CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Autor
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA
OAB/DF 34804·CPF·Representa: Autor
SILVIA SILVEIRA GONCALVES
OAB/PB 20902·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/DF 35297·CPF·Representa: Réu
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0804023-64.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 21 de maio de 2026. WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0804023-64.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 21 de maio de 2026. WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41494230 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41494230 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41494230 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:19
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:32
Não-Provimento
14/04/2026, 13:29
Mérito
13/04/2026, 15:27
Publicação
26/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/03/2026, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 21:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 18:39
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/03/2026, 18:39
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:38
Redistribuição por prevenção
13/03/2026, 07:20
Recebimento
10/03/2026, 09:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:04
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 1 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804023-64.2023.8.15.2003.
AUTOR: BEATRIZ ERASMO WERNECK
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por BEATRIZ ERASMO WERNECK em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A autora relata ser portadora de Malformação Arteriovenosa Cerebral (MAV), identificada pelo CID 10 Q28.2, além de outras comorbidades graves como Síndrome de Cushing, Artrite Reumatoide e Hipertensão Intracraniana. Narra que já foi submetida a procedimentos anteriores para colocação de stents, mas as fortes dores persistiram de forma incapacitante. Afirma que o médico assistente indicou a necessidade urgente de procedimentos cirúrgicos específicos, incluindo Rizotomia Percutânea por Radiofrequência e Rizotomia Pulsada de Nervos Occipitais, além de materiais especiais (OPME) essenciais para a segurança da intervenção. Alega que a operadora ré negou a autorização integral do tratamento, questionando a imprescindibilidade de materiais e procedimentos através de junta médica, o que motivou o pedido judicial de urgência. A inicial veio acompanhada de farta documentação médica, laudos e negativas administrativas. Diversas decisões interlocutórias foram proferidas ao longo do feito, concedendo tutelas de urgência para garantir a realização dos procedimentos e o fornecimento dos materiais solicitados pelos médicos assistentes. A CASSI apresentou contestação sustentando a sua natureza de entidade de autogestão e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta ao instaurar junta médica para dirimir divergências técnicas sobre a indicação de materiais e procedimentos. Argumentou que agiu em exercício regular de direito e que os itens negados não teriam comprovação de imprescindibilidade superior aos materiais autorizados pela operadora. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré e reforçando a prioridade do relatório do médico que acompanha a paciente. Em fase de especificação de provas, a ré requereu perícia médica, a qual foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que o acervo documental já era suficiente para o julgamento. O processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela ré contra decisão de tutela incidental, o qual foi parcialmente provido apenas para limitar a cobertura de novos procedimentos aos desdobramentos ocorridos durante a mesma internação hospitalar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais anexadas são bastantes para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei número 9.656/98, mas não pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a CASSI é operadora na modalidade de autogestão, o que atrai a incidência da Súmula 608 do STJ, que exclui a aplicação do CDC em tais casos. No entanto, tal afastamento não autoriza a violação de direitos fundamentais ou o descumprimento do objeto principal do contrato de saúde, que é a preservação da vida e do bem-estar do beneficiário. O cerne da lide reside na negativa parcial da operadora em fornecer materiais e realizar procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora, sob a alegação de divergência técnica apontada por junta médica. A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e deve ser interpretado de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a urgência e a gravidade do quadro clínico da autora são inequívocas, conforme demonstram os laudos de ID 74880343 e ID 123332486. A tentativa da operadora de substituir o critério do médico assistente pela opinião de seu próprio auditor ou de uma junta médica escolhida sob suas regras esbarra em limites éticos e jurídicos. O médico que acompanha a paciente é quem detém o conhecimento pleno do histórico clínico, das necessidades específicas e dos riscos envolvidos no caso de Beatriz. A jurisprudência mencionada nos autos reforça que, havendo cobertura contratual para a doença, a escolha do tratamento e dos materiais mais adequados cabe ao profissional assistente, e não à operadora. Negar o material especializado (OPME) quando este é indicado como necessário para o sucesso de uma cirurgia cerebral ou de coluna complexa equivale a negar o próprio tratamento. A conduta da ré em impor nova consulta com médico desconhecido da autora e autorizar materiais de qualidade diversa da prescrita compromete a segurança da paciente e a eficácia da intervenção. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando-se as tutelas de urgência já deferidas. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero descumprimento contratual. A negativa de tratamento urgente e essencial para quem sofre de dores incapacitantes e corre risco de agravamento irreversível de sua malformação cerebral gera angústia e sofrimento psicológico profundo. A beneficiária viu-se obrigada a recorrer ao Judiciário repetidas vezes para garantir o que lhe era devido por contrato, em um momento de extrema vulnerabilidade física. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar as tutelas de urgência deferidas e determinar que a ré proceda à cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos e fornecimento de materiais (OPME) indicados pelos médicos assistentes da autora no curso do tratamento da patologia descrita nos autos. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804023-64.2023.8.15.2003.
AUTOR: BEATRIZ ERASMO WERNECK
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por BEATRIZ ERASMO WERNECK em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A autora relata ser portadora de Malformação Arteriovenosa Cerebral (MAV), identificada pelo CID 10 Q28.2, além de outras comorbidades graves como Síndrome de Cushing, Artrite Reumatoide e Hipertensão Intracraniana. Narra que já foi submetida a procedimentos anteriores para colocação de stents, mas as fortes dores persistiram de forma incapacitante. Afirma que o médico assistente indicou a necessidade urgente de procedimentos cirúrgicos específicos, incluindo Rizotomia Percutânea por Radiofrequência e Rizotomia Pulsada de Nervos Occipitais, além de materiais especiais (OPME) essenciais para a segurança da intervenção. Alega que a operadora ré negou a autorização integral do tratamento, questionando a imprescindibilidade de materiais e procedimentos através de junta médica, o que motivou o pedido judicial de urgência. A inicial veio acompanhada de farta documentação médica, laudos e negativas administrativas. Diversas decisões interlocutórias foram proferidas ao longo do feito, concedendo tutelas de urgência para garantir a realização dos procedimentos e o fornecimento dos materiais solicitados pelos médicos assistentes. A CASSI apresentou contestação sustentando a sua natureza de entidade de autogestão e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta ao instaurar junta médica para dirimir divergências técnicas sobre a indicação de materiais e procedimentos. Argumentou que agiu em exercício regular de direito e que os itens negados não teriam comprovação de imprescindibilidade superior aos materiais autorizados pela operadora. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré e reforçando a prioridade do relatório do médico que acompanha a paciente. Em fase de especificação de provas, a ré requereu perícia médica, a qual foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que o acervo documental já era suficiente para o julgamento. O processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela ré contra decisão de tutela incidental, o qual foi parcialmente provido apenas para limitar a cobertura de novos procedimentos aos desdobramentos ocorridos durante a mesma internação hospitalar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais anexadas são bastantes para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei número 9.656/98, mas não pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a CASSI é operadora na modalidade de autogestão, o que atrai a incidência da Súmula 608 do STJ, que exclui a aplicação do CDC em tais casos. No entanto, tal afastamento não autoriza a violação de direitos fundamentais ou o descumprimento do objeto principal do contrato de saúde, que é a preservação da vida e do bem-estar do beneficiário. O cerne da lide reside na negativa parcial da operadora em fornecer materiais e realizar procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora, sob a alegação de divergência técnica apontada por junta médica. A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e deve ser interpretado de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a urgência e a gravidade do quadro clínico da autora são inequívocas, conforme demonstram os laudos de ID 74880343 e ID 123332486. A tentativa da operadora de substituir o critério do médico assistente pela opinião de seu próprio auditor ou de uma junta médica escolhida sob suas regras esbarra em limites éticos e jurídicos. O médico que acompanha a paciente é quem detém o conhecimento pleno do histórico clínico, das necessidades específicas e dos riscos envolvidos no caso de Beatriz. A jurisprudência mencionada nos autos reforça que, havendo cobertura contratual para a doença, a escolha do tratamento e dos materiais mais adequados cabe ao profissional assistente, e não à operadora. Negar o material especializado (OPME) quando este é indicado como necessário para o sucesso de uma cirurgia cerebral ou de coluna complexa equivale a negar o próprio tratamento. A conduta da ré em impor nova consulta com médico desconhecido da autora e autorizar materiais de qualidade diversa da prescrita compromete a segurança da paciente e a eficácia da intervenção. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando-se as tutelas de urgência já deferidas. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero descumprimento contratual. A negativa de tratamento urgente e essencial para quem sofre de dores incapacitantes e corre risco de agravamento irreversível de sua malformação cerebral gera angústia e sofrimento psicológico profundo. A beneficiária viu-se obrigada a recorrer ao Judiciário repetidas vezes para garantir o que lhe era devido por contrato, em um momento de extrema vulnerabilidade física. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar as tutelas de urgência deferidas e determinar que a ré proceda à cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos e fornecimento de materiais (OPME) indicados pelos médicos assistentes da autora no curso do tratamento da patologia descrita nos autos. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804023-64.2023.8.15.2003.
AUTOR: BEATRIZ ERASMO WERNECK
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por BEATRIZ ERASMO WERNECK em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. A autora relata ser portadora de Malformação Arteriovenosa Cerebral (MAV), identificada pelo CID 10 Q28.2, além de outras comorbidades graves como Síndrome de Cushing, Artrite Reumatoide e Hipertensão Intracraniana. Narra que já foi submetida a procedimentos anteriores para colocação de stents, mas as fortes dores persistiram de forma incapacitante. Afirma que o médico assistente indicou a necessidade urgente de procedimentos cirúrgicos específicos, incluindo Rizotomia Percutânea por Radiofrequência e Rizotomia Pulsada de Nervos Occipitais, além de materiais especiais (OPME) essenciais para a segurança da intervenção. Alega que a operadora ré negou a autorização integral do tratamento, questionando a imprescindibilidade de materiais e procedimentos através de junta médica, o que motivou o pedido judicial de urgência. A inicial veio acompanhada de farta documentação médica, laudos e negativas administrativas. Diversas decisões interlocutórias foram proferidas ao longo do feito, concedendo tutelas de urgência para garantir a realização dos procedimentos e o fornecimento dos materiais solicitados pelos médicos assistentes. A CASSI apresentou contestação sustentando a sua natureza de entidade de autogestão e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta ao instaurar junta médica para dirimir divergências técnicas sobre a indicação de materiais e procedimentos. Argumentou que agiu em exercício regular de direito e que os itens negados não teriam comprovação de imprescindibilidade superior aos materiais autorizados pela operadora. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré e reforçando a prioridade do relatório do médico que acompanha a paciente. Em fase de especificação de provas, a ré requereu perícia médica, a qual foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que o acervo documental já era suficiente para o julgamento. O processo foi redistribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela ré contra decisão de tutela incidental, o qual foi parcialmente provido apenas para limitar a cobertura de novos procedimentos aos desdobramentos ocorridos durante a mesma internação hospitalar. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais anexadas são bastantes para o deslinde da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem enfrentadas. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei número 9.656/98, mas não pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a CASSI é operadora na modalidade de autogestão, o que atrai a incidência da Súmula 608 do STJ, que exclui a aplicação do CDC em tais casos. No entanto, tal afastamento não autoriza a violação de direitos fundamentais ou o descumprimento do objeto principal do contrato de saúde, que é a preservação da vida e do bem-estar do beneficiário. O cerne da lide reside na negativa parcial da operadora em fornecer materiais e realizar procedimentos prescritos pelo médico assistente da autora, sob a alegação de divergência técnica apontada por junta médica. A saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e deve ser interpretado de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a urgência e a gravidade do quadro clínico da autora são inequívocas, conforme demonstram os laudos de ID 74880343 e ID 123332486. A tentativa da operadora de substituir o critério do médico assistente pela opinião de seu próprio auditor ou de uma junta médica escolhida sob suas regras esbarra em limites éticos e jurídicos. O médico que acompanha a paciente é quem detém o conhecimento pleno do histórico clínico, das necessidades específicas e dos riscos envolvidos no caso de Beatriz. A jurisprudência mencionada nos autos reforça que, havendo cobertura contratual para a doença, a escolha do tratamento e dos materiais mais adequados cabe ao profissional assistente, e não à operadora. Negar o material especializado (OPME) quando este é indicado como necessário para o sucesso de uma cirurgia cerebral ou de coluna complexa equivale a negar o próprio tratamento. A conduta da ré em impor nova consulta com médico desconhecido da autora e autorizar materiais de qualidade diversa da prescrita compromete a segurança da paciente e a eficácia da intervenção. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando-se as tutelas de urgência já deferidas. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero descumprimento contratual. A negativa de tratamento urgente e essencial para quem sofre de dores incapacitantes e corre risco de agravamento irreversível de sua malformação cerebral gera angústia e sofrimento psicológico profundo. A beneficiária viu-se obrigada a recorrer ao Judiciário repetidas vezes para garantir o que lhe era devido por contrato, em um momento de extrema vulnerabilidade física. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar as tutelas de urgência deferidas e determinar que a ré proceda à cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos e fornecimento de materiais (OPME) indicados pelos médicos assistentes da autora no curso do tratamento da patologia descrita nos autos. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada " II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário", enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa. Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente. Cumpra-se. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substiuição
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada " II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário", enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa. Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente. Cumpra-se. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substiuição
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada " II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário", enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa. Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente. Cumpra-se. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substiuição
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 19 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 19 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 19 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BEATRIZ ERASMO WERNECK, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 75067439, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 75776336). Impugnação à contestação (Id nº 77628294). Devidamente intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id nº 78258142), enquanto que a promovida pleiteou a realização de perícia médica (Id nº 79344306). No Id nº 84127039, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu as provas pleiteadas pela parte promovida. Na sequência, a parte autora ingressou, em autos apartados, com pedido de tutela de urgência antecipada, tendo referido pedido sido juntado ao presente processo em razão de determinação judicial (Id nº 86473208, pág. 2). No pedido formulado, relatou que quase 05 (cinco) meses após procedimento cirúrgico realizado, voltou a sentir fortes dores e a pressão intracraniana encontra-se elevada, sendo que, em consulta de retorno com o seu médico, este solicitou novos exames (punção de líquido cefalorraquiano, ressonância magnética do crânio e angiografia), apenas conseguindo realizar a punção do líquido cefalorraquiano. Mencionou que diante das intensas dores e da impossibilidade de realizar exames complementares, o médico assistente teria indicado outro possível tratamento cirúrgico, mas desta vez realizado na coluna vertebral, encaminhando-a ao Dr. José Lopes de Sousa Filho (CRM nº 6676), que passou a acompanhá-la e, de imediato, já solicitou novo tratamento cirúrgico, em caráter de urgência, diante do seu quadro de saúde. Assevera, ainda, que requereu a autorização para realização de tratamento cirúrgico (Sistema de derivação ventricular interna com válvulas ou revisões e Microneurólise múltipla), no entanto a promovida teria negado a solicitação, sob a justificativa de “divergência de materiais e procedimentos”. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência incidental, haja vista a presença de seus requisitos legais. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C e art. 35-F, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Com efeito, a autora logrou demonstrar a indicação inequívoca do tratamento cirúrgico, consoante se vislumbra da “solicitação” subscrita pelo neurocirurgião Dr. José Lopes Filho (CRM 6676; RQE 4611) (Id nº 86172565), e, para além disso, na última petição juntada aos autos, evidenciou-se que a promovida, em uma aparente reconsideração da posição inicial, admite a necessidade do tratamento médico aconselhado à promovente, tanto é que autorizou parte dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente (Id nº 86545252). Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pela promovida (Id nº 86172577), porquanto a hipotética “divergência” entre a equipe técnica da operadora do plano de saúde e o médico assistente do paciente não tem o condão de limitar a cobertura ofertada, sobrelevando-se, portanto, o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o beneficiário do plano. Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. (...). 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Não é demais destacar que em situações deste jaez, em que ocorre nítido conflito de interesses, visando a tutela de bens jurídicos diversos, um voltado para a vida e saúde (de possível irreversibilidade) e outro apegado a questão financeira da operadora de plano de saúde (reversível, portanto), deve o julgador dar guarida ao primeiro, prestigiando, assim, o bem maior que é incontestavelmente a vida da pessoa humana. Sobre a matéria, é entendimento assente na jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico – Material inerente ao procedimento cirúrgico – Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20217453620228260000 SP 2021745-36.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). (Grifo nosso). In casu, considerando que o contrato firmado entre as partes abrange o tratamento médico indicado à autora, não há razão para obstar os materiais indicados pelo médico assistente, os quais visam a segurança do próprio tratamento médico, mostrando-se desarrazoada a negativa levada a efeito pela demandada. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido tratamento médico poderá implicar em evidentes prejuízos à saúde da autora, incluindo o risco de vida, considerando, notadamente, a longa espera pela realização do procedimento cirúrgico. Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado ao longo da instrução processual a existência de qualquer excesso em relação aos procedimentos e materiais médicos indicados, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico e forneça todo o material necessário, observando o requerimento do médico assistente contido no documentos de Id nº 86473208, pág. 8, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 04 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BEATRIZ ERASMO WERNECK, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 75067439, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 75776336). Impugnação à contestação (Id nº 77628294). Devidamente intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id nº 78258142), enquanto que a promovida pleiteou a realização de perícia médica (Id nº 79344306). No Id nº 84127039, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu as provas pleiteadas pela parte promovida. Na sequência, a parte autora ingressou, em autos apartados, com pedido de tutela de urgência antecipada, tendo referido pedido sido juntado ao presente processo em razão de determinação judicial (Id nº 86473208, pág. 2). No pedido formulado, relatou que quase 05 (cinco) meses após procedimento cirúrgico realizado, voltou a sentir fortes dores e a pressão intracraniana encontra-se elevada, sendo que, em consulta de retorno com o seu médico, este solicitou novos exames (punção de líquido cefalorraquiano, ressonância magnética do crânio e angiografia), apenas conseguindo realizar a punção do líquido cefalorraquiano. Mencionou que diante das intensas dores e da impossibilidade de realizar exames complementares, o médico assistente teria indicado outro possível tratamento cirúrgico, mas desta vez realizado na coluna vertebral, encaminhando-a ao Dr. José Lopes de Sousa Filho (CRM nº 6676), que passou a acompanhá-la e, de imediato, já solicitou novo tratamento cirúrgico, em caráter de urgência, diante do seu quadro de saúde. Assevera, ainda, que requereu a autorização para realização de tratamento cirúrgico (Sistema de derivação ventricular interna com válvulas ou revisões e Microneurólise múltipla), no entanto a promovida teria negado a solicitação, sob a justificativa de “divergência de materiais e procedimentos”. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência incidental, haja vista a presença de seus requisitos legais. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C e art. 35-F, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Com efeito, a autora logrou demonstrar a indicação inequívoca do tratamento cirúrgico, consoante se vislumbra da “solicitação” subscrita pelo neurocirurgião Dr. José Lopes Filho (CRM 6676; RQE 4611) (Id nº 86172565), e, para além disso, na última petição juntada aos autos, evidenciou-se que a promovida, em uma aparente reconsideração da posição inicial, admite a necessidade do tratamento médico aconselhado à promovente, tanto é que autorizou parte dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente (Id nº 86545252). Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pela promovida (Id nº 86172577), porquanto a hipotética “divergência” entre a equipe técnica da operadora do plano de saúde e o médico assistente do paciente não tem o condão de limitar a cobertura ofertada, sobrelevando-se, portanto, o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o beneficiário do plano. Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. (...). 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Não é demais destacar que em situações deste jaez, em que ocorre nítido conflito de interesses, visando a tutela de bens jurídicos diversos, um voltado para a vida e saúde (de possível irreversibilidade) e outro apegado a questão financeira da operadora de plano de saúde (reversível, portanto), deve o julgador dar guarida ao primeiro, prestigiando, assim, o bem maior que é incontestavelmente a vida da pessoa humana. Sobre a matéria, é entendimento assente na jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico – Material inerente ao procedimento cirúrgico – Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20217453620228260000 SP 2021745-36.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). (Grifo nosso). In casu, considerando que o contrato firmado entre as partes abrange o tratamento médico indicado à autora, não há razão para obstar os materiais indicados pelo médico assistente, os quais visam a segurança do próprio tratamento médico, mostrando-se desarrazoada a negativa levada a efeito pela demandada. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido tratamento médico poderá implicar em evidentes prejuízos à saúde da autora, incluindo o risco de vida, considerando, notadamente, a longa espera pela realização do procedimento cirúrgico. Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado ao longo da instrução processual a existência de qualquer excesso em relação aos procedimentos e materiais médicos indicados, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico e forneça todo o material necessário, observando o requerimento do médico assistente contido no documentos de Id nº 86473208, pág. 8, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 04 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BEATRIZ ERASMO WERNECK, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 75067439, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 75776336). Impugnação à contestação (Id nº 77628294). Devidamente intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id nº 78258142), enquanto que a promovida pleiteou a realização de perícia médica (Id nº 79344306). No Id nº 84127039, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu as provas pleiteadas pela parte promovida. Na sequência, a parte autora ingressou, em autos apartados, com pedido de tutela de urgência antecipada, tendo referido pedido sido juntado ao presente processo em razão de determinação judicial (Id nº 86473208, pág. 2). No pedido formulado, relatou que quase 05 (cinco) meses após procedimento cirúrgico realizado, voltou a sentir fortes dores e a pressão intracraniana encontra-se elevada, sendo que, em consulta de retorno com o seu médico, este solicitou novos exames (punção de líquido cefalorraquiano, ressonância magnética do crânio e angiografia), apenas conseguindo realizar a punção do líquido cefalorraquiano. Mencionou que diante das intensas dores e da impossibilidade de realizar exames complementares, o médico assistente teria indicado outro possível tratamento cirúrgico, mas desta vez realizado na coluna vertebral, encaminhando-a ao Dr. José Lopes de Sousa Filho (CRM nº 6676), que passou a acompanhá-la e, de imediato, já solicitou novo tratamento cirúrgico, em caráter de urgência, diante do seu quadro de saúde. Assevera, ainda, que requereu a autorização para realização de tratamento cirúrgico (Sistema de derivação ventricular interna com válvulas ou revisões e Microneurólise múltipla), no entanto a promovida teria negado a solicitação, sob a justificativa de “divergência de materiais e procedimentos”. Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência incidental, haja vista a presença de seus requisitos legais. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C e art. 35-F, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Com efeito, a autora logrou demonstrar a indicação inequívoca do tratamento cirúrgico, consoante se vislumbra da “solicitação” subscrita pelo neurocirurgião Dr. José Lopes Filho (CRM 6676; RQE 4611) (Id nº 86172565), e, para além disso, na última petição juntada aos autos, evidenciou-se que a promovida, em uma aparente reconsideração da posição inicial, admite a necessidade do tratamento médico aconselhado à promovente, tanto é que autorizou parte dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente (Id nº 86545252). Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pela promovida (Id nº 86172577), porquanto a hipotética “divergência” entre a equipe técnica da operadora do plano de saúde e o médico assistente do paciente não tem o condão de limitar a cobertura ofertada, sobrelevando-se, portanto, o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o beneficiário do plano. Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. (...). 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Não é demais destacar que em situações deste jaez, em que ocorre nítido conflito de interesses, visando a tutela de bens jurídicos diversos, um voltado para a vida e saúde (de possível irreversibilidade) e outro apegado a questão financeira da operadora de plano de saúde (reversível, portanto), deve o julgador dar guarida ao primeiro, prestigiando, assim, o bem maior que é incontestavelmente a vida da pessoa humana. Sobre a matéria, é entendimento assente na jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico – Material inerente ao procedimento cirúrgico – Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20217453620228260000 SP 2021745-36.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). (Grifo nosso). In casu, considerando que o contrato firmado entre as partes abrange o tratamento médico indicado à autora, não há razão para obstar os materiais indicados pelo médico assistente, os quais visam a segurança do próprio tratamento médico, mostrando-se desarrazoada a negativa levada a efeito pela demandada. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido tratamento médico poderá implicar em evidentes prejuízos à saúde da autora, incluindo o risco de vida, considerando, notadamente, a longa espera pela realização do procedimento cirúrgico. Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado ao longo da instrução processual a existência de qualquer excesso em relação aos procedimentos e materiais médicos indicados, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido. Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico e forneça todo o material necessário, observando o requerimento do médico assistente contido no documentos de Id nº 86473208, pág. 8, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 04 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id n° 78085438), a parte autora requereu - em petição de Id n° 78258142 -, a produção de prova testemunhal, mais precisamente depoimento do médico Dr. George de Albuquerque Cavalcanti Mendes, no afã de comprovar a necessidade dos materiais e procedimentos por ele exigidos. Noutra via, a parte ré requereu, em petição de Id n° 79344306, a realização de perícia médica, objetivando esclarecer a divergência técnica entre o entendimento do médico da autora frente ao adotado pela sua equipe técnica. Pois bem. Realizada análise ainda que perfunctória dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se suficientemente instruído com acervo probatório apto à formação do convencimento deste julgador, não havendo, pois, necessidade de dilação probatória, sobretudo por força de tais questões dependerem de prova eminentemente documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova formulado pelas partes. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. João Pessoa, 11 de janeiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id n° 78085438), a parte autora requereu - em petição de Id n° 78258142 -, a produção de prova testemunhal, mais precisamente depoimento do médico Dr. George de Albuquerque Cavalcanti Mendes, no afã de comprovar a necessidade dos materiais e procedimentos por ele exigidos. Noutra via, a parte ré requereu, em petição de Id n° 79344306, a realização de perícia médica, objetivando esclarecer a divergência técnica entre o entendimento do médico da autora frente ao adotado pela sua equipe técnica. Pois bem. Realizada análise ainda que perfunctória dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se suficientemente instruído com acervo probatório apto à formação do convencimento deste julgador, não havendo, pois, necessidade de dilação probatória, sobretudo por força de tais questões dependerem de prova eminentemente documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova formulado pelas partes. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. João Pessoa, 11 de janeiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id n° 78085438), a parte autora requereu - em petição de Id n° 78258142 -, a produção de prova testemunhal, mais precisamente depoimento do médico Dr. George de Albuquerque Cavalcanti Mendes, no afã de comprovar a necessidade dos materiais e procedimentos por ele exigidos. Noutra via, a parte ré requereu, em petição de Id n° 79344306, a realização de perícia médica, objetivando esclarecer a divergência técnica entre o entendimento do médico da autora frente ao adotado pela sua equipe técnica. Pois bem. Realizada análise ainda que perfunctória dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se suficientemente instruído com acervo probatório apto à formação do convencimento deste julgador, não havendo, pois, necessidade de dilação probatória, sobretudo por força de tais questões dependerem de prova eminentemente documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova formulado pelas partes. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. João Pessoa, 11 de janeiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804023-64.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804023-64.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804023-64.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804023-64.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).