Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA ALVES BARBOSA, EMMANUEL MACHADO DANTAS.
REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JESSICA ALVES BARBOSA e EMMANUEL MACHADO DANTAS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narram as partes autoras, em síntese, que o segundo autor, Emmanuel Machado Dantas, adquiriu o veículo VW Polo, de placa QSJ5A93, e o alienou à primeira autora, Jessica Alves Barbosa, em meados de 2023, a qual detém a posse do bem, embora ainda esteja pendente a finalização de um financiamento para a transferência definitiva da propriedade. Aduzem que, no dia 08 de março de 2024, a primeira autora, Jéssica Alves Barbosa, se dirigiu ao estabelecimento da ré para realizar compras e, ao retornar ao estacionamento, verificou que seu veículo havia sido abalroado na parte traseira esquerda. Alega que não houve qualquer aviso sonoro por parte do supermercado sobre o sinistro. Ao procurar os seguranças do local, foi informada de que um terceiro veículo havia colidido com o seu e se evadido, sem que os dados do infrator fossem anotados. Diante da situação, a promovente Jéssica Alves Barbosa buscou a gerência do estabelecimento para solicitar as imagens do circuito interno de câmeras, sendo orientada a obter uma requisição da autoridade policial. No dia seguinte, registrou Boletim de Ocorrência e retornou ao supermercado, entregando uma cópia à gerência, que se comprometeu a fornecer as imagens à delegacia. Contudo, alegam que após diversas tentativas infrutíferas de obter uma solução, um funcionário, na tentativa de demonstrar que a loja local estava diligenciando, exibiu a tela de seu computador, revelando um e-mail interno enviado ao setor jurídico da empresa. Tal e-mail continha um link para uma pasta em nuvem (Google Drive) onde o vídeo do acidente estava armazenado. De posse do link, os autores tiveram acesso às imagens, as quais demonstram, segundo alegam, o momento exato da colisão e, de forma crucial, a interação de um funcionário do supermercado com o condutor do veículo causador do dano, que, mesmo após o contato, foi autorizado a deixar o local sem que sua identificação ou a placa de seu veículo fossem registradas. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.624,73 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados para o conserto do veículo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de justiça gratuita foi deferido, e foi designada audiência de conciliação em despacho inicial (ID 103338641). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 125534847), na qual alega, em suma, que o estacionamento é oferecido como mera cortesia e que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, argumentando que o dano material não foi devidamente comprovado e não pode ser presumido. No que tange ao dano moral, afirma que a situação configura mero dissabor e que a pretensão autoral se insere naquilo que denomina "indústria do dano moral". Ao final, pugna pelo acolhimento de uma preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Impugnação à contestação no ID 125572786. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 125639780). É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A parte ré suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o dano foi ocasionado por um terceiro, o que romperia o nexo de causalidade e, por consequência, afastaria sua responsabilidade. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial. A parte autora imputa à ré uma conduta omissiva e negligente, consistente na falha do dever de guarda e vigilância de seu estacionamento, o que teria resultado nos danos pleiteados. A alegação de que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes tem o dever de reparar danos ocorridos em suas dependências é suficiente para, em uma análise preliminar, conferir à ré a pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da ré, da existência de nexo causal e da configuração de uma excludente de responsabilidade, como o fato de terceiro, é matéria que diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada. Confundir a análise da responsabilidade civil com a análise da legitimidade processual seria negar, por via inadequada, o próprio direito de ação. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, especialmente o boletim de ocorrência e o vídeo do acidente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO. A- DANO MATERIAL - SINISTRO VEICULAR Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelas partes autoras, em decorrência de colisão ocorrida em seu estacionamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). O serviço de estacionamento, ainda que oferecido a título gratuito, constitui um serviço acessório e um atrativo comercial disponibilizado pela ré com o intuito de captar e manter clientela, integrando, assim, a cadeia de fornecimento. Nesse contexto, a responsabilidade civil da fornecedora por danos causados aos consumidores é, em regra, objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre eles. A questão é, ademais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 130, que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." A tese defensiva de que o estacionamento é uma mera "cortesia" não afasta a responsabilidade. Ao oferecer um espaço delimitado, com controle de acesso e pessoal de segurança, o estabelecimento assume o dever de guarda e vigilância sobre os bens ali deixados, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança, a qual, uma vez frustrada, enseja o dever de reparação. Outrossim, as partes autoras lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos juntados, como a nota fiscal de compras (ID 101442228), as fotografias do veículo avariado (ID 101442230) e os orçamentos para reparo (ID 101442236), corroboram a narrativa inicial. A prova mais contundente, no entanto, é o vídeo do circuito interno de segurança, obtido pela autora e juntado aos autos (ID 101442235). As imagens são claras e revelam não apenas a colisão causada por um terceiro veículo, mas, fundamentalmente, a conduta subsequente do preposto da ré. O funcionário, identificado com o uniforme da empresa, aproxima-se do veículo causador do dano, dialoga com seu condutor e, de forma indevida e negligente, permite que ele se evada do local sem tomar qualquer medida para sua identificação, como a anotação da placa. Essa omissão caracteriza uma falha grave e manifesta na prestação do serviço. A responsabilidade do estabelecimento não se limita a tentar impedir o evento danoso; ela se estende ao dever de mitigar seus efeitos e de colaborar com o consumidor lesado. Ao deixar de identificar o causador direto do dano, a ré frustrou a única possibilidade que a autora teria de buscar o ressarcimento junto ao verdadeiro responsável, atraindo para si, por consequência, a responsabilidade pela reparação integral do prejuízo. O argumento de fato de terceiro, invocado pela defesa como excludente de responsabilidade, não se aplica ao caso. Para que o fato de terceiro rompa o nexo de causalidade, é necessário que ele seja a causa exclusiva do evento e que se revista de características de imprevisibilidade e inevitabilidade, equiparando-se ao caso fortuito externo. Ocorrências como pequenas colisões, furtos e outros incidentes em estacionamentos de grandes centros comerciais são eventos previsíveis e inerentes ao risco da própria atividade empresarial (fortuito interno), não tendo o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Ademais, a conduta omissiva do preposto da ré constituiu um ato próprio que agravou a situação, consolidando o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano final suportado pela consumidora. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS LOCALIZADOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO RÉU. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTIAS INDENIZATÓRIAS CORRETAMENTE FIXADAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 130, do STJ, o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos pertences nele armazenados. Tratando-se de atividade comercial incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências do Promovida, independentemente, da conduta culposa de seus proprietários, mormente, se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado. O fato de o Autor fazer pedido expresso na petição inicial para que os danos morais fossem fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não impede que o Juiz estipule valor superior na Sentença. Isso, por que a jurisprudência há muito vem admitindo que o montante pretendido na exordial de Ação de Indenização por dano moral é pura estimativa, retratando mera expectativa da parte, e não tem o condão de limitar o Juiz seja para mais ou para menos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0822112-98.2021.8.15.0001, relator(a) ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024). (GN); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Allianz Brasil Seguradora S.A. contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada em face de Sendas Distribuidora S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. A seguradora buscava o ressarcimento do valor de R$ 55.795,20 (cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), correspondente à indenização paga à sua segurada pelo furto de veículo ocorrido no estacionamento da ré, supermercado onde a segurada realizava compras no momento do sinistro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova documental apresentada (boletim de ocorrência e notas fiscais de compra) é suficiente para comprovar que o furto do veículo ocorreu nas dependências do supermercado; e (ii) definir se há responsabilidade objetiva da ré em razão da disponibilização de estacionamento a seus clientes. III. Razões de decidir 3. A seguradora demonstra ter cumprido sua obrigação contratual ao indenizar a segurada pelo furto do veículo, sendo, portanto, parte legítima para pleitear o ressarcimento com fundamento na sub-rogação prevista nos arts. 346 e 349 do Código Civil. 4. A existência de relação de consumo entre a segurada e o supermercado atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, estabelecendo a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados aos consumidores. 5. A prova documental constante nos autos — boletim de ocorrência e notas fiscais — é suficiente para indicar a presença da segurada no supermercado no momento do furto, corroborando a alegação de que o veículo foi subtraído no estacionamento do estabelecimento. 6. A ausência de apresentação, pela ré, de imagens das câmeras de segurança do local descaracteriza qualquer tentativa de elidir sua responsabilidade, configurando descumprimento do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A própria ré forneceu imagens à autoridade policial em outra ação judicial (0807329-38.2020.8.15.0001), confirmando a presença do veículo no estacionamento no momento dos fatos, o que reforça o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano sofrido. 8. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula nº 130, estabelece que o estabelecimento responde pelo furto de veículos em seus estacionamentos, ainda que gratuitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste para pleitear regressivamente o ressarcimento do valor pago. 2. A responsabilidade do supermercado por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O boletim de ocorrência e notas fiscais de compra, aliados à ausência de provas em sentido contrário, constituem prova suficiente da ocorrência do furto nas dependências do estabelecimento. 4. A inércia da ré em apresentar as imagens de segurança configura descumprimento do ônus probatório que lhe cabia, autorizando a procedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, 349, 389 e 406; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJSP, Ap. Cív. 1009150-93.2021.8.26.0020, Rel. Des. Morais Pucci, j. 14.09.2023; TJPB, Ap. Cív. 0822988-29.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.02.2021. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800085-87.2022.8.15.0001, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2025). (GN). Nesse sentido, os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos orçamentos colacionados aos autos (ID 101442236), os quais detalham as peças e serviços necessários para o reparo do veículo. A parte autora pleiteia a condenação com base no orçamento de menor valor, qual seja, R$ 4.624,73 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), o que se mostra razoável e alinhado com o princípio da reparação integral. Dessa forma, comprovados o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço pela ré, impõe-se o dever de reparação, pelo réu, da referida quantia a título de danos materiais. B- DANO MORAL Noutro lado, a análise do pedido de indenização por danos morais exige cautela, a fim de distinguir o mero dissabor cotidiano da efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em tela, a situação vivenciada pelos auor, ultrapassa, e muito, a esfera do simples aborrecimento. A autora Jéssica Alves Barbosa não apenas teve seu patrimônio danificado enquanto utilizava um serviço oferecido pela ré, como também foi submetida a um verdadeiro calvário para tentar obter o que lhe era de direito: a reparação do prejuízo. Foi compelida a registrar Boletim de Ocorrência, a retornar diversas vezes ao estabelecimento, a lidar com informações desencontradas e, por fim, a depender da sorte para obter a prova do ocorrido, que a própria ré lhe sonegava. A conduta da empresa ré, ao se omitir no dever de identificar o causador do dano e, posteriormente, ao negar suporte e informação à consumidora, demonstra um profundo descaso e desrespeito. Tal postura impôs à autora uma perda de tempo útil e um desvio de suas atividades cotidianas para a resolução de um problema ao qual não deu causa, configurando o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado "desvio produtivo do consumidor". A frustração, a impotência e a angústia decorrentes de ter seu bem danificado e de se ver privada de uma solução por parte da empresa que tinha o dever de guarda são sentimentos que, inegavelmente, configuram abalo moral passível de indenização. Para a fixação do quantum debeatur, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a tríplice função da indenização: compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógica para a sociedade. Por fim, quanto à presença de ambos os autores no polo ativo, verifica-se que Emmanuel Machado Dantas figura como proprietário registral do veículo, enquanto Jessica Alves Barbosa é a possuidora direta e adquirente. Ambos possuem legitimidade para a causa. O dano material atinge o patrimônio de ambos, ainda que de formas distintas (propriedade e posse qualificada), no entanto, o dano moral foi experimentado exclusivamente por Jessica Alves Barbosa, que vivenciou todos os transtornos diretamente. Ademais, a indenização pelo dano material, contudo, deverá ser direcionada a quem efetivamente suportou ou suportará o prejuízo com o reparo. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., a pagar à parte
autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.624,73 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de elaboração do orçamento de menor valor e acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a contar da citação; b) O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor, exclusivamente, da autora Jéssica Alves Barbosa, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ao mês, a contar da citação, justificando a referida quantia diante da falha na prestação do serviço da ré, que, ao não adotar as providências mínimas de segurança e identificação do veículo causador do dano em seu estacionamento, frustrou a legítima expectativa de proteção da consumidora, expondo-a a situação de insegurança, angústia e desamparo, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor do dano moral), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864058-59.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].