Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MARIA DE MEDEIROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JORNADA DE TRABALHO DE 25 HORAS SEMANAIS DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LEI MUNICIPAL Nº 1.683/2015. PROPORCIONALIDADE DO PISO NACIONAL ADMITIDA PELO STF (ADI 4.167). VENCIMENTOS PAGOS QUE SUPERAM O VALOR MÍNIMO LEGAL PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. SÚMULA 37 DO STF. PISO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. - "O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local." - Lei Municipal Nº 1683/2015 - “Art. 1° – Fica determinado por esta Lei Municipal que a Carga Horária do Magistério Público Municipal de Santa Rita – PB será de 25 horas semanais”. - Súmula nº. 37- STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Visto. JOSÉ MARIA DE MEDEIROS, qualificado nos autos, através de advogado, apresentou AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. O requerente alega na exordial de ID 55956561, em suma, que integra o quadro de professores do município desde 12/03/1998, ocupando o cargo de Professor de Educação Básica I-B. Sustenta que, ao longo dos anos, sofreu prejuízos pecuniários pelo desatendimento da Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional. Requer o pagamento de retroativos referentes às perdas salariais dos últimos cinco anos, considerando a proporcionalidade de sua carga horária e os reflexos nas gratificações e classes da carreira. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município de Santa Rita apresentou contestação no ID 60275830, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e preliminares de impugnação à justiça gratuita e aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a Lei Municipal nº 1.683/2015 fixou a jornada em 25 horas semanais, devendo o piso ser proporcional. Afirmou que cumpre rigorosamente a legislação federal e que os valores pagos ao autor são superiores ao piso nacional proporcional. Houve réplica no ID 61458983. Ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, a questão é de direito e as provas documentais colacionadas, especialmente as fichas financeiras e a legislação municipal, são suficientes para o deslinde da causa. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90). DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, posto que a decisão de mérito é favorável à parte ré, que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. DO MÉRITO Através da presente demanda, pretende o requerente obter provimento jurisdicional que condene o Município demandado ao pagamento de diferenças salariais com base no Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens. A controvérsia cinge-se à aplicação do piso nacional frente à jornada de trabalho estabelecida pela legislação local e aos valores efetivamente percebidos pelo servidor. No julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a constitucionalidade da norma federal, estabelecendo que o piso deve ser interpretado como vencimento básico inicial das carreiras. Contudo, a própria Lei nº 11.738/2008 estabelece parâmetros claros quanto à carga horária: "Art. 2º [...] § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, havendo jornada inferior a 40 horas semanais, o pagamento deve ser proporcional: AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO RESPECTIVO VENCIMENTO SEGUNDO O PISO NACIONAL FIXADO PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.738/08. ADEQUAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4.167. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI DESDE O PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ADEQUAR O VENCIMENTO DOS PROFESSORES ESTADUAIS. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS TRABALHADAS. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA GRADATIVA PELO ESTATUTO LEGAL. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE AUMENTOS DISTINTOS SEGUNDO O NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO. CÁLCULO SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. (…)5. Consoante decidiu o col. Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADI 4.167/DF em 27 de fevereiro de 2013, é imperativa a observância, por todos os entes federados, do piso nacional do magistério público, a partir de 27 de abril de 2011. 6. Se o servidor do magistério estadual desempenha carga horária inferior às 40 (quarenta) horas semanais previstas no diploma federal, o piso do correspondente vencimento deve ser proporcional ao número de horas laboradas. Inteligência do §3º do art.2º da Lei nº. 11.738/08. 7. A correção do piso nacional deve ser calculada segundo os índices oficiais anualmente divulgados pelo Poder Executivo Federal, atendida a Lei Federal nº. 11.494/07. 8. Descumpre ao Poder Judiciário fixar índices de majoração do piso nacional do magistério para promover diferenciação segundo o nível de escolaridade dos servidores, por se tratar esta de incumbência do Poder Legislativo estadual. 9. Tendo sido implementado corretamente, desde abril de 2011, o piso salarial nacional em benefício da servidora, improcede o pleito de recomposição remuneratória. (TJMG; AC-RN 1.0024.12.130936-3/001; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 01/10/2013; DJEMG 11/10/2013.(Grifei) Nesta mesma linha, segue o entendimento do TJPB: "O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local." (TJPB - Reexame Necessário nº 0004398-05.2012.815.0251). (Grifei) A Constituição Federal assegura a autonomia municipal para estabelecer os direitos e deveres de seus servidores. Desse modo, a definição da carga horária é de competência do município, devendo apenas respeitar o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais; se for inferior a esse patamar, não há nenhuma irregularidade. No caso do Município de Santa Rita, a Lei Municipal nº 1.683/2015 é categórica ao determinar em seu artigo 1º que a carga horária do magistério público municipal é de 25 horas semanais. Portanto, para aferir a existência de defasagem, deve-se calcular o piso proporcional a essa jornada. Analisando as fichas financeiras colacionadas pelo autor (ID 55956578), observa-se que no ano de 2017 o requerente percebia vencimento básico de R$ 2.268,75. Naquele período, o piso nacional para 40h era de R$ 2.298,80, o que resultava em um piso proporcional para 25h de aproximadamente R$ 1.436,75. Verifica-se que o valor pago pelo Município era significativamente superior ao mínimo legal exigido. O mesmo cenário se repete nos anos seguintes. Em 2022, com o reajuste nacional, o piso para 40h passou a R$ 3.845,63, gerando um proporcional de R$ 2.403,52 para a jornada de 25h. As fichas financeiras mostram que o autor recebeu R$ 2.495,63 em janeiro de 2022 e, após a Lei Municipal nº 2.046/2022, seu vencimento básico subiu para R$ 3.799,91 (ID 60276902), valores estes que cumprem e superam o piso nacional proporcional. As alegações do autor sobre a necessidade de manter diferenças percentuais entre classes (verticalidade) não encontram amparo na lei federal do piso, que se limita a garantir um patamar mínimo para o vencimento inicial. Eventuais escalonamentos na carreira dependem de legislação local e disponibilidade orçamentária, não podendo o Judiciário majorar vencimentos sob pretexto de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Portanto, os valores indicados pela promovente em sua exordial referem-se ao recebimento do piso nacional em sua forma integral, para servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se verificando, destarte, equívoco nas quantias pagas. Por fim, demonstrado que o Município de Santa Rita efetua o pagamento em patamares superiores ao piso nacional proporcional à jornada de 25 horas, não há qualquer ilegalidade ou defasagem a ser reparada. DISPOSITIVO Diante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09). Em caso de interposição de Recurso Inominado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO NÚMERO: 0801969-34.2022.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PISO SALARIAL] intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. Não havendo recursos, transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, na forma da lei.. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito