Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES, VICTORIA VIVIAN DA SILVA PONTES, NICOLLE LAÍSSA DA SILVA PONTES DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822249-55.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA contra MILTON DE ANDRADE RODRIGUES e o ESPÓLIO DE VAGNER MARINHO DE PONTES. Por meio da decisão interlocutória constante do (ID 154659184), este Juízo acolheu a impugnação formulada pela parte embargante para revogar o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido aos embargados, determinando o recolhimento das custas processuais tanto nos presentes embargos quanto no processo de execução principal (nº 0875693-37.2024.8.15.2001), sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Irresignados, os embargados interpuseram Agravo de Instrumento, conforme noticiado no (ID 156398873). Sobreveio a comunicação oficial de decisão proferida em sede de instância superior (ID 156535708), acompanhada da cópia do pronunciamento jurisdicional exarado no Agravo de Instrumento nº 0806149-77.2026.8.15.0000 (ID 156535709). Na referida decisão, o ilustre Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a eficácia da decisão proferida por este Juízo no (ID 154659184). O Tribunal de Justiça, em análise perfunctória, vislumbrou a probabilidade do direito dos agravantes com fundamento na Lei nº 15.109/2025, que introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, prevendo a dispensa de adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios. Consequentemente, restou suspensa a exigibilidade do recolhimento imediato das custas impostas aos embargados até o julgamento de mérito do recurso.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação da instância superior (ID 156535709): 1. SUSPENDO a eficácia da decisão de (ID 154659184) na parte em que determinou o recolhimento das custas processuais pelos embargados, ficando sobrestada a exigibilidade de tal ônus e o risco de extinção do feito por este fundamento até o trânsito em julgado do agravo de instrumento ou nova deliberação do Tribunal. 2. MANTENHO o curso regular do processo, considerando que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça limita-se à questão das custas processuais e à revogação da gratuidade. 3. No que tange à instrução probatória, verifico que a parte embargante já especificou as provas que pretende produzir no (ID 156399477) (documental suplementar e testemunhal). 4. INTIME os embargados/agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da especificação de provas, em atenção ao item 5 da decisão de (ID 154659184) e ao ato ordinatório de (ID 155000163), sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado, conforme o caso. 6. CERTIFIQUE a presente decisão nos autos da execução principal (nº 0875693-37.2024.8.15.2001). Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042314413210000000104575696 Certificação do registro_20.01.2025 Documento de Identificação 25042314413560500000104575697 Procuracao - Mouzalas Azevedo Advocacia Procuração 25042314414088300000104575698 Documentos - Contrato, Aditivo, Mensagens Documento de Comprovação 25042314414441000000104575699 Decisão Decisão 25042411230273600000104610714 Expediente Expediente 25042411230350000000104628008 Petição Petição 25050210060779800000104997838 Doc. 01. GuiaCustas_0822249-55.2025.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050210060843200000104997839 Doc. 02. GuiaCustas_Citação Postal - 0822249-55.2025.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050210060905100000104997840 Despacho Despacho 25051610275693600000105760009 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25061217034307400000107414081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071611582832200000109153954 Intimação Intimação 25071611591270700000109153963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071611582832200000109153954 Réplica à Impugnação Réplica 25073120114489400000104974173 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25101418362009100000117476181 Procuração Milton Procuração 25101418362028500000117477171 Certidao obito vagner Documento de Comprovação 25101418362094600000117477172 Certidão Certidão 26020201092302900000126654525 Decisão Decisão 26030118413752200000146356995 Decisão Decisão 26030118413752200000146356995 Diligência Diligência 26030607590534700000146664676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030608021026400000146664682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030608021026400000146664682 Informações Prestadas Informações Prestadas 26030608063372100000146664689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030608080368200000146664691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030608080368200000146664691 Informação Informação 26032418113894000000147955151 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOUZALAS (1) Outros Documentos 26032418113953100000147955174 DOCUMENTO DE COMPROVACAO - AGRAVO Documento Decisão Agravada 26032418114012000000147956375 Petição Petição 26032418274709200000147955316 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26032612103100000000148076784 0806149-77.2026.8.15.0000 Comunicações 26032612103100000000148076785 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25042411230273600000104610714, Expediente: 25042411230350000000104628008, Procuração: 25042314414088300000104575698, Petição Inicial: 25042314413210000000104575696, Documento de Identificação: 25042314413560500000104575697, Documento de Comprovação: 25042314414441000000104575699, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25050210060843200000104997839, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25050210060905100000104997840, Despacho: 25051610275693600000105760009, Ato Ordinatório: 25071611582832200000109153954]