Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. DECISÃO I. Relatório
Processo n. 0803567-17.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155323644) opostos por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e CAIXA SEGURADORA S/A contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 154641075). A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: (1) declarar a inexistência e a nulidade de quatro contratos de consórcio; (2) condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata e em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 68.424,83 (abatido o valor já devolvido); e (3) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que: Quanto à restituição dos valores: a sentença teria ignorado a Lei nº 11.795/2008, que rege o sistema de consórcios e determina que a devolução de valores a consorciado excluído deve ocorrer por meio de sorteio ou ao final do grupo, e não de forma imediata. Quanto aos danos morais: o julgado teria sido omisso ao não detalhar os critérios utilizados para a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00, pleiteando sua redução. Quanto à devolução em dobro: a decisão teria partido de premissa equivocada e se omitido sobre a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC ao sistema de consórcio, além de não considerar a hipótese de engano justificável. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155720255), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que o recurso visa, unicamente, a rediscussão do mérito já decidido. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.A. Do Cabimento dos Embargos Os embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Este recurso não se presta a reexaminar o mérito da causa nem a reformar o julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada. Sua finalidade é integrativa, visando aprimorar a decisão para que ela seja clara, coerente e completa. No caso, as embargantes apontam supostas omissões e contradições. Assim, conheço do recurso por ser tempestivo e passo à análise dos vícios alegados. II.B. Da Alegada Omissão sobre a Aplicação da Lei de Consórcios As embargantes afirmam que a sentença foi omissa e contraditória ao determinar a restituição imediata dos valores, desconsiderando a Lei nº 11.795/2008. O argumento não se sustenta. A sentença foi expressa e cristalina ao diferenciar a situação dos autos da mera desistência ou exclusão de um consorciado. O fundamento central do julgado não foi a rescisão de um contrato válido, mas sim a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por completa ausência de manifestação de vontade da parte autora (ID 154641075, p. 6-7). As regras da Lei nº 11.795/2008, que preveem a restituição mediante sorteio ou ao final do grupo, pressupõem a existência de um vínculo contratual válido do qual o consorciado se desliga. No presente caso, este Juízo reconheceu que os contratos sequer chegaram a se formar validamente, pois nasceram de uma falha grave das rés, que efetuaram débitos sem a devida assinatura ou consentimento da autora. Portanto, a norma aplicável não é a lei especial de consórcios, mas a regra geral do artigo 182 do Código Civil, que estabelece a consequência da anulação de um negócio jurídico: o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). A devolução imediata e integral dos valores é o corolário lógico do reconhecimento da nulidade contratual. Dessa forma, não há omissão ou contradição. A sentença enfrentou diretamente o ponto e aplicou o direito que entendeu correto para a hipótese de nulidade, afastando, de forma fundamentada, a legislação invocada pelas rés. O que existe é uma divergência de interpretação jurídica, o que configura tentativa de rediscussão do mérito, vedada nesta via. II.C. Da Alegada Omissão na Fundamentação do Dano Moral As embargantes alegam que a sentença não explicitou os parâmetros para a fixação da indenização por danos morais. A alegação também não prospera. A sentença dedicou tópico específico para fundamentar a condenação (ID 154641075, p. 8-9). A decisão estabeleceu que o dano moral, no caso da pessoa jurídica, decorreu da violação de sua honra objetiva e, principalmente, da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Foram expressamente listados os critérios que levaram ao valor de R$ 10.000,00: A gravidade da conduta das rés, que criaram quatro contratos fraudulentos; O valor significativo debitado indevidamente da conta da empresa; O tempo útil e os recursos que a autora foi forçada a desperdiçar para resolver um problema ao qual não deu causa, incluindo a necessidade de recorrer ao PROCON e ao Poder Judiciário; O caráter punitivo-pedagógico da medida, para desestimular a repetição de práticas semelhantes. Os critérios, portanto, foram devidamente apresentados. O inconformismo das embargantes com o quantum fixado reflete, mais uma vez, uma discordância de mérito, e não a existência de uma omissão a ser sanada. II.D. Da Alegada Omissão quanto à Devolução em Dobro Por fim, as embargantes argumentam que a sentença errou ao determinar a restituição em dobro, omitindo-se sobre a inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e sobre a existência de engano justificável. Sem razão, novamente. A sentença abordou diretamente a questão (ID 154641075, p. 7-8), concluindo pela aplicação da sanção consumerista. O julgado foi claro ao afastar a tese de "engano justificável", ressaltando que a conduta das rés extrapolou o limite do erro escusável. A fundamentação para a condenação em dobro baseou-se em fatos concretos e provados nos autos: a efetivação de quatro contratações sem anuência, a realização de débitos por um longo período e, principalmente, a manutenção da cobrança mesmo após a reclamação formal no PROCON, que já havia apontado a irregularidade da conduta (ID 73994109), conforme destacado nas contrarrazões (ID 155720255, p. 2). A decisão, portanto, não foi omissa. Ela analisou a tese defensiva e a rejeitou com base nas provas, concluindo pela ausência de engano justificável e pela configuração de uma falha grave na prestação do serviço. O que as embargantes buscam é uma nova análise do acerto ou desacerto dessa conclusão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se configuram as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada (ID 154641075) fica, portanto, integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito