Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CORNELIO DA COSTA PALMA
REU: TOKYO COMERCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOAO PESSOA EIRELI, SHINERAY DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800751-24.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CORNÉLIO DA COSTA PALMA em face de TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI (Tokyo Motos) e SHINERAY DO BRASIL S/A. O autor aduz que, em 04/02/2025, adquiriu junto à primeira promovida uma motocicleta da marca Shineray, modelo XY 150 GY – Moto Free 150 EFI, ano 2024/2025, pelo valor de R$ 13.290,00. Informa que o veículo foi entregue em 07/02/2025 e que, já no primeiro dia útil subsequente (09/02/2025), apresentou vícios na caixa de direção e nos indicadores de direção (piscas). Relata ter encaminhado o bem à oficina autorizada por diversas vezes, onde surgiram novos defeitos, especificamente no velocímetro. Sustenta que, diante da reiteração dos problemas e da perda de confiança em um produto "zero quilômetro", buscou o auxílio do PROCON/PB, onde a conciliação restou infrutífera. Requer a rescisão contratual com a devolução do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi deferida pelo juízo (ID 113766166). As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. A SHINERAY DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 114908144) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de prova técnica e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que não há prova de vício de fabricação e que a responsabilidade seria exclusiva da concessionária. A TOKYO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI, em sede de contestação (ID 129188305), arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o fabricante é identificado. No mérito, sustentou a observância estrita do art. 18, §1º, do CDC, afirmando que os reparos foram concluídos em tempo exíguo (8 dias no total), conforme ordens de serviço anexas, encontrando-se o veículo à disposição do autor em perfeito estado de funcionamento. Réplicas apresentadas (ID 115455390 e ID 136587090). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela robusta prova documental acostada pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares e prejudiciais. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a narrativa fática permitiu o pleno exercício do contraditório e a petição veio instruída com os documentos mínimos indispensáveis (Nota fiscal e Reclamação do PROCON). Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, rejeito-a. Versando a demanda sobre vício de qualidade de produto durável, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18, caput, do CDC. O comerciante só goza de responsabilidade subsidiária nas hipóteses de "fato do produto" (defeito que atenta contra a segurança), o que não é o caso dos autos (vício de adequação). Rejeito a prejudicial de decadência. O autor comprovou ter formulado reclamação administrativa perante o fornecedor e o órgão de proteção ao consumidor em curto espaço de tempo após a entrega, o que suspende/obsta o prazo decadencial de 90 dias até a resposta negativa inequívoca (art. 26, § 2º, I, do CDC). 3. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor figura como destinatário final do produto comercializado e fabricado pelas rés. Impõe-se, assim, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da patente hipossuficiência técnica do consumidor frente às empresas demandadas. A controvérsia cinge-se à verificação de vício passível de rescisão contratual. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no art. 18, § 1º, o legislador conferiu ao fornecedor uma espécie de "prazo de carência" de 30 (trinta) dias para sanar eventuais vícios de qualidade. Somente após o decurso desse prazo sem a solução do problema é que se abre ao consumidor a tríplice escolha: substituição do produto, restituição da quantia ou abatimento do preço. Analisando o conjunto probatório, especialmente as Ordens de Serviço nº 1588 (ID 129188309) e nº 1677 (ID 129188310), observa-se que o veículo ingressou na oficina pela primeira vez em 10/02/2025, sendo liberado em 17/02/2025 (intervalo de 7 dias). Posteriormente, em 18/02/2025, retornou para ajuste do velocímetro e marcador, com serviço concluído em 19/02/2025 (intervalo de 1 dia). Somados os períodos, as rés detiveram o bem por apenas 8 (oito) dias para reparos. Tal lapso temporal é substancialmente inferior ao limite de 30 dias fixado em lei. Não há nos autos prova de que, após o último reparo em 19/02/2025, o veículo tenha apresentado novos defeitos, uma vez que o próprio autor admite na inicial que se recusou a retirar a motocicleta da concessionária por orientação de terceiros e "perda de confiança". Ocorre que a "perda de confiança" ou o mero arrependimento subjetivo não são causas jurídicas idôneas para a resolução do contrato quando o fornecedor cumpre com o seu dever de reparo tempestivo. O CDC busca o equilíbrio: protege o consumidor contra produtos defeituosos, mas garante ao fornecedor o direito de corrigir falhas em tempo razoável. No presente caso, as rés demonstraram boa-fé e eficiência técnica ao sanar os problemas relatados em tempo recorde. Ademais, os vícios relatados — ajuste de caixa de direção, troca de lâmpada de pisca e cabo de velocímetro — são de natureza leve e de fácil correção, não comprometendo a estrutura essencial, a segurança ou a utilidade do bem de forma grave. Com efeito, a rescisão de negócio jurídico de compra e venda de veículo zero quilômetro exige a prova de vício insanável ou não sanado no prazo legal, o que não ocorreu na espécie. A recusa injustificada no recebimento do bem devidamente reparado caracteriza arrependimento subjetivo, o qual não autoriza a devolução dos valores pagos, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. Assim, não configurado o decurso do prazo de 30 dias sem solução, o pedido de restituição do valor pago carece de amparo legal (fato impeditivo do direito do autor). No tocante aos danos morais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vícios sanáveis em veículos novos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa. Para a sua caracterização, seria necessária a prova de exposição ao risco, descaso prolongado ou situação humilhante, o que não se verifica. A pronta atuação das rés em reparar o bem afasta o ilícito civil e o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Fica facultado ao autor a retirada do veículo junto à primeira ré, devendo esta mantê-lo à disposição para entrega imediata, tendo em vista que o bem se encontra devidamente reparado e quitado. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, determino: 1. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as formalidades, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens; 3. Após o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Conde, data e assinaturas digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito