Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELMA FERNANDES BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800125-77.2020.8.15.0021 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a Autora, SELMA FERNANDES BARBOSA, narra ter ingressado no serviço público e sido inscrita no PASEP sob o nº 1.007.147.922-5, conforme informações constantes da microfilmagem e do extrato fornecido pelo banco. Alega que, após o ato de aposentadoria, ao se dirigir ao Banco do Brasil S/A para sacar suas cotas, constatou um saldo de R$ 1.370,96 (mil trezentos e setenta reais e noventa e seis centavos), com registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Afirma que o valor depositado em 1988, no total de Cz$ 163.020,00 (cento e sessenta e três mil e vinte cruzados), não foi devidamente reajustado pelos índices de correção devidos, bem como que houve descontos indevidos, configurando má gestão e falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL S/A. Com a inicial (Id. 28935493) vieram anexados extrato e microfilmagens (Ids. 28935727, 28935729, 28935734, 28935735) referentes às contribuições da parte autora ao PASEP. A parte autora requereu a condenação do Réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, no montante de R$ 117.557,39 (cento e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos). A ação foi distribuída em 10/03/2020. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento repetitivo (IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 e Tema 1150 do STJ), e, após a retomada da marcha processual (Id. 80104444), o pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Id. 29418086), sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 28935723). Citado (Id. 30903155), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 35970323), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e saques. A parte autora apresentou réplica (Id. 44767349). Instadas a especificar provas (Id. 49545391), o Réu requereu perícia técnica (Id. 54439133), que foi deferida pelo Juízo (Id. 84619902). O perito nomeado, EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id. 86221988). O Réu comprovou o depósito dos honorários no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (Id. 90984077). As partes foram intimadas para apresentar quesitos (Id. 91442661), o Banco do Brasil S/A os apresentou (Id. 92658524), e o perito, após agendamento de reuniões periciais (Ids. 93710722, 98397699) e tendo o laudo pericial sido juntado (Id. 100651495), prestou esclarecimentos (Id. 106737349) após impugnações das partes (Ids. 103330167, 104082106, 120193353, 121225633). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da detida análise do feito, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Inicialmente, pela documentação apresentada pela Autora, que é pessoa idosa, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, conforme dados da inicial (Id. 28935717, p. 1, 7), percebendo proventos de aposentadoria (Id. 28935722), e a hipossuficiência documentalmente comprovada nos autos (Id. 28935723), fica concedida a gratuidade de justiça conforme já proferido na decisão anterior (Id. 29418086). Chamo o feito à ordem para aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e, ato contínuo, analiso a prejudicial de mérito, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1387, buscou definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, tendo sido fixada a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso dos autos, a pretensão se baseia na má gestão, alegada ausência de correção e saques/descontos indevidos na conta individual da Autora. O prazo prescricional aplicável, portanto, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ (Tema 1150). Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão, que marca o início da contagem do prazo, se dá no momento do saque integral dos valores, pois é o ato que comprova a ciência da lesão e dos eventuais desfalques, como se depreende da jurisprudência firmada em torno do Tema 1387 do STJ. Da análise do extrato da conta PASEP da Autora (Id. 28935727, p. 1), verifica-se que a integralidade do saldo foi creditada e que o saldo final foi zerado na data de 05/05/2005 ("PGTO APOSENTADORIA AG-1262 1262 1.370,96 D 0,00 Saldo atual 0,00"). Este é o momento em que a parte teve a oportunidade de tomar conhecimento do valor que lhe foi pago e, consequentemente, da suposta lesão ou saldo ínfimo, marcando o termo inicial para o exercício de sua pretensão. Considerando que o saque integral e a ciência do saldo final ocorreram em 05/05/2005, e que a presente demanda foi distribuída em 10/03/2020 (Id. 28935493, p. 1), a pretensão da Autora já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, porquanto ultrapassados mais de dez anos entre o marco inicial e o ajuizamento da ação. Por fim, pertinente ressaltar que o instituto da prescrição é passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, tendo as partes inclusive se manifestado na exordial e contestação. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Determino, outrossim, a liberação do valor depositado pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 90984077) em favor da EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, uma vez que o perito efetivamente entregou o laudo pericial (Id. 100651495) e prestou esclarecimentos (Id. 106737349) aos autos. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, inclusive no ônus da sucumbência pericial. No entanto, em observância à concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito