Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. R. D. S. L., E. M. D. S. L.REPRESENTANTE: CONCEICAO CARLOS DA SILVA
REU: P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801637-89.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Alimentos, ajuizada por P. R. D. S. L. e E. M. D. S. L., ambos menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, CONCEIÇÃO CARLOS DA SILVA, todos qualificados nos autos, em face de P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica também qualificada. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 111825332), que em 14 de março de 2025, por volta das 07h30, o genitor dos menores, Sr. Romerito Germano Leal e Silva, foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido na BR-040, km 175, no município de João Pinheiro/MG. Narra que o falecido conduzia o veículo VW/30.330, placa KGR-4C36, quando foi atingido pelo veículo Mercedes Benz/Actros, placa RFH-4B45, de propriedade da empresa ré. Sustenta que o acidente ocorreu porque o veículo da demandada invadiu a faixa de rolamento contrária, vindo uma de suas unidades de carga a tombar sobre a pista e colidir frontalmente com o caminhão conduzido pela vítima. O Sr. Romerito foi socorrido, mas veio a óbito em 24 de março de 2025, conforme certidão de óbito anexada (ID 111825334). Afirmam os autores que, com o falecimento do genitor, que era o provedor da família, enfrentam grave abalo moral e dificuldades financeiras. Alegam que tentaram contato com a empresa ré para uma solução amigável, sem sucesso, conforme demonstram as conversas juntadas (ID 111825335). Com base nesses fatos, fundamentam a responsabilidade civil da ré no ato ilícito praticado por seu preposto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Requerem, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo nacional. No mérito, pedem: a) a confirmação da tutela para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até que os autores atinjam a maioridade; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 21.654,00 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), referentes a despesas com passagens, hospedagem e funeral, devidamente comprovadas (ID 111825337); d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita e pela intervenção do Ministério Público. A decisão de ID 113834255 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito naquele momento processual, e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 115205190), a empresa P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA apresentou contestação (ID 116554232). Em sede de preliminares, requereu a suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias do acidente, com base no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a necessidade de chamamento ao processo da empresa AVÍCOLA SÉRGIO ALVES LTDA (CNPJ 07.845.930/0001-95), sob o argumento de que o falecido prestava serviços de transporte para esta, que seria a tomadora direta dos serviços e, portanto, corresponsável. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o laudo da Polícia Rodoviária Federal (ID 111825336) indica que o evento danoso foi o tombamento acidental da carga do veículo da ré, e não uma conduta imprudente de seu motorista, que, segundo a ré, teria tentado uma manobra de desvio abrupta, perdendo o controle do seu próprio veículo. Argumenta a ausência de nexo causal direto e imediato entre a conduta de seu preposto e o acidente fatal. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente, com a redução da indenização em 50%. Impugnou o dano moral, por ausência de ato ilícito, e o pedido de pensionamento. Por fim, caso haja condenação ao pensionamento, requer que seja em parcela única com a aplicação de um redutor de 30%. Juntou documentos, incluindo o contrato de trabalho e o termo de rescisão do seu motorista (IDs 116554242 e 116555004). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125344082), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da ré. Defendeu a independência entre as esferas cível e criminal, tornando desnecessária a suspensão do feito. Argumentou contra o chamamento ao processo, afirmando que a discussão cinge-se à responsabilidade da empresa causadora do fato. No mérito, reiterou que o laudo da PRF é claro ao apontar que o tombamento da carga da ré na pista contrária foi o fator principal do acidente, e que a demissão do motorista da ré após o evento (ID 116555004) seria um reconhecimento de sua culpa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 127342771), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 127652133), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos de suspensão e chamamento ao processo (ID 128937247). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 154655864), este juízo rejeitou o pedido de suspensão do processo, com base na independência das responsabilidades civil e criminal. Indeferiu o pedido de chamamento ao processo, por não vislumbrar as hipóteses legais para tanto. Indeferiu, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal, por considerar que a matéria controvertida se resolve com a prova documental já produzida. Na mesma decisão, foi fixado como ponto controvertido a responsabilidade civil da ré e as reparações postuladas, anunciando-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. As partes foram intimadas e não interpuseram recurso, operando-se a preclusão sobre as questões decididas. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência parcial dos pedidos. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Questões Processuais Preclusas Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que as questões preliminares suscitadas pela empresa ré em sua contestação (ID 116554232) — a saber, a suspensão do processo até o deslinde de inquérito policial e o chamamento ao processo da empresa Avícola Sérgio Alves Ltda. — já foram objeto de análise e deliberação por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo, proferida sob o ID 154655864. Na referida decisão, foram expressamente indeferidos tanto o pedido de suspensão, com fundamento na independência entre as esferas cível e criminal (art. 935 do Código Civil), quanto o pedido de intervenção de terceiros, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil. De igual modo, foi indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Tendo sido as partes regularmente intimadas daquela decisão e não havendo a interposição de recurso cabível a tempo e modo, operou-se a preclusão consumativa sobre tais matérias, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. Desse modo, as questões processuais estão estabilizadas, não sendo mais possível a sua rediscussão nesta fase processual, devendo-se avançar para a análise do mérito da causa. Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito que vitimou o genitor dos autores e, em caso afirmativo, na quantificação das indenizações por danos materiais, morais e do pensionamento. A. Da Responsabilidade Civil pelo Acidente A responsabilidade civil, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, impõe àquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do mesmo diploma), causar dano a outrem, o dever de repará-lo. Para a sua configuração, é necessária a presença de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso específico dos autos, a empresa ré, P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, atua no ramo de transporte de cargas, atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de terceiros. Desse modo, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade desenvolvida. A materialidade do evento danoso e suas consequências são incontroversas. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 111825336), é peça probatória de extrema relevância, por ser elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções, gozando de presunção de veracidade. O laudo descreve a dinâmica do acidente de forma clara e técnica. Na seção "NARRATIVA" (ID 111825336 - Pág. 2), o policial rodoviário federal descreve: "V1 [veículo da ré] transitava no sentido Três Marias - João Pinheiro quando ao fazer uma curva para esquerda a ultima unidade de carga tombou sobre a faixa de sentido contrário, o condutor de V2 [veículo da vítima] que seguia sentido João Pinheiro -Três Marias não conseguiu desviar da unidade tombada de V1 e colidiu frontalmente com a mesma. (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o fato da unidade de V1 tombar sobre a pista de rolamento do sentido contrário." (grifo nosso). O croqui do acidente (ID 111825336 - Pág. 3) corrobora essa narrativa, ilustrando que a unidade de carga do veículo da ré (V1) de fato invadiu a pista contrária, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo genitor dos autores (V2). A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo nos autos. A empresa ré alega que o condutor falecido teria realizado uma "manobra arriscada" e um "desvio abrupto", perdendo o controle do veículo. Contudo, essa argumentação ignora o fato gerador da necessidade de tal manobra: a invasão súbita e ilícita de sua mão de direção por um obstáculo de grandes proporções (uma unidade de carga de um caminhão). O "fator principal do acidente", como bem apontado pela autoridade policial, foi o tombamento da carga da ré. A colisão subsequente foi um desdobramento direto e imediato deste primeiro evento. Não se pode atribuir culpa a um motorista que, trafegando em sua via regular, se depara com um obstáculo imprevisto e perigoso, sendo sua reação uma tentativa, ainda que mal sucedida, de evitar o mal maior. Tampouco prospera a alegação de culpa concorrente. A conduta que deu início à cadeia causal do sinistro foi, inequivocamente, a falha na segurança do transporte realizado pela ré, que resultou no tombamento de sua carga. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para uma conduta imprudente por parte do falecido, como excesso de velocidade ou desatenção, que tenha contribuído de forma autônoma para o resultado. O laudo pericial, inclusive, aponta que o cronotacógrafo do veículo da vítima estava "inacessível" (ID 111825336 - Pág. 17), não havendo registro de irregularidades de sua parte. Pelo contrário, o laudo atesta que o cronotacógrafo do veículo da ré (V1) não atendia à legislação (ID 111825336 - Pág. 3), o que constitui um indício adicional da falta de zelo da empresa com as normas de segurança do transporte. Portanto, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (falha na contenção da carga que resultou em seu tombamento e invasão da pista contrária), o dano (morte do Sr. Romerito Germano Leal e Silva, conforme certidão de ID 111825334) e o nexo de causalidade (a colisão e subsequente morte ocorreram como consequência direta e imediata do tombamento da carga da ré). Assim, impõe-se o dever de indenizar à empresa demandada. B. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteia o ressarcimento de despesas decorrentes do evento danoso, no valor total de R$ 21.654,00 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais). O artigo 948, inciso I, do Código Civil, estabelece que, em caso de homicídio, a indenização consiste, entre outras reparações, "no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família". Os documentos juntados sob o ID 111825337 comprovam os seguintes gastos: R$ 14.000,00 referentes ao traslado funerário e serviços correlatos, pagos à Empresa Funerária Chagas Ltda (ID 111825337 - Pág. 3). R$ 6.504,00 correspondentes a passagens aéreas para o deslocamento da família ao local do acidente (ID 111825337 - Pág. 2 e ID 111825337 - Pág. 1). R$ 1.150,00 relativos a despesas com hospedagem durante o período necessário para os trâmites do traslado do corpo (ID 111825337 - Pág. 4). A soma desses valores resulta exatamente no montante pleiteado de R$ 21.654,00. Tais despesas são diretas e imediatas, decorrendo da necessidade de a família se deslocar para o local do acidente e providenciar o transporte do corpo do ente querido para sua cidade de origem para o sepultamento. Dessa forma, o pedido de ressarcimento dos danos materiais deve ser acolhido integralmente. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso (evento danoso para fins de ressarcimento), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (14/03/2025), conforme Súmula 54 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária, conforme entendimento consolidado. C. Dos Danos Morais O dano moral decorrente da morte de um ente querido, especialmente de um pai por seus filhos menores, é inquestionável e de natureza in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, pois a dor, o sofrimento e a angústia são consequências presumidas do próprio fato. A perda abrupta e trágica do genitor representa uma violação profunda aos direitos da personalidade dos autores, privando-os permanentemente do convívio, do afeto, do amparo e da figura paterna, elementos essenciais para o seu desenvolvimento psicossocial. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico). O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. Os autores pleitearam, inicialmente, o valor de R$ 300.000,00. Contudo, a instrução processual indica o arbitramento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada um dos filhos, P. R. D. S. L. e E. M. D. S. L.. Este montante se mostra adequado e proporcional à imensurável dor da perda de um pai em tenra idade, servindo como um lenitivo para o sofrimento e, ao mesmo tempo, como uma sanção à conduta da empresa ré, que falhou em seu dever de garantir a segurança na atividade de transporte que desenvolve. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data desta sentença (data do arbitramento), conforme o entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o índice IPCA. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária já embutido (IPCA), e contados a partir da data do evento danoso (14/03/2025), de acordo com a Súmula 54 do STJ. D. Da Pensão Mensal (Alimentos Indenizatórios) O artigo 948, inciso II, do Código Civil, prevê o direito à "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". No caso de filhos menores, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida. Com o falecimento do Sr. Romerito Germano Leal e Silva, os autores foram privados do sustento material que lhes era provido. Dessa forma, é devida a fixação de uma pensão mensal em favor dos filhos menores, a fim de suprir, ao menos em parte, o amparo financeiro perdido. Considerando a ausência de comprovação nos autos da renda exata auferida pelo falecido, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, mostra-se adequado o arbitramento da pensão no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, vigente à época de cada pagamento. Este valor deverá ser rateado em partes iguais entre os dois autores, P. R. D. S. L. e E. M. D. S. L.. O pagamento deverá ser realizado mensalmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês. O termo final da obrigação, para cada um dos beneficiários, será a data em que completarem a maioridade civil (18 anos). Quando o autor mais velho atingir a maioridade, sua cota-parte da pensão será extinta, permanecendo a obrigação de pagamento de 50% do salário mínimo para o autor remanescente, até que este também atinja a maioridade. A pensão deverá acompanhar as variações anuais do salário mínimo nacional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré, P&P TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, nas seguintes obrigações: PAGAR, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 21.654,00 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária já embutido) a partir do evento danoso (14/03/2025); PAGAR, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o autor P. R. D. S. L. e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o autor E. M. D. S. L.. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzindo-se o índice de atualização monetária) a contar do evento danoso (14/03/2025); PAGAR, a título de pensão mensal (alimentos indenizatórios), o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser rateado em partes iguais entre os autores P. R. D. S. L. e E. M. D. S. L.. As parcelas são devidas desde a data do óbito (24/03/2025) e deverão ser pagas até o dia 30 de cada mês, reajustadas anualmente de acordo com os reajustes do salário mínimo nacional. A obrigação de pagamento da cota-parte de cada autor cessa quando atingirem a maioridade civil (18 anos). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC desde cada vencimento. Condeno a parte promovida, em razão da sucumbência majoritária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais, morais e das parcelas vencidas e doze vincendas da pensão), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Alagoa Grande/PB, 07 de maio de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito