Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/06/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 07:57
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 13:33
Publicação
25/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:33
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800444-89.2020.8.15.0071 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PASEP] Vistos etc. Considerando a arguição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade em sede de contrarrazões (ID 42279395 – Fls. 03), em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e o da decisão não surpresa, intime-se o Apelante para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800444-89.2020.8.15.0071 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [PASEP] Vistos etc. Considerando a arguição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade em sede de contrarrazões (ID 42279395 – Fls. 03), em atenção ao princípio do contraditório, da ampla defesa e o da decisão não surpresa, intime-se o Apelante para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 23:41
Mero expediente
21/05/2026, 19:28
Recebimento
21/05/2026, 01:24
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 01:24
Distribuição (sorteio)
21/05/2026, 01:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800444-89.2020.8.15.0071.
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 26 de abril de 2026 ALISSON DE ALMEIDA TRINDADE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 24.846,09 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 37437631), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, além de, como prejudicial de mérito, suscitar a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pelo autor e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o promovente ofertou sua réplica (ID 38510920). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 86874653), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 106620942) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de ID 127894155 (autor), ID 108013476 (réu) e ID 155419853 (réu). O perito apresentou os devidos esclarecimentos no ID 136628059, ratificando suas conclusões. Na petição de ID 155419853, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial, pedido que será analisado na fundamentação desta sentença. Ressalte-se que o feito ficou suspenso em duas oportunidades, por razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no Tribunal de Justiça da Paraíba e no Superior Tribunal de Justiça, conforme IDs 38601354 e 108687726, respectivamente. Determinada a retomada da marcha processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Pedido de Audiência Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré (ID 155419853). A matéria em debate é eminentemente técnica e de direito, e os pontos controvertidos foram suficientemente elucidados pela prova pericial já produzida, incluindo os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 136628059). A oitiva do perito em audiência, neste caso, se mostra desnecessária e protelatória, uma vez que todas as impugnações foram devidamente respondidas por escrito, permitindo a formação do convencimento deste juízo. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação (ID 37437631), verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 86874653), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Da Alegação de Saques Indevidos e Correção Monetária Incorreta
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A controvérsia dos autos cinge-se no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob a alegação de percepção de valores a menor em relação ao que deveria constar em sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. O promovido, por sua vez, sustenta a regularidade de sua gestão, afirmando que os valores foram corretamente pagos e atualizados conforme a legislação de regência. Diante da natureza técnica da controvérsia, a prova pericial contábil torna-se essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial juntado no ID 106620942, elaborado pela empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, analisou detalhadamente as microfilmagens e extratos da conta PASEP do autor (IDs 33673100 e 33672647). O perito judicial, após examinar toda a documentação, concluiu que, embora a metodologia de cálculo adotada pelo banco estivesse, em geral, correta, foram identificadas “discrepâncias nos percentuais aplicados anualmente a título de atualização monetária” (ID 106620942, pág. 21). Essas inconsistências resultaram em um saldo remanescente na conta do autor após o último saque em 14/08/2018. O laudo apurou o valor original dessa diferença em R$ 500,27 (quinhentos reais e vinte e sete centavos), na data do último pagamento (ID 106620942, pág. 12). O expert procedeu, então, à atualização desse valor, apresentando duas opções: uma com base no INPC, resultando em R$ 737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), e outra com base na TJLP, resultando em R$ 741,67 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), ambos atualizados até janeiro de 2025 (ID 106620942, pág. 13 e 39). Apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes (IDs 127894155, 108013476 e 155419853), o perito manteve suas conclusões, prestando os esclarecimentos necessários no ID 136628059, nos quais rebateu, de forma fundamentada, os apontamentos dos pareceres técnicos das partes. Acolho, portanto, o laudo pericial judicial como fundamento para esta decisão, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, que demonstrou ter utilizado metodologia adequada e em conformidade com a legislação do PASEP. Adoto como valor devido o montante apurado com base na correção pelo INPC, por ser o índice oficial utilizado para atualização de débitos judiciais neste Tribunal, totalizando R$ 737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), na data base de 24/01/2025. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, embora configure falha na prestação do serviço, não implica, por si só, dano moral in re ipsa. Não há nos autos a demonstração de acontecimentos excepcionais decorrentes desse fato que tenham causado abalo psicológico intenso ou violação à sua honra e dignidade, a ponto de justificar uma compensação pecuniária. O princípio da razoabilidade deve ser observado não só na fixação da compensação extrapatrimonial, mas também na análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento do cotidiano. Assim, embora seja devida a complementação do valor material, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, o qual será reparado pela condenação patrimonial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA o valor de R$ 737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), a título de danos materiais, referentes à diferença do saldo da conta PASEP, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do laudo pericial (24/01/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto ao autor fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 46635441), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários (ID 89230117), por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de: R$ 24.846,09 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), a título de danos materiais; e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 37437631), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir, além de, como prejudicial de mérito, suscitar a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pelo autor e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o promovente ofertou sua réplica (ID 38510920). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 86874653), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 106620942) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme petições de ID 127894155 (autor), ID 108013476 (réu) e ID 155419853 (réu). O perito apresentou os devidos esclarecimentos no ID 136628059, ratificando suas conclusões. Na petição de ID 155419853, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do perito judicial, pedido que será analisado na fundamentação desta sentença. Ressalte-se que o feito ficou suspenso em duas oportunidades, por razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no Tribunal de Justiça da Paraíba e no Superior Tribunal de Justiça, conforme IDs 38601354 e 108687726, respectivamente. Determinada a retomada da marcha processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Pedido de Audiência Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte ré (ID 155419853). A matéria em debate é eminentemente técnica e de direito, e os pontos controvertidos foram suficientemente elucidados pela prova pericial já produzida, incluindo os esclarecimentos prestados pelo expert (ID 136628059). A oitiva do perito em audiência, neste caso, se mostra desnecessária e protelatória, uma vez que todas as impugnações foram devidamente respondidas por escrito, permitindo a formação do convencimento deste juízo. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação (ID 37437631), verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 86874653), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.3. Da Alegação de Saques Indevidos e Correção Monetária Incorreta
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A controvérsia dos autos cinge-se no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob a alegação de percepção de valores a menor em relação ao que deveria constar em sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. O promovido, por sua vez, sustenta a regularidade de sua gestão, afirmando que os valores foram corretamente pagos e atualizados conforme a legislação de regência. Diante da natureza técnica da controvérsia, a prova pericial contábil torna-se essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial juntado no ID 106620942, elaborado pela empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, analisou detalhadamente as microfilmagens e extratos da conta PASEP do autor (IDs 33673100 e 33672647). O perito judicial, após examinar toda a documentação, concluiu que, embora a metodologia de cálculo adotada pelo banco estivesse, em geral, correta, foram identificadas “discrepâncias nos percentuais aplicados anualmente a título de atualização monetária” (ID 106620942, pág. 21). Essas inconsistências resultaram em um saldo remanescente na conta do autor após o último saque em 14/08/2018. O laudo apurou o valor original dessa diferença em R$ 500,27 (quinhentos reais e vinte e sete centavos), na data do último pagamento (ID 106620942, pág. 12). O expert procedeu, então, à atualização desse valor, apresentando duas opções: uma com base no INPC, resultando em R$ 737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), e outra com base na TJLP, resultando em R$ 741,67 (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), ambos atualizados até janeiro de 2025 (ID 106620942, pág. 13 e 39). Apesar das impugnações apresentadas por ambas as partes (IDs 127894155, 108013476 e 155419853), o perito manteve suas conclusões, prestando os esclarecimentos necessários no ID 136628059, nos quais rebateu, de forma fundamentada, os apontamentos dos pareceres técnicos das partes. Acolho, portanto, o laudo pericial judicial como fundamento para esta decisão, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, que demonstrou ter utilizado metodologia adequada e em conformidade com a legislação do PASEP. Adoto como valor devido o montante apurado com base na correção pelo INPC, por ser o índice oficial utilizado para atualização de débitos judiciais neste Tribunal, totalizando R$ 737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), na data base de 24/01/2025. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, embora configure falha na prestação do serviço, não implica, por si só, dano moral in re ipsa. Não há nos autos a demonstração de acontecimentos excepcionais decorrentes desse fato que tenham causado abalo psicológico intenso ou violação à sua honra e dignidade, a ponto de justificar uma compensação pecuniária. O princípio da razoabilidade deve ser observado não só na fixação da compensação extrapatrimonial, mas também na análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento do cotidiano. Assim, embora seja devida a complementação do valor material, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, o qual será reparado pela condenação patrimonial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA o valor de R$ 737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), a título de danos materiais, referentes à diferença do saldo da conta PASEP, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de elaboração do laudo pericial (24/01/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto ao autor fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 46635441), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários (ID 89230117), por meio da expedição do competente alvará, caso ainda não tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da manifestação do perito sobre os pontos levantados, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Diante da manifestação do perito sobre os pontos levantados, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA tendo por réu o BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA tendo por réu o BANCO DO BRASIL SA, em que se questiona a legalidade dos valores e índices correcionais pertinentes ao PASEP. Em razão da interposição de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratavam da questão, o que ocorreu por duas vezes. Não obstante, recentemente houve a formação do precedente, não mais justificando a paralisação do trâmite processual. Vejamos como ficou o entendimento da Corte Superior: Tema 1.150. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.300. Teses Firmadas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Uma vez promovidos os julgamentos dos Recursos Repetitivos que justificaram a suspensão do processo, é necessário retomar a tramitação processual. Isso posto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento das lides, oportunidade em que lhes é oportuno adequar pedidos e requerimentos, inclusive quanto à especificação das provas. Prazo: 10 (dez) dias Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZAQUIEL INOCENCIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800444-89.2020.8.15.0071
Vistos, etc. Tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.150, que tinha por objeto a definição acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, bem como se tal pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 21/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assim, sendo, levanto a suspensão processual. Dando seguimento ao feito, determino a intimação das partes, via advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, ou dizer se optam pelo julgamento da lide. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito