Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS MATIAS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801342-59.2021.8.15.0171
Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS MATIAS, devidamente qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O Autor alega que em 31 de janeiro de 2015 sofreu um acidente de trabalho, pilotando sua moto, ao se deparar com um arame na estrada, o que resultou em fratura do ombro e do braço (CID 10 S42). Disse que, em razão do acidente, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 6097061262) no período de 27/02/2015 a 12/06/2015 e posteriormente (NB 707.057.648-0) entre 04/08/2020 e 02/09/2020. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas (CID 10 T92 - Sequelas de traumatismos do membro superior) que implicam redução de sua capacidade laboral devido à limitação de movimentos e perda de força do ombro direito, fazendo jus ao auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. O pedido administrativo de auxílio-acidente (NB 199.970.328-3), solicitado em 29/09/2020 13, foi indeferido pelo INSS em 14/06/2021, sob o motivo de "Não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99". O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o INSS contestou, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por entender que o Autor estava gozando de outro auxílio-doença ativo (NB 635.889.510-2, ativo desde 22/07/2021, com DCB prevista para 30/11/2021). No mérito, sustentou o não preenchimento do requisito de incapacidade laboral, baseando-se na perícia administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa e pelo não enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto 3.048/99. Réplica apresentada, acompanhada de documentos. Foi realizada perícia médica judicial com apresentação de laudo (ID 77099855), sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, torno sem efeito o despacho que determinou complementação do laudo pericial, pois o laudo constante dos autos apresenta elementos suficientes para o convencimento do Juízo, permitindo a análise da pretensão. Quanto à preliminar suscitada pelo réu resta superada pela cessação posterior do auxílio-doença, devendo ser apreciado o mérito do pedido de auxílio-acidente. O cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Auxílio-Acidente (espécie B94), de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos para a concessão do referido benefício são: a) Qualidade de segurado à época do acidente ou da consolidação das lesões. b) Ocorrência de acidente de qualquer natureza. c) Consolidação das lesões. d) Existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, a qualidade de segurado do Autor é incontroversa, e a ocorrência do acidente em 31/01/2015 e a consolidação das lesões (sequelas) também estão devidamente comprovadas pela documentação médica e administrativa. Quanto à redução da Capacidade Laboral, sabe-se que o auxílio-acidente é devido se as sequelas resultarem em redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo maior esforço para o seu desempenho, conforme a tese firmada pelo STJ (Tema 416), que se aplica ao caso. A perícia médica do INSS anterior à propositura da ação havia concluído pela existência de sequela definitiva, implicando redução da capacidade para o trabalho habitual ("Sim" em ambos os quesitos), mas indeferiu o benefício por entender que a sequela não se enquadrava nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, alegando que não havia, no momento, sequela que fundamentasse a concessão de auxílio-acidente. Contudo, a jurisprudência consolidada sobre o tema enfatiza que a concessão exige a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para a atividade habitual, mas rechaça a concessão do benefício se a sequela for meramente anatômica, sem repercussão funcional e, portanto, sem prejuízo efetivo na capacidade de trabalho. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 12/02/2009, do qual resultou amputação parcial da falange distal do quarto quirodáctilo direito. O autor alegou que a lesão acarretou redução da capacidade para o exercício das atividades, pleiteando a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sequela, decorrente do acidente (amputação parcial de falange distal do dedo da mão direita), implica redução da capacidade laborativa habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui caráter indenizatório e somente é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, conforme exige o art. 86 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica judicial constatou que, não obstante a amputação parcial da falange, o autor mantém força manual e movimento de pinça preservados, inexistindo comprometimento funcional ou redução da capacidade para as atividades laborais. A mera presença de sequela anatômica, sem repercussão funcional, não justifica a concessão do benefício, pois é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo na capacidade de trabalho. O Tema 416 do STJ não se aplica ao caso, pois o precedente exige a comprovação de redução da capacidade, ainda que mínima, requisito não preenchido na espécie. O autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela, decorrente de acidente, resultar em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. A mera existência de sequela anatômica, sem repercussão funcional, não gera direito ao benefício. O Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação de redução da capacidade laborativa, apenas afasta a necessidade de avaliar sua extensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.348729-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). A perícia administrativa do INSS realizada em 27/05/2021 concluiu que: "Considerando todos os movimentos do ombro e a força total no membro sequelado concluímos que não existe, no momento, sequela que fundamente a concessão de auxilio acidente". Embora em outro campo o perito tenha assinalado "Sim" para a existência de sequela definitiva e de redução da capacidade para o trabalho habitual, o cerne da conclusão se baseou na avaliação funcional que, ao considerar todos os movimentos e a força total, afastou a sequela capaz de fundamentar a concessão. Esta conclusão explícita na fundamentação pericial prevalece sobre os campos de preenchimento, indicando que a limitação residual não foi considerada funcionalmente relevante para configurar a redução da capacidade laboral no grau exigido pela legislação (art. 104 do Decreto 3.048/99). O laudo pericial judicial concluiu o que se destaca a seguir: Quesito Resposta do Perito Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a sua resposta descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Não. Embora apresente uma limitação do ombro direito, essa não o impede para o trabalho. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirma se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está apto para e trabalhando em uma empresa como repositor Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Realmente o autor sofreu trauma grave em ombro direito, que embora tenha deixado uma limitação funcional (que é comprovada nesse momento) essa não o incapacita para o trabalho. Conclusão da Perícia Judicial: “Minha conclusão é que há uma limitação de ombro direito, que realmente causa diminuição de sua capacidade, mas que não o incapacita para o trabalho”. Portanto, ausente a redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito