Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802405-52.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO, apresentou suas planilhas de débito judicial (IDs 126574883 e 126574884), buscando a satisfação dos valores decorrentes do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 126132275). Conforme o acórdão transitado em julgado, a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., foi condenada a: 1. Cancelar o contrato e os descontos indevidos de "Cartão Crédito Anuidade". 2. Restituir em dobro os valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal (verbas anteriores a 28/10/2019). Sobre esses valores, deverão incidir correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução do IPCA (IBGE) (CC, art. 406 e §§) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362), e a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do quantum). 4. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo exclusivo da parte promovida. Em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em quantia certa, os juros da taxa SELIC incidirão a partir do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 16) e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado do acórdão. Procedendo à análise das planilhas apresentadas pela parte exequente, verifico que, embora o valor principal do dano moral (R$ 5.000,00) e o valor da repetição do indébito (R$ 35,50, já em dobro, conforme petição inicial) estejam em conformidade com o título judicial, bem como os percentuais dos honorários advocatícios (20% sobre a condenação), há divergência na aplicação dos consectários legais, especificamente quanto aos juros de mora e à correção monetária, em relação à metodologia estabelecida no acórdão. O acórdão determinou a aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, com a peculiar instrução de "dedução do IPCA", tanto para o dano material quanto para o dano moral. A taxa SELIC, por sua natureza, já compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo, em regra, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A formulação do acórdão, embora atípica, deve ser estritamente observada. As planilhas da parte exequente, contudo, utilizam o IPCA-15 (IBGE) como indexador de correção monetária e uma "Taxa Legal" para os juros moratórios (6% a.a. ou 12% a.a., conforme o período), o que não se alinha à determinação de aplicação da taxa SELIC como índice único, ou mesmo da SELIC com a dedução do IPCA, conforme expressamente consignado no título executivo judicial. A cumulação de IPCA-15 com uma taxa de juros nominal diverge da metodologia da SELIC. Ademais, para os honorários advocatícios, o acórdão estabeleceu que sobre eles incidirão juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado do acórdão. As planilhas apresentadas não detalham a aplicação desses consectários de forma individualizada para os honorários, apenas os somando ao total geral. Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente não se encontram em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, sendo imperiosa a sua retificação para que reflitam fielmente o comando do acórdão.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos apresentados, observando rigorosamente os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão (ID 126132275), especialmente a aplicação da taxa SELIC (com a dedução do IPCA, conforme a peculiaridade do julgado) para ambos os danos (material e moral), bem como para os honorários advocatícios, sob pena de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, às expensas da parte exequente. Após a apresentação dos cálculos retificados e a devida homologação, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito