Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Oliveira Advogados da parte
apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220-A)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Fracionamento de demandas – Extinção do processo sem resolução do mérito após a instrução probatória – Impossibilidade – Princípio da primazia da resolução do mérito – Tema 1.198 do STJ – Inaplicabilidade ao caso concreto – Juízo de retratação acolhido – Sentença anulada – Causa madura – Mérito – Perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura – Inexistência do negócio jurídico – Repetição do indébito em dobro – Danos morais não configurados – Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., sob o fundamento de prática de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas, com esteio na Recomendação CNJ nº 159/2024. Após a interposição de recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal remeteu os autos para juízo de retratação, em razão de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198. No caso, o processo já estava integralmente instruído, com perícia grafotécnica que concluiu que as assinaturas questionadas não correspondiam à firma normal da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.198 do STJ autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, quando a causa já ultrapassou a fase postulatória e se encontra instruída com prova pericial; (ii) estabelecer se a falsidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado implica a inexistência do negócio jurídico e o dever de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos, sem prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios fundamentados de litigância predatória, a exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, com fundamento no poder geral de cautela, antes do regular processamento da demanda. 4. O caso apresenta distinguishing em relação ao Tema 1.198 do STJ, porque a demanda já havia ultrapassado a fase postulatória e a fase de saneamento, encontrando-se instruída com prova pericial grafotécnica produzida sob contraditório. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, após a produção de prova técnica conclusiva sobre a falsidade da assinatura, subverte a lógica processual e viola o princípio da primazia da resolução do mérito. 6. A teoria da causa madura autoriza o Tribunal a julgar imediatamente o mérito quando a sentença é anulada e o processo se encontra em condições de julgamento. 7. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor. 8. A prova pericial grafotécnica conclusiva de que as assinaturas questionadas não provieram do punho da autora evidencia a falsidade documental e a inexistência do negócio jurídico que fundamentou os descontos. 9. A cobrança baseada em contrato com assinatura forjada afasta a hipótese de engano justificável e caracteriza violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. 10. O dano moral não se presume pela mera ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em conta bancária, quando ausente prova de comprometimento severo da subsistência, inscrição em cadastro restritivo, constrangimento relevante ou efetiva lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, em juízo de retratação. Procedência parcial do pedido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.198 do STJ não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória quando a demanda já se encontra instruída e a prova produzida demonstra a plausibilidade material da pretensão. 2. A falsidade da assinatura constante de contrato bancário impugnado torna inexistente o negócio jurídico e indevidos os descontos dele decorrentes. 3. A cobrança fundada em contrato com assinatura forjada afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Os descontos indevidos, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 98, § 3º, 330, IV, 429, II, 1.013, § 3º, I, e 1.030, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 186 e 927; CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 14.905/2024; Resolução TJPB nº 27/2011, art. 3º, III; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Juízo de Retratação na Apelação Cível N.º 0801102-05.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em sede de juízo de retratação, acolher a retratação, anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Trata-se de reanálise do recurso de apelação cível interposto por Maria de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade-PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ajuizado em face do Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A. Os presentes autos foram remetidos a esta Relatoria para a realização de juízo de retratação pelo Órgão Julgador por entender que a decisão encontra aparente divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. A Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça entende que o acórdão recorrido possui uma possível divergência com a orientação firmada pelo STJ, no Recurso Especial 2021665/MS (Tema 1.198 do STJ). É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator O recurso interposto pela parte apelante restou desprovido pela Terceira Câmara Cível deste E. TJPB, conforme se denota do acórdão constante no ID 36081338, que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento de prática de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas, com esteio na Recomendação CNJ nº 159/2024. Manejado recurso especial pela parte apelante (ID 38168966), a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos para reapreciação (Decisão ID 40279126), nos termos do art. 1.030, II/CPC, sob o argumento: “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Tema 1.198 do STJ (REsp 2021665 / MS), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado)”. Pois bem. Em sede de retratação, entendo que o acórdão deve ser reformado em sua integralidade, acolhendo-se a insurgência da parte apelante, em estrita observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis à espécie. A respeito da litigância predatória, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2021665/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" Por oportuno, transcrevo a orientação estabelecida no voto do Min. Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do Recurso Especial acima citado: “(…) O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de justiça. O uso mal intencionado, mediante a criação de demandas fraudulentas, com o uso de artifícios, constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído (…)” E complementa afirmando que: “(…) havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional. Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela (…)”. Denota-se, portanto, que o Poder Judiciário, ao identificar indícios razoáveis de utilização abusiva da máquina judiciária, deve atuar de maneira proativa, exigindo a apresentação de documentos e esclarecimentos necessários à verificação da higidez da demanda.
Trata-se de manifestação legítima do poder geral de cautela do magistrado, que possui um caráter eminentemente preventivo e saneador. Ocorre que, no caso em análise, a aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça esbarra em uma peculiaridade fática e processual intransponível: o processo já havia ultrapassado a fase postulatória e a fase de saneamento, encontrando-se integralmente instruído. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (Decisão ID 35580347), a qual foi efetivamente realizada e acostada aos autos pelo Perito Felipe Queiroga Gadelha (Laudo Pericial ID 35580357). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório atestou, de forma categórica, que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela instituição financeira não provieram do punho da parte autora. O perito concluiu expressamente que: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". Nesse contexto, a superveniente extinção do feito sem resolução do mérito (Sentença ID 35580361), sob o fundamento genérico de fracionamento de ações e ausência de interesse de agir decorrente de suposta litigância predatória, subverte a lógica processual e penaliza a própria vítima da fraude comprovada nos autos. A diretriz firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a obstar o processamento de demandas temerárias logo em seu nascedouro, exigindo a emenda da inicial. Jamais pode servir de supedâneo para aniquilar um processo maduro, no qual a instrução probatória já demonstrou a procedência material da alegação de falsidade documental. A extinção do processo nesta fase processual configura flagrante ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe aos sujeitos do processo o dever de buscar, sempre que possível, a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva. Se a prova pericial já atestou a fraude na contratação, a extinção do feito por questões formais ou presunções de abusividade processual representa um retrocesso injustificável, obrigando a parte a iniciar nova demanda para tutelar um direito já exaustivamente provado. Com efeito, conforme mencionado na decisão proferida pela Vice-Presidência do E. TJPB, quando remeteu em juízo de retratação o presente recurso, é relevante para o deslinde da controvérsia aferir que a demanda seguiu regularmente, com a realização de perícia judicial, sem que houvesse determinação prévia de emenda à inicial para fins de comprovação da autenticidade da postulação nos moldes do Tema 1.198. Portanto, impõe-se o acolhimento do juízo de retratação para afastar a aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em sede de distinguishing, acolhendo-se a preliminar suscitada pela parte apelante para anular a sentença de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Superada a questão da nulidade da sentença e constatado que a causa se encontra em plenas condições de julgamento, incide na espécie a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando este Tribunal a adentrar imediatamente na análise do mérito da demanda. No mérito, a pretensão da parte autora fundamenta-se na alegação de inexistência de contratação de serviços bancários que deram ensejo a descontos indevidos em sua conta, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura da parte consumidora, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira apresentou documentos na tentativa de legitimar os descontos (ID 91308314, referenciado no laudo). Contudo, a prova pericial grafotécnica (ID 35580357) foi conclusiva ao atestar a divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e os padrões gráficos da parte autora. O perito respondeu negativamente ao quesito sobre se as assinaturas provieram do punho da requerente, atestando que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora". Diante da prova técnica irrefutável, resta evidenciada a falsidade documental e, por consequência lógica e jurídica, a absoluta inexistência do negócio jurídico que embasou as cobranças efetuadas na conta da parte autora. Sendo nulo o contrato, os descontos dele decorrentes revelam-se manifestamente indevidos. No que tange ao pedido de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança embasada em contrato com assinatura forjada afasta, de plano, qualquer alegação de engano justificável por parte da instituição financeira, caracterizando patente violação à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado que se espera no desenvolvimento das atividades bancárias. Desse modo, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A jurisprudência contemporânea tem sedimentado o entendimento de que os danos morais não são presumidos (in re ipsa) na mera ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em conta bancária, exigindo-se a comprovação de que a falha na prestação do serviço causou efetivo abalo aos direitos da personalidade da parte consumidora. No caso em apreço, embora os descontos sejam indevidos, a parte autora não logrou comprovar que as subtrações comprometeram de forma severa a sua subsistência, impediram a aquisição de bens essenciais ou acarretaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. A situação vivenciada, a despeito de configurar uma falha na prestação do serviço e um dissabor cotidiano, não possui o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, não atingindo a dignidade, a honra ou a integridade psicológica da parte demandante. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. [...] Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). Grifo nosso Ausente a comprovação de ofensa aos atributos da personalidade, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por: a) acolher a retratação para afastar a aplicação do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em razão da conclusão da fase instrutória, e, por conseguinte, anular a sentença de origem; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro na teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide; c) condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a contar da data de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) caracterizada a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator