Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO ROMERO DE PAIVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801211-55.2024.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito voluntário do débito exequendo. Após o trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa, ocorrido em 13/02/2026, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 525,43 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), a título de quitação integral da condenação. O comprovante de pagamento foi acostado sob o ID 154609492. Devidamente intimada, a parte exequente, Silvio Romero de Paiva Araujo, por meio de seus advogados, protocolou petição de ID 155592736, na qual requer a expedição de alvarás para levantamento dos valores, indicando os dados bancários para transferência. É O RELATÓRIO DECIDO A análise dos autos demonstra a satisfação voluntária da obrigação por parte da instituição financeira executada. O depósito de R$ 525,43 abrange o montante principal em dobro, conforme determinado no título executivo judicial, acrescido de juros, correção monetária pela Lei nº 14.905/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se que o pagamento ocorreu de forma tempestiva após o trânsito em julgado, o que afasta a incidência da multa de dez por cento e dos honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a extinção do feito quando o bloqueio ou depósito de numerário é apto a satisfazer o débito: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. F ASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BOQUEIO DE NUMERÁRIO APTO A SATISFAZER O DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA EM QUE FOI BOQUEADO O NUMERÁRIO POSSUÍA FINALIDADE ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. - Considerando que o valor executado foi bloqueado proporcionando a satisfação de todo o débito discutido, outro caminho não há senão a extinção da execução.(0800103-03.2020.8.15.0091, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) A petição da parte exequente (ID 155592736), ao requerer o levantamento das quantias depositadas sem apresentar qualquer ressalva ou impugnação aos valores, configura concordância tácita com o montante, evidenciando que a pretensão executória atingiu seu objetivo. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação é causa impositiva de extinção da execução. Conforme decidido pelo STJ no REsp nº 2.070.880/RS, o silêncio ou a concordância do credor quanto ao depósito integral autoriza a extinção do procedimento executivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará eletrônico ou a transferência bancária dos valores depositados no ID 154609492, acrescidos de juros e rendimentos legais incidentes na conta judicial, observando-se a discriminação e os dados de ID 155592736: a) Transferência de R$ 348,38, com os acréscimos da conta, em favor do exequente Silvio Romero de Paiva Araujo; b) Transferência de R$ 197,05, com os acréscimos da conta, em favor do patrono Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451), referentes aos honorários sucumbenciais e à retenção de honorários contratuais. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GURINHÉM, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito