Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YASMIM BARRETO MACIEL
REU: CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800156-86.2023.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YASMIM BARRETO MACIEL em face da sentença proferida no Id. 114226050, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão ao afirmar que o Cartório Cláudia Marques figurava no polo passivo da demanda, quando, na verdade, a ação foi proposta contra a Tabeliã/Registradora CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES. Argumenta, ainda, contradição na fundamentação da sentença, que utilizou precedente que reconhece a responsabilidade objetiva do tabelião pela atividade notarial para, em seguida, extinguir o processo por ilegitimidade passiva. Por fim, aponta erro material na aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) a um processo que tramita sob o rito do procedimento comum. Intimada, a parte embargada CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES apresentou contrarrazões no Id. 126764530. A Embargada reconhece o equívoco formal na identificação do polo passivo, mas sustenta a manutenção da ilegitimidade em razão da ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como da ausência de culpa ou dolo, que seriam exigidos pela redação atual do art. 22 da Lei Federal nº 8.935/94. Alega, ademais, que o precedente jurisprudencial citado na sentença encontra-se desatualizado em relação à natureza da responsabilidade do tabelião, que, após a Lei nº 13.286/2016, seria subjetiva. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. A sentença proferida no Id. 114226050, ao fundamentar o reconhecimento da ilegitimidade passiva, refere-se ao "Cartório demandado" como o ente sem personalidade jurídica. Contudo, compulsando a petição inicial (Id. 70197758), verifica-se que a ação foi ajuizada em face de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES, brasileira, casada, portadora do RG nº 938.239 SSP/PB, inscrita no CPF nº 441.370.604-87, Tabeliã Registradora, ou seja, em face da pessoa física titular da serventia. Portanto, ao extinguir o processo por ilegitimidade passiva, a sentença contradiz sua própria argumentação, que aponta para a responsabilidade pessoal do Tabelião. A Lei nº 8.935/94, em seu art. 22, é clara ao dispor que "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." A correção desse vício se mostra indispensável para o regular prosseguimento do feito, uma vez que a extinção do processo, sob a premissa equivocada de ilegitimidade passiva, impediu a devida análise do mérito. Por fim, verifica-se que a sentença embargada (Id. 114226050) incorre em erro material ao aplicar a Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais, ao dispositivo decisório, mencionando o art. 3º, § 2, da lei 9.099/95 para justificar a extinção do processo, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível. Dessa forma, para permitir a ampla discussão da matéria fática e de direito à luz dos argumentos apresentados pelas partes, a anulação da sentença se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por YASMIM BARRETO MACIEL para ANULAR a sentença proferida no Id. 114226050, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito. Considerando que as partes já foram previamente intimadas para réplica e especificação de provas, decorrido o prazo recursal, façam-me os autos conclusos para nova SENTENÇA. Publique-se. INTIMO neste ato. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juíza de Direito