Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813484-61.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por Sol E Mar Participações Imobiliárias Ltda - Epp em face de Elevadores Atlas Schindler S/A., todos devidamente qualificados. Custas iniciais totalmente liquidadas, ID 154569465. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a ré para o fornecimento e instalação de um elevador no empreendimento "Flat Antônio Teotônio". Afirma que, embora o contrato de compra e instalação tenha sido cumprido, a ré passou a efetuar cobranças indevidas relativas a taxas mensais de manutenção, serviço este que nunca teria sido contratado pela autora, mas que deveria ser objeto de ajuste direto entre a ré e o Condomínio, pessoa jurídica distinta. Informa que tais cobranças culminaram em anotações negativas em cadastros de proteção ao crédito (Serasa), o que vem impedindo a obtenção de financiamentos perante a Caixa Econômica Federal. Pugna, em sede de liminar, pela determinação do cancelamento dos protestos e negativações, bem como que a ré se abstenha de realizar novas cobranças. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo contrato de ID 154536622, cujo objeto limita-se expressamente ao "fornecimento, montagem e instalação de elevador". A cláusula 9.5 do referido instrumento é clara ao dispor que a manutenção constitui objeto de "contrato específico", o qual a autora nega ter firmado. Corroboram tal tese os e-mails acostados, nos quais prepostos da ré admitem a necessidade de "troca de titularidade" do contrato para o condomínio e solicitam internamente a exclusão da restrição ao cliente. O perigo de dano é manifesto, visto que a autora demonstrou objetivamente o bloqueio de operações financeiras vultosas junto à Caixa Econômica Federal em razão das anotações levadas a efeito pela demandada. A manutenção da negativação impõe severo prejuízo à atividade empresarial da promovente. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, caso venha a ser comprovada a legitimidade do débito no decorrer da instrução, a restrição poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida, Elevadores Atlas Schindler S/A. SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, as cobranças relativas a serviços de manutenção vinculados ao CNPJ da autora (07.040.328/0001-80) atinentes ao empreendimento citado na exordial. Assim como PROVIDENCIE, no mesmo prazo, a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, etc.) no que tange aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Dada a natureza da causa e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assim sendo, cite-se e intime-se da referida tutela de urgência deferida, a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando a política de autocomposição deste Tribunal, deixo para designar audiência de conciliação após a manifestação da ré, ou caso as partes demonstrem interesse comum. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito