Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801265-18.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por DULCELINA LINS DA SILVA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio a decisão de Id 136898922 - p.1-3, por meio da qual este Juízo fixou, de forma expressa, os parâmetros de atualização do débito exequendo, notadamente quanto: (i) ao índice de correção monetária aplicável; (ii) à incidência dos juros de mora; e (iii) ao marco temporal final da atualização, delimitado na data do depósito realizado (15/09/2025), determinando, ao final, a apresentação de nova planilha de cálculos pelas partes, em observância a tais balizas. Em momento posterior, a parte executada apresentou manifestação impugnando os cálculos da exequente, apontando desconformidade com os critérios judicialmente estabelecidos, especialmente no que concerne à extrapolação do termo final da atualização. Na sequência, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de segundo alvará (Id 156381879 - p.1), sem, contudo, demonstrar a adequação dos cálculos anteriormente apresentados aos parâmetros fixados por este Juízo. É o necessário a relatar. Decido. A pretensão formulada pela parte exequente não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de Id 136898922 - p.1-3 ostenta natureza eminentemente ordenatória e delimitadora da fase de liquidação, tendo fixado critérios objetivos para a apuração do quantum debeatur, sem, contudo, proceder à homologação de qualquer planilha de cálculos. Nessa perspectiva, afigura-se tecnicamente inadequado o requerimento de expedição de alvará — ainda que parcial — antes da consolidação do crédito exequendo, a qual somente se perfaz com a apresentação de cálculos compatíveis com os parâmetros judiciais e sua ulterior homologação. Deveras, o cumprimento de sentença, enquanto procedimento voltado à satisfação do direito reconhecido em título judicial, deve observar uma sequência lógica e juridicamente estruturada, que compreende: (i) a definição dos critérios de liquidação; (ii) a elaboração das planilhas de cálculo pelas partes; (iii) o exercício do contraditório; e, por fim, (iv) a homologação judicial do montante devido. No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente, ao invés de adequar seus cálculos às diretrizes expressamente fixadas por este Juízo, notadamente quanto à limitação temporal da incidência dos encargos até a data do depósito (15/09/2025), optou por formular pedido de levantamento de valores, pressupondo, de forma indevida, a existência de crédito já liquidado e incontroverso. Tal postura processual revela-se incompatível com o estágio atual do feito, porquanto a ausência de observância aos parâmetros decisórios inviabiliza a aferição da exatidão do quantum executado, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio do contraditório. Cumpre ressaltar, ademais, que a atuação do Juízo na fase executiva deve se pautar pela estrita observância do título judicial e das decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, não sendo admissível a satisfação do crédito com base em valores cuja apuração ainda se encontra controvertida ou em desconformidade com os critérios fixados. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pleito de expedição de alvará, bem como a determinação de que a parte exequente proceda à readequação de seus cálculos, de modo a alinhá-los, integralmente, aos parâmetros estabelecidos na decisão de Id 136898922 - p.1-3. Outrossim, considerando que a parte executada já apresentou insurgência fundamentada quanto à metodologia de cálculo adotada pela exequente, e visando à racionalização do procedimento executivo, mostra-se adequado advertir que a inércia ou a persistência no descumprimento das diretrizes judiciais poderá ensejar a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada, desde que compatíveis com os parâmetros fixados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id 156381879 - p.1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, estritamente em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de Id 136898922 - p.1-3, especialmente no que tange ao termo final da incidência de atualização e encargos. ADVERTINDO-A de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada, caso estes se revelem aderentes aos critérios definidos por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)