Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804508-71.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): VERALUCIA MARIA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERALUCIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 98711598), a parte autora narra, em síntese, que é titular da conta bancária de agência 5778 e conta 3787-7, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma ser pessoa de baixa instrução, analfabeta, conforme documento de identidade anexado (ID 98711596), e que foi surpreendida com a realização de diversos débitos em sua conta, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, os quais desconhece veementemente a origem. Sustenta que o valor total descontado indevidamente até o ajuizamento da ação perfaz a quantia de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos). Com base nesses fatos, e argumentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 159,98 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O feito teve um trâmite inicial conturbado. Em um primeiro momento, a petição inicial foi indeferida pela sentença de ID 98883089, sob o fundamento de abuso do direito de ação e fracionamento de demandas, caracterizando litigância predatória. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102659495), o qual foi provido pela Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 113726109. A decisão colegiada anulou a sentença de primeiro grau por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a oportunidade para a parte autora se manifestar ou regularizar a exordial, se necessário. Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida decisão (ID 114680949) que deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova, postergou a análise sobre a audiência de conciliação e determinou a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado (ID 126188852), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 128086635). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litigância predatória, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os lançamentos denominados “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” são decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta corrente da autora. Alegou que a parte autora contratou e utilizou o serviço, incidindo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Negou a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, argumentando que a situação configura mero aborrecimento. Por fim, sustentou que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé, e se opôs à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131543717), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, com especial destaque para a sua condição de analfabeta, o que exigiria formalidades específicas para a validade de qualquer contratação, e a ausência de prova da regularidade do pacto que deu origem aos descontos. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131543718). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já coligidos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. As partes, ademais, pugnaram pelo julgamento no estado em que o feito se encontra. II.2. Das Questões Preliminares Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a referida benesse já foi objeto de análise e deferimento por este juízo na decisão de ID 114680949, com base nos documentos que instruíram a inicial e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento probatório novo capaz de infirmar a condição de hipossuficiência da autora, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, mantido o benefício, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Aduz a parte ré a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo para a solução da contenda. Tal preliminar não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida, no presente caso, configura-se pela própria alegação de descontos indevidos, sendo a intervenção judicial o meio necessário e adequado para a autora buscar a tutela de seu suposto direito. Assim, rejeito a preliminar. Da Litigância Predatória A alegação de litigância predatória e fracionamento de ações já foi o fundamento da sentença inicial que extinguiu o feito (ID 98883089), a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 113726109), que determinou o regular prosseguimento da demanda. A matéria, portanto, encontra-se superada por decisão de instância superior, não cabendo a este juízo reapreciá-la como óbice ao conhecimento do mérito. Rejeito, pois, a arguição. Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos por fato do serviço. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão se renova a cada débito efetuado, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada uma das parcelas individualmente. Tendo a ação sido ajuizada em 19 de agosto de 2024 (ID 98711572), estão prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 19 de agosto de 2019. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das cobranças anteriores ao referido marco temporal, prosseguindo a análise para os débitos posteriores. II.3. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade do negócio jurídico que deu causa aos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", e, por conseguinte, na legalidade de tais cobranças e nas suas repercussões jurídicas. Da Relação de Consumo e da Nulidade Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 114680949), cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas. O ponto nevrálgico da questão é a condição de analfabeta da autora, fato comprovado por seu documento de identidade (ID 98711596), que expressamente consigna "Não Alfabetizada". Para que um contrato de prestação de serviços celebrado por pessoa que não sabe ler nem escrever seja considerado válido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece formalidades essenciais, com o escopo de proteger a parte vulnerável e garantir a lisura da manifestação de vontade. O Código Civil, em seu artigo 595, disciplina a matéria de forma clara: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência de assinatura a rogo, realizada por terceiro a pedido da parte analfabeta, e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias, não constitui mera formalidade, mas sim requisito de validade do negócio jurídico. Essa solenidade visa assegurar que o contratante analfabeto tenha plena ciência do conteúdo e das obrigações que está assumindo, suprindo sua incapacidade de leitura e escrita e conferindo segurança jurídica ao ato. No caso sob exame, a parte ré defende a legitimidade dos descontos, afirmando que decorrem do uso de limite de cheque especial. Contudo, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a adesão da autora a tal serviço. Ainda que o tivesse feito, para que tal contrato fosse válido, deveria obrigatoriamente observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil. Conforme a fundamentação fornecida pelo usuário, a ausência de assinatura a rogo é um vício insanável. A mera subscrição por testemunhas, sem a assinatura a rogo, não supre o vício de consentimento que permeia o contrato ora discutido, tornando-o nulo de pleno direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é esclarecedora e deve ser integralmente transcrita para robustecer esta fundamentação: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801808-51.2022.8.15.0031, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, diante da não comprovação pela instituição financeira da existência de um contrato válido, firmado com as solenidades exigidas por lei para a contratação com pessoa analfabeta, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico que deu ensejo às cobranças. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", o que afasta a tese defensiva de venire contra factum proprium, pois um ato nulo não pode gerar os efeitos pretendidos pela parte que desrespeitou a forma legal. Da Restituição dos Valores Declarada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a indevida natureza das cobranças, nasce para a autora o direito à restituição dos valores descontados. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a matéria referente à repetição do indébito em dobro foi objeto de uniformização de jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que estabeleceu um marco temporal para a aplicação da nova tese. Conforme explicitado, para as cobranças realizadas antes de 30 de março de 2021, a devolução em dobro depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor. No caso concreto, os descontos ocorreram em sua maioria antes de tal data, e embora a conduta do banco de não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta seja reprovável, não se vislumbra, para fins de aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a prova cabal da má-fé subjetiva, entendida como a intenção deliberada de lesar, o que autorizaria a dobra. A questão se resolve pela declaração de nulidade do negócio por vício formal, o que por si só, não configura a má-fé para este fim específico, segundo a jurisprudência consolidada sobre o tema anterior à modulação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. Conforme análise dos extratos bancários juntados (IDs 98711587, 98711584, 98711583, 98711578 e 98711576) e respeitado o marco prescricional (19/08/2019). Do Dano Moral A parte autora postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige a demonstração de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. Embora reconhecida a nulidade do contrato e a indevida cobrança de valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de circunstâncias agravantes, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos essenciais à subsistência, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, configurando, em regra, mero aborrecimento. Os seguintes julgados amparam esta conclusão: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de qualquer circunstância excepcional que agravasse sua situação. Os valores descontados, embora indevidos, foram de pequena monta, e não há nos autos prova de que tais débitos tenham resultado em negativação de seu nome ou em privação severa que atentasse contra sua dignidade. Portanto, a situação se amolda à hipótese de mero aborrecimento, não ensejando a reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que deu origem às cobranças sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" na conta bancária da autora, por vício de forma essencial, ante a condição de analfabeta da contratante e a inobservância do disposto no artigo 595 do Código Civil; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a partir de 19 de agosto de 2019, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.159,98