Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802949-79.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica também qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 91583507), que é pessoa humilde, aposentada e de baixa instrução, percebendo benefício previdenciário do INSS como sua única fonte de renda, depositado em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Narra que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL", os quais alega veementemente desconhecer e jamais ter contratado. Sustenta que o total dos descontos indevidos até o ajuizamento da ação perfaz a quantia de R$ 588,23 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Argumenta que a conduta da instituição ré é abusiva e se aproveita de sua vulnerabilidade como consumidora idosa, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Com base nesses fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.176,46 (mil cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos bancários. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 107066275), por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento de determinação para juntada de comprovante de residência em nome próprio. Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 108859800), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão de ID 114832982, deu provimento ao apelo para anular a sentença terminativa, por entender se tratar de formalismo exacerbado, determinando o retorno dos autos a esta instância para o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora (ID 115933817), invertendo-se o ônus da prova e determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 106001533), arguindo, em sede preliminar: a ocorrência de advocacia predatória, requerendo expedição de ofício à OAB/PB; a necessidade de reunião de ações por conexão; a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa; e a inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, que teria sido realizada pela autora por meio de terminal de autoatendimento (BDN – Bradesco Dia & Noite), com uso de biometria e senha pessoal, o que afastaria qualquer vício. Sustentou que a longa duração da relação contratual sem qualquer oposição da autora configuraria venire contra factum proprium. Arguiu a prescrição ânua da pretensão de restituição dos prêmios do seguro. Impugnou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120182084), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial, destacando que a demandada não apresentou qualquer contrato ou documento hábil a comprovar a regularidade da contratação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 120182087 e 125987176). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Advocacia Predatória e Lide Agressora A parte ré alega a ocorrência de advocacia predatória, baseando-se no elevado número de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar como causa para a extinção do feito. A litigância de massa, por si só, não se confunde com a litigância predatória. A primeira pode ser reflexo de uma conduta ilícita reiterada por parte do fornecedor, que atinge um grande número de consumidores, legitimando o ajuizamento de múltiplas ações individuais. A segunda, por sua vez, caracteriza-se pelo abuso do direito de ação, com a propositura de demandas temerárias e sem fundamento. No caso dos autos, a petição inicial está devidamente instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações. Ademais, a análise de eventual desvio ético-profissional do advogado é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não cabendo a este juízo obstar o direito de ação da parte com base em meras ilações sobre a atuação de seu patrono. Assim, rejeito a preliminar. Da Reunião de Ações por Conexão A demandada postula a reunião de ações, argumentando a existência de conexão. No entanto, o pedido é formulado de maneira genérica, sem indicar precisamente quais processos seriam conexos a este. A reunião de processos, conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, visa evitar decisões conflitantes, mas a sua aplicação deve ser analisada com cautela para não gerar tumulto processual ou atraso injustificado na prestação jurisdicional de uma das partes. Não havendo demonstração concreta do risco de decisões conflitantes e considerando que o presente feito já se encontra apto para julgamento, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, mas o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer prova ou indício concreto que infirme a presunção de hipossuficiência. A autora, por sua vez, comprovou ser pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário em valor modesto, o que corrobora a sua declaração de pobreza. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º do artigo 99 do CPC. Diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da autora, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em raras exceções legais, nas quais o presente caso não se enquadra. O interesse de agir, na modalidade necessidade, surge a partir do momento em que a parte autora alega a lesão a seu direito. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, fundada na suposta irregularidade do comprovante de residência, já foi objeto de análise e superação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da apelação (ID 114832982), que anulou a sentença anterior, assentando o entendimento de que tal exigência configura formalismo exacerbado.
Trata-se de questão preclusa, sobre a qual não cabe nova deliberação. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia em apreço deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora, como destinatária final do serviço, é consumidora, e a instituição ré, que presta serviços de natureza securitária no mercado de consumo mediante remuneração, é fornecedora, nos termos do § 2º do artigo 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da empresa demandada é de natureza objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a sua configuração, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a discussão sobre o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Da Nulidade do Negócio Jurídico – Vício de Consentimento da Pessoa Analfabeta O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos a título de "AP MODULAR PREMIAVEL" na conta da parte autora. A demandante nega a contratação, e a parte demandada sustenta a sua regularidade, embora não tenha acostado aos autos qualquer instrumento contratual físico ou digital que comprove a manifestação de vontade da consumidora. É fato incontroverso nos autos que a autora é pessoa analfabeta, conforme se extrai da procuração por instrumento particular (ID 91583531) e, de forma inequívoca, da procuração pública (ID 93275082), ambas assinadas "a rogo". Tal condição de vulnerabilidade agravada impõe a observância de formalidades específicas para a validade dos negócios jurídicos por ela celebrados, a fim de garantir que sua vontade seja livre, consciente e devidamente manifestada. O Código Civil, em seu artigo 595, disciplina que, para que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja válido, é indispensável que seja assinado a rogo, ou seja, por terceiro a pedido da parte analfabeta, e que seja subscrito por duas testemunhas: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso sob exame, a parte ré sequer se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar o contrato que alega ter sido validamente celebrado. A mera alegação de que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento, com uso de biometria e senha, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico em face de uma pessoa analfabeta. A utilização de meios eletrônicos, embora moderna e eficiente, não pode suprimir as garantias legais destinadas a proteger os hipervulneráveis. Caberia à instituição financeira demonstrar que, mesmo na contratação eletrônica, foram adotados mecanismos que supriram a exigência legal e garantiram à consumidora analfabeta a plena compreensão e anuência com os termos do contrato de seguro, o que não ocorreu. A exigência de assinatura a rogo e de testemunhas visa garantir que a pessoa analfabeta tenha pleno conhecimento do conteúdo do contrato, pois, em razão de sua incapacidade de ler e escrever, necessita de assistência especial para assegurar que compreendeu e consentiu com os termos do negócio jurídico. A ausência dessa formalidade, ou de meio equivalente que assegure a mesma proteção, torna o contrato nulo de pleno direito, uma vez que não foram observados os requisitos mínimos para a sua validade. Nesse sentido, colho o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em situação análoga, assim decidiu: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801808-51.2022.8.15.0031, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Portanto, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, que não atendeu aos requisitos legais para a sua validade em face da condição de analfabeta da autora, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados na conta da autora tornam-se indevidos, exsurgindo o dever de restituir. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A Corte Superior, na ocasião, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento seria aplicável aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão, que se deu em 30 de março de 2021. No presente caso, os extratos bancários demonstram que os descontos impugnados, no valor total de R$ 588,23, ocorreram em 06/05/2021 (R$ 281,45), 29/09/2022 (R$ 281,45) e 12/06/2023 (R$ 25,33), todos em datas posteriores à publicação do referido julgado. A conduta da ré, ao realizar cobranças com base em um contrato nulo, celebrado sem as formalidades legais essenciais para a proteção de consumidora analfabeta, representa uma clara violação aos deveres de cuidado, informação e lealdade, que são inerentes à boa-fé objetiva, e não se configura como engano justificável. A íntegra da ementa do julgado paradigma do STJ é elucidativa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Destarte, faz jus a parte autora à restituição, em dobro, do valor total.Este valor deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Do Dano Moral A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré, que resultou em descontos indevidos na conta da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a mera cobrança ou o desconto indevido em conta, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa (presumido). Para que se configure o dano moral em tais situações, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha extrapolado o mero dissabor, causando uma repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade da vítima. Em outras palavras, deve haver a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem que o abalo sofrido foi intenso e relevante, como, por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos para subsistência de forma drástica, ou a exposição a situações vexatórias. No caso em tela, a parte autora, apesar de ter sofrido os descontos em seu benefício previdenciário, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância excepcional que pudesse ensejar a reparação por danos morais. Não há nos autos prova de que os descontos, embora ilícitos, tenham comprometido sua subsistência, a tenham levado a constrangimentos públicos ou a qualquer outra situação que ultrapassasse a esfera do aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada, embora reprovável e geradora de transtornos, enquadra-se no que a jurisprudência convencionou chamar de mero aborrecimento, insuscetível de gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara, conforme os precedentes a seguir, que se amoldam perfeitamente ao caso em análise: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0299700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) E ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo prova de abalo excepcional aos direitos da personalidade da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL", objeto da presente lide, celebrado entre IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO e BRADESCO SEGUROS S/A; b) CONDENAR a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir à parte autora, IRENE GOMES DA SILVA PORFIRIO, a quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.176,46