Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000981-27.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa) apresentado pelo Exequente Pedro Rosa (ID 97338011), após o trânsito em julgado do título judicial que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) e seus reflexos, conforme Sentença (ID 18084941) e Decisão integrativa de Embargos de Declaração. Em análise às manifestações das partes na fase executiva observa-se a Impugnação apresentada pela Paraíba Previdência – PBPREV (ID 98189817), a qual se funda na alegação de ilegitimidade passiva. Reconhece-se a ilegitimidade da PBPREV, conforme amplamente decidido na fase de conhecimento (ID 18084941), devendo a impugnação ser rejeitada por essa razão. O Executado legítimo, ESTADO DA PARAÍBA, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 99668663 e 99668664). Em face da concordância do devedor e da liquidez do título, impõe-se a homologação dos cálculos. Homologo o valor total devido ao Exequente, atualizado até julho de 2024 (ID 97338017), no montante de R$ 29.855,62 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30% correspondentes ao valor de R$ 8.956,69 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) em favor de NEVES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 23.054.718/0001-66, OAB/PB sob o n.º 444), mediante dedução do crédito principal do Exequente, conforme o Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula Vinculante 47. O remanescente do crédito principal em favor do Exequente perfaz a importância de R$ 20.898,93 (vinte mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento, conforme determinado pelo título judicial transitado em julgado, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação homologada (R$ 29.855,62), totalizando R$ 2.985,56 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em favor da sociedade de advogados. Deixo de arbitrar honorários para a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação resistida por parte do executado legítimo (Estado da Paraíba), nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 1.190 do STJ). EXPEÇAM-SE os competentes Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios, conforme o valor final individualizado para o Exequente e para a Sociedade de Advogados. Após o pagamento, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito