Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE FRANCA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803188-05.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DE FRANÇA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em resumo, a autora alega ser aposentada e ter constatado a cobrança de valores referentes a um produto de previdência privada, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", que afirma jamais ter contratado. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanhando a petição inicial, foram juntados documentos. Em sua contestação (ID 153060598), o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. arguiu preliminares e, no mérito, defendeu de forma genérica a ausência de ato ilícito e de danos morais, sustentando a regularidade das cobranças efetuadas. É o breve relatório. Decido. A autora nega ter estabelecido a relação contratual que deu origem aos descontos em sua conta bancária. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré, uma vez que a resolução da controvérsia depende unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos. A contratação de operações bancárias é um ato formal que se comprova por meio de documentos, tornando a produção de prova oral impertinente para o caso. Ademais, as preliminares levantadas pelos demandados se confundem com o mérito e serão analisadas oportunamente. É indiscutível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do mérito não demanda maiores digressões. A autora alega que nunca contratou o plano de previdência que resultou nos descontos em sua conta. O réu, por sua vez, limita-se a afirmar a legalidade do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer documento que o comprove. É evidente que, em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é negada, o ônus de provar a sua validade recai sobre quem o afirma. Seria inviável exigir da autora a produção de prova de um fato negativo. Além disso, por se tratar de uma relação de consumo e diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabia ao réu comprovar a formalização do contrato pela parte autora. Ao não cumprir com esse ônus, a consequência é a declaração de inexistência do referido contrato. Mesmo a alegação de fraude praticada por terceiro não isenta o demandado de sua responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa responsabilidade deriva do risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno), nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, o réu não pode se eximir da responsabilidade alegando fato de terceiro, pois sua negligência ao não adotar as devidas cautelas na contratação foi determinante para a ocorrência do dano. Da Repetição de Indébito No que tange à repetição de indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a ausência de cuidados mínimos na verificação da identidade e da vontade da contratante demonstra uma falha que contraria a boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais Verifico que a conduta ilegal da demandada se limitou a descontos mensais de valores em conta, sem que houvesse inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou outra consequência mais grave. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência de um dano, ou seja, de uma diminuição no patrimônio jurídico do lesado. A simples cobrança de valores indevidos, sem a utilização de meios vexatórios ou a privação do consumidor de bens essenciais, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo, portanto, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A parte autora não demonstrou a existência de uma situação excepcional que tenha atingido seu patrimônio subjetivo de forma a justificar a reparação por dano moral. Por não se tratar de dano in re ipsa, cabia à autora comprovar que a situação narrada na inicial causou ofensa concreta aos seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A indenização por dano moral visa compensar a dor e o constrangimento injustamente sofridos, mas para sua configuração é imprescindível a comprovação dos elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso, embora ilícita a cobrança, não ficou demonstrado o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato de previdência privada objeto da lide, firmado em nome de MARIA JOSÉ DE FRANÇA junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Condenar os demandados, de forma solidária, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora pagar este percentual ao advogado do réu e o réu pagar o mesmo percentual ao advogado da autora, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito