Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800255-14.2020.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 22 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800255-14.2020.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 22 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIETA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 81.683,84 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais (ID 32352088); e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 32352088). O réu, em contestação (ID 37495316), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a promovente apresentou sua réplica (ID 38509526). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 86866956), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 104547963) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas a se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de IDs 106354007 (réu) e 127879081 (autora). O perito apresentou seus esclarecimentos por escrito no ID 136628054. A parte autora apresentou nova manifestação requerendo a nulidade do laudo e a realização de nova perícia (ID 155323645). Ressalte-se que o feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Determinada a retomada da marcha processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pedidos Formulados no ID 155323645 Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 155323645, que buscavam a declaração de nulidade do laudo pericial, a reintegração de valores referentes a saques, a aplicação de expurgos inflacionários, a reconstituição integral temporal da conta e a determinação de complementação da perícia ou substituição do perito. As partes tiveram ampla oportunidade de apresentar seus quesitos, os quais foram integralmente respondidos no laudo pericial (ID 104547963). Após as impugnações, o perito apresentou esclarecimentos detalhados e por escrito (ID 136628054), abordando de forma técnica e fundamentada os pontos questionados. Sobre a alegação de falta de comprovação dos saques e o ônus da prova (Tema 1.300/STJ), destaco que a perícia contábil tem por escopo a análise matemática e documental da evolução da conta. O perito identificou todos os lançamentos com seus respectivos códigos de transação com base nos extratos. A questão atinente ao ônus de provar o destino de tais valores e a efetiva disponibilização à autora é matéria eminentemente de direito, a ser valorada no mérito desta sentença (tópico II.3), não configurando vício ou incompletude técnica do laudo. Quanto à insurgência sobre os expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e II), o expert justificou adequadamente a sua inaplicabilidade ao caso, elucidando que os meses em que ocorreram os aludidos expurgos não coincidem com o período em que a legislação do PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária. A perícia, portanto, aplicou escorreitamente os preceitos normativos específicos do Fundo. No que tange à suposta incompletude temporal da análise pericial, o profissional esclareceu que a primeira movimentação de distribuição de cotas ocorreu em julho de 1985, inexistindo saldo pretérito a ser atualizado. Ademais, evidenciou que, com o saque de aposentadoria em 12/06/2013, o saldo da conta foi exaurido para fins de novas distribuições ordinárias. O perito, contudo, apurou o saldo residual efetivamente devido naquela data e o atualizou monetariamente de forma ininterrupta até o ano de 2024 (mesmo após a extinção do Fundo em 2020), demonstrando que a linha do tempo foi perfeitamente contemplada nos cálculos. Por fim, as respostas aos quesitos foram satisfatórias e as planilhas anexadas ao laudo apresentam pormenorizadamente os percentuais de correção, juros e RLA aplicados exercício a exercício, permitindo o pleno exercício do contraditório e a compreensão da metodologia empregada. Sendo assim, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC. A realização de nova perícia, o retorno dos autos para complementação ou a substituição do perito mostram-se medidas meramente protelatórias e desnecessárias, porquanto a matéria fático-contábil já se encontra suficientemente elucidada. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 86866956), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil se enquadre como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a promovente não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito ". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta o requerente de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). II.4. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta De outra banda, o promovido sustentou a legalidade e explicou que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Em que pese as impugnações apresentadas por ambas as partes (ID 106354007 e 127879081), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 104547963) deve ser considerado como idôneo e apto a gerar seus efeitos, por ter sido elaborado com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.223.639-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 2.431,34 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).” (ID 104547963, pág. 17). O laudo apurou que, após o saque final realizado em 12/06/2013, restou um saldo de R$ 1.039,82 (um mil e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), o qual não foi pago à autora. O perito atualizou o referido valor, resultando no montante de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) pela aplicação do INPC, devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de PASEP, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (25/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Tudo com base nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32531878), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIETA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 81.683,84 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais (ID 32352088); e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 32352088). O réu, em contestação (ID 37495316), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a promovente apresentou sua réplica (ID 38509526). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 86866956), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 104547963) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas a se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de IDs 106354007 (réu) e 127879081 (autora). O perito apresentou seus esclarecimentos por escrito no ID 136628054. A parte autora apresentou nova manifestação requerendo a nulidade do laudo e a realização de nova perícia (ID 155323645). Ressalte-se que o feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Determinada a retomada da marcha processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pedidos Formulados no ID 155323645 Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 155323645, que buscavam a declaração de nulidade do laudo pericial, a reintegração de valores referentes a saques, a aplicação de expurgos inflacionários, a reconstituição integral temporal da conta e a determinação de complementação da perícia ou substituição do perito. As partes tiveram ampla oportunidade de apresentar seus quesitos, os quais foram integralmente respondidos no laudo pericial (ID 104547963). Após as impugnações, o perito apresentou esclarecimentos detalhados e por escrito (ID 136628054), abordando de forma técnica e fundamentada os pontos questionados. Sobre a alegação de falta de comprovação dos saques e o ônus da prova (Tema 1.300/STJ), destaco que a perícia contábil tem por escopo a análise matemática e documental da evolução da conta. O perito identificou todos os lançamentos com seus respectivos códigos de transação com base nos extratos. A questão atinente ao ônus de provar o destino de tais valores e a efetiva disponibilização à autora é matéria eminentemente de direito, a ser valorada no mérito desta sentença (tópico II.3), não configurando vício ou incompletude técnica do laudo. Quanto à insurgência sobre os expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e II), o expert justificou adequadamente a sua inaplicabilidade ao caso, elucidando que os meses em que ocorreram os aludidos expurgos não coincidem com o período em que a legislação do PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária. A perícia, portanto, aplicou escorreitamente os preceitos normativos específicos do Fundo. No que tange à suposta incompletude temporal da análise pericial, o profissional esclareceu que a primeira movimentação de distribuição de cotas ocorreu em julho de 1985, inexistindo saldo pretérito a ser atualizado. Ademais, evidenciou que, com o saque de aposentadoria em 12/06/2013, o saldo da conta foi exaurido para fins de novas distribuições ordinárias. O perito, contudo, apurou o saldo residual efetivamente devido naquela data e o atualizou monetariamente de forma ininterrupta até o ano de 2024 (mesmo após a extinção do Fundo em 2020), demonstrando que a linha do tempo foi perfeitamente contemplada nos cálculos. Por fim, as respostas aos quesitos foram satisfatórias e as planilhas anexadas ao laudo apresentam pormenorizadamente os percentuais de correção, juros e RLA aplicados exercício a exercício, permitindo o pleno exercício do contraditório e a compreensão da metodologia empregada. Sendo assim, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC. A realização de nova perícia, o retorno dos autos para complementação ou a substituição do perito mostram-se medidas meramente protelatórias e desnecessárias, porquanto a matéria fático-contábil já se encontra suficientemente elucidada. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 86866956), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil se enquadre como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a promovente não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito ". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta o requerente de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). II.4. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta De outra banda, o promovido sustentou a legalidade e explicou que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Em que pese as impugnações apresentadas por ambas as partes (ID 106354007 e 127879081), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 104547963) deve ser considerado como idôneo e apto a gerar seus efeitos, por ter sido elaborado com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.223.639-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 2.431,34 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).” (ID 104547963, pág. 17). O laudo apurou que, após o saque final realizado em 12/06/2013, restou um saldo de R$ 1.039,82 (um mil e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), o qual não foi pago à autora. O perito atualizou o referido valor, resultando no montante de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) pela aplicação do INPC, devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de PASEP, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (25/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Tudo com base nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32531878), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800255-14.2020.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 22 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800255-14.2020.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 22 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:27
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIETA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 81.683,84 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais (ID 32352088); e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 32352088). O réu, em contestação (ID 37495316), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a promovente apresentou sua réplica (ID 38509526). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 86866956), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 104547963) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas a se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de IDs 106354007 (réu) e 127879081 (autora). O perito apresentou seus esclarecimentos por escrito no ID 136628054. A parte autora apresentou nova manifestação requerendo a nulidade do laudo e a realização de nova perícia (ID 155323645). Ressalte-se que o feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Determinada a retomada da marcha processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pedidos Formulados no ID 155323645 Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 155323645, que buscavam a declaração de nulidade do laudo pericial, a reintegração de valores referentes a saques, a aplicação de expurgos inflacionários, a reconstituição integral temporal da conta e a determinação de complementação da perícia ou substituição do perito. As partes tiveram ampla oportunidade de apresentar seus quesitos, os quais foram integralmente respondidos no laudo pericial (ID 104547963). Após as impugnações, o perito apresentou esclarecimentos detalhados e por escrito (ID 136628054), abordando de forma técnica e fundamentada os pontos questionados. Sobre a alegação de falta de comprovação dos saques e o ônus da prova (Tema 1.300/STJ), destaco que a perícia contábil tem por escopo a análise matemática e documental da evolução da conta. O perito identificou todos os lançamentos com seus respectivos códigos de transação com base nos extratos. A questão atinente ao ônus de provar o destino de tais valores e a efetiva disponibilização à autora é matéria eminentemente de direito, a ser valorada no mérito desta sentença (tópico II.3), não configurando vício ou incompletude técnica do laudo. Quanto à insurgência sobre os expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e II), o expert justificou adequadamente a sua inaplicabilidade ao caso, elucidando que os meses em que ocorreram os aludidos expurgos não coincidem com o período em que a legislação do PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária. A perícia, portanto, aplicou escorreitamente os preceitos normativos específicos do Fundo. No que tange à suposta incompletude temporal da análise pericial, o profissional esclareceu que a primeira movimentação de distribuição de cotas ocorreu em julho de 1985, inexistindo saldo pretérito a ser atualizado. Ademais, evidenciou que, com o saque de aposentadoria em 12/06/2013, o saldo da conta foi exaurido para fins de novas distribuições ordinárias. O perito, contudo, apurou o saldo residual efetivamente devido naquela data e o atualizou monetariamente de forma ininterrupta até o ano de 2024 (mesmo após a extinção do Fundo em 2020), demonstrando que a linha do tempo foi perfeitamente contemplada nos cálculos. Por fim, as respostas aos quesitos foram satisfatórias e as planilhas anexadas ao laudo apresentam pormenorizadamente os percentuais de correção, juros e RLA aplicados exercício a exercício, permitindo o pleno exercício do contraditório e a compreensão da metodologia empregada. Sendo assim, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC. A realização de nova perícia, o retorno dos autos para complementação ou a substituição do perito mostram-se medidas meramente protelatórias e desnecessárias, porquanto a matéria fático-contábil já se encontra suficientemente elucidada. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 86866956), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil se enquadre como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a promovente não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito ". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta o requerente de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). II.4. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta De outra banda, o promovido sustentou a legalidade e explicou que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Em que pese as impugnações apresentadas por ambas as partes (ID 106354007 e 127879081), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 104547963) deve ser considerado como idôneo e apto a gerar seus efeitos, por ter sido elaborado com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.223.639-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 2.431,34 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).” (ID 104547963, pág. 17). O laudo apurou que, após o saque final realizado em 12/06/2013, restou um saldo de R$ 1.039,82 (um mil e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), o qual não foi pago à autora. O perito atualizou o referido valor, resultando no montante de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) pela aplicação do INPC, devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de PASEP, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (25/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Tudo com base nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32531878), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIETA PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 81.683,84 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais (ID 32352088); e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 32352088). O réu, em contestação (ID 37495316), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pela autora e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a promovente apresentou sua réplica (ID 38509526). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 86866956), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 104547963) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas a se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de IDs 106354007 (réu) e 127879081 (autora). O perito apresentou seus esclarecimentos por escrito no ID 136628054. A parte autora apresentou nova manifestação requerendo a nulidade do laudo e a realização de nova perícia (ID 155323645). Ressalte-se que o feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Determinada a retomada da marcha processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pedidos Formulados no ID 155323645 Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ID 155323645, que buscavam a declaração de nulidade do laudo pericial, a reintegração de valores referentes a saques, a aplicação de expurgos inflacionários, a reconstituição integral temporal da conta e a determinação de complementação da perícia ou substituição do perito. As partes tiveram ampla oportunidade de apresentar seus quesitos, os quais foram integralmente respondidos no laudo pericial (ID 104547963). Após as impugnações, o perito apresentou esclarecimentos detalhados e por escrito (ID 136628054), abordando de forma técnica e fundamentada os pontos questionados. Sobre a alegação de falta de comprovação dos saques e o ônus da prova (Tema 1.300/STJ), destaco que a perícia contábil tem por escopo a análise matemática e documental da evolução da conta. O perito identificou todos os lançamentos com seus respectivos códigos de transação com base nos extratos. A questão atinente ao ônus de provar o destino de tais valores e a efetiva disponibilização à autora é matéria eminentemente de direito, a ser valorada no mérito desta sentença (tópico II.3), não configurando vício ou incompletude técnica do laudo. Quanto à insurgência sobre os expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e II), o expert justificou adequadamente a sua inaplicabilidade ao caso, elucidando que os meses em que ocorreram os aludidos expurgos não coincidem com o período em que a legislação do PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária. A perícia, portanto, aplicou escorreitamente os preceitos normativos específicos do Fundo. No que tange à suposta incompletude temporal da análise pericial, o profissional esclareceu que a primeira movimentação de distribuição de cotas ocorreu em julho de 1985, inexistindo saldo pretérito a ser atualizado. Ademais, evidenciou que, com o saque de aposentadoria em 12/06/2013, o saldo da conta foi exaurido para fins de novas distribuições ordinárias. O perito, contudo, apurou o saldo residual efetivamente devido naquela data e o atualizou monetariamente de forma ininterrupta até o ano de 2024 (mesmo após a extinção do Fundo em 2020), demonstrando que a linha do tempo foi perfeitamente contemplada nos cálculos. Por fim, as respostas aos quesitos foram satisfatórias e as planilhas anexadas ao laudo apresentam pormenorizadamente os percentuais de correção, juros e RLA aplicados exercício a exercício, permitindo o pleno exercício do contraditório e a compreensão da metodologia empregada. Sendo assim, o laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC. A realização de nova perícia, o retorno dos autos para complementação ou a substituição do perito mostram-se medidas meramente protelatórias e desnecessárias, porquanto a matéria fático-contábil já se encontra suficientemente elucidada. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 86866956), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil se enquadre como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a promovente não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito ". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta o requerente de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). II.4. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta De outra banda, o promovido sustentou a legalidade e explicou que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Em que pese as impugnações apresentadas por ambas as partes (ID 106354007 e 127879081), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 104547963) deve ser considerado como idôneo e apto a gerar seus efeitos, por ter sido elaborado com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.223.639-7 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 2.431,34 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).” (ID 104547963, pág. 17). O laudo apurou que, após o saque final realizado em 12/06/2013, restou um saldo de R$ 1.039,82 (um mil e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), o qual não foi pago à autora. O perito atualizou o referido valor, resultando no montante de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) pela aplicação do INPC, devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.5. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 2.431,34 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de diferença de PASEP, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (25/11/2024), a partir de cada desembolso, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor pretendido e o valor da condenação). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Tudo com base nos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 32531878), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
20/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 21:54
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 13:55
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da manifestação do perito, intime-se as partes para requererem o que entender de direito. Prazo 10 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
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Vistos, etc. Diante da manifestação do perito, intime-se as partes para requererem o que entender de direito. Prazo 10 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 00:16
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 01:42
Mero expediente
14/12/2025, 01:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 10:10
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:56
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
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Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIETA PEREIRA tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIETA PEREIRA tendo por réu BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Outras Decisões
31/10/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 08:53
Desarquivamento
09/06/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 08:50
Provisório
26/02/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:23
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/02/2025, 13:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:01
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 20:07
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:14
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 15:06
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 10:30
Documento (Ofício)
03/12/2024, 00:45
Documento (Alvará)
29/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:36
Ato ordinatório
29/11/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 15:35
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 12:41
Ato ordinatório
13/10/2024, 12:40
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 21:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 21:00
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:30
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:01
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 15:23
Petição (Contraminuta)
10/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:42
Mero expediente
01/07/2024, 10:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2024, 18:02
Petição (Contraminuta)
25/06/2024, 13:15
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 22:58
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 17:24
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:55
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 23:09
Perito
19/05/2024, 11:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:20
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:03
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 18:23
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:30
Perito
11/03/2024, 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2024, 15:27
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:04
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 10:02
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 11:36
Publicação
06/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-14.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 23:09
Mero expediente
04/12/2023, 23:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2023, 11:16
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:45
Petição (Contraminuta)
26/01/2021, 17:06
Petição (Contraminuta)
26/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 21:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
22/01/2021, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:27
Petição (Contraminuta)
19/01/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:33
Ato ordinatório
07/12/2020, 17:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:36
Petição (Contraminuta)
04/12/2020, 17:40
Petição (Contraminuta)
14/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))