Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802486-36.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato cumulada com Cobrança, Descontos Indevidos e Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ DANTAS DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário (NB 194.723.612-9) decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ilegalidade das cobranças e pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, histórico de créditos do INSS, extratos de empréstimos consignados e extratos bancários. Em ato sequencial, o sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, emitiu a Certidão Automática NUMOPEDE (LitisControl), datada de 25 de setembro de 2025. A referida certidão, fundamentada no Ato Normativo 01/2024 e na Recomendação Conjunta nº 01/2024, alertou este Juízo para a existência de indicativos de litigância abusiva ou multiplicidade de demandas. O documento certificou a existência de diversos processos semelhantes ajuizados pela mesma parte autora, com a mesma classe judicial e o mesmo conjunto de assuntos, tramitando nesta Comarca de Ingá, com destaque para o processo nº 0802456-98.2025.8.15.0201, distribuído para a 2ª Vara Mista. Este Juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como determinando a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação do Banco demandado para apresentar resposta. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. ingressou nos autos e apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminares, a instituição financeira arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação adequada da controvérsia e por carência de ação ante a ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Ainda em sede preliminar, a parte ré suscitou expressamente a ocorrência de litispendência em relação à Ação Ordinária nº 0802456-98.2025.8.15.0201, em trâmite na 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, afirmando tratar-se da mesma discussão fática e jurídica envolvendo o mesmo contrato. O demandado também requereu o reconhecimento da contumácia da parte autora e a sua condenação por litigância de má-fé, apontando o ajuizamento pulverizado e fracionado de demandas. No mérito, a instituição bancária defendeu a absoluta regularidade e legalidade da contratação. Asseverou que o autor celebrou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado em 29/03/2022, sob o código de adesão 74721769, mediante formalização por meio eletrônico com biometria facial (tecnologia liveness) e envio de documentos pessoais. O Banco réu ainda destacou que o produto foi efetivamente utilizado, com a realização de um saque no valor de R$ 1.166,20, transferido via TED para a conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco. Sustentou o estrito cumprimento do dever de informação, a inexistência de fraude, a validade da assinatura eletrônica, a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores creditados na conta do autor em caso de eventual condenação. Acompanharam a defesa os instrumentos contratuais, faturas e comprovantes de transferência. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial. Posteriormente, a parte ré atravessou nova petição chamando novamente o feito à ordem para reiterar o pedido de reconhecimento da litispendência. Em Despacho de ID 127830351, foi determinada a intimação da parte autora para que especificasse o contrato que busca impugnar na presente ação, indicando seus respectivos números, bem como data e valores dos descontos que pretende repetir. O autor, no entanto, deixou decorrer o prazo in albis. O promovido apresentou petição de saneamento no ID 131363711. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Cumpre a este Juízo, antes de qualquer incursão no mérito da pretensão deduzida, analisar detidamente a matéria preliminar de litispendência suscitada pela instituição financeira demandada e também evidenciada pela certidão do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) acostada aos autos. O instituto da litispendência encontra previsão legal expressa no artigo 337, incisos VI e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A legislação processual pátria estabelece que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. O diploma processual orienta, de forma inequívoca, que uma ação é considerada idêntica a outra quando possui, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No tocante ao primeiro elemento identificador, qual seja, a identidade de partes, constata-se a absoluta coincidência. Em ambos os processos, figura como parte autora o senhor José Dantas da Silva, portador do CPF 721.831.367-15. De igual modo, em ambos os processos figura no polo passivo exatamente a mesma instituição financeira, o Banco BMG S.A., inscrito no CNPJ 61.186.680/0001-74. Há, portanto, identidade total no aspecto subjetivo das demandas. No que tange à causa de pedir, que engloba os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão, a identidade é igualmente flagrante. A presente ação (0802486-36.2025.8.15.0201) fundamenta-se na alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (NB 194.723.612-9), decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) não reconhecido, identificado internamente pelo número 17180772, cujos descontos teriam se iniciado a partir do ano de 2022. Ao compulsar os autos do processo nº 0802456-98.2025.8.15.0201, verifica-se que a causa de pedir narra exatamente a mesma celeuma. Naquela ação, o autor impugna as mesmas deduções em seu benefício previdenciário (NB 194.723.612-9), originadas do mesmo instrumento contratual de número 17180772, referente ao mesmo cartão de crédito consignado (Bmg Card, final 5042), formalizado em 29/03/2022. Ressalte-se que, neste processo, o autor menciona "várias contratações" com números distintos, entretanto a contestação do Banco BMG esclarece que todos os descontos questionados nestes autos derivam do Cartão de Crédito BMG nº 5259 XXXX XXXX 5042, formalizado pelo Código de Adesão (ADE) nº 74721769, que gerou justamente o código RMC nº 17180772. Por sua vez, no processo n. 0802456-98.2025.8.15.0201, a petição inicial identifica expressamente o contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) de número 17180772. Assim, apesar de o autor ter tentado fracionar a discussão (no primeiro processo focando em parcelas de R$ 75,90 e no segundo listando uma planilha com valores variáveis),
trata-se de um único vínculo jurídico de cartão de crédito consignado (RMC 17180772). Quanto aos pedidos formulados, o terceiro e último elemento da tríplice identidade, nota-se que não há qualquer distinção material entre as ações. Ademais, em ambos os casos, o requerente formulou pedidos exatamente idênticos: a declaração de nulidade do contrato, a devolução dobrada dos valores descontados e a reparação extrapatrimonial pelos danos morais supostamente experimentados. Assim, demonstrada à exaustão a absoluta identidade de partes, causa de pedir e pedidos, resta configurada, sem qualquer margem para dúvidas, a repetição da ação. Cumpre agora aferir a precedência para determinar qual feito deve subsistir e qual deve ser extinto. O Código de Processo Civil estabelece que a litispendência induz a extinção do processo ajuizado posteriormente. Os registros dos sistemas processuais demonstram que o processo paradigma, de nº 0802456-98.2025.8.15.0201, foi autuado e distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá na data de 17 de setembro de 2025. Lado outro, a presente demanda, tombada sob o nº 0802486-36.2025.8.15.0201, foi ajuizada e distribuída perante este Juízo da 1ª Vara Mista apenas no dia 21 de setembro de 2025. Dessa forma, sendo a presente ação posterior, é ela que padece do vício insanável da litispendência. Ademais, é imperioso destacar que o processo paradigma (0802456-98.2025.8.15.0201) não apenas é anterior, como já teve seu mérito exaurido pelo juízo natural competente. Conforme documentação acoplada aos autos, o Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá proferiu sentença de mérito naqueles autos na data de 13 de janeiro de 2026, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do mesmíssimo contrato de cartão de crédito (RMC nº 17180772) discutido aqui, determinando a restituição em dobro dos valores e autorizando a compensação do crédito disponibilizado, negando, contudo, o pleito de danos morais. Na ocasião, foi interposto recurso, pendente de julgamento. Verificada, pois, a existência de litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, deste processo, uma vez que a outra ação já se encontra sentenciada.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a configuração da litispendência com o processo nº 0802456-98.2025.8.15.0201 e, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno ainda a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e a complexidade da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, em virtude da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira no prazo legal, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Ingá, 20 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO