Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS NEVES DINIZ
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800331-68.2019.8.15.0331 Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos, etc. Considerando a petição juntada pelo Causídico da parte autora, informo que o devido percentual, será apreciado na fase final da execução com a prolação da Sentença de Homologação, nos termos do art. 515, II c/c 924 ambos do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC; Com a resposta, de acordo com o art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos mesmos autos. Com a chegada dos valores, caso esses sejam ínfimos em relação ao apresentado pelo autor, intime-se o autor para no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com os valores da impugnação. Caso positivo, renove-se os autos para homologação, todavia, caso contrário, remeta-lhe os autos para a Contadoria Judicial, promover a elaboração dos Cálculos e valores conforme Sentença/Acórdão condenatório. Com a chegada das planilhas da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos valores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, renove-se os autos para apreciação. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito