Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO - Da retirada da suspensão dos autos. Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1300 – STJ. Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Do prosseguimento do feito. A parte promovida atravessou a petição ID 103931005, impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas. Nesse sentido, cumpre destacar que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve considerar não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Ponderando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, considerando as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbra-se que os parâmetros adotados pelo Juízo, que fixou o valor de R$ 1.600,00, tenham sido exagerados, ao revés, demonstra ser um valor justo e proporcional ao trabalho que será executado. Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será “adiantada” pela parte ré, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0873570-42.2019.8.15.2001 [Acessão].
diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Considerando que os quesitos e assistente já foram indicados, determino: 1. Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, sob pena de arcar com a não produção da prova; 2. Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 dias; 3. Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO