Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA Trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora, pessoa idosa, relata ter constatado descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”. Alega que esses descontos se iniciaram em junho de 2023 e findaram em abril de 2025, no valor de R$ 33,13 cada, totalizando R$ 788,23. Afirma, contudo, que jamais firmou qualquer vínculo associativo ou autorizou tais descontos, e que, ao constatar os descontos, solicitou o cancelamento administrativo do desconto. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Acostou documentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária. Citada, a parte ré não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Da revelia da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, no entanto, a ré não apresentou contestação no prazo legal.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802870-25.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
Ante o exposto, decreto a revelia da parte demandada, e, nos termos do art. 344, do CPC, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposto no art. 355, II, do CPC. Do mérito. De antemão, cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a evidente prestação de serviço supostamente oferecido pela ré à autora. Por tal razão, incide a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, tornando desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, identificados como “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em momento algum, com os descontos em sua aposentadoria, e que nunca foi associada à ré. Em virtude da revelia decretada, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros. A promovida, não tendo apresentado contestação, não trouxe qualquer documento contratual assinado pela promovente ou qualquer outra prova que pudesse refutar as alegações da autora. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da fornecedora, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados, por ausência de qualquer manifestação de vontade ou autorização da consumidora. Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida a título de associação, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade. “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição associativa, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Dessarte, é o que consigna a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; 2 - Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente até a cessação dos descontos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982 SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e do princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO