Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL MARINHO PALITOT DE ALBUQUERQUE.
REU: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB, EGAION CONSULTORIA LTDA.. SENTENÇA Trata de "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR" envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, cuja pretensão visa a concessão de mandado de segurança para fins de anulação de ato administrativo do promovido, com vistas à reavaliação e reclassificação do autor em resultado de processo seletivo. Distribuída a demanda em regime de plantão judiciário, o Juízo plantonista indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob a premissa de indeferimento anterior do mesmo pleito no processo de nº 0814013-80.2026.8.15.2001. Certidão NUMOPEDE indicando semelhança em relação ao processo de nº 0814013-80.2026.8.15.2001, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Capital, dentre outras ações distribuídas junto à Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Da Litispendência Ocorre litispendência quando se repete ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição do processo de nº 0814013-80.2026.8.15.2001, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Capital, ajuizado em data anterior (27.02.2026), conforme registro do sistema PJe. A predita ação possui as mesmas partes, causa de pedir (erro na atribuição de pontos pela banca examinadora do processo seletivo do SEBRAE/PB, nº 01/2025) e pedido (anulação de ato administrativo), ocasião na qual a ação originária já teve o pedido de tutela antecipada apreciado pelo Juízo competente. Nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispenso as custas. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo recursal in albis, com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Parte autora intimada pela gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814172-23.2026.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer].