Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801421-44.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSEFA AGOSTINHO DA SILVA Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josefa Agostinho da Silva, em face de Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 72294219), que é pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos de idade, humilde e analfabeta, dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, creditado em sua conta no Banco Bradesco S.A. Aduziu ter tomado conhecimento da existência de um suposto empréstimo consignado sob o número 597085551, com 72 parcelas no valor de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos), o qual afirma jamais ter contratado. Em razão dos descontos em seu benefício, que totalizariam R$ 1.354,76 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sustentou a nulidade contratual, argumentando a necessidade de instrumento público para celebração de empréstimos por pessoas analfabetas. Em decisão interlocutória (ID 74304466), o pleito de tutela provisória de urgência incidental foi indeferido, sob o fundamento de que a verossimilhança não estava demonstrada, uma vez que a mera afirmação de não ter contratado não seria suficiente para o deferimento da liminar, além de a promovente possuir outros mútuos bancários, indicando compreensão dessas negociações. O réu, Banco Itaú Consignado S/A, devidamente citado, apresentou contestação (ID 79384898), arguiu preliminares e no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 597085551, celebrado em 03/09/2019, no valor de R$ 1.219,22, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,79, mediante desconto em benefício previdenciário. Em despacho subsequente (ID 82307431 e 82584667), a parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, o que não foi registrado nos autos. A parte autora foi, então, intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 85600918), mas não se manifestou. O réu, por fim, reiterou a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a produção das provas já solicitadas (ID 122832789). Assim, estando o processo apto para julgamento, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – Fundamentação Inicialmente, passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que, após a fase de instrução processual e as manifestações das partes sobre a produção de provas, restou evidente que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, não sendo necessária a produção de prova oral ou pericial, mormente pela inércia da parte autora em requerer provas adicionais em momento oportuno. A prova documental apresentada pelo réu, aliada aos extratos bancários da própria autora, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Da Análise das Preliminares Suscitadas Rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado. Quanto à preliminar de prescrição trienal, embora o réu a tenha suscitado com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, a controvérsia central da demanda não se limita à mera repetição de indébito, mas abrange a própria declaração de nulidade ou inexistência do negócio jurídico. A alegação de desconhecimento da contratação por parte da autora, pessoa analfabeta e idosa, faz com que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se confunda com a efetiva ciência do suposto ato ilícito. A análise da validade do contrato, portanto, prepondera sobre a discussão prescricional neste momento, exigindo uma incursão no mérito para a completa elucidação dos fatos e do direito aplicável, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição como questão preliminar. Ademais, a alegação de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, por não ter havido prévia provocação da instância administrativa, não se sustenta. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A própria litigiosidade e a apresentação de defesa detalhada por parte do réu, com a argumentação robusta pela validade do contrato, demonstram a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, preenche o requisito do interesse de agir pela via judicial. Com relação às alegações de conexão de ações e litigância abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024), argumentos que foram detidamente pormenorizados na contestação (ID 79384898) e corroborados pela Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104379163), embora a conduta de ajuizar múltiplas ações sobre contratos com o mesmo réu, envolvendo a mesma autora, mereça uma criteriosa observância por este Juízo, à existência de contratos e descontos tecnicamente separados impede o reconhecimento automático da má-fé para fins de extinção prévia do processo ou indeferimento da petição inicial, desde que haja, como há, um mínimo de comprovação material das alegações. A situação demandará uma avaliação do conjunto probatório para determinar se houve má-fé. Destarte, deve-se prosseguir com a análise meritória, reservando-se a apuração de eventual má-fé processual para o momento de julgamento definitivo, caso se verifique deliberada alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal (Art. 80, CPC). A oitiva da autora por vídeo (ID 128400923) também mitigou a preocupação inicial sobre a autenticidade da vontade. Superadas as preliminares processuais, passo à análise do mérito da demanda, onde a matéria controversa reside na validade e exigibilidade da relação contratual de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício da autora. Do Mérito A parte autora fundamenta sua pretensão principal na inexistência de contratação do empréstimo nº 597085551, alegando que os débitos de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos) eram totalmente indevidos, o que, em tese, configuraria a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. O cerne de sua argumentação repousa na condição de pessoa analfabeta e na suposta necessidade de instrumento público para a validade da contratação. Contudo, examinando a robusta documentação carreada aos autos pela defesa, a tese autoral de inexistência de vínculo é completamente rechaçada pelos elementos de prova. O réu logrou êxito em demonstrar que a contratação do empréstimo consignado sob o número 597085551, com as condições e valores descritos, estava devidamente formalizada. O contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário – ID 79385709, p. 2) foi apresentado e contém a indicação de que a parte autora se declara analfabeta ou impedida de assinar, sendo que o instrumento foi assinado a rogo por seu filho, Francieldo Soares da Silva, e subscrito por duas testemunhas, devidamente identificadas, além da aposição da impressão dactiloscópica da emitente. Esta forma de contratação está em total conformidade com o que dispõe o artigo 595 do Código Civil, que estabelece: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A lei civil, portanto, não exige solenidade de instrumento público para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoa analfabeta, desde que observada a formalidade legal da assinatura a rogo e das duas testemunhas. A condição de analfabetismo não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que não incluem o analfabetismo no rol de incapacidades. Ademais, a regularidade da contratação é confirmada pela efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 79385713, p. 2) demonstra que o valor de R$ 604,21 (seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) foi creditado na conta Bradesco da autora, Agência 5778, Conta Corrente 540071-6, em 03/09/2019. Esta informação é corroborada pelos extratos bancários da própria autora (ID 73999356, p. 5), que registram o crédito de TED REMET.BANCO ITAU CONSIGNAD no dia 03/09/2019. Tal fato, de o numerário ter sido recebido e incorporado ao patrimônio da autora, sem qualquer questionamento ou tentativa de devolução por um período prolongado, depõe fortemente contra a alegação de desconhecimento ou nulidade da operação. A parte autora teve os valores à sua disposição e realizou movimentações em sua conta, indicando a utilização do crédito. O contrato em questão, conforme demonstrado pelo réu (ID 79385704, p. 2), consistiu em um refinanciamento, onde o valor total de R$ 1.219,22 (mil, duzentos e dezenove reais e vinte e dois centavos) do novo empréstimo (nº 597085551) foi utilizado para quitar o contrato de origem (nº 582206446), no montante de R$ 594,64 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e o saldo remanescente de R$ 604,21 (seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) foi liberado via TED para a conta da autora. Esse procedimento é regular e demonstra a transparência da operação. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seus artigos 22 e 23, impõe a obrigatoriedade de que o crédito do empréstimo seja feito na conta do próprio beneficiário, o que foi rigorosamente observado pelo réu. A conduta da autora, de ajuizar a ação somente em 25/04/2023, após 45 (quarenta e cinco) parcelas do empréstimo terem sido descontadas em seu benefício, sem que houvesse qualquer tentativa de contato administrativo prévio com a instituição financeira para questionar os débitos, conforme alegação do réu na contestação e ausência de prova em sentido contrário, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A inércia prolongada em questionar uma dívida que supostamente desconhecia, beneficiando-se do valor creditado, cria uma legítima expectativa no credor quanto à validade do negócio e à regularidade dos pagamentos. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a vontade da autora no momento da contratação. A documentação apresentada pelo réu, aliada aos extratos bancários da autora, comprova a licitude da negociação e a observância dos trâmites legais. A prova do recebimento dos valores e a regularidade formal da assinatura a rogo, em conformidade com o Código Civil, são elementos suficientes para atestar a validade do negócio jurídico. Deste modo, a inversão do ônus da prova, deferida liminarmente (ID 74304466) de forma a facilitar a defesa do consumidor, foi integralmente cumprida pelo réu, que trouxe prova cabal da contratação e da efetiva disponibilização do crédito que originou os débitos. A ausência de manifestação da parte autora para a produção de provas adicionais, após as fases de impugnação e especificação de provas, reforça a validade intrínseca dos documentos apresentados pelo réu e a improcedência das alegações iniciais. Verificado que os descontos realizados no benefício da autora correspondem a parcelas devidamente pactuadas em virtude de um contrato de empréstimo validamente celebrado, cujo valor foi creditado em sua conta, resta demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte do réu. A cobrança das parcelas, portanto, deu-se no exercício regular de um direito reconhecido pelo contrato, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de ato ilícito ou enriquecimento sem causa. Assim, a comprovação inequívoca da adesão e da validade do contrato, confirmada pela prova documental irrefutável acostada aos autos, leva ao julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pela autora. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Josefa Agostinho da Silva em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar válida e hígida a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos questionados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.709,52