Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLIANE RAMOS DOS SANTOS
RECORRIDO: LELIS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Dos autos se vê que foi interposto Recurso Inominado em face de decisão que rejeitou os embargos à execução. Todavia, a decisão recorrida possui natureza interlocutória, razão pela qual não há que se falar em interposição de Recurso Inominado, cabível apenas em face de sentenças que põem fim à execução, nos moldes do Enunciado 143 do FONAJE: "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. In casu, como já salientado, a decisão impugnada rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução, não se enquadrando, portanto, no conceito de "sentença". Nesse sentido, são os precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO INADEQUADO. REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso tempestivo, estando a parte autora dispensada do preparo em razão da gratuidade que lhe
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0868127-71.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL defiro. 2. Inicialmente, salienta-se que cabe ao órgão jurisdicional, antes de fazer o juízo de mérito acerca do recurso apresentado, verificando se a irresignação apresentada é ou não infundada, examinar se o recurso é ou não admissível. Para tanto, deverá analisar se a medida recursal preenche todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Com efeito, acaso presentes os pressupostos recursais, o recurso será conhecido, ao passo que, inexistentes, a medida recursal sequer será analisada. 3. Diante disso, cumpre salientar que são pressupostos intrínsecos do recurso: cabimento, interesse recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer e legitimidade. Outrossim, são pressupostos recursais extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. 4.No que se refere à regularidade formal, deve-se observar se o recurso interposto é o adequado ao procedimento adotado. 5. In casu, verifica-se que a decisao publicada em 30/06/2021acolheu, em parte, o recurso de embargos a execução.Ademais, em consulta ao SCP/TJSE, constata-se que o feito originário ainda se encontra em andamento. 6. Por sua vez, em face de tal decisão, a parte exequente/recorrente interpôs Recurso Inominado. 7. Ocorre que a decisão que acolheu, em parte, os embargos a execução não teve caráter caráter terminativo, que é o caso dos autos, pois o feito de origem ainda se encontra em andamento,
trata-se de uma decisão interlocutória. 8. Dessa forma, por ser o presente feito regido pela Lei nº 9.099/95, não é cabível nem a interposição de Recurso Inominado nem de Agravo de Instrumento, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais. 9. Salienta-se que, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, elas não transitam em julgado, de forma que não precluem, podendo ser impugnadas em sede de Recurso Inominado interposto em face de sentença terminativa. 10. Conclui-se, portanto, que o Recurso Inominado interposto não obedece ao requisito da regularidade formal, pois visa se insurgir em relação a decisão que acolheu, em parte, os embargos a execução com caráter não terminativo, em relação a qual não seria cabível tal recurso. 11.
Diante do exposto, considerando que a parte recorrente não interpôs o recurso adequado, DEIXO DE CONHECÊ-LO, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. 12. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJSE - RI: 00041644520218250084, Relator.: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SEM CUNHO TERMINATIVO. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que não acolheu os seus Embargos de Declaração em cumprimento de sentença. Rechaço as preliminares aventadas, haja vista não ser o momento adequado para a sua suscitação. O presente recurso não merece conhecimento, uma vez que a decisão guerreada possui natureza de decisão interlocutória. Assim, da detida análise do presente feito, nota-se que, a despeito de ter a Recorrente interposto recurso de forma tempestiva, o fez contra decisão interlocutória, que não pôs fim à fase de cumprimento da sentença, pelo contrário, determinou que a execução prosseguisse. A Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Desta forma, nota-se que a apreciação do Recurso se torna prejudicada, pois a decisão impugnada não pôs fim ao processo de execução, consubstanciando mera decisão interlocutória.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO, já que ausente um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Custas processuais e honorários advocatícios pela Recorrente, estes em 20% (vinte por cento) do valor da execução. (TJBA - Recurso Inominado: 00863949420208050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/07/2024) RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, SEM EXTINGUIR O FEITO, ACOLHEU EM PARTE PARTE A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO APLICABILIDADE, NO CASO EM TELA, DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER COGENTE E VINCULANTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE EXECUTIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5030845-62.2020.8.24.0008, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) Assim, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o qual padece de previsão no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado, eis que manifestamente inadmissível. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 15% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja interposto agravo interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por decisão unânime do órgão colegiado, o agravante poderá ser condenado, por decisão fundamentada, ao pagamento de multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator