Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERVANIA MARIA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com previsão de dedução de eventual quantia recebida pela parte autora e não restituída, sob alegação de omissão/contradição quanto à análise de comprovante de crédito e à necessidade de compensação de valores com fundamento no art. 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à análise de comprovante de crédito supostamente apresentado e (ii) à necessidade de compensação de valores, nos termos do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A sentença reconhece expressamente a inexistência da relação jurídica e determina a devolução em dobro dos valores descontados, consignando no dispositivo a dedução de eventual quantia recebida pela parte autora e não devolvida, afastando a alegação de omissão quanto à compensação. A parte embargante foi revel e não apresentou contestação, razão pela qual o julgado enfrentou a inexistência de comprovação da contratação com base no conjunto probatório disponível. A alegação de ausência de enfrentamento de comprovante de crédito revela mero inconformismo com o resultado da demanda, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a sentença expressamente prevê a dedução de valores eventualmente recebidos pela parte autora. A revelia e a ausência de contestação afastam a alegação posterior de ausência de análise de prova que não foi oportunamente apresentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801878-07.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A., sob alegação de omissão/contradição no julgado quanto à análise de comprovante de crédito e quanto à necessidade de compensação de valores, com fundamento no art. 884 do Código Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, bem como ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consignando expressamente a dedução de eventual valor recebido pela parte autora e não devolvido. Logo, não há omissão quanto à compensação pretendida, porquanto o próprio dispositivo já contempla tal abatimento. Quanto à alegação de ausência de enfrentamento de comprovante de crédito, verifica-se que a parte embargante foi revel no processo, não tendo apresentado contestação, sendo que o julgado enfrentou expressamente a inexistência de comprovação da contratação. O que se verifica é mero inconformismo com o resultado da demanda, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não se identificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Observando a apelação interposta em ID 108712744, intime-se o demandado para contrarrazões em 15 (quinze) dias e remeta-se ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito