Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905
EXECUTADO: HAINOAN ALVES DE FREITAS, ESTHEFANNY VICTORIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte executada apresenta manifestação no ID 159056285. A parte executada articula, em síntese, três pontos centrais: a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por possuírem natureza alimentar; o excesso de execução, sob o argumento de que sua responsabilidade pelo débito condominial deve ser limitada à data de 09/05/2024, quando o imóvel teria sido formalmente alienado; e, por fim, a incorreção do cálculo apresentado pelo exequente (ID 155155306), que incluiu honorários advocatícios contratuais na ordem de 20% sobre o montante devido. A executada postula o imediato desbloqueio da quantia de R$ 470,87, constrita em sua conta junto ao Banco Bradesco. Para tanto, sustenta que a referida conta é utilizada para o recebimento de verbas de natureza salarial e de benefício, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora a proteção conferida às verbas de natureza alimentar seja um dos pilares do sistema processual civil, buscando equilibrar a eficácia da execução com a preservação de um patrimônio mínimo para o devedor, a sua aplicação não é automática e depende de um suporte probatório mínimo. O ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade recai sobre a parte que a alega, no caso, a executada. Não basta a mera afirmação de que a conta é destinada ao recebimento de salário ou benefício, é necessário demonstrar que a quantia específica objeto da constrição tem, de fato, essa origem e mantém tal natureza no momento do bloqueio, o que não ocorreu no caso concreto. A executada argumenta, em seguida, a existência de excesso de execução. Sustenta que sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais deve se limitar ao período anterior a 09/05/2024, data em que o imóvel teria sido transferido a terceiro. Com base nisso, pugna pela exclusão de sua responsabilidade sobre as parcelas vencidas após esse marco temporal, as quais, segundo alega, deveriam ser cobradas exclusivamente da coexecutada Esthefanny Victoria Rodrigues da Silva. A questão apresentada pela executada, relativa à delimitação temporal de sua obrigação, é matéria de defesa de mérito que se enquadra na definição de excesso de execução, discutida em sede de impugnação ou embargos à execução, que, por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais, necessita de garantia do juízo, o que não se demonstrou nos autos. Por fim, a executada impugna a inclusão, na planilha de cálculo (ID 155155306), da rubrica "Honorários de Advogado Conforme Convenção Condominial (20%)". Assiste razão à executada neste ponto. Diferentemente das demais questões de mérito, a análise da exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais inseridos no corpo do débito principal é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, por dizer respeito à própria liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0844755-25.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Trata-se de um controle sobre os próprios elementos constitutivos do crédito em execução. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 2.187.308/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025, é clara ao estabelecer que os honorários advocatícios contratados diretamente entre o condomínio e o patrono da causa não podem ser incluídos no cálculo do débito cobrado do condômino inadimplente, ainda que exista previsão na convenção de condomínio. Dessa maneira, da planilha consignada no ID 155155306, deve ser excluído o valor de R$ 2.441,22, relativo aos honorários advocatícios, fixando o montante da execução em R$ 12.206,09.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, decido: a) INDEFERIR o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Hainoan Alves de Freitas (ID 159056285), mantendo a constrição efetivada sobre o montante de R$ 470,87, ante a ausência de prova da impenhorabilidade; b) NÃO CONHECER dos argumentos relacionados ao excesso de execução por limitação temporal da responsabilidade, por inadequação da via processual eleita, devendo a matéria ser discutida em sede de embargos à execução, mediante garantia do juízo; c) ACOLHER a impugnação ao cálculo para determinar a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% do montante total da dívida, por se tratar de verba não oponível à parte executada. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários e bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito