Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ISIDORO PEREIRA FILHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada por aposentado idoso em face de instituição financeira, na qual sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC), impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário e requer a suspensão das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A parte ré suscita preliminares de impugnação à gratuidade, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e conexão, e, no mérito, defende a regularidade da contratação. Verifica-se a existência de ação anterior entre as mesmas partes, já definitivamente julgada, com idênticos pedido e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares suscitadas pela parte ré; (ii) estabelecer se a presente demanda reproduz ação anteriormente julgada, caracterizando coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por documentação idônea, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não sendo afastada por impugnação desacompanhada de prova robusta em sentido contrário. O direito de acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal para demandas de natureza consumerista, e a apresentação de contestação evidencia a pretensão resistida e o interesse processual. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §1º, do CPC, pois expõe de forma clara os fatos constitutivos do direito, delimita os pedidos e permite o pleno exercício do contraditório. Configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. A existência de sentença transitada em julgado em processo anterior, envolvendo as mesmas partes e discutindo a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao mesmo benefício previdenciário, impede a rediscussão da matéria, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Reconhecida a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente julgada caracteriza coisa julgada material e impede a rediscussão da controvérsia. O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, não sendo exigido o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda consumerista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 99, §3º, 330, §1º, 337, §2º, e 485, V.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804054-16.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por José Isidoro Pereira Filho em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou o autor, aposentado e idoso (73 anos), que ao consultar seus extratos previdenciários e bancários constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, a título de Reserva de Crédito Consignável (RCC), modalidade de crédito que alega jamais ter contratado. Sustentou que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão, motivo pelo qual considera ilegais os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, de caráter alimentar e sua única fonte de subsistência. Aduziu, ainda, que a contratação não observou os requisitos legais, sendo nula a avença. Afirmou já ter suportado descontos indevidos no montante de R$ 1.119,64, requerendo a restituição em dobro, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao contrato questionado em seu benefício previdenciário (NB 181.124.252-6), sob pena de multa diária. Em decisão de Id. 123276795, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária ao autor. A parte promovida apresentou contestação espontânea no Id. 117598169. Em preliminar, apresentou impugnação à justiça gratuita, alegou falta de interesse processual, pela ausência de prévio requerimento administrativo, e inépcia da inicial, por suposta ausência de depósito do valor do débito e de comprovante de residência válido. Alegou, ainda, conexão com o processo de n°. 0804079-29.2025.8.15.2003. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter havido formalização digital, consentimento esclarecido e repasse dos valores à conta do promovente. Impugnação à contestação apresentada no id. 127688876. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, corroborada por documentação idônea, goza de presunção de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC. A impugnação apresentada pela promovida não se sustenta, uma vez que o conjunto probatório evidencia a condição de vulnerabilidade econômica do promovente. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No que concerne à falta de interesse processual, o direito de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona, como regra, ao esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que imponha tal exigência às demandas de natureza consumerista. Ademais, a apresentação de contestação, com resistência expressa à pretensão deduzida em juízo, evidencia a existência de conflito de interesses e a configuração da pretensão resistida, requisito suficiente para caracterizar o interesse processual. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. O réu alegou que o autor não instruiu o processo com comprovante de residência válido e nem realizou o depósito da quantia transferida. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a parte autora expôs de forma clara os fatos constitutivos de seu direito, indicou o contrato impugnado, especificou os descontos realizados, delimitou os pedidos e atribuiu valor à causa. A narrativa é coerente, os pedidos são determinados e decorrem logicamente dos fatos expostos, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré, que, inclusive, apresentou defesa de mérito. Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Na hipótese em análise, não se está diante de conexão, mas sim de coisa julgada material, institutos distintos no sistema processual civil. A conexão, prevista no art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, estando simultaneamente em tramitação, o que pode justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, a conexão pressupõe a coexistência de demandas pendentes. No caso concreto, o processo nº 0804079-29.2025.8.15.2003 já foi julgado, com formação de coisa julgada material. Não há, portanto, duas ações em curso aptas a ensejar reunião ou julgamento simultâneo. Constata-se identidade entre partes: autor e ré são os mesmos; causa de pedir: alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC) vinculado ao mesmo benefício previdenciário e pedido: declaração de inexistência do débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de reprodução de ação já decidida por sentença (Id. 131729114- processo nº 0804079-29.2025.8.15.2003). Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por sua vez, o art. 485, V, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada. A coisa julgada material constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), assegurando estabilidade às relações jurídicas e impedindo a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário. No caso em exame, a pretensão autoral já foi apreciada no processo anteriormente referido, sendo inviável nova análise sob pena de afronta à autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e RECONHEÇO a existência de coisa julgada material, em razão do julgamento do processo nº 0804079-29.2025.8.15.2003, razão pela qual, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO