Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0831391-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, acrescento que o processo teve início sem a necessária formação do litisconsórcio passivo, sendo certo que a simples indicação do terceiro, suposto comprador do veículo, sem a sua correta qualificação, é medida que incumbe à parte autora, não cabendo ao Judiciário diligenciar para a identificação do endereço do referido terceiro, até porque, se a parte autora teve acesso a ele e sua documentação, certamente poderia obter o seu endereço, para a sua correta inclusão na lide. Cumpre acrescentar que um dos pedidos formulados na inicial visa a transferência da propriedade e de multas para o terceiro acima referido, de forma que não há como acolher tal pedido sem a sua participação no processo. Neste contexto e considerando que as causas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais devem ser céleres e simplificadas, entendo por bem oportunizar ao autor diligenciar previamente na busca dos documentos necessários para a defesa dos seus direitos e, somente após, entrar com nova ação judicial, uma vez que tais providências, no curso deste processo, tumultuam o seu andamento e fogem do rito e dos princípios inerentes aos Juizados Especiais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte entrar com novo processo, munido das informações e documentos necessários à defesa do seu direito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)