Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KAMYLLA RAYANNE GOUVEIA SIMOES, RAIANA CAROL ROSAS MARTINS.
REU: MARCIO VIEIRA DE ANDRADE, SEVERINA MARTINS DE ANDRADE. DECISÃO
Processo n. 0808109-44.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito. Após o despacho inicial que deferiu a gratuidade judiciária às autoras (ID 111787750) e a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 121122826), a ré SEVERINA MARTINS DE ANDRADE apresentou contestação (ID 122553984), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a culpa exclusiva da autora pelo acidente, além de impugnar os danos pleiteados. Posteriormente, a parte autora protocolou petição de emenda à inicial (ID 122629308), requerendo a inclusão da Sra. Bruna Martins dos Santos no polo passivo, sob o argumento de que ela era a condutora do veículo no momento do sinistro e sua identificação completa só foi possível em momento posterior. Intimada a se manifestar (ID 124323282), a parte ré opôs-se ao pedido de emenda (ID 126276757), sustentando a preclusão e a violação ao princípio da estabilização da demanda, conforme o artigo 329, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a contestação já havia sido apresentada e não houve seu consentimento para a alteração. O processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de ID 137998999, e veio concluso para decisão sobre a questão processual pendente. Com efeito, a controvérsia processual reside na possibilidade de aditamento da petição inicial para inclusão de novo réu após a apresentação da contestação, sem o consentimento da parte já citada. A parte autora justifica o pedido na identificação tardia da condutora do veículo, Sra. Bruna Martins dos Santos, alegando justa causa para a emenda neste momento processual, com base no artigo 329, II, do CPC. A parte ré, por sua vez, rechaça a pretensão, argumentando que a alteração subjetiva da lide viola o princípio da estabilização da demanda, pois já ofertou sua defesa e não consentiu com a inclusão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, estabelece as balizas para a alteração do pedido e da causa de pedir. O inciso I permite a alteração livremente até a citação. Após a citação e até o saneamento do processo, o inciso II condiciona a modificação ao consentimento do réu. No caso em análise, a contestação já foi juntada aos autos (ID 122553984), o que, em regra, estabilizaria a demanda, impedindo alterações subjetivas sem a anuência da parte adversa, que aqui foi expressamente negada (ID 126276757). O princípio da estabilização da demanda visa garantir a segurança jurídica e o direito ao contraditório e à ampla defesa, evitando que o réu seja surpreendido com mudanças substanciais no processo após ter estruturado sua linha defensiva. A "justa causa" mencionada no artigo 329, II, do CPC, embora não expressamente prevista para a alteração do polo passivo, deve ser interpretada de forma restritiva. A alegação das autoras de que apenas recentemente identificaram a condutora não se sustenta como fato superveniente ou de força maior que justifique a flexibilização da regra. A própria peça de contestação (ID 122553984, pág. 2) já mencionava que a filha da ré era a condutora do veículo, e as conversas de WhatsApp juntadas com a inicial (ID 104454513) demonstram que as autoras mantiveram contato direto com a Sra. Bruna Martins desde a época do acidente. Ademais, a inclusão de uma nova parte no polo passivo neste estágio processual implicaria a necessidade de sua citação e a abertura de prazo para defesa, o que geraria tumulto processual e retardaria a solução do litígio em relação à ré já integrante da lide, que exerceu seu direito de defesa tempestivamente. Portanto, em respeito ao princípio da estabilização da demanda e à ausência de consentimento da ré, o indeferimento do pedido de emenda é a medida que se impõe. Com base no exposto: Indefiro o pedido de emenda à petição inicial formulado no ID 122629308 para inclusão de Bruna Martins dos Santos no polo passivo, em razão da estabilização da demanda e da discordância da parte ré, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação (ID 122553984) em relação a SEVERINA MARTINS DE OLIVEIRA, uma vez que a responsabilidade civil por acidente de trânsito recai, em regra, sobre o condutor e o proprietário do veículo. A simples condição de cônjuge do proprietário falecido não a torna, por si só, responsável pelo evento danoso. Contudo, em observância ao artigo 338 do CPC, que faculta ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu quando alegada ilegitimidade, e considerando o princípio da economia processual, converto o julgamento em diligência. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e, querendo, promoverem a adequação do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação à ré SEVERINA MARTINS DE OLIVEIRA. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré SEVERINA MARTINS DE ANDRADE (ID 122553984, pág. 4), considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito