferta e cresce com o aumento da procura; • Princípio da Semelhança: Em uma mesma data, dois bens semelhantes, em mercados semelhantes, têm valores semelhantes; • Princípio da Proporcionalidade (“Proportion Principle”): As diferenças de valor são proporcionais às diferenças das características relevantes dos bens; • Princípio da substituição (“Substitutuions Principle”): Um bem pode substituir outro considerando-se aspectos como utilidade, destinação, funcionalidade, durabilidade, características tecnológicas, desempenho técnico e econômico; • Princípio da Rentabilidade: O valor de um bem, passível de exploração econômica, é função da renda que previsivelmente proporciona; • Princípio do Maior e Melhor Uso (“Highest and Best Use”): O valor de um bem que comporta diferentes usos e aproveitamentos é o que resulta economicamente de maneira mais eficiente, consideradas as suas possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Exequibilidade: Quando existirem vários cenários ou possibilidades legais, físicas e mercadológicas; • Princípio da Finalidade (“Finality Principle”): Segundo o qual a finalidade da avaliação está condicionada aos métodos e as técnicas da avaliação a serem empregadas; • Princípio da Transparência (“Transparency Principle”): Segundo o qual o parecer avaliatório de um bem deve conter a informação necessária e suficiente para sua fácil compreensão, contendo dados como os elementos comparativos, ser conclusivo, fundamentado e preciso; • Princípio da Permanência (“Permanence”): Princípio que, embora reconheça a variabilidade dos preços ao longo do tempo, admite que, mantidas as condições do bem e do mercado vigentes por ocasião da avaliação, existe um lapso de tempo em que os preços podem se conter constantes. No mercado imobiliário, em especial, essa condição depende, e muito, das condições econômicas vigentes no país; • Princípio da Prudência (“Prudence Principle”): Princípio segundo o qual são adotados os valores mais conservadores que permitam maior liquidez ao bem. À prudência se junta o bom senso do Engenheiro de Avaliações; • Princípio da Probabilidade (“Probability Principle”): Princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO III de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o GRAU DE PRECISÃO III do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central inferior a 30%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade (semelhança) com o bem. A homogeneização utilizou como Variáveis: Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola assim como exposto no ANEXO I. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaca-se que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Desse modo, para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Picotes, Santa Luzia-PB, corresponde ao valor médio de R$ 7.211,04. Podendo variar entre R$ 6.187,53 a R$ 8.403,85 para o limite inferior e superior respectivamente, com nível de confiança de 80%. Com base na medida de tendência central escolhida (Média). Desta forma, diante das especificações e particularidades da Propriedade adotaremos o valor médio encontrado por meio dos cálculos matemáticos de R$ 7.211,04 visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de o software SisDEA e é mostrada com detalhamento de cálculo no ANEXO I. VTN = R$ 7.211,04/ hectare Destaco que o valor encontrado neste Laudo representa uma situação única e particular, inserida no contexto do presente momento da elaboração. A base adotada para sua determinação foi o valor de mercado, com análises de acordo com aspectos de Área, Distância da BR (ou centro urbano), Condições Hídricas, Aptidão Agrícola e Destinação Agrícola, sendo estas as características mais determinantes no valor de uma propriedade na região similar ao imóvel avaliado. Cabe aqui, também, esclarecer que a avaliação do bem considera seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Como pautado pelas Normas, na avaliação, o expert deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola. VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, correspondente a uma faixa de terra de 2,3469 hectares de um todo de 23,4975 hectares do imóvel: Propriedade Picotes, Santa Luzia - PB. O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel. Bem como, a topografia, a zona onde localiza a propriedade, tipo de imóvel, posição atingida, percentual de área atingida, condição de acesso, uso do solo, aptidão agrícola, benfeitorias atingidas, superfície e o número de torres. A Metodologia aplicada foi: 1 - Trabalho apresentado no II Seminário de Perícias e Avaliações de Furnas Centrais Elétricas pelo Engenheiro Claudio Souza Alves, em outubro de 1991, em Teresópolis (RJ) e atualizado no COBREAP/AM 2011, e que consiste numa equação onde entram diversas variáveis. O objetivo desse método é utilizar diferentes variáveis que afetam o percentual de servidão para cálculo da indenização. Assim, o valor para indenização por servidão, conforme os cálculos, encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos). O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA Na Vistoria in Loco, fora averiguado dano a estrutura do imóvel oriundo do processo da instalação da Linha e Torre de transmissão. Tratando-se de uma abertura na parcela de cerca, efetuada em passagens de linhas de transmissão; posto que facilita a passagem de funcionários e máquinas na imposição da Servidão. Ressalta-se que a abertura na cerca é algo necessário, pois além desta passagem possibilitar o fluxo de maquinários, materiais e dos funcionários da concessionária na construção da torre e passagem das linhas. A passagem quando mantida possibilita a entrada na área para futuras manutenções na linha de transmissão. Assim, após a utilização da passagem (cerca aberta) pela empresa concessionária, foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Formando o que na região é conhecido como “puxicói”: abertura em cerca formada para passagem (Figura 12). Contudo a recomposição da cerca foi elaborada focando apenas a delimitação do território e na formação de uma passagem para o trânsito da concessionária; menosprezando as outras utilidades da cerca. Pois a cerca reformada (Puxicói) não corresponde a parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais na elaboração duma cerca. Resultando, assim, em uma fração de cerca danificada. Embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. Como supracitado anteriormente (Tópico: A Área Geoeconômica do Imóvel Avaliado) a área, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente Bovino de corte e leite; como foi constado na propriedade. Neste aspecto, a cerca evita a entrada e/ou fuga de animais intrusos, além de proteger o rebanho de invasores. Posto que, qualquer uma das situações supracitadas, geram desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola além de percas econômicas. Na Vistoria In Loco, foi medida a fração de cerca aberta pela empresa para a passagem de funcionário e equipamento, efetuada em uma localidade da propriedade. A parcela aberta mede o equivalente a 6,40 metros e encontra-se no extremo da área serviente. VALORES REFERENTES À CERCA Partindo do pressuposto que cabe aos peritos fornecerem subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Fora calculado dois meios de indenização para a Benfeitoria Não Reprodutiva danificada. A primeira considera o dano material do patrimônio, a segunda considera a o dano ao material e a sua funcionalidade na propriedade. Ambas estão descritas a seguir: Como elencado no tópico anterior, a imposição da Servidão acarretou lesões na estrutura e funcionalidade em uma parcela de cerca que totaliza 6,40 metros. Cercas, assim como outras instalações rurais, são tratadas pelas Normas da ABNT regente, como Benfeitorias não-reprodutivas. As diretrizes preconizam que as Instalações Rurais/Benfeitorias não reprodutivas, possam ser avaliadas através do Método de Quantificação de Custo. O mesmo, assegura que na avaliação de Benfeitoria Não Reprodutivas pode ser empregado orçamentos analíticos, cadernos de preços ou planilhas de custos, específicas para mercados rurais. Desse modo, visando quantificar o dano material na cerca, fora empregado os valores unitários para construção de cercas tendo como base as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). Ressalto que o IBAPE, assim como outras fontes de base usadas neste laudo,
trata-se de uma entidade técnica reconhecida. Assim, tomando como referência o valor unitário para construção de 1 km de cerca, temos: 01) Discriminação do orçamento de acordo com o IBAPE. O perímetro de cerca total danificada pela passagem da Servidão corresponde a 6,40 metros. Conforme as medições feitas na data da Perícia e documentada em fotos, registros expostosanteriormente. Assim, sabendo o valor da construção de 1 km de cerca e a metragem da parte danificada, através de matemática básica, pode-se aferir o valor da benfeitoria não reprodutiva (VB): 6,40 m = 0,0064 km VBI = 0,0064 km * R$ 13.562,93 = R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos) Assim, temos que o valor da parcela de cerca danificada custou ao Proprietário o entorno de R$ 86,80. A cerca, embora seja restituído o valor pela sua parcela, por si só, não é suficiente no quesito compensatório da Propriedade. Haja vista que o valor apenas supre o dano à instalação física. Nesse sentido, deve-se apurar o quantitativo da restituição sobre o aspecto funcional da obra. Como supracitado anteriormente, embora de conhecimento, é válido ressaltar a importância de cercas não só na delimitação de propriedade, como também na proteção dos recursos e no aprisionamento territorial de animais. A região, onde situa-se a Propriedade,
trata-se de um perímetro onde o mercado é caracterizado pela exploração Agropecuária, especialmente a bovinocultura. Neste aspecto, a cerca evita a passagem de animais intrusos. Bem como, a fuga de rebanho. Fato esses que quando ocorrem, geram um desconforto e incômodo significativo na gestão de uma propriedade agrícola, tanto a critério individual, quanto social e econômico. Na Vistoria in Loco, fora constado, que após a utilização da passagem (cerca aberta), foi elaborada uma tentativa de recomposição da mesma. Contudo, os responsáveis, apenas focaram em retomar a delimitação do território, menosprezando as outras utilidades da cerca. A cerca foi posta não respeitando parâmetros básicos como: materiais, espaçamento entre fios e demais detalhes cruciais em sua elaboração. Fato que possibilita a fuga de animais. Bem como, é necessário esclarecer que a parcela de cerca danificada é ínfima. E por isso, o valor proposto pelas Metodologias conhecidas não suprem a real quantia necessária para sua indenização. Isso decorre, pois, os valores propostos consideram a construção de cercas acima de 1 km de extensão. Vejamos, no caso em comento, os cálculos resultam que o valor unitário do dano a cerca correspondente a R$ 86,80. Entretanto, este valor não condiz ao que será gasto pelo produtor na restauração da mesma. Pois, em construção de cercas os materiais são comercializados em proporções maiores; arames são comercializados em rolos, pregos em kg (por isso as metodologias só consideram reformas acima de 1 km). Não havendo, viabilidade/possibilidade de compra, por exemplo, de 6,40 metros de arame (extensão da cerca danificada). Além disto, a reconstrução da cerca acarretaria o fechamento da passagem aberta no perímetro pela Parte Promovente. Tendo em vista que a passagem aberta na cerca foi e pode ser utilizada pelos funcionários da Promovente, para os casos de montagem e manutenção da Linha de Transmissão. Assim, visando a permanência da passagem utilizada pela Parte Promovente para a área de servidão. E a retomada da propriedade à condição anterior à Servidão. Propõem-se o acréscimo do valor de 1 Porteira na área de cerca danificada (uma porteira em cada parte de cerca que delimita a propriedade com outros imóveis). A porteira, permitirá possíveis retomadas da Parte Promovente ao local, assim como resguardaria e possibilitaria a criação de animais da Parte Promovida, restaurando as condições da propriedade anterior a Servidão. Sendo assim, ao entender desse Expert, a inclusão do valor de uma porteira (material e mão-de-obra) estaria em concordância com responsabilidade deste laudo na determinação do justo para as partes. Para quantificação dessa, fora utilizado como base, novamente, as indicações orçamentárias prescritas pelo informativo técnico n° 06-2022 do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). No qual, entende-se que o custo médio de uma porteira equivale a R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). Assim, temos que o valor da benfeitoria (VBII) para reparar os danos à cerca e a sua reconstituição útil é expresso pelo montante: VBII = Custo de 1 Porteira = R$ 1.129,83 (mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, o Valor Total de Indenização (VTI) pela servidão do abrangente correspondente a 2,3469 hectares. Sendo parte da propriedade nomeada Picotes, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 23,4975 hectares, que se encontra descrita no corpo do laudo. Equivale ao Valor pela Servidão (VS) + o Valor da Benfeitoria atingida (VB). Ressalta-se que fora empregado dois meios de cálculo indenizatório para a Benfeitoria, sendo os valores VBI e VBII, ambas se encontram descritas no tópico: BENFEITORIA NÃO REPRODUTIVA. O Expert salienta que o valores apresentados referente a Benfeitoria é deixado a cargo e ao alvedrio do magistrado a decisão de qual aplicar na indenização. O valor e o motivo pelo qua o montante fora sugerido consta nos tópicos supracitados. E o mesmo fora indicado e posto no Presente Laudo em observância ao dever do Perito no fornecimento de subsídios e elementos técnicos que possibilite aos operadores do direito a determinação do justo. Assim, temos que o Valor Indenizatório corresponde a: VI = VS + VB (I ou II) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição I da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: I), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 86,80 VI = R$ 10.579,91 (Dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) Para o Valor Indenizatório, caso considere a condição II da Benfeitoria (Tópico: VALORES REFERENTES À CERCA: II), temos: VI = R$ 10.579,91 + R$ 1.129,83 VI = R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos)” Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada, mas também, pelos prejuízos causados, inclusive, com reflexos danosos no imóvel afetado, salientando que deve ser incluso não só a indenização alusiva à instituição da servidão, mas também, deve o autor reparar os danos provocados na propriedade dos promovidos, incluindo reparação de cercas e, também, de edificação de cerca para, permitir o livre acesso do autor na área afetada com a instituição de servidão, para não gerar mais transtornos aos promovidos. Deixar de fora da indenização dos danos provocados e, também, das despesas dos promovidos alusivo à questão de reparação de cercas e, também, instalação de uma porteira para o livre acesso do auto na área, fere o objetivo pretendido que é buscar ao máximo um valor justo para reparar todos os danos causados ao proprietário do imóvel. Esse prejuízo há de ser suportado pela autora que foi a responsável por todos os danos e despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários do imóvel. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados e também, das despesas extraordinárias a serem suportadas pelos proprietários/promovidos entendo que o valor da indenização em R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), como indicado pelo perito está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados e despesas extraordinária ao proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Assim, deve prevalecer o bem elaborado laudo conclusivo apresentado pelo perito judicial e imparcial que fundamentou seu laudo levando em consideração todos os prejuízos advindos e produzidos na propriedade afetada. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Sem dúvida o perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo, também, da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos concretos que demonstrem erro nas conclusões do perito judicial, são imprestáveis para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, deve prevalecer a avaliação feita pelo expert. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos promovidos, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 11.709,74 (Onze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei n. 3.365/1941, a partir da data da juntada do laudo pericial 05.07.2024, devendo a autora realizar o complemento do depósito se o valor depositado for inferior ao valor da indenização obtido na perícia. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, observando a restrição imposta em razão da instituição da servidão. “Servidão constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP61: Descrição: Faixa de terras medindo 2,3469 ha (dois hectares, trinta e quatro ares e sessenta e nove centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 17,88190 de coordenadas UTM E = 730.427,238 e N = 9.236.792,322 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 5.143,34 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 9,01m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 730.426,229 e N = 9.236.783,366; deste segue com o rumo de 60°58'19"SO, por uma distância de 25,67m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃODANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P3, e coordenadas UTM E = 730.403,780 e N = 9.236.770,908; deste segue com o rumo de 61°32'26"NO, por uma distância de 176,89m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 730.248,267 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"O, por uma distância de 22,23m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.855,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"N, por uma distância de 9,25m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 730.226,037 e N = 9.236.864,458; deste segue com o rumo de 69°07'45"NO, por uma distância de 180,83m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 730.057,068 e N = 9.236.928,881; deste segue com o rumo de 31°26'37"NE, por uma distância de 61,03m, confrontando com JOSÉ DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 730.088,909 e N = 9.236.980,955; deste segue com o rumo de 69°07'45"SE, por uma distância de 184,56m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 730.261,361 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"E, por uma distância de 24,67m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.915,203; deste segue com o rumo de 0°00'00"S, por uma distância de 12,22m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P11, e coordenadas UTM E = 730.286,037 e N = 9.236.902,977; deste segue com o rumo de 61°32'27"SE, por uma distância de 168,58m, confrontando com EUGENIO PACELLI DA NÓBREGA GAMBARRA, até o ponto P12, e coordenadas UTM E = 730.434,244 e N = 9.236.822,644; deste segue com o rumo de 22°11'56"SO, por uma distância de 13,12m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P13, e coordenadas UTM E = 730.429,286 e N = 9.236.810,492; deste segue com o rumo de 6°25'46"SO, por uma distância de 18,28m, confrontando com MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE ALMEIDA GORGÔNIO E OUTRA, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão;(v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação.” Custas processuais já quitadas. Em relação aos honorários de sucumbência deve ser registrado o seguinte: É bem verdade que o artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios quando a indenização fixada pela sentença for maior do que a oferta inicial do promovente. A lei prevê que os honorários serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial. No entanto, em alguns casos, essa diferença pode ser tão pequena que a aplicação do percentual resulta em uma verba honorária muito baixa, que não compensa o trabalho do advogado. E, é o caso dos autos. Utilizar esse parâmetro para fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado do promovido/embargado resultaria num valor irrisório e aviltante. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de o juiz arbitrar os honorários de forma mais equitativa, afastando a aplicação do percentual do Decreto-Lei 3.365/41, quando a diferença for irrisória. O objetivo é garantir que os honorários advocatícios sejam fixados de forma a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo em casos do valor da indenização sejam muito próximos. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MANTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NA EQUIDADE - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O perito oficial, na condição de auxiliar do juízo e especialista na área relacionada à designação, apresenta subsídios técnicos para que o julgador solucione a contento a controvérsia. Ostentam as conclusões do "expert", portanto, especial relevância nas demandas expropriatórias. - Desnecessária a complementação requerida pela expropriada, seja porque já respondidos os quesitos suplementares, seja porque dispensáveis as indagações postas, a rejeição do pleito de suplementação pericial não tem o condão de configurar o cerceamento do direito de defesa. - Afigura-se acertado o acolhimento judicial do valor apurado no laudo produzido por perito oficial, na hipótese em que elaborada perícia com base em elementos de aferição objetivos não desconstituídos pelas partes. - O montante apurado a título de justa indenização deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do entendimento pretoriano acerca da aplicação da Lei n. 11.960/90. - Arbitrados os honorários advocatícios em montante irrisório, há de ser majorada a referida verba, em observância aos critérios de equidade estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, à luz do preceito insculpido na lei de regência da desapropriação. - Recurso parcialmente provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0542.18.000573-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR CORRÊA JÚNIOR, JULGADO NO DIA 16.02.2022, PUBLICADO NO DIA 21.02.2022) No caso dos autos, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados utilizado o critério da equidade, posto que a utilização dos parâmetros fixados no art. 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, implicaria em valor irrisório. Assim sendo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte demandada no valor correspondente a 15% (quinze por cento) a incidir sobre a diferença obtida entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização estabelecido pelo perito, observando para tanto o valor atualizado quando da realização do pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:09
Procedência
11/07/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 15:36
Publicação
03/07/2025, 01:04
Publicação
03/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte promovida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:25
Mero expediente
01/07/2025, 13:15
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 22:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:08
Publicação
03/06/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:10
Publicação
03/06/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:10
Publicação
03/06/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:10
Publicação
03/06/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo apresentado pelo perito é confuso e contraditório, vejamos: Ao responder o quesito 3 apresentado pelos promovidos, o perito CONFIRMA a existência de uma torre de transmissão dentro da propriedade. Contudo. Observe-se que ao ser indagado sobre o percentual real de inutilização da área, o perito informa não haver inutilização da área (resposta ao quesito 4 dos promovidos). Ora, qualquer leigo sabe que não se pode utilizar a área onde está fixada a torre de transmissão. Só aí já existe contradição nas respostas do perito. No presente caso,
trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO, onde os promovidos contestam o valor da indenização ofertada pela promovente. Diante da divergência, Vossa Excelência determinou realização de perícia judicial, a fim de apurar os valores devidos. As partes apresentaram quesitos. A perícia foi realizada (laudo devidamente acostado aos autos). Note-se que as partes promovidos e autores apresentarem inconsistências no laudo. Destaque-se que tal situação se repetiu em vários processos assistidos por estes advogados, cumprindo ainda destacar que em alguns, o perito apresenta manifestação a respeito do caso, descendo da sua posição de imparcialidade e assumindo posição quanto à demanda. Registre-se também que os valores sinalizados pelo Douto perito são bastante divergentes da avaliação do promovido, do FISCO ESTADUAL e dos valores praticados pelo mercado. Destarte, a realização de perícia é feita a fim de assegurar as partes e também à própria justiça um posicionamento técnico elucidativo e imparcial para deslinde da demanda; Uma perícia incompleta, obscura, duvidosa, objeto de questionamentos diversos por ambas as partes, perde, naturalmente, a sua validade; Desveste-se da veracidade e da lisura esperada por todos os envolvidos e não apresenta a devida efetividade. No presente caso, existe uma parte prejudicada em virtude de não ter sido indenizada na medida correta e busca comprovar o efetivo prejuízo através de perícia.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito foi objetivo no laudo apresentado, bem como, nas respostas às perguntas apresentadas pelas partes. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Também, destaco que a instituição de servidão não acarreta a perda da propriedade. Apenas restringe a posse. Não há como ser utilizado como parâmetro de avaliações de procedimentos dp FOSCP ESTADUAL posto que diz respeito a valor de bens imóveis para fins de pagamento de impostos de transmissão de bens, situação diferente da tratada nestes autos que diz respeito apenas a servidão administrativa que restringe o uso/posse do imóvel. O valor da indenização na servidão administrativa deve refletir o prejuízo efetivo causado pela restrição, incluindo desvalorização da área. Não inclui danos hipotéticos. A discordância apresentada pela parte promovida não é específica e detalhada, não apresenta argumentos técnicos ou provas que infirmem as conclusões do perito. Em outras palavras, a impugnação genérica apresentada não demonstra, de forma concreta, os erros ou falhas no laudo, sendo considerada insuficiente para contestar a validade do trabalho pericial. Assim, a mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de anulação do laudo pericial e de determinação de nova perícia como requerido pela parte demandada Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo apresentado pelo perito é confuso e contraditório, vejamos: Ao responder o quesito 3 apresentado pelos promovidos, o perito CONFIRMA a existência de uma torre de transmissão dentro da propriedade. Contudo. Observe-se que ao ser indagado sobre o percentual real de inutilização da área, o perito informa não haver inutilização da área (resposta ao quesito 4 dos promovidos). Ora, qualquer leigo sabe que não se pode utilizar a área onde está fixada a torre de transmissão. Só aí já existe contradição nas respostas do perito. No presente caso,
trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO, onde os promovidos contestam o valor da indenização ofertada pela promovente. Diante da divergência, Vossa Excelência determinou realização de perícia judicial, a fim de apurar os valores devidos. As partes apresentaram quesitos. A perícia foi realizada (laudo devidamente acostado aos autos). Note-se que as partes promovidos e autores apresentarem inconsistências no laudo. Destaque-se que tal situação se repetiu em vários processos assistidos por estes advogados, cumprindo ainda destacar que em alguns, o perito apresenta manifestação a respeito do caso, descendo da sua posição de imparcialidade e assumindo posição quanto à demanda. Registre-se também que os valores sinalizados pelo Douto perito são bastante divergentes da avaliação do promovido, do FISCO ESTADUAL e dos valores praticados pelo mercado. Destarte, a realização de perícia é feita a fim de assegurar as partes e também à própria justiça um posicionamento técnico elucidativo e imparcial para deslinde da demanda; Uma perícia incompleta, obscura, duvidosa, objeto de questionamentos diversos por ambas as partes, perde, naturalmente, a sua validade; Desveste-se da veracidade e da lisura esperada por todos os envolvidos e não apresenta a devida efetividade. No presente caso, existe uma parte prejudicada em virtude de não ter sido indenizada na medida correta e busca comprovar o efetivo prejuízo através de perícia.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito foi objetivo no laudo apresentado, bem como, nas respostas às perguntas apresentadas pelas partes. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Também, destaco que a instituição de servidão não acarreta a perda da propriedade. Apenas restringe a posse. Não há como ser utilizado como parâmetro de avaliações de procedimentos dp FOSCP ESTADUAL posto que diz respeito a valor de bens imóveis para fins de pagamento de impostos de transmissão de bens, situação diferente da tratada nestes autos que diz respeito apenas a servidão administrativa que restringe o uso/posse do imóvel. O valor da indenização na servidão administrativa deve refletir o prejuízo efetivo causado pela restrição, incluindo desvalorização da área. Não inclui danos hipotéticos. A discordância apresentada pela parte promovida não é específica e detalhada, não apresenta argumentos técnicos ou provas que infirmem as conclusões do perito. Em outras palavras, a impugnação genérica apresentada não demonstra, de forma concreta, os erros ou falhas no laudo, sendo considerada insuficiente para contestar a validade do trabalho pericial. Assim, a mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de anulação do laudo pericial e de determinação de nova perícia como requerido pela parte demandada Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo apresentado pelo perito é confuso e contraditório, vejamos: Ao responder o quesito 3 apresentado pelos promovidos, o perito CONFIRMA a existência de uma torre de transmissão dentro da propriedade. Contudo. Observe-se que ao ser indagado sobre o percentual real de inutilização da área, o perito informa não haver inutilização da área (resposta ao quesito 4 dos promovidos). Ora, qualquer leigo sabe que não se pode utilizar a área onde está fixada a torre de transmissão. Só aí já existe contradição nas respostas do perito. No presente caso,
trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO, onde os promovidos contestam o valor da indenização ofertada pela promovente. Diante da divergência, Vossa Excelência determinou realização de perícia judicial, a fim de apurar os valores devidos. As partes apresentaram quesitos. A perícia foi realizada (laudo devidamente acostado aos autos). Note-se que as partes promovidos e autores apresentarem inconsistências no laudo. Destaque-se que tal situação se repetiu em vários processos assistidos por estes advogados, cumprindo ainda destacar que em alguns, o perito apresenta manifestação a respeito do caso, descendo da sua posição de imparcialidade e assumindo posição quanto à demanda. Registre-se também que os valores sinalizados pelo Douto perito são bastante divergentes da avaliação do promovido, do FISCO ESTADUAL e dos valores praticados pelo mercado. Destarte, a realização de perícia é feita a fim de assegurar as partes e também à própria justiça um posicionamento técnico elucidativo e imparcial para deslinde da demanda; Uma perícia incompleta, obscura, duvidosa, objeto de questionamentos diversos por ambas as partes, perde, naturalmente, a sua validade; Desveste-se da veracidade e da lisura esperada por todos os envolvidos e não apresenta a devida efetividade. No presente caso, existe uma parte prejudicada em virtude de não ter sido indenizada na medida correta e busca comprovar o efetivo prejuízo através de perícia.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito foi objetivo no laudo apresentado, bem como, nas respostas às perguntas apresentadas pelas partes. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Também, destaco que a instituição de servidão não acarreta a perda da propriedade. Apenas restringe a posse. Não há como ser utilizado como parâmetro de avaliações de procedimentos dp FOSCP ESTADUAL posto que diz respeito a valor de bens imóveis para fins de pagamento de impostos de transmissão de bens, situação diferente da tratada nestes autos que diz respeito apenas a servidão administrativa que restringe o uso/posse do imóvel. O valor da indenização na servidão administrativa deve refletir o prejuízo efetivo causado pela restrição, incluindo desvalorização da área. Não inclui danos hipotéticos. A discordância apresentada pela parte promovida não é específica e detalhada, não apresenta argumentos técnicos ou provas que infirmem as conclusões do perito. Em outras palavras, a impugnação genérica apresentada não demonstra, de forma concreta, os erros ou falhas no laudo, sendo considerada insuficiente para contestar a validade do trabalho pericial. Assim, a mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de anulação do laudo pericial e de determinação de nova perícia como requerido pela parte demandada Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo apresentado pelo perito é confuso e contraditório, vejamos: Ao responder o quesito 3 apresentado pelos promovidos, o perito CONFIRMA a existência de uma torre de transmissão dentro da propriedade. Contudo. Observe-se que ao ser indagado sobre o percentual real de inutilização da área, o perito informa não haver inutilização da área (resposta ao quesito 4 dos promovidos). Ora, qualquer leigo sabe que não se pode utilizar a área onde está fixada a torre de transmissão. Só aí já existe contradição nas respostas do perito. No presente caso,
trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO, onde os promovidos contestam o valor da indenização ofertada pela promovente. Diante da divergência, Vossa Excelência determinou realização de perícia judicial, a fim de apurar os valores devidos. As partes apresentaram quesitos. A perícia foi realizada (laudo devidamente acostado aos autos). Note-se que as partes promovidos e autores apresentarem inconsistências no laudo. Destaque-se que tal situação se repetiu em vários processos assistidos por estes advogados, cumprindo ainda destacar que em alguns, o perito apresenta manifestação a respeito do caso, descendo da sua posição de imparcialidade e assumindo posição quanto à demanda. Registre-se também que os valores sinalizados pelo Douto perito são bastante divergentes da avaliação do promovido, do FISCO ESTADUAL e dos valores praticados pelo mercado. Destarte, a realização de perícia é feita a fim de assegurar as partes e também à própria justiça um posicionamento técnico elucidativo e imparcial para deslinde da demanda; Uma perícia incompleta, obscura, duvidosa, objeto de questionamentos diversos por ambas as partes, perde, naturalmente, a sua validade; Desveste-se da veracidade e da lisura esperada por todos os envolvidos e não apresenta a devida efetividade. No presente caso, existe uma parte prejudicada em virtude de não ter sido indenizada na medida correta e busca comprovar o efetivo prejuízo através de perícia.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito foi objetivo no laudo apresentado, bem como, nas respostas às perguntas apresentadas pelas partes. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Também, destaco que a instituição de servidão não acarreta a perda da propriedade. Apenas restringe a posse. Não há como ser utilizado como parâmetro de avaliações de procedimentos dp FOSCP ESTADUAL posto que diz respeito a valor de bens imóveis para fins de pagamento de impostos de transmissão de bens, situação diferente da tratada nestes autos que diz respeito apenas a servidão administrativa que restringe o uso/posse do imóvel. O valor da indenização na servidão administrativa deve refletir o prejuízo efetivo causado pela restrição, incluindo desvalorização da área. Não inclui danos hipotéticos. A discordância apresentada pela parte promovida não é específica e detalhada, não apresenta argumentos técnicos ou provas que infirmem as conclusões do perito. Em outras palavras, a impugnação genérica apresentada não demonstra, de forma concreta, os erros ou falhas no laudo, sendo considerada insuficiente para contestar a validade do trabalho pericial. Assim, a mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de anulação do laudo pericial e de determinação de nova perícia como requerido pela parte demandada Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias apresentarem as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:40
Outras Decisões
29/05/2025, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 07:49
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:27
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 111578409. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 111578409. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:56
Mero expediente
06/05/2025, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 10:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:16
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 23:33
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 21:49
Publicação
08/04/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 08:49
Publicação
08/04/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 08:49
Publicação
08/04/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 08:49
Publicação
08/04/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da resposta aos quesitos complementares apresentada no id n. 109988792. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da resposta aos quesitos complementares apresentada no id n. 109988792. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da resposta aos quesitos complementares apresentada no id n. 109988792. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801057-04.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca da resposta aos quesitos complementares apresentada no id n. 109988792. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:47
Mero expediente
31/03/2025, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 10:36
Documento (Informações)
06/03/2025, 12:42
Mero expediente
18/02/2025, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 06:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:03
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 21:52
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 21:30
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 20:35
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:42
Mero expediente
15/01/2025, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2025, 08:02
Documento (Alvará)
03/12/2024, 08:25
Mero expediente
26/11/2024, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 07:14
Petição (Contraminuta)
22/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:29
Mero expediente
21/11/2024, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2024, 07:35
Petição (Contraminuta)
20/11/2024, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:09
Mero expediente
12/11/2024, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:21
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 22:38
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 22:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:11
Mero expediente
25/09/2024, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 16:19
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:45
Mero expediente
24/08/2024, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:44
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 22:42
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:36
Mero expediente
15/07/2024, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:42
Mero expediente
28/06/2024, 13:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 10:23
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:28
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:37
Mero expediente
25/04/2024, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2024, 07:48
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:44
Mero expediente
08/03/2024, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 13:13
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 11:32
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 19:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:33
Mero expediente
08/02/2024, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 11:55
Petição (Contraminuta)
18/12/2023, 21:17
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:13
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:06
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 21:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:47
Documento (Alvará)
21/11/2023, 09:25
Documento (Informações)
20/11/2023, 13:41
Mero expediente
20/11/2023, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2023, 12:40
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:33
Mero expediente
30/10/2023, 13:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/10/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:39
Documento (Informações)
24/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))