Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802599-16.2025.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): VANDEGILSON DOS SANTOS SOUSA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDERGILSON DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é servidor público e que, em razão de diversos contratos de empréstimo e financiamento celebrados com as instituições financeiras rés, encontra-se em situação de superendividamento. Afirma que o total de suas dívidas alcança a quantia de R$304.552,57, com parcelas mensais que consomem 346% de sua renda líquida, que seria de R$6.750,44, comprometendo seu mínimo existencial e o de sua família. Com base na Lei nº 14.181/2021, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos a 30% de sua remuneração líquida, a abstenção de negativação de seu nome e, ao final, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a citação de todos os credores para a audiência de conciliação. A petição inicial (ID 111456695) foi instruída com documentos. Após a declinação de competência do Juízo de João Pessoa/PB, os autos foram recebidos por este Juízo, que, por meio da decisão de ID 112049349, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e, em observância ao disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designou audiência de conciliação, determinando a citação dos réus e a intimação das partes para comparecimento. A audiência foi designada para o dia 13 de junho de 2025 (ID 113442447). Conforme se extrai do Termo de Audiência (ID 114544523), os réus compareceram devidamente representados, mas o autor, embora devidamente intimado (ID 113442448), não se fez presente, frustrando a realização do ato. Os réus apresentaram suas contestações (IDs 114459436, 114504744, 115370023 e 115659052), arguindo, preliminarmente, a perda do interesse processual do autor em face de sua ausência na audiência conciliatória e a inépcia da inicial. No mérito, defenderam a legalidade dos contratos e a não aplicabilidade do procedimento de superendividamento aos débitos em questão. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 125643169), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (ID 128775603). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central a ser dirimida reside em uma preliminar de ordem pública, que precede a análise do mérito: a ausência de interesse processual do autor, decorrente de sua deliberada falta à audiência de conciliação, ato central e obrigatório do procedimento de repactuação de dívidas que ele mesmo inaugurou. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, denominada Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um mecanismo de tratamento para o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se vê impossibilitado de arcar com o conjunto de suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. O escopo da lei é claro: promover a reeducação financeira, garantir a dignidade do devedor e reinseri-lo no mercado de consumo, por meio de um processo de negociação global com seus credores. Para tanto, o legislador instituiu um procedimento específico, de natureza bifásica. A primeira fase, de caráter obrigatório e conciliatório, é inaugurada com a audiência prevista no art. 104-A do CDC. Este ato processual não é uma mera formalidade, mas o coração do novo sistema, o momento em que o devedor, perante todos os seus credores, deve apresentar uma proposta de plano de pagamento, buscando uma solução amigável e sustentável para sua situação. Apenas no caso de insucesso desta fase é que se autoriza a instauração do processo judicial contencioso, conforme preconiza o art. 104-B do mesmo diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que este Juízo, em cumprimento à norma, designou a audiência de conciliação e determinou a citação de todos os réus. Conforme certidão de ID 114544523, às instituições financeiras demandadas compareceram ao ato, demonstrando sua disposição para a negociação. O autor, todavia, parte que moveu a máquina judiciária e principal interessado na repactuação, não compareceu nem justificou sua ausência. Tal conduta esvazia por completo a finalidade do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021. A ausência injustificada da parte autora, que tem o dever de apresentar e sustentar a sua proposta de pagamento, torna a audiência infrutífera por sua exclusiva culpa. Não se trata de um simples "não êxito" na conciliação, mas de uma frustração deliberada do ato processual essencial que condiciona o prosseguimento da demanda. A ausência do autor revela, de forma inequívoca, a perda superveniente do seu interesse de agir, uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ao deixar de comparecer ao ato que ele mesmo provocou e que é indispensável para o andamento do feito, o autor demonstra não mais necessitar da prestação jurisdicional buscada por esta via específica. Ademais, a conduta do autor viola o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. As partes têm o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A ausência do autor à audiência de conciliação vai de encontro a este dever, gerando custos processuais e mobilizando desnecessariamente o Poder Judiciário e a parte contrária. Embora o artigo 334, § 8º, do CPC preveja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a consequência da ausência do autor no rito do superendividamento é mais grave, pois fulmina a própria viabilidade do procedimento. Sem a tentativa de conciliação, frustrada pelo devedor, não há como se inaugurar a fase contenciosa do artigo 104-B do CDC. Por conseguinte, a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, que suspendia a exigibilidade de parte dos débitos, torna-se insustentável. As medidas liminares são concedidas em caráter precário e pressupõem a colaboração da parte beneficiada no andamento regular do processo. A ausência do autor à audiência de conciliação rompe a fidúcia processual e demonstra a ausência dos requisitos que justificaram a concessão da medida. Sendo assim, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas pelas partes, como a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado e a própria configuração do estado de superendividamento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Consequentemente, REVOGO a decisão liminar de ID 111462893, que determinou a limitação dos descontos nos proventos do autor. Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora para que cesse o cumprimento da referida decisão, restabelecendo-se os descontos contratualmente previstos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 304.552,57