Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO
REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA CARLOS ALBERTO ASSIS MONTENEGRO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que percebeu que em seu contracheque, desde outubro/2024, vem sendo descontado dos seus rendimentos, importâncias a título de AMORT CARTÃO DE CRÉDITO CLICKBANK, no valor mensal de R$ 286,44 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e AMORT CARTÃO BENEFICIO CLICKBANK, também, no valor mensal de R$ 286,44 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que, até o momento, o acumulado chega a importância de R$ 2.864,40 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), tudo de responsabilidade do PROMOVIDO e que diz desconhecer requerendo, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais e materiais que entende ter sofrido. À inicial, foram acostados os documentos que acompanham a peça de ingresso. Concedida a gratuidade judiciária requerida, ao tempo em que foi deferido o pedido de tutela de urgência (id 109442039). Contestação apresentada pelo banco réu, acompanhada de documentos relacionados ao contrato bancário impugnado, por meio da qual rechaçou os argumentos trazidos pela demandante, notadamente acerca dos contratos nºs 700819704 e 700819783 ambos realizados de forma eletrônica na data de 16.09.2024 que assevera serem legítimos haja vista que solicitados pela parte promovente, meio idôneo de manifestação de vontade, que confere autenticidade e segurança ao negócio jurídico pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Juntou documentos, notadamente contratos supostamente assinados de forma eletrônica e comprovantes de liberação de créditos em nome do promovente (id 115174202 e 115174203). Réplica à contestação (id 117693558). Instadas as partes à especificação de provas, não demonstraram interesse. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA Em relação a gratuidade judiciária deferida, com efeito, pelo que se depreende deste incidente, não se pode atribuir à parte impugnada a capacidade financeira alegada, eis que ausente prova convincente a respeito. É que o impugnante não cuidou de comprovar que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, não colacionando aos autos nenhum documento que tenha força probatória da capacidade financeira da parte autora. Outrossim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Com base nessas razões, não demonstrado pelo demandado que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio. Assim, REJEITO as preliminares postas em todos os seus aspectos. MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810650-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique o desconto efetuado na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável e empréstimo consignado que ocasionou o desconto em sua conta. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A parte demandada, cumprindo com o que foi determinado pelo art. 373, II do CPC, juntou aos autos o contratos das avenças, esclarecendo a modalidade de empréstimo consignado e cartão de crédito contratado e o meio de contratação (eletrônico, com biometria facial e etapas de segurança com confirmação de dados), bem como comprovante de depósito bancário realizado na conta corrente da autora e não impugnado (id 115174202 e 115174203). Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. Desse modo, é de se reconhecer que o contrato juntado aos autos pelo promovido não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Assim, na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples. Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Somando-se a isso se verifica dos autos que a parte autora logo que tomou conhecimento dos descontos tomou as medidas judiciais cabíveis com a finalidade de reaver os valores descontados como requereu na petição de ingresso que, diga-se, são expressivos quando comparados aos vencimentos do autor (R$ R$ 286,44 cada contrato), totalizando R$ 536,88 por mês. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados, bem como o valor da parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar uma indenização na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que a parte demandada está de posse dos valores, haja vista terem sido depositados em sua conta-corrente e não impugnados, a compensação dos valores já descontados e do valor a restituir ao banco réu é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência. Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela. As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006). Assim, em não tendo sido creditado o valor combatido em conta depósito judicial, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados, quando da devolução, ao banco réu, dos valores indevidamente depositados na conta da promovente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade dos contratos descritos na inicial e, por consequência, a inexistência das dívidas referente aos contratos de empréstimo e cartão consignado ora combatidos, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira simples, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida. CONDENAR o CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). CONDENAR a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima. Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora, da indenização a ser paga pelo demandado, corrigidos monetariamente pelo mesmo IPCA desde seu recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, Data e assinaturas digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito