Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843363-55.2022.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal, Anulação]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por MULTILASER INDUSTRIAL S.A. (atualmente denominada GRUPO MULTI S.A., conforme petição de ID 155874653) em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora busca desconstituir penalidades pecuniárias decorrentes de vinte processos administrativos instaurados perante a autarquia de proteção ao consumidor, sustentando que realizou o adequado atendimento em todas as demandas ou que as penalidades aplicadas violaram os limites da proporcionalidade (ID 62266342). Inicialmente, o feito foi distribuído ao plantão judiciário, que declinou da competência por não vislumbrar a urgência necessária (ID 62311721). Posteriormente, a parte autora emendou a inicial para acostar apólice de seguro garantia no valor de R$ 349.845,60 (ID 62914453), correspondente ao montante integral dos débitos acrescido do encargo legal de trinta por cento, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juízo por ausência de comprovação de perigo de dano iminente (ID 63945012). O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, defendeu a regularidade do poder de polícia exercido, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito administrativo (ID 74624304). Instada a se manifestar sobre a preliminar, a parte autora requereu a emenda da petição inicial para incluir no polo passivo a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB (ID 78857345), pleito que foi acolhido por este juízo, determinando-se a exclusão do Estado da Paraíba e a citação do órgão autárquico (ID 83548937). Contudo, devido a um equívoco de cadastramento no sistema de processo eletrônico, foi citado o órgão municipal de proteção ao consumidor (ID 110368188), situação saneada por meio de decisão corretiva (ID 114542531). Regularmente citada, a autarquia PROCON/PB apresentou contestação sustentando que as decisões administrativas decorreram de processos regulares, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que as multas foram dosadas em conformidade com a gravidade das infrações, o porte econômico da fornecedora e a reincidência, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 124466239). A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos das contestações e reiterando os termos de sua petição inicial (ID 128869113). Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154660289). Tanto o PROCON/PB (ID 155442787) quanto o GRUPO MULTI S.A. (ID 155874653) declararam que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da legitimidade do PROCON/PB A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba comporta acolhimento. A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba - PROCON/PB foi criada pela Medida Provisória nº 233/2015, convertida na Lei Estadual nº 10.463/2015 (ID 124466241). O artigo 1º do referido diploma legal define o órgão como autarquia sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira. Por possuir personalidade jurídica distinta do ente federativo que a instituiu, a autarquia estadual responde de forma autônoma pelos seus próprios atos, inclusive pelas multas decorrentes de seu poder de polícia. Assim, o Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, impondo-se a extinção do feito em relação a ele, sem resolução de mérito, passando o PROCON/PB a figurar de forma exclusiva como réu. 2.2. Do controle judicial do ato administrativo e dos limites de legalidade O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública não se limita aos aspectos formais do procedimento, abrangendo a aferição da legalidade sob a ótica dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da motivação. A discricionariedade administrativa na aplicação de sanções encontra limite na necessidade de correspondência entre a infração cometida, as circunstâncias fáticas e a penalidade imposta. O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O descompasso entre esses vetores e a conduta efetiva do fornecedor autoriza a intervenção judicial para anular ou adequar o valor da sanção administrativa, evitando o enriquecimento sem causa do Estado e o arbítrio administrativo. 2.3. Da nulidade integral das decisões administrativas nos casos de ausência de infração A análise individualizada das provas documentais acostadas aos autos demonstra que, em determinados processos administrativos, a parte autora cumpriu rigorosamente suas obrigações legais ou a frustração do atendimento decorreu de conduta exclusiva do consumidor, o que afasta a existência de infração de consumo. No processo de Patrícia da Silva Soares Ferreira (F.A. nº 0113-006.433-8), a consumidora alegou que o produto recebido em substituição possuía valor inferior ao original (ID 62267365, pág. 30). Contudo, a fabricante demonstrou que efetuou a troca do item defeituoso por um modelo idêntico e novo (Tablet Diamond Lite) dentro do prazo de trinta dias (ID 62267365, pág. 17). O valor menor indicado na nota fiscal de envio decorreu de sua emissão sob o título de "bonificação", procedimento estritamente fiscal que não altera as qualidades técnicas do bem (ID 62267365, pág. 26). Tendo ocorrido a sanação do vício dentro do prazo legal, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste prática infrativa a fundamentar a multa de R$ 6.000,00 (ID 62267365, pág. 43). Em relação a Paulo Sérgio Dutra Alves (F.A. nº 0115-004.650-8), o consumidor afirmou que o produto encaminhado para reparo não foi devolvido. Os documentos comprovam que a empresa realizou o conserto do aparelho e efetuou a remessa postal para a residência do consumidor dentro do trintídio legal (ID 62267374, pág. 2). No entanto, o próprio consumidor recusou o recebimento do produto em sua residência (ID 62267374, pág. 12). A não devolução do item decorreu de conduta voluntária e exclusiva do próprio usuário, o que exclui a responsabilidade da fornecedora (artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A decisão que aplicou multa de R$ 15.000,00 (ID 62267374, pág. 27) é, portanto, nula. No processo de Ivaneide Cândido do Nascimento (F.A. nº 25.001.001.19-0021665), a empresa comprovou a substituição do relógio Smartwatch por um produto novo, no mesmo modelo, dentro do prazo de trinta dias (ID 62267387, pág. 15). A consumidora recusou o atendimento alegando divergência de valor na nota fiscal de bonificação emitida para o trânsito do bem (ID 62267387, pág. 23). O PROCON/PB desconsiderou as explicações fiscais e a prova da entrega do novo produto (ID 62267387, pág. 41). Tendo a obrigação sido adimplida em conformidade com o artigo 18, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da multa de R$ 10.116,00 configura patente ilegalidade por ausência de fato gerador. Quanto a Rosângela do Nascimento Santos (F.A. nº 25.001.001.17-0008046), o laudo técnico atestou que o vício do aparelho celular decorreu de mau uso, com a entrada USB danificada por força excessiva (ID 62267357, pág. 12). Embora a garantia do fabricante não cubra danos causados por culpa exclusiva do consumidor (artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), a empresa propôs em audiência a troca do item, condicionada à devolução da unidade danificada (ID 62267357, pág. 16). A consumidora, contudo, não realizou a devolução do aparelho defeituoso, impedindo o cumprimento da proposta pela fabricante. A inércia da consumidora afasta a culpa da empresa, sendo nula a multa de R$ 19.536,00 (ID 62267357, pág. 21). Por fim, no caso de Ana Duarte do Nascimento (F.A. nº 1115-005.887-4), o produto foi enviado para assistência técnica sem a nota fiscal de compra, impossibilitando a verificação do período de garantia (ID 62267398, pág. 10). Em audiência perante o órgão protetivo, a empresa ofereceu a troca do produto por outro modelo (NB163), condicionando o envio à devolução do item em posse da consumidora (ID 62267398, pág. 14). A consumidora anuiu com os termos da transação, mas deixou de devolver o aparelho danificado, inviabilizando a remessa do novo produto. O descumprimento do acordo decorreu de culpa exclusiva da consumidora, carecendo de fundamentação a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (ID 62267398, pág. 20). 2.4. Da parcial procedência do pedido de revisão e redução das multas remanescentes No tocante aos processos administrativos remanescentes, verifica-se que a fornecedora incorreu em pequenos atrasos no cumprimento de suas obrigações ou as controvérsias foram solucionadas posteriormente. No entanto, as multas foram fixadas em valores flagrantemente desproporcionais aos fatos e à expressão econômica dos bens, exigindo-se a intervenção judicial para redução e adequação. No processo de Alcides da Silva Siqueira (F.A. nº 0116-000.901-7), as partes acordaram a substituição de um rádio automotivo de valor reduzido (R$ 71,40, ID 62267396, pág. 5) por um aparelho celular (P9001) em vinte dias úteis (ID 62267396, pág. 19). O novo produto foi efetivamente entregue à consumidora com um atraso de apenas sete dias em relação ao prazo fixado (ID 62267396, pág. 9). A aplicação de multa administrativa de R$ 14.000,00 (ID 62267396, pág. 26) por um atraso de poucos dias na entrega de um bem de pequeno valor viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o montante ser reduzido para R$ 1.500,00. No caso de Vanusa de Oliveira Cantuária (F.A. nº 0113-002.279-4), a empresa se comprometeu em audiência a restituir o valor de R$ 767,00 em quinze dias úteis (ID 62267350, pág. 12). Devido a inconsistências cadastrais nos dados bancários fornecidos, o depósito foi rejeitado pela instituição financeira, sendo efetivado com êxito em momento posterior (ID 62267350, pág. 15). O pagamento foi comprovado e a consumidora foi devidamente reembolsada. A fixação de multa no patamar de R$ 18.564,00 (ID 62267350, pág. 20) diante de atraso justificado por entraves operacionais e plenamente sanado configura excesso punitivo, impondo-se a redução para R$ 2.000,00. Em relação a Silvanir Henrique Barboza (F.A. nº 242/2014), ficou ajustado o reembolso do valor de R$ 299,00, ficando condicionado à devolução do produto que estava sob a posse da consumidora (ID 62267353, pág. 15). A consumidora demorou para efetuar a devolução do bem à fabricante (efetivada apenas em 28/11/2014, ID 62267353, pág. 16), sendo que a empresa procedeu com o depósito bancário do reembolso em 09/12/2014 (ID 62267353, pág. 11), respeitando o prazo razoável após o cumprimento da contrapartida. A consumidora noticiou o descumprimento do acordo antes mesmo de efetuar a devolução do produto (ID 62267353, pág. 16). Desse modo, a multa de R$ 19.092,00 (ID 62267353, pág. 18) apresenta desproporcionalidade, merecendo redução para R$ 2.000,00. Por fim, no processo de Ivonete da Silva Rodrigues (F.A. nº 0111-005.635-3), as provas atestam que a empresa realizou a troca do celular original por outro modelo e, diante da persistência de falhas, efetuou o reembolso integral do valor pago (R$ 472,02) em favor da consumidora (ID 62267386, pág. 38). Embora tenha ocorrido lapso temporal relevante para a concretização do reembolso, a consumidora obteve a satisfação de sua pretensão. A manutenção da multa administrativa no valor de R$ 15.000,00 (ID 62267386, pág. 40) desconsidera a boa-fé da empresa ao solucionar o litígio, devendo a sanção ser mitigada para R$ 2.000,00 como medida pedagógica proporcional. 2.5. Do cancelamento da guia de custas duplicada A parte autora requereu o cancelamento da guia de custas nº 200.2022.652085. A documentação constante dos autos demonstra que houve emissão em duplicidade de guias de custas para a propositura da presente ação judicial. Uma das guias foi integralmente quitada e liquidada pela autora quando do ajuizamento, permanecendo em aberto no sistema a segunda guia gerada por equívoco de processamento. Tratando-se de cobrança duplicada pelo mesmo fato gerador e estando as custas processuais devidamente adimplidas pela guia liquidada, a manutenção da segunda guia configura cobrança indevida, impondo-se a determinação de seu cancelamento para evitar o enriquecimento sem causa do erário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo procedentes os pedidos iniciais formulados em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB para declarar a nulidade integral das decisões administrativas e, por conseguinte, desconstituir as multas aplicadas nos processos de Patrícia da Silva Soares Ferreira (F.A. nº 0113-006.433-8), Paulo Sérgio Dutra Alves (F.A. nº 0115-004.650-8), Ivaneide Cândido do Nascimento (F.A. nº 25.001.001.19-0021665), Rosângela do Nascimento Santos (F.A. nº 25.001.001.17-0008046) e Ana Duarte do Nascimento (F.A. nº 1115-005.887-4); c) julgo parcialmente procedentes os pedidos subsidiários de revisão das penalidades pecuniárias para reduzir as multas aplicadas nos processos administrativos de Alcides da Silva Siqueira (F.A. nº 0116-000.901-7) para o valor de R$ 1.500,00, de Vanusa de Oliveira Cantuária (F.A. nº 0113-002.279-4) para o valor de R$ 2.000,00, de Silvanir Henrique Barboza (F.A. nº 242/2014) para o valor de R$ 2.000,00, e de Ivonete da Silva Rodrigues (F.A. nº 0111-005.635-3) para o valor de R$ 2.000,00, montantes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão; d) determino a retificação da Certidão de Dívida Ativa correspondente para que passe a constar unicamente os valores devidamente revisados e reduzidos na forma desta decisão judicial, restando desconstituídos os valores excedentes; e) determino o cancelamento definitivo da guia de custas nº 200.2022.652085, ante a comprovação de quitação integral das custas de ingresso por meio da guia paralela devidamente liquidada; f) em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de trinta por cento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da autarquia ré, os quais fixo em dez por cento sobre o valor total do proveito econômico obtido (correspondente ao montante das multas anuladas e reduzidas); condeno a autarquia ré ao pagamento de setenta por cento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a isenção legal da autarquia quanto ao reembolso das custas remanescentes. Intimem-se as partes. João Pessoa, 28 de maio de 2026. Juíza de Direito