Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Diante do teor da certidão constante do id n. 157018016, intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias informar se o alvará foi pago, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Diante do teor da certidão constante do id n. 157018016, intime-se a parte exequente para em 10 (dez) dias informar se o alvará foi pago, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2026, 09:44
Mero expediente
08/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:47
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:47
Trânsito em julgado
06/04/2026, 12:39
Mero expediente
23/03/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 16:21
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:51
Publicação
06/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão constante do id n. 154423368, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 11:14
Mero expediente
27/02/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:34
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
27/01/2026, 18:03
Mero expediente
28/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 07:56
Publicação
28/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:15
Publicação
28/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:15
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 127884617, devendo requerer o de dirieto. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 [Seguro] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 127766300. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 [Seguro] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 127766300. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:27
Expedida/certificada
26/11/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 12:02
Mero expediente
26/11/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 06:59
Expedida/certificada
26/11/2025, 06:58
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 09:19
Evolução da Classe Processual
25/11/2025, 07:12
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 06:50
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Ferreira da Silva Advogado(A): Daniele de Sousa Rodrigues, OAB/PB 15.771-A 2º
Apelante: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado(A): Joao Alves Barbosa Filho, OAB/PB 4.246-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Seguro de Vida e Previdência. Descontos em Conta Bancária sem Contrato Comprovado. Documentos Unilaterais e Áudio Imprestáveis para Demonstrar Consentimento Válido. Violação à Boa-fé Objetiva. Restituição em Dobro dos Valores Descontados. Dano Moral Não Configurado. Sucumbência Recíproca. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro de vida e previdência, condenando a instituição financeira ao cancelamento e à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, com correção e juros, além de fixar ônus sucumbenciais em favor do banco. II. Questão em discussão 2. Analisar: (i) se restou demonstrada a contratação válida do seguro que ensejou os descontos; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores debitados; (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou documento bilateral que comprovasse a anuência da consumidora, limitando-se a juntar telas sistêmicas e um áudio datado de 2018, sem correspondência com os lançamentos realizados em 2019, que não evidencia consentimento livre e informado. 4. Reconhecida a ilicitude da cobrança, correta a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo erro justificável. 5. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a cobrança indevida, embora reiterada, não gerou prova de constrangimento excepcional ou violação relevante a direitos da personalidade, sobretudo diante da demora de quase cinco anos para a propositura da ação. 6. Em face da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos: 70% à instituição financeira e 30% à autora, observada a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021). RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZIA FERREIRA DA SILVA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., insurgidos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Ônus c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou inexistente o contrato de seguro de vida e previdência, por ausência de comprovação de contratação válida, condenando a instituição financeira ao cancelamento do contrato e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, observada a prescrição quinquenal para valores anteriores a 06/06/2019, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa, imputando à autora, em razão da sucumbência mínima, o pagamento integral das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a autora, LUZIA FERREIRA DA SILVA, postula a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenização por danos morais, argumentando que os descontos irregulares e não autorizados, realizados de forma contínua desde 2019 em sua conta bancária, única fonte de renda de natureza alimentar, configuram situação vexatória e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor, agravados pela condição de idosa e hipossuficiente, com evidente violação de seus direitos de personalidade. De outro vértice, em apelo autônomo, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi celebrado mediante expressa anuência da consumidora, comprovada por áudio de contratação juntado aos autos, no qual ficaria evidenciado o consentimento livre e informado da segurada. Alega que a apelada usufruiu das garantias do contrato enquanto vigente, inclusive com o cancelamento ter sido realizado antes do ajuizamento da ação, e que a ausência de ilegalidade afasta tanto a restituição em dobro quanto qualquer condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento insuficiente para caracterizar ofensa a direito da personalidade. Contrarrazões apresentadas (ids. 37551781 e 37551784). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos do autor foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta o demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor ao Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. Nesse cenário probatório, constata-se que a demandada, a quem incumbia demonstrar a higidez do negócio jurídico e a autorização para a realização dos débitos, não se desincumbiu de tal ônus. Com efeito, os elementos trazidos aos autos restringem-se a (i) telas internas do seu sistema (“Tela do Seguro” e “Consulta de Coberturas”), com indicação de número de proposta/certificado, coberturas e histórico de parcelas, e (ii) um arquivo de áudio que o próprio réu rotulou como “08.10.2018”, ao qual pretendeu atribuir a força de prova de consentimento. As “telas” e “consultas” — documentos unilaterais e apócrifos — não comprovam a formação válida do contrato nem a outorga de autorização para débito em conta; sua utilidade limita-se a atestar que a própria ré lançou o produto em seu sistema e procedeu a débitos, o que é precisamente o fato impugnado. A sentença já registrara, com acerto, a imprestabilidade desses registros unilaterais para demonstrar a relação jurídica subjacente e a licitude dos descontos, bem como a ausência de qualquer prova idônea de autorização/consentimento da consumidora. No que tange ao áudio, a Demandada sustenta que, “a partir do minuto 04:43”, a atendente teria exposto as condições do produto e a consumidora teria confirmado a contratação com um “tudo bem”, pretensão que reproduziu em suas razões de apelo. Todavia, mesmo tomando como verídico o conteúdo do arquivo, o diálogo não revela declaração inequívoca de vontade apta a caracterizar manifestação de consentimento livre, específico e informado para contratar seguro com débito automático, tampouco há confirmação expressa da adesão após leitura resumida das cláusulas essenciais (objeto, preço, forma de pagamento e periodicidade, início de vigência, cobertura e exclusões, direito de arrependimento), como seria de rigor em contratações por telemarketing. Ademais, a suposta gravação indicada pela própria recorrente estaria datada de 08/10/2018, ao passo que, nas telas internas por ela mesmas carreadas, a “Contratação” aparece em 22/12/2019 e o “Início de Vigência” em 23/12/2019 — hiato temporal superior a um ano que mina, por si só, qualquer pretensão de correlacionar aquele diálogo à avença efetivamente lançada no sistema e aos débitos posteriores. Em suma: o áudio não guarda correspondência objetiva com o negócio cuja validade se quer afirmar. Some-se a isso a própria feição do conteúdo gravado: percebe-se, à escuta, interlocutora de baixíssima instrução, que, inclusive, informa residir em assentamento rural, respondendo de forma lacônica e meramente aquiescente às informações em bloco despejadas pela atendente — dinâmica típica de “leitura de script” que não se confunde com genuína anuência contratual. Consentimento, em direito contratual e sob a égide do CDC, não é silêncio, tampouco resposta automática a um rol de dados ditos rapidamente; exige compreensão e aceitação consciente do núcleo obrigacional, o que não se pode extrair de um único “tudo bem” isolado no meio de um discurso unilateral do fornecedor. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor — aqui acentuada pela condição socioeconômica e pelo contexto de teleatendimento — impõe interpretação restritiva da prova de vontade, em homenagem aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 4º, I, e 6º, III, CDC). Também não socorre à ré a juntada, nos mesmos autos, de “histórico de parcelas” e “tela de cancelamento” indicando que o produto foi cancelado em 02/03/2022. Tais registros, além de unilaterais, apenas confirmam que houve lançamentos mensais e posterior cessação por iniciativa do fornecedor — nada dizem sobre a etapa antecedente e essencial: a contratação válida. A existência de débito e de cancelamento administrativo não convalida a origem ilícita dos descontos. A sentença, com acerto, reputou indevida a cobrança e determinou o cancelamento e a repetição em dobro, forte na orientação da Corte Especial do STJ segundo a qual a devolução do art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, inexistindo nos autos prova de “erro justificável”. Ressalte-se, ainda, que a própria Apelação da autora sublinha a ausência de instrumento contratual assinado, a inexistência de documento de adesão e a permanência de descontos por anos sobre verba de natureza alimentar, sem que a instituição tenha produzido prova cabal do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). O réu limitou-se a replicar telas sistêmicas e a invocar a gravação — insuficientes, como visto, para infirmar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência informacional. Diante desse quadro, reputo correta a conclusão de origem quanto: (a) à inexistência de contratação válida; (b) à ilicitude dos descontos e ao consequente dever de cancelá-los; e (c) à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção e juros definidos na sentença — matéria, aliás, já enfrentada de forma minuciosa na decisão vergastada. Resta, portanto, afastar a tese recursal da seguradora de que o áudio comprovaria “consentimento livre e informado”, porquanto (i) não há aderência temporal entre a gravação e a data efetiva de “contratação” indicada nos próprios extratos internos; (ii) o conteúdo não contém declaração inequívoca de vontade nem leitura sintética das cláusulas nucleares seguida de assentimento expresso; (iii) a dinâmica do atendimento evidencia assimetria informacional incompatível com a exigência de transparência; e (iv) inexistem documentos bilaterais ou qualquer outra prova robusta de que a consumidora recebeu e anuiu às condições contratuais. Mantém-se, pois, a procedência do pedido declaratório e condenatório tal como fixado em primeiro grau. Superada a análise do apelo da instituição financeira, cumpre, agora, examinar o recurso interposto pela autora, restrito à pretensão de reforma parcial da sentença para reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Todavia, a irresignação não merece prosperar. É certo que descontos indevidos, sobretudo incidentes sobre proventos de caráter alimentar, podem, em determinadas circunstâncias, configurar abalo moral indenizável, quando traduzirem situação vexatória, humilhante ou atentatória à dignidade da pessoa humana. Entretanto, a aferição desse dano não se faz de forma automática, exigindo-se demonstração da repercussão concreta da ilicitude sobre os direitos da personalidade da parte. No caso vertente, conquanto tenham sido reconhecidos os descontos como indevidos, o próprio conjunto fático revela que a extensão da lesão não ultrapassou a esfera patrimonial. Primeiro, porque os lançamentos questionados remontam a 2019, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 06/06/2024, isto é, após lapso temporal significativo em que a consumidora, embora alegadamente atingida em sua única fonte de subsistência, permaneceu inerte em buscar tutela jurisdicional. Essa demora fragiliza o nexo entre os descontos e eventual sofrimento emocional contínuo, revelando que a insurgência somente foi suscitada anos após o início da cobrança. Além disso, como a sentença bem destacou, houve determinação de restituição em dobro de todos os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros legais, de modo que a recomposição patrimonial mostra-se suficiente para reequilibrar a esfera jurídica da consumidora. Não há, portanto, elementos que indiquem constrição de crédito, exposição pública, restrição a serviços essenciais ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero aborrecimento e que pudesse autorizar indenização autônoma por dano moral. Nessas circunstâncias, embora se reconheça a irregularidade da conduta da ré e a necessidade de restituição dos valores, não se vislumbra dano extrapatrimonial indenizável. O caso deve permanecer limitado ao âmbito da repetição do indébito, como corretamente decidiu o Juízo a quo. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-64.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da instituição financeira e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, considerando que esta logrou êxito substancialmente maior. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com a respectiva fração, mantida a suspensão da exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luzia Ferreira da Silva Advogado(A): Daniele de Sousa Rodrigues, OAB/PB 15.771-A 2º
Apelante: Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado(A): Joao Alves Barbosa Filho, OAB/PB 4.246-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Seguro de Vida e Previdência. Descontos em Conta Bancária sem Contrato Comprovado. Documentos Unilaterais e Áudio Imprestáveis para Demonstrar Consentimento Válido. Violação à Boa-fé Objetiva. Restituição em Dobro dos Valores Descontados. Dano Moral Não Configurado. Sucumbência Recíproca. Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro de vida e previdência, condenando a instituição financeira ao cancelamento e à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, com correção e juros, além de fixar ônus sucumbenciais em favor do banco. II. Questão em discussão 2. Analisar: (i) se restou demonstrada a contratação válida do seguro que ensejou os descontos; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores debitados; (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou documento bilateral que comprovasse a anuência da consumidora, limitando-se a juntar telas sistêmicas e um áudio datado de 2018, sem correspondência com os lançamentos realizados em 2019, que não evidencia consentimento livre e informado. 4. Reconhecida a ilicitude da cobrança, correta a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo erro justificável. 5. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a cobrança indevida, embora reiterada, não gerou prova de constrangimento excepcional ou violação relevante a direitos da personalidade, sobretudo diante da demora de quase cinco anos para a propositura da ação. 6. Em face da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos: 70% à instituição financeira e 30% à autora, observada a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos indevidos impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O mero desconto indevido, sem demonstração de sofrimento excepcional, não configura dano moral indenizável." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § único, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021). RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUZIA FERREIRA DA SILVA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., insurgidos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Ônus c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou inexistente o contrato de seguro de vida e previdência, por ausência de comprovação de contratação válida, condenando a instituição financeira ao cancelamento do contrato e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, observada a prescrição quinquenal para valores anteriores a 06/06/2019, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa, imputando à autora, em razão da sucumbência mínima, o pagamento integral das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a autora, LUZIA FERREIRA DA SILVA, postula a reforma da sentença para reconhecer o dever de indenização por danos morais, argumentando que os descontos irregulares e não autorizados, realizados de forma contínua desde 2019 em sua conta bancária, única fonte de renda de natureza alimentar, configuram situação vexatória e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor, agravados pela condição de idosa e hipossuficiente, com evidente violação de seus direitos de personalidade. De outro vértice, em apelo autônomo, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi celebrado mediante expressa anuência da consumidora, comprovada por áudio de contratação juntado aos autos, no qual ficaria evidenciado o consentimento livre e informado da segurada. Alega que a apelada usufruiu das garantias do contrato enquanto vigente, inclusive com o cancelamento ter sido realizado antes do ajuizamento da ação, e que a ausência de ilegalidade afasta tanto a restituição em dobro quanto qualquer condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento insuficiente para caracterizar ofensa a direito da personalidade. Contrarrazões apresentadas (ids. 37551781 e 37551784). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a contratação que resultou nos descontos efetuados nos proventos do autor foram, de fato, autorizadas ou se, como sustenta o demandante, decorreram de fraude, tendo em vista a alegada ausência de consentimento expresso para a celebração do negócio jurídico impugnado. Verifico, neste particular, que a pretensão autoral está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados. Sendo assim, não há como impor ao Reclamante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado. Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas. Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo. Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente. Nesse cenário probatório, constata-se que a demandada, a quem incumbia demonstrar a higidez do negócio jurídico e a autorização para a realização dos débitos, não se desincumbiu de tal ônus. Com efeito, os elementos trazidos aos autos restringem-se a (i) telas internas do seu sistema (“Tela do Seguro” e “Consulta de Coberturas”), com indicação de número de proposta/certificado, coberturas e histórico de parcelas, e (ii) um arquivo de áudio que o próprio réu rotulou como “08.10.2018”, ao qual pretendeu atribuir a força de prova de consentimento. As “telas” e “consultas” — documentos unilaterais e apócrifos — não comprovam a formação válida do contrato nem a outorga de autorização para débito em conta; sua utilidade limita-se a atestar que a própria ré lançou o produto em seu sistema e procedeu a débitos, o que é precisamente o fato impugnado. A sentença já registrara, com acerto, a imprestabilidade desses registros unilaterais para demonstrar a relação jurídica subjacente e a licitude dos descontos, bem como a ausência de qualquer prova idônea de autorização/consentimento da consumidora. No que tange ao áudio, a Demandada sustenta que, “a partir do minuto 04:43”, a atendente teria exposto as condições do produto e a consumidora teria confirmado a contratação com um “tudo bem”, pretensão que reproduziu em suas razões de apelo. Todavia, mesmo tomando como verídico o conteúdo do arquivo, o diálogo não revela declaração inequívoca de vontade apta a caracterizar manifestação de consentimento livre, específico e informado para contratar seguro com débito automático, tampouco há confirmação expressa da adesão após leitura resumida das cláusulas essenciais (objeto, preço, forma de pagamento e periodicidade, início de vigência, cobertura e exclusões, direito de arrependimento), como seria de rigor em contratações por telemarketing. Ademais, a suposta gravação indicada pela própria recorrente estaria datada de 08/10/2018, ao passo que, nas telas internas por ela mesmas carreadas, a “Contratação” aparece em 22/12/2019 e o “Início de Vigência” em 23/12/2019 — hiato temporal superior a um ano que mina, por si só, qualquer pretensão de correlacionar aquele diálogo à avença efetivamente lançada no sistema e aos débitos posteriores. Em suma: o áudio não guarda correspondência objetiva com o negócio cuja validade se quer afirmar. Some-se a isso a própria feição do conteúdo gravado: percebe-se, à escuta, interlocutora de baixíssima instrução, que, inclusive, informa residir em assentamento rural, respondendo de forma lacônica e meramente aquiescente às informações em bloco despejadas pela atendente — dinâmica típica de “leitura de script” que não se confunde com genuína anuência contratual. Consentimento, em direito contratual e sob a égide do CDC, não é silêncio, tampouco resposta automática a um rol de dados ditos rapidamente; exige compreensão e aceitação consciente do núcleo obrigacional, o que não se pode extrair de um único “tudo bem” isolado no meio de um discurso unilateral do fornecedor. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor — aqui acentuada pela condição socioeconômica e pelo contexto de teleatendimento — impõe interpretação restritiva da prova de vontade, em homenagem aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (arts. 4º, I, e 6º, III, CDC). Também não socorre à ré a juntada, nos mesmos autos, de “histórico de parcelas” e “tela de cancelamento” indicando que o produto foi cancelado em 02/03/2022. Tais registros, além de unilaterais, apenas confirmam que houve lançamentos mensais e posterior cessação por iniciativa do fornecedor — nada dizem sobre a etapa antecedente e essencial: a contratação válida. A existência de débito e de cancelamento administrativo não convalida a origem ilícita dos descontos. A sentença, com acerto, reputou indevida a cobrança e determinou o cancelamento e a repetição em dobro, forte na orientação da Corte Especial do STJ segundo a qual a devolução do art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, inexistindo nos autos prova de “erro justificável”. Ressalte-se, ainda, que a própria Apelação da autora sublinha a ausência de instrumento contratual assinado, a inexistência de documento de adesão e a permanência de descontos por anos sobre verba de natureza alimentar, sem que a instituição tenha produzido prova cabal do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC). O réu limitou-se a replicar telas sistêmicas e a invocar a gravação — insuficientes, como visto, para infirmar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência informacional. Diante desse quadro, reputo correta a conclusão de origem quanto: (a) à inexistência de contratação válida; (b) à ilicitude dos descontos e ao consequente dever de cancelá-los; e (c) à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção e juros definidos na sentença — matéria, aliás, já enfrentada de forma minuciosa na decisão vergastada. Resta, portanto, afastar a tese recursal da seguradora de que o áudio comprovaria “consentimento livre e informado”, porquanto (i) não há aderência temporal entre a gravação e a data efetiva de “contratação” indicada nos próprios extratos internos; (ii) o conteúdo não contém declaração inequívoca de vontade nem leitura sintética das cláusulas nucleares seguida de assentimento expresso; (iii) a dinâmica do atendimento evidencia assimetria informacional incompatível com a exigência de transparência; e (iv) inexistem documentos bilaterais ou qualquer outra prova robusta de que a consumidora recebeu e anuiu às condições contratuais. Mantém-se, pois, a procedência do pedido declaratório e condenatório tal como fixado em primeiro grau. Superada a análise do apelo da instituição financeira, cumpre, agora, examinar o recurso interposto pela autora, restrito à pretensão de reforma parcial da sentença para reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Todavia, a irresignação não merece prosperar. É certo que descontos indevidos, sobretudo incidentes sobre proventos de caráter alimentar, podem, em determinadas circunstâncias, configurar abalo moral indenizável, quando traduzirem situação vexatória, humilhante ou atentatória à dignidade da pessoa humana. Entretanto, a aferição desse dano não se faz de forma automática, exigindo-se demonstração da repercussão concreta da ilicitude sobre os direitos da personalidade da parte. No caso vertente, conquanto tenham sido reconhecidos os descontos como indevidos, o próprio conjunto fático revela que a extensão da lesão não ultrapassou a esfera patrimonial. Primeiro, porque os lançamentos questionados remontam a 2019, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 06/06/2024, isto é, após lapso temporal significativo em que a consumidora, embora alegadamente atingida em sua única fonte de subsistência, permaneceu inerte em buscar tutela jurisdicional. Essa demora fragiliza o nexo entre os descontos e eventual sofrimento emocional contínuo, revelando que a insurgência somente foi suscitada anos após o início da cobrança. Além disso, como a sentença bem destacou, houve determinação de restituição em dobro de todos os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros legais, de modo que a recomposição patrimonial mostra-se suficiente para reequilibrar a esfera jurídica da consumidora. Não há, portanto, elementos que indiquem constrição de crédito, exposição pública, restrição a serviços essenciais ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero aborrecimento e que pudesse autorizar indenização autônoma por dano moral. Nessas circunstâncias, embora se reconheça a irregularidade da conduta da ré e a necessidade de restituição dos valores, não se vislumbra dano extrapatrimonial indenizável. O caso deve permanecer limitado ao âmbito da repetição do indébito, como corretamente decidiu o Juízo a quo. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801085-64.2024.8.15.0321 Origem: Vara Única de Santa Luzia Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da instituição financeira e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, considerando que esta logrou êxito substancialmente maior. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com a respectiva fração, mantida a suspensão da exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 10:10
Mero expediente
22/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 16:02
Publicação
03/09/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação no id n. 111249917 e, por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais no id n. 112639995. 2.Também, a parte promovida no id n. 116329418 interpôs recurso de apelação. 3.Intime-se a autora/recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte promovida. 4.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 08:16
Mero expediente
29/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:19
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:30
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 16:35
Publicação
31/07/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 08:48
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:32
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:31
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:20
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:48
Publicação
16/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:30
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:54
Mero expediente
14/07/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:10
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:05
Publicação
18/06/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:56
Publicação
18/06/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EMPRESTAR EFEITO MODIFICATIVO. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte demandada posto que de fato houve omissão na não apreciação de documentos alusivos à contratação questionada pela promovente, mas sem emprestar efeito modificativo à decisão embargada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 [Seguro] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, consistente em omissão na não apreciação na sentença de documento essencial ao deslinde do feito. Alega ter juntado aos autos áudio da contratação questionada pela autora e, entende que restou provado a contratação e a licitude do negócio. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e julgar improcedentes os pedidos. A parte autora foi regularmente intimada e requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos com aplicação de multa em desfavor do promovido/embargante. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. No caso dos autos observo que de fato o promovido/embargante anexou documentos alusivos à contratação questionada pela autora e que refuta que esses documentos são suficientes para comprovar a regularidade do contrato firmado pela autora e a licitude do negócio. O áudio juntado pela parte promovida/embargante não é suficiente para comprovar a contratação. É que a contratação por telefone, no caso concreto, não se reveste de validade, uma vez que a gravação apresentada não demonstra consentimento claro, livre e informado da consumidora, tampouco há documento escrito ou outro meio idôneo de validação contratual. A ausência de documento escrito, eletrônico ou outro meio seguro de validação da contratação apenas reforça o vício de consentimento e a ausência de vínculo contratual legítimo. Telas sistêmicas e documentos apócrifos produzidos de forma unilateral pela parte promovida não servem para a comprovação da relação contratual. Portanto, reconheço a omissão em razão da não análise das provas destacadas pelo promovido/embargante, mas entendo que essas provas são insuficientes para provar a validade do negócio jurídico questionado pela promovente/embargada. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa em desfavor do embargante entendo não ser o caso de acolhimento, posto que de fato assiste razão ao interpor os embargos de declaração em razão da não análise das provas indicadas. Contudo, essas provas são insuficientes para provar a validade do negócio jurídico questionado pela autora. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovido para suprir a omissão e analisar as provas não apreciadas no momento da sentença, mas sem emprestar efeito modificativo à sentença, posto que essas provas são insuficientes para provar a regularidade da contratação questionada pela autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EMPRESTAR EFEITO MODIFICATIVO. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte demandada posto que de fato houve omissão na não apreciação de documentos alusivos à contratação questionada pela promovente, mas sem emprestar efeito modificativo à decisão embargada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 [Seguro] Vistos etc., RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, consistente em omissão na não apreciação na sentença de documento essencial ao deslinde do feito. Alega ter juntado aos autos áudio da contratação questionada pela autora e, entende que restou provado a contratação e a licitude do negócio. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e julgar improcedentes os pedidos. A parte autora foi regularmente intimada e requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos com aplicação de multa em desfavor do promovido/embargante. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. No caso dos autos observo que de fato o promovido/embargante anexou documentos alusivos à contratação questionada pela autora e que refuta que esses documentos são suficientes para comprovar a regularidade do contrato firmado pela autora e a licitude do negócio. O áudio juntado pela parte promovida/embargante não é suficiente para comprovar a contratação. É que a contratação por telefone, no caso concreto, não se reveste de validade, uma vez que a gravação apresentada não demonstra consentimento claro, livre e informado da consumidora, tampouco há documento escrito ou outro meio idôneo de validação contratual. A ausência de documento escrito, eletrônico ou outro meio seguro de validação da contratação apenas reforça o vício de consentimento e a ausência de vínculo contratual legítimo. Telas sistêmicas e documentos apócrifos produzidos de forma unilateral pela parte promovida não servem para a comprovação da relação contratual. Portanto, reconheço a omissão em razão da não análise das provas destacadas pelo promovido/embargante, mas entendo que essas provas são insuficientes para provar a validade do negócio jurídico questionado pela promovente/embargada. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa em desfavor do embargante entendo não ser o caso de acolhimento, posto que de fato assiste razão ao interpor os embargos de declaração em razão da não análise das provas indicadas. Contudo, essas provas são insuficientes para provar a validade do negócio jurídico questionado pela autora. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovido para suprir a omissão e analisar as provas não apreciadas no momento da sentença, mas sem emprestar efeito modificativo à sentença, posto que essas provas são insuficientes para provar a regularidade da contratação questionada pela autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 10:22
Publicação
10/06/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801085-64.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o autor para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração opostos pela parte promovida no id n. 111568954. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:14
Mero expediente
06/06/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 11:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 15:16
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
13/05/2025, 06:20
Publicação
06/05/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:02
Publicação
06/05/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 TEOR DO ATO: Intimação - ID 111798546 SANTA LUZIA-PB, 1 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação -ID 111798546 SANTA LUZIA-PB, 1 de maio de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
02/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/05/2025, 17:40
Expedida/certificada
01/05/2025, 17:39
Mero expediente
30/04/2025, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:14
Publicação
22/04/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação - ID 111282392 - Ato Ordinatório SANTA LUZIA-PB, 21 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
22/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2025, 17:38
Ato ordinatório
21/04/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
18/04/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação - ID 111052558 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 16 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação - ID 111052558 - Sentença SANTA LUZIA-PB, 16 de abril de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 13:45
Procedência em Parte
16/04/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 06:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:50
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 15:52
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:29
Mero expediente
24/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2025, 19:11
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 15:42
Publicação
10/03/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108750106 - SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 108750106 - SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 10:04
Mero expediente
06/03/2025, 09:41
Publicação
06/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 TEOR DO ATO: Intimação - 108675320 - Ato Ordinatório SANTA LUZIA-PB, 1 de março de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
03/03/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/03/2025, 16:27
Expedida/certificada
01/03/2025, 10:29
Ato ordinatório
01/03/2025, 10:26
Movimentação processual
01/03/2025, 10:22
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:27
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 17:43
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:13
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) ADVOGADO DO POLO ATIVO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 ADVOGADO(A) DO POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: sentença SANTA LUZIA-PB, 4 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801085-64.2024.8.15.0321.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) ADVOGADO DO POLO ATIVO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 ADVOGADO(A) DO POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A TEOR DO ATO: sentença SANTA LUZIA-PB, 4 de fevereiro de 2025 LIGIA REGINA ARAUJO DE LIMA Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: