Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS MACHADO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802253-64.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. ANDREIA DOS SANTOS MACHADO, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação declaratoria de nulidade de tarifa c/c de repetição de indébito c/c danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial, cujo pagamento foi realizado em contas bancárias da Advogada ID. 125321843. A promovida peticionou informando que foi realizado o depósito na conta advogada e o cancelamento da tarifa ( IDs. 126160222 e 126268092). A parte autora junto aos autos termo de aceite do acordo, termo de autorização de deposito na conta da advogada e declaração de recebimento dos valores (ids126380063,126380065 e 12630066). É o relatório. Decido. No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID: 125321843, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado e proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande, 27 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito