Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IVANOIDE URSULINO ALVES entrou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos na ocasião de sua aposentadoria foram muito inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 49.724,54 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 33720636), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela parte autora ou repasses legais, e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pedindo a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua réplica (ID 36302612). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas no laudo pericial (ID 104015587) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de ID 106642786 e ID 127875699. O perito prestou os devidos esclarecimentos complementares (ID 136626246), sobre os quais a autora voltou a se manifestar (ID 155323630). Ressalte-se que o processo ficou suspenso por força da afetação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 108366959 (Tema Repetitivo nº 1.300). Determinada a retomada do andamento do processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas na contestação, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, já consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à gestão da conta do PASEP. A prescrição obedece ao prazo de cinco anos a contar da ciência dos desfalques. Tais questões ficam, portanto, devidamente superadas e afastadas. Atendidos os requisitos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos O caso trata de pedido de danos materiais feito pela parte autora a respeito de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, desde já, que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a este processo, visto que a situação não representa uma relação de consumo. O processo tem por objetivo resolver divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do PASEP. Não é viável a aplicação do CDC porque, mesmo que o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, a sua atuação neste caso não tem natureza de serviço bancário comercial, mas apenas de administração do fundo, conforme determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1975. O banco atua como operador de um programa governamental, o que impede a aplicação das regras de proteção ao consumidor. A discussão central do processo refere-se ao pedido de indenização para recomposição do saldo, sob a alegação de que a parte autora recebeu um valor menor do que o devido em sua conta do PASEP, apontando má gestão do Banco do Brasil por meio de saques indevidos e erro na aplicação dos índices de correção. A parte promovente alega que a quantia recebida foi irrisória e não corresponde ao valor real a que teria direito, afirmando que deve receber uma quantia muito superior. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam o seu direito. Essa regra foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu que, nas ações em que o participante questiona lançamentos de débitos na conta do PASEP correspondentes a créditos feitos em conta corrente, poupança ou folha de pagamento, é dever do próprio participante provar que não recebeu esses valores. Isso ocorre porque, após a transferência dos valores ou o repasse ao órgão pagador, a obrigação da instituição financeira é cumprida. Não é razoável exigir que o banco comprove um fato negativo, ou seja, que o titular não usufruiu do dinheiro. Cabe ao autor demonstrar, com documentos adequados (como contracheques e extratos bancários), que os créditos registrados não chegaram efetivamente ao seu patrimônio. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer prova mínima que demonstre que os valores creditados como rendimentos do PASEP não lhe foram repassados por meio de conta bancária ou folha de pagamento ao longo dos anos. A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas e cálculos feitos de forma particular que desconsideraram os saques e repasses registrados nos extratos, o que retira a força de prova de tais documentos unilaterais. Como ensina a doutrina jurídica sobre o tema: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu prova inicial suficiente sobre o fato constitutivo de seu direito em relação aos saques. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não isenta o requerente do seu dever no processo de delimitar o pedido e apresentar um conjunto mínimo de provas que sustente a sua versão. II.3. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta Por outro lado, o banco réu defende a legalidade de sua atuação e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. O banco argumenta que, para alcançar o valor correto, é necessário observar as conversões da moeda nacional e considerar os saques anuais de rendimentos feitos na conta da parte autora, os quais diminuem o saldo base antes do saque final da aposentadoria. Observa-se nos extratos anexados aos autos, que foram detalhadamente analisados no laudo pericial (ID 104015587), que ocorreram movimentações normais de repasse e saques. Contudo, a perícia técnica identificou divergências na forma como o banco réu aplicou os índices acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros. Apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes (IDs 106642786 e 127875699), verifico que o laudo apresentado pelo perito do Juízo, assim como seus esclarecimentos posteriores (ID 136626246), deve ser considerado idôneo e válido, pois foi elaborado com base na documentação oficial do processo (extratos e microfilmagens) e seguiu estritamente as regras da legislação aplicável ao PASEP, sem adotar índices estranhos à lei (como os expurgos inflacionários pedidos pela autora) nem ignorar as falhas pontuais do banco na aplicação dos percentuais acumulados. Em relação às conclusões definitivas da perícia, destaco o seguinte trecho do laudo (ID 104015587, pág. 17): "Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.202.150-9 devidamente atualizado pelo INPC para agosto de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)." A perícia apurou que, após as falhas de atualização do banco e descontando o valor já sacado na aposentadoria da autora (R$ 653,40), restou uma diferença a ser paga. Esse valor residual, atualizado conforme a lei e os índices oficiais adequados, resultou no montante de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor correto a ser pago a título de dano material. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, esclareço que este tipo de dano ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade. Não se confunde com os meros transtornos e chateações que a pessoa pode sofrer no dia a dia. O simples aborrecimento não atinge o patamar de dano moral, exigindo-se uma situação que fuja da normalidade e cause forte aflição ou angústia na vida da pessoa. No presente caso, não existe ofensa moral à parte autora. O recebimento de um valor menor do que o devido em uma conta institucional, por si só, não gera dano moral. Além disso, não há no processo provas de qualquer acontecimento excepcional ou humilhante que justifique o pagamento de uma compensação financeira dessa natureza. O princípio da razoabilidade deve guiar a análise do pedido. É impossível que a Justiça puna todo e qualquer aborrecimento financeiro, pois falhas burocráticas fazem parte da complexidade das relações em sociedade. Dessa forma, embora seja certa a obrigação do banco de complementar o valor financeiro apurado pela perícia, não é possível impor uma condenação por danos morais, já que a situação representa apenas um mero dissabor da vida cotidiana. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de diferença de correção do PASEP. atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (13/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices Como houve sucumbência recíproca (ambas as partes ganharam e perderam parte dos pedidos), cada parte pagará 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o advogado de cada parte, com base nos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que a cobrança em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (conforme decisão de ID 32531644), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IVANOIDE URSULINO ALVES entrou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos na ocasião de sua aposentadoria foram muito inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 49.724,54 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 33720636), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela parte autora ou repasses legais, e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pedindo a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua réplica (ID 36302612). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas no laudo pericial (ID 104015587) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de ID 106642786 e ID 127875699. O perito prestou os devidos esclarecimentos complementares (ID 136626246), sobre os quais a autora voltou a se manifestar (ID 155323630). Ressalte-se que o processo ficou suspenso por força da afetação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 108366959 (Tema Repetitivo nº 1.300). Determinada a retomada do andamento do processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas na contestação, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, já consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à gestão da conta do PASEP. A prescrição obedece ao prazo de cinco anos a contar da ciência dos desfalques. Tais questões ficam, portanto, devidamente superadas e afastadas. Atendidos os requisitos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos O caso trata de pedido de danos materiais feito pela parte autora a respeito de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, desde já, que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a este processo, visto que a situação não representa uma relação de consumo. O processo tem por objetivo resolver divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do PASEP. Não é viável a aplicação do CDC porque, mesmo que o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, a sua atuação neste caso não tem natureza de serviço bancário comercial, mas apenas de administração do fundo, conforme determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1975. O banco atua como operador de um programa governamental, o que impede a aplicação das regras de proteção ao consumidor. A discussão central do processo refere-se ao pedido de indenização para recomposição do saldo, sob a alegação de que a parte autora recebeu um valor menor do que o devido em sua conta do PASEP, apontando má gestão do Banco do Brasil por meio de saques indevidos e erro na aplicação dos índices de correção. A parte promovente alega que a quantia recebida foi irrisória e não corresponde ao valor real a que teria direito, afirmando que deve receber uma quantia muito superior. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam o seu direito. Essa regra foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu que, nas ações em que o participante questiona lançamentos de débitos na conta do PASEP correspondentes a créditos feitos em conta corrente, poupança ou folha de pagamento, é dever do próprio participante provar que não recebeu esses valores. Isso ocorre porque, após a transferência dos valores ou o repasse ao órgão pagador, a obrigação da instituição financeira é cumprida. Não é razoável exigir que o banco comprove um fato negativo, ou seja, que o titular não usufruiu do dinheiro. Cabe ao autor demonstrar, com documentos adequados (como contracheques e extratos bancários), que os créditos registrados não chegaram efetivamente ao seu patrimônio. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer prova mínima que demonstre que os valores creditados como rendimentos do PASEP não lhe foram repassados por meio de conta bancária ou folha de pagamento ao longo dos anos. A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas e cálculos feitos de forma particular que desconsideraram os saques e repasses registrados nos extratos, o que retira a força de prova de tais documentos unilaterais. Como ensina a doutrina jurídica sobre o tema: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu prova inicial suficiente sobre o fato constitutivo de seu direito em relação aos saques. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não isenta o requerente do seu dever no processo de delimitar o pedido e apresentar um conjunto mínimo de provas que sustente a sua versão. II.3. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta Por outro lado, o banco réu defende a legalidade de sua atuação e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. O banco argumenta que, para alcançar o valor correto, é necessário observar as conversões da moeda nacional e considerar os saques anuais de rendimentos feitos na conta da parte autora, os quais diminuem o saldo base antes do saque final da aposentadoria. Observa-se nos extratos anexados aos autos, que foram detalhadamente analisados no laudo pericial (ID 104015587), que ocorreram movimentações normais de repasse e saques. Contudo, a perícia técnica identificou divergências na forma como o banco réu aplicou os índices acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros. Apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes (IDs 106642786 e 127875699), verifico que o laudo apresentado pelo perito do Juízo, assim como seus esclarecimentos posteriores (ID 136626246), deve ser considerado idôneo e válido, pois foi elaborado com base na documentação oficial do processo (extratos e microfilmagens) e seguiu estritamente as regras da legislação aplicável ao PASEP, sem adotar índices estranhos à lei (como os expurgos inflacionários pedidos pela autora) nem ignorar as falhas pontuais do banco na aplicação dos percentuais acumulados. Em relação às conclusões definitivas da perícia, destaco o seguinte trecho do laudo (ID 104015587, pág. 17): "Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.202.150-9 devidamente atualizado pelo INPC para agosto de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)." A perícia apurou que, após as falhas de atualização do banco e descontando o valor já sacado na aposentadoria da autora (R$ 653,40), restou uma diferença a ser paga. Esse valor residual, atualizado conforme a lei e os índices oficiais adequados, resultou no montante de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor correto a ser pago a título de dano material. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, esclareço que este tipo de dano ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade. Não se confunde com os meros transtornos e chateações que a pessoa pode sofrer no dia a dia. O simples aborrecimento não atinge o patamar de dano moral, exigindo-se uma situação que fuja da normalidade e cause forte aflição ou angústia na vida da pessoa. No presente caso, não existe ofensa moral à parte autora. O recebimento de um valor menor do que o devido em uma conta institucional, por si só, não gera dano moral. Além disso, não há no processo provas de qualquer acontecimento excepcional ou humilhante que justifique o pagamento de uma compensação financeira dessa natureza. O princípio da razoabilidade deve guiar a análise do pedido. É impossível que a Justiça puna todo e qualquer aborrecimento financeiro, pois falhas burocráticas fazem parte da complexidade das relações em sociedade. Dessa forma, embora seja certa a obrigação do banco de complementar o valor financeiro apurado pela perícia, não é possível impor uma condenação por danos morais, já que a situação representa apenas um mero dissabor da vida cotidiana. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de diferença de correção do PASEP. atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (13/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices Como houve sucumbência recíproca (ambas as partes ganharam e perderam parte dos pedidos), cada parte pagará 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o advogado de cada parte, com base nos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que a cobrança em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (conforme decisão de ID 32531644), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IVANOIDE URSULINO ALVES entrou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos na ocasião de sua aposentadoria foram muito inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 49.724,54 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 33720636), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela parte autora ou repasses legais, e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pedindo a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua réplica (ID 36302612). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas no laudo pericial (ID 104015587) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de ID 106642786 e ID 127875699. O perito prestou os devidos esclarecimentos complementares (ID 136626246), sobre os quais a autora voltou a se manifestar (ID 155323630). Ressalte-se que o processo ficou suspenso por força da afetação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 108366959 (Tema Repetitivo nº 1.300). Determinada a retomada do andamento do processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas na contestação, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, já consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à gestão da conta do PASEP. A prescrição obedece ao prazo de cinco anos a contar da ciência dos desfalques. Tais questões ficam, portanto, devidamente superadas e afastadas. Atendidos os requisitos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos O caso trata de pedido de danos materiais feito pela parte autora a respeito de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, desde já, que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a este processo, visto que a situação não representa uma relação de consumo. O processo tem por objetivo resolver divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do PASEP. Não é viável a aplicação do CDC porque, mesmo que o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, a sua atuação neste caso não tem natureza de serviço bancário comercial, mas apenas de administração do fundo, conforme determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1975. O banco atua como operador de um programa governamental, o que impede a aplicação das regras de proteção ao consumidor. A discussão central do processo refere-se ao pedido de indenização para recomposição do saldo, sob a alegação de que a parte autora recebeu um valor menor do que o devido em sua conta do PASEP, apontando má gestão do Banco do Brasil por meio de saques indevidos e erro na aplicação dos índices de correção. A parte promovente alega que a quantia recebida foi irrisória e não corresponde ao valor real a que teria direito, afirmando que deve receber uma quantia muito superior. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam o seu direito. Essa regra foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu que, nas ações em que o participante questiona lançamentos de débitos na conta do PASEP correspondentes a créditos feitos em conta corrente, poupança ou folha de pagamento, é dever do próprio participante provar que não recebeu esses valores. Isso ocorre porque, após a transferência dos valores ou o repasse ao órgão pagador, a obrigação da instituição financeira é cumprida. Não é razoável exigir que o banco comprove um fato negativo, ou seja, que o titular não usufruiu do dinheiro. Cabe ao autor demonstrar, com documentos adequados (como contracheques e extratos bancários), que os créditos registrados não chegaram efetivamente ao seu patrimônio. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer prova mínima que demonstre que os valores creditados como rendimentos do PASEP não lhe foram repassados por meio de conta bancária ou folha de pagamento ao longo dos anos. A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas e cálculos feitos de forma particular que desconsideraram os saques e repasses registrados nos extratos, o que retira a força de prova de tais documentos unilaterais. Como ensina a doutrina jurídica sobre o tema: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu prova inicial suficiente sobre o fato constitutivo de seu direito em relação aos saques. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não isenta o requerente do seu dever no processo de delimitar o pedido e apresentar um conjunto mínimo de provas que sustente a sua versão. II.3. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta Por outro lado, o banco réu defende a legalidade de sua atuação e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. O banco argumenta que, para alcançar o valor correto, é necessário observar as conversões da moeda nacional e considerar os saques anuais de rendimentos feitos na conta da parte autora, os quais diminuem o saldo base antes do saque final da aposentadoria. Observa-se nos extratos anexados aos autos, que foram detalhadamente analisados no laudo pericial (ID 104015587), que ocorreram movimentações normais de repasse e saques. Contudo, a perícia técnica identificou divergências na forma como o banco réu aplicou os índices acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros. Apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes (IDs 106642786 e 127875699), verifico que o laudo apresentado pelo perito do Juízo, assim como seus esclarecimentos posteriores (ID 136626246), deve ser considerado idôneo e válido, pois foi elaborado com base na documentação oficial do processo (extratos e microfilmagens) e seguiu estritamente as regras da legislação aplicável ao PASEP, sem adotar índices estranhos à lei (como os expurgos inflacionários pedidos pela autora) nem ignorar as falhas pontuais do banco na aplicação dos percentuais acumulados. Em relação às conclusões definitivas da perícia, destaco o seguinte trecho do laudo (ID 104015587, pág. 17): "Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.202.150-9 devidamente atualizado pelo INPC para agosto de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)." A perícia apurou que, após as falhas de atualização do banco e descontando o valor já sacado na aposentadoria da autora (R$ 653,40), restou uma diferença a ser paga. Esse valor residual, atualizado conforme a lei e os índices oficiais adequados, resultou no montante de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor correto a ser pago a título de dano material. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, esclareço que este tipo de dano ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade. Não se confunde com os meros transtornos e chateações que a pessoa pode sofrer no dia a dia. O simples aborrecimento não atinge o patamar de dano moral, exigindo-se uma situação que fuja da normalidade e cause forte aflição ou angústia na vida da pessoa. No presente caso, não existe ofensa moral à parte autora. O recebimento de um valor menor do que o devido em uma conta institucional, por si só, não gera dano moral. Além disso, não há no processo provas de qualquer acontecimento excepcional ou humilhante que justifique o pagamento de uma compensação financeira dessa natureza. O princípio da razoabilidade deve guiar a análise do pedido. É impossível que a Justiça puna todo e qualquer aborrecimento financeiro, pois falhas burocráticas fazem parte da complexidade das relações em sociedade. Dessa forma, embora seja certa a obrigação do banco de complementar o valor financeiro apurado pela perícia, não é possível impor uma condenação por danos morais, já que a situação representa apenas um mero dissabor da vida cotidiana. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de diferença de correção do PASEP. atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (13/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices Como houve sucumbência recíproca (ambas as partes ganharam e perderam parte dos pedidos), cada parte pagará 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o advogado de cada parte, com base nos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que a cobrança em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (conforme decisão de ID 32531644), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IVANOIDE URSULINO ALVES entrou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos na ocasião de sua aposentadoria foram muito inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 49.724,54 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 33720636), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela parte autora ou repasses legais, e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pedindo a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou sua réplica (ID 36302612). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas no laudo pericial (ID 104015587) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Intimadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de ID 106642786 e ID 127875699. O perito prestou os devidos esclarecimentos complementares (ID 136626246), sobre os quais a autora voltou a se manifestar (ID 155323630). Ressalte-se que o processo ficou suspenso por força da afetação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 108366959 (Tema Repetitivo nº 1.300). Determinada a retomada do andamento do processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas na contestação, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, já consolidou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à gestão da conta do PASEP. A prescrição obedece ao prazo de cinco anos a contar da ciência dos desfalques. Tais questões ficam, portanto, devidamente superadas e afastadas. Atendidos os requisitos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos O caso trata de pedido de danos materiais feito pela parte autora a respeito de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, desde já, que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a este processo, visto que a situação não representa uma relação de consumo. O processo tem por objetivo resolver divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do PASEP. Não é viável a aplicação do CDC porque, mesmo que o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, a sua atuação neste caso não tem natureza de serviço bancário comercial, mas apenas de administração do fundo, conforme determina o artigo 5º da Lei Complementar nº 26/1975. O banco atua como operador de um programa governamental, o que impede a aplicação das regras de proteção ao consumidor. A discussão central do processo refere-se ao pedido de indenização para recomposição do saldo, sob a alegação de que a parte autora recebeu um valor menor do que o devido em sua conta do PASEP, apontando má gestão do Banco do Brasil por meio de saques indevidos e erro na aplicação dos índices de correção. A parte promovente alega que a quantia recebida foi irrisória e não corresponde ao valor real a que teria direito, afirmando que deve receber uma quantia muito superior. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam o seu direito. Essa regra foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu que, nas ações em que o participante questiona lançamentos de débitos na conta do PASEP correspondentes a créditos feitos em conta corrente, poupança ou folha de pagamento, é dever do próprio participante provar que não recebeu esses valores. Isso ocorre porque, após a transferência dos valores ou o repasse ao órgão pagador, a obrigação da instituição financeira é cumprida. Não é razoável exigir que o banco comprove um fato negativo, ou seja, que o titular não usufruiu do dinheiro. Cabe ao autor demonstrar, com documentos adequados (como contracheques e extratos bancários), que os créditos registrados não chegaram efetivamente ao seu patrimônio. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer prova mínima que demonstre que os valores creditados como rendimentos do PASEP não lhe foram repassados por meio de conta bancária ou folha de pagamento ao longo dos anos. A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas e cálculos feitos de forma particular que desconsideraram os saques e repasses registrados nos extratos, o que retira a força de prova de tais documentos unilaterais. Como ensina a doutrina jurídica sobre o tema: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu prova inicial suficiente sobre o fato constitutivo de seu direito em relação aos saques. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não isenta o requerente do seu dever no processo de delimitar o pedido e apresentar um conjunto mínimo de provas que sustente a sua versão. II.3. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta Por outro lado, o banco réu defende a legalidade de sua atuação e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. O banco argumenta que, para alcançar o valor correto, é necessário observar as conversões da moeda nacional e considerar os saques anuais de rendimentos feitos na conta da parte autora, os quais diminuem o saldo base antes do saque final da aposentadoria. Observa-se nos extratos anexados aos autos, que foram detalhadamente analisados no laudo pericial (ID 104015587), que ocorreram movimentações normais de repasse e saques. Contudo, a perícia técnica identificou divergências na forma como o banco réu aplicou os índices acumulados de correção monetária em determinados exercícios financeiros. Apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes (IDs 106642786 e 127875699), verifico que o laudo apresentado pelo perito do Juízo, assim como seus esclarecimentos posteriores (ID 136626246), deve ser considerado idôneo e válido, pois foi elaborado com base na documentação oficial do processo (extratos e microfilmagens) e seguiu estritamente as regras da legislação aplicável ao PASEP, sem adotar índices estranhos à lei (como os expurgos inflacionários pedidos pela autora) nem ignorar as falhas pontuais do banco na aplicação dos percentuais acumulados. Em relação às conclusões definitivas da perícia, destaco o seguinte trecho do laudo (ID 104015587, pág. 17): "Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.202.150-9 devidamente atualizado pelo INPC para agosto de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)." A perícia apurou que, após as falhas de atualização do banco e descontando o valor já sacado na aposentadoria da autora (R$ 653,40), restou uma diferença a ser paga. Esse valor residual, atualizado conforme a lei e os índices oficiais adequados, resultou no montante de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor correto a ser pago a título de dano material. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o pedido de indenização por danos morais, esclareço que este tipo de dano ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade. Não se confunde com os meros transtornos e chateações que a pessoa pode sofrer no dia a dia. O simples aborrecimento não atinge o patamar de dano moral, exigindo-se uma situação que fuja da normalidade e cause forte aflição ou angústia na vida da pessoa. No presente caso, não existe ofensa moral à parte autora. O recebimento de um valor menor do que o devido em uma conta institucional, por si só, não gera dano moral. Além disso, não há no processo provas de qualquer acontecimento excepcional ou humilhante que justifique o pagamento de uma compensação financeira dessa natureza. O princípio da razoabilidade deve guiar a análise do pedido. É impossível que a Justiça puna todo e qualquer aborrecimento financeiro, pois falhas burocráticas fazem parte da complexidade das relações em sociedade. Dessa forma, embora seja certa a obrigação do banco de complementar o valor financeiro apurado pela perícia, não é possível impor uma condenação por danos morais, já que a situação representa apenas um mero dissabor da vida cotidiana. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.586,52 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de diferença de correção do PASEP. atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (13/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices Como houve sucumbência recíproca (ambas as partes ganharam e perderam parte dos pedidos), cada parte pagará 50% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o advogado de cada parte, com base nos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil. Contudo, observo que a cobrança em relação à autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (conforme decisão de ID 32531644), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
20/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 21:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da manifestação do perito sobre os pontos levantados, digam as partes no prazo de 05 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da manifestação do perito sobre os pontos levantados, digam as partes no prazo de 05 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 01:49
Mero expediente
14/12/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:30
Publicação
07/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IVANOIDE URSULINO ALVES tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IVANOIDE URSULINO ALVES tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Outras Decisões
31/10/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 08:53
Desarquivamento
09/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:49
Provisório
06/03/2025, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 02:13
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
26/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 23:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:08
Documento (Ofício)
07/01/2025, 12:29
Documento (Alvará)
07/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:43
Ato ordinatório
19/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 00:59
Ato ordinatório
03/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 23:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:23
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:09
deferimento
08/07/2024, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 23:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:33
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2024, 15:25
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:40
Publicação
06/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento antecipado da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANOIDE URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800254-29.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento antecipado da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 23:09
Mero expediente
04/12/2023, 23:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 11:16
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
07/01/2021, 08:19
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))