Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAYLLA LUELY DE MEDEIROS SANTOS
REU: NUBIA ANDRADE DE MEDEIROS, IVAM ALEXANDRE DE MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802445-34.2024.8.15.0321 [Condomínio]
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Condomínio e Extinção para Fins de Registro ajuizada por KAYLLA LUELY DE MEDEIROS SANTOS em face de NUBIA ANDRADE DE MEDEIROS e IVAM ALEXANDRE DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 103097111), a autora narra que, em condomínio com sua genitora e dois tios, adquiriu um imóvel rural com 10 (dez) hectares, denominado Piraguara, registrado sob o n. R1, matrícula n. 3208, do Livro n. 02, correspondente à gleba 02, cadastrado no INCRA sob o n. 205.010.007.005-1. Informa que, inicialmente, a divisão informal acordada previa 3 (três) hectares para a autora, 4 (quatro) hectares para os demandados, 2 (dois) hectares para o tio Edilsom Alexandre de Medeiros e 1 (um) hectare para a tia Heleny Edy de Medeiros, totalizando os 10 (dez) hectares. A escrituração do imóvel foi realizada unicamente em nome da demandada Núbia Andrade de Medeiros, por confiança familiar e para facilitar a burocracia, considerando-se que não era permitido o desmembramento de imóveis rurais menores. Posteriormente, os tios Edilsom e Heleny venderam suas respectivas partes, resultando em 5 (cinco) hectares para a autora e 5 (cinco) hectares para os demandados. A autora aduz que pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por sua parte e realizou diversas benfeitorias na área, incluindo a perfuração de dois poços e a plantação de mais de trinta e cinco árvores frutíferas. Contudo, em meados de 2023, ao tomar conhecimento de que os demandados estariam anunciando a venda de partes do imóvel e buscando empréstimos, supostamente dando o imóvel como garantia, a autora buscou regularizar sua propriedade, mas os demandados se negaram a assinar os documentos necessários, criando embaraços ao registro. A petição inicial pleiteou o reconhecimento do condomínio, sua posterior extinção e a divisão do imóvel, com o registro da parte correspondente à autora, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Por meio da decisão de ID 103108698, foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora, e a tutela de urgência foi acatada para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Os réus, Núbia Andrade de Medeiros e Ivam Alexandre de Medeiros, devidamente citados (IDs 104417891 e 104419654), apresentaram contestação (ID 105709106). Em sua defesa, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Em sede preliminar, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora, argumentando que ela possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo enfermeira e empresária. No mérito, alegaram que as afirmações da inicial seriam inverdades, sem lastro probatório, e sustentaram a impossibilidade de registro de área inferior ao módulo rural, vedado pelo art. 65 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), de modo a evitar a criação de minifúndios improdutivos. Requereram a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 106462862), refutando a impugnação à justiça gratuita e reafirmando a ausência de condições financeiras. Reiterou a existência de prova documental do recibo de compra e venda e esclareceu que a Área da Fração Mínima de Parcelamento (FMP) no município de Santa Luzia/PB é de 3 (três) hectares, conforme Instrução Especial n.º 5 de 29 de julho de 2022, o que tornaria possível a divisão da área de 5 (cinco) hectares. Restou frustrada a tentativa de conciliação (ID 113274266). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09 de outubro de 2025 (ID 125091079), onde foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas João Martins Neto, Maria das Graças de Souto Lucena, Edilson Alexandre de Medeiros e Heleny Edy de Medeiros, tendo sido dispensada a oitiva de Luzinete Maria de Medeiros Santos, genitora da autora, por esta possuir interesse direto na causa. As partes apresentaram alegações finais. A autora, em suas alegações (ID 128495128), refutou uma suposta preliminar de ilegitimidade ativa (que os demandados teriam tentado arguir em audiência), sustentando que já existiria decisão judicial anterior (processo n. 0801064-25.2023.8.15.0321) afirmando a legitimidade da autora, e que a tese dos demandados seria contraditória. No mérito, reafirmou que a propriedade de 10 hectares foi adquirida para quatro irmãos, com posterior cessão resultando em 5 hectares para a autora e 5 hectares para os demandados, com individualização fática e consensual das áreas, sendo a parte da autora a que margeia a rodovia, onde foram realizadas benfeitorias. Destacou a convergência dos depoimentos para comprovar a individualização fática e consensual das áreas e a posse exclusiva da autora. Os réus, por sua vez, em suas alegações finais (ID 131481014), arguiram a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa da autora, argumentando que os depoimentos colhidos em audiência comprovaram que a autora Kaylla Luely de Medeiros Santos não realizou a compra da propriedade e que sua mãe, Luzinete Maria de Medeiros Santos, quem teria adquirido a propriedade em conjunto com os irmãos e os promovidos. Alegaram que a documentação apresentada demonstra a propriedade exclusiva dos promovidos, sem a participação da autora em qualquer negociação. Reiteraram a violação ao módulo rural e a ilegalidade da criação de minifúndios, pugnando pela improcedência da ação e pelo cancelamento da justiça gratuita concedida à autora. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Pedido de Justiça Gratuita da Parte Promovida Os réus, Núbia Andrade de Medeiros e Ivam Alexandre de Medeiros, formularam pedido de justiça gratuita em sua contestação (ID 105709106), alegando não possuírem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, visto que não têm emprego fixo. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, § 1º, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando-se a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelos réus, e diante da ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se o deferimento do benefício. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, salvo prova em contrário, deve ser prestigiada. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, Núbia Andrade de Medeiros e Ivam Alexandre de Medeiros. II.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Autora Os réus impugnaram a justiça gratuita concedida à autora (ID 105709106), argumentando que ela seria enfermeira e empresária, com CNPJ ativo, o que indicaria sua capacidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a mera indicação de uma profissão ou a existência de um registro de CNPJ, por si só, não são suficientes para descaracterizar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que a impugnação fosse acolhida, seria necessário que os impugnantes apresentassem prova robusta e concreta da capacidade financeira da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiram. A impugnação se baseia em ilações genéricas e desprovidas de elementos que efetivamente comprovem a alegada suficiência de recursos. A autora, em sua réplica (ID 106462862), reafirmou a sua hipossuficiência, alegando que não possui condições de demandar sem prejuízo próprio ou de seus dependentes. Diante da ausência de provas que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora, e em observância ao princípio constitucional de acesso à justiça, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada. II.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Os réus, em suas alegações finais (ID 131481014), arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, fundamentando que os depoimentos testemunhais demonstraram que a genitora da autora, Luzinete Maria de Medeiros Santos, foi quem realizou a compra da propriedade, e não a autora Kaylla Luely de Medeiros Santos. No entanto, conforme expressamente determinado na instrução do usuário, a autora postula em juízo na defesa de direito próprio, e essa condição encontra respaldo na prova documental anexada com a petição inicial que não foi devidamente impugnada a tempo e modo. O recibo de compra e venda (ID 103097132), que atesta a transação dos 5 (cinco) hectares do imóvel rural denominado Piraguara em favor da autora Kaylla Luely de Medeiros Santos, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi apresentado junto à inicial. Este documento, que constitui o fato constitutivo do direito da autora, foi devidamente juntado e não foi objeto de impugnação específica e tempestiva pelos réus quanto à sua autenticidade ou conteúdo essencial. A contestação dos réus se limitou a afirmar que a inicial continha "inverdades" e que não havia "prova acerca das argumentações da requerente", sem desqualificar especificamente o recibo de compra e venda em nome da autora (ID 105709106, p. 3). A alegação de ilegitimidade ativa foi levantada de forma efetiva apenas nas alegações finais, após toda a fase instrutória, e se baseou predominantemente na interpretação dos depoimentos orais, sem desconstituir o documento principal. A autora, em suas alegações finais (ID 128495128), defendeu sua legitimidade ativa, destacando que os próprios demandados, em processo anterior (n. 0801064-25.2023.8.15.0321), teriam suscitado a ilegitimidade da Sra. Luzinete, afirmando que a legítima titular era a Sra. Kaylla Luely, ora autora, tese que teria sido acolhida por aquele juízo. Essa conduta dos réus, de alegar teses diametralmente opostas conforme sua conveniência, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em razão da boa-fé processual. Assim, tendo em vista a prova documental preexistente e não desconstituída validamente, que demonstra a aquisição do direito pela autora, e considerando a intempestividade da arguição da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual deveria ter sido suscitada na contestação, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus. II.4. Do Mérito II.4.1. Do Direito Obrigacional e da Transação Imobiliária A presente controvérsia situa-se no campo do direito obrigacional, decorrendo de uma transação de compra e venda de parcela de imóvel rural. Conforme o recibo de compra e venda anexado com a petição inicial (ID 103097132, p. 2), a autora Kaylla Luely de Medeiros Santos adquiriu dos promovidos Núbia Andrade de Medeiros e Ivam Alexandre de Medeiros 5,0 (cinco) hectares do imóvel rural denominado Piraguara, atualmente Chácara Iury Medeiros, registrado sob o n. R001, Matrícula n. 007916. O valor pago pela autora foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido documento comprova a transação entre as partes e a quitação do preço ajustado. A prova documental da transação feita entre as partes é robusta e incontroversa, não havendo motivo justificado para o descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública correspondente por parte dos promovidos. A cláusula de quitação expressa contida no recibo, com firmas reconhecidas em cartório, estabelece a presunção de pagamento, cabendo aos réus o ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os réus não apresentaram prova capaz de desconstituir a validade da quitação expressa ou da transação. II.4.2. Da Análise da Prova Oral e da Consensualidade na Divisão A instrução processual, notadamente a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, ratificou a existência da aquisição e da consensualidade em relação à divisão da área. A autora, em seu depoimento, esclareceu que os 10 (dez) hectares do imóvel foram adquiridos para 4 (quatro) irmãos, e que, em virtude da impossibilidade de divisão da área por ser inferior ao módulo rural à época, o imóvel foi registrado em nome de Núbia. Relatou que os promovidos Ivan e Núbia pediram que o imóvel ficasse em nome deles, e que Ivan, pedreiro e portador de asma, pretendia utilizar a terra para trabalhar com plantas e animais, o que não ocorreu. A autora descobriu que os demandados estavam vendendo a terra, momento em que decidiu reaver sua parte, obtendo o recibo de compra e venda. Afirmou que a área que lhe pertence, de 5 (cinco) hectares, fica na beira da pista, a cerca de 5 km da cidade de Santa Luzia, na estrada para Várzea. Nela, a autora mandou perfurar 2 (dois) poços e há mais de 5 (cinco) anos cuida de mais de 35 (trinta e cinco) pés de plantas frutíferas, como coco, pinha, graviola, acerola, seriguela, goiaba, manga, umbu, cajarana e maracujá, o que evidencia sua posse mansa e pacífica e o exercício de sua função social. O declarante Edilson Alexandre de Medeiros confirmou que o imóvel foi adquirido por 4 (quatro) irmãos (ele, Ivan, Eleni e Luzinete), totalizando 10 (dez) hectares. Declarou ter vendido sua parte (2 hectares) antes da escrituração, 1 (um) hectare para Luzinete e 1 (um) hectare para Ivan. Esclareceu que, na época da compra, Luzinete manifestou interesse em ficar com a parte próxima à rodovia, enquanto Ivan ficaria com a parte de trás, e que ele e Eleni ficariam no meio, embora a área nunca tenha sido formalmente dividida ou demarcada. A declarante Heleny Edy de Medeiros corroborou que Ivan estava em Brasília e sua esposa Núbia em Santa Luzia, e que Ivan desejava mexer com terras. Luzinete, mãe da autora, intermediou a compra dos 10 (dez) hectares para os 4 (quatro) irmãos (ela, Ivan, Luzinete e Edilson), sendo decidido escriturar em nome de Núbia. Confirmou que Edilson vendeu sua parte (2 hectares), 1 (um) hectare para Luzinete e 1 (um) hectare para Ivan, resultando em 5 (cinco) hectares para cada. Ressaltou que Luzinete optou por ficar com a parte da frente do imóvel, e Ivan estava ciente de que ficaria com a parte dos fundos. Afirmou que Kaylla e Luzinete realizaram benfeitorias, como a perfuração de poço e plantações, na parte que fica próximo à rodovia, sem invadir a outra parte. A testemunha Maria das Graças Souto de Lucena, vizinha do imóvel, declarou conhecer a área e ter edificado a cerca divisória do sítio. Asseverou que a parte perto da pista sempre pertenceu a Luzinete (mãe de Kaylla), e que Ivan ficou com a última parte (dos fundos), o que lhe foi demonstrado pelo próprio Ivan ao indicar o local onde construiria sua casa. Confirmou que a parte de Ivan não possui benfeitorias, enquanto Luzinete e Kaylla fizeram muitos melhoramentos na parte da frente, como poço e plantações. Mencionou ter tomado conhecimento de que Ivan vendeu uma parte de terra nos fundos. Por fim, a testemunha João Martins Neto, que participou da venda como procurador do proprietário, esclareceu que o imóvel de 10 (dez) hectares foi adquirido para os 4 (quatro) irmãos. A mãe de Kaylla solicitou a parte que continha uma casinha deteriorada, que é onde Kaylla realizou as plantações. Afirmou que a venda do imóvel foi feita em momento único, e que os promovidos estavam cientes de que a parte do imóvel margeando a rodovia ficaria para Kaylla e sua mãe, e que todos concordaram com essa divisão. Destacou que Núbia estava presente na negociação. Informou que a mãe de Kaylla pagou todas as despesas de medição e cartório, e que, embora tenha aconselhado a escrituração em nome dos 4 (quatro) irmãos, Luzinete optou por registrar em nome de Núbia por confiança familiar. Os depoimentos colhidos demonstram de forma clara e coesa que houve uma aquisição conjunta do imóvel rural, uma divisão fática consensual da área entre a autora e os réus, e o exercício da posse e realização de benfeitorias pela autora em sua porção da terra. A parte promovida tenta de forma isolada desqualificar a localização da área da autora, o que se mostra incompatível com o conjunto probatório e o comportamento das partes ao longo do tempo. A realização de benfeitorias na área pela autora, com o conhecimento e aparente aquiescência dos réus, reforça a individualização e a posse específica. II.4.3. Da Possibilidade de Desmembramento e Módulo Rural Os réus, em sua contestação e alegações finais, argumentaram a impossibilidade de desmembramento da área, invocando o artigo 65 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) e a vedação à criação de minifúndios. Contudo, a autora, em sua impugnação à contestação (ID 106462862, p. 3), informou que a Área da Fração Mínima de Parcelamento (FMP) no município de Santa Luzia/PB é de 3 (três) hectares, conforme Instrução Especial n.º 5 de 29 de julho de 2022 do INCRA. Considerando-se que a área pertencente à autora é de 5 (cinco) hectares, e o módulo rural da região é de 3 (três) hectares, não há qualquer óbice legal para o desmembramento da área, uma vez que a porção da autora (5 hectares) é superior à FMP estabelecida para a região. Deste modo, a divisão do imóvel não resultará na criação de um minifúndio, estando em conformidade com a legislação agrária e ambiental vigente. II.4.4. Da Necessidade de Adjudicação Compulsória e Extinção do Condomínio Diante da prova documental da transação e quitação, e da prova oral que demonstra a consensualidade na divisão fática da área e a posse da autora sobre sua porção, devem ser acolhidos os pedidos formulados pela parte autora, declarando, ainda a extinção do condomínio. A recusa dos réus em outorgar a escritura pública da parte ideal correspondente à autora justifica a intervenção judicial para suprir tal manifestação de vontade, com base no artigo 1.418 do Código Civil. A co-propriedade, embora iniciada por laços familiares e confiança, não se sustenta quando uma das partes obsta o exercício pleno do direito de propriedade pela outra. A individualização fática e consensual da área ao longo do tempo, corroborada por todos os depoimentos, evidencia que o condomínio se tornou mera formalidade registral, passível de extinção. A adjudicação compulsória é o meio pelo qual o promitente comprador, tendo cumprido integralmente sua obrigação de pagamento do preço, pode obter a escritura definitiva do imóvel, suprimindo a vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgá-la. No presente caso, a autora comprovou a aquisição de sua parte ideal e a quitação do valor, de modo que faz jus à propriedade. A extinção do condomínio é um direito potestativo de qualquer condômino, conforme o artigo 1.320 do Código Civil, que permite a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum. Havendo a possibilidade de divisão cômoda do bem, como demonstrado nos autos, o desmembramento é a medida cabível para consolidar o direito da autora sobre sua parcela específica e pôr fim à comunhão. II.4.5. Da Jurisprudência Aplicável Em casos como o presente, onde há comprovação da transação, quitação e recusa na outorga da escritura, o entendimento jurisprudencial se alinha à procedência da adjudicação compulsória. Nesse sentido, transcreve-se a ementa e os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0000.25.230220-3/001: "EMENTA: IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU VÍCIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória referente a contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 15.03.2014, relativo aos lotes nº 6 e 8 do loteamento fechado residencial Belvedere, Bairro Bela Vista, em Piumhi/MG. Os réus/apelantes alegaram que o contrato seria simulado e teria por finalidade disfarçar operação de mútuo com cobrança de juros abusivos, requerendo, com base nisso, a improcedência do pedido ou a nulidade da sentença por má distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem em (i) verificar se o contrato de compromisso de compra e venda com cláusula de quitação expressa é suficiente para embasar a adjudicação compulsória do imóvel; (ii) avaliar se há elementos que comprovem a alegada simulação contratual e vício de consentimento, capazes de afastar a presunção de quitação e invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de adjudicação compulsória exige, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, contrato válido e prova de quitação integral do preço, elementos presentes no caso concreto. 4. O contrato firmado entre as partes contém cláusula de quitação e reconhecimento de firma, circunstância que atrai a presunção de pagamento, cabendo à parte requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A mera alegação de simulação, sem a apresentação de qualquer documento que comprove prática de agiotagem, pagamento por terceiros, ausência de repasse de valores ou cobrança de juros, não é suficiente para desconstituir a eficácia do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de quitação constante em contrato de compromisso de compra e venda, com reconhecimento de firma, presume o adimplemento do preço e legitima o pedido de adjudicação compulsória. 2. A alegação de simulação contratual exige prova robusta, cujo ônus recai sobre a parte que alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de prova documental ou testemunhal capaz de infirmar a validade do contrato afasta a nulidade por vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.230220-3/001, Relator Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/08/2025, Data da Publicação da Súmula: 05/09/2025)" O caso em tela guarda perfeita similitude com o precedente citado. Da mesma forma, a autora apresentou contrato válido (recibo de compra e venda) e prova de quitação integral do preço, consubstanciada na cláusula de quitação expressa. A alegação dos réus de que a autora não participou da compra ou de que o direito pertenceria a terceiro não foi acompanhada de prova robusta que desconstituísse a validade do documento ou da transação. Incumbia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, Núbia Andrade de Medeiros e Ivam Alexandre de Medeiros. REJEITAR a impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida pela parte demandada, mantendo o benefício concedido à autora Kaylla Luely de Medeiros Santos. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa arguida nas alegações finais pela parte demandada. RECONHECER a existência do condomínio sobre o imóvel rural objeto da lide na proporção de 5 (cinco) hectares para a autora Kaylla Luely de Medeiros Santos e 5 (cinco) hectares para os réus Núbia Andrade de Medeiros e Ivam Alexandre de Medeiros. DETERMINAR o desmembramento da área de 5,0 (cinco) hectares em favor da autora Kaylla Luely de Medeiros Santos, correspondente à parte frontal do imóvel rural denominado Piraguara, margeando a rodovia, e a consequente expedição de mandado judicial para lavratura da escritura pública dessa área em nome da promovente junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, valendo a presente sentença como título para a averbação da divisão e transferência da propriedade. Com a sentença deverá ser encaminhado os documentos que instruíram a petição inicial. DECLARAR EXTINTO o condomínio existente sobre o imóvel rural, após a efetivação do desmembramento e registro. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente e, posteriormente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito