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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação dos apelados para oferecerem contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 136172804/2811; Réu se manifestar sobre Id 136527938. João Pessoa, 1 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação dos apelados para oferecerem contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 136172804/2811; Réu se manifestar sobre Id 136527938. João Pessoa, 1 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 00:34
Ato ordinatório
01/03/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 20:15
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 17:17
Publicação
26/01/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Inconformada com a fixação dos honorários sucumbenciais, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 111419871), alegando omissão na sentença, sustentando que o D. Juízo deveria ter fixado os honorários por apreciação equitativa, em razão do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, por considerar o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Argumenta que a sentença deveria ter confrontado o percentual de 10% sobre o valor da causa com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), aplicando o que fosse maior, conforme a tabela de honorários mínimos (ID 111419880). Requereu, assim, o saneamento da omissão para que os honorários fossem arbitrados por equidade no valor de R$ 6.714,19 (seis mil setecentos e quatorze reais e dezenove centavos). A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126588283), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por entender que a parte embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. No mérito, requereu o desprovimento dos aclaratórios, argumentando que a decisão embargada analisou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e que os §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo constituem regra excepcional, condicionada à comprovação de que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou que o valor da causa é muito baixo, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. Afirmou que a autora atribuiu valor à causa compatível com o pedido, e que o juízo, ao seguir a regra geral, exerceu juízo discricionário técnico, não havendo vício a ser sanado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela parte embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme será demonstrado. A parte embargante sustenta que a sentença (ID 110902074) incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem aplicar os critérios de apreciação equitativa previstos nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. Alega que o proveito econômico da demanda seria inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que justificaria a aplicação da equidade e o confronto com a tabela de honorários da OAB/PB. Contudo, a alegação de omissão não merece acolhida. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para o arbitramento. A regra geral, insculpida no § 2º do referido artigo, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este é o critério ordinário e prioritário a ser observado pelo magistrado. Os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelecem uma regra de exceção, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A inclusão do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022 buscou coibir o aviltamento dos honorários em tais situações, determinando que o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando o que for maior. No caso em tela, a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A mera aplicação da regra geral, sem a expressa menção aos §§ 8º e 8º-A, não configura, por si só, omissão. O juízo, ao adotar o critério do § 2º, implicitamente considerou que as condições para a aplicação da equidade não estavam presentes ou não foram demonstradas de forma a justificar a exceção. A parte autora, ao atribuir um valor à causa, o fez sob sua responsabilidade e, para o juízo, este valor foi considerado compatível com a natureza e a complexidade da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de "valor muito baixo" ou "proveito econômico inestimável/irrisório" que demandariam a equidade. A ação de obrigação de fazer, embora não envolva um valor de condenação pecuniária direta, possui um proveito econômico aferível, ainda que indiretamente, pelo custo do tratamento que a operadora de saúde foi compelida a custear. A parte autora não demonstrou, de forma cabal, que o valor da causa atribuído seria "muito baixo" a ponto de justificar a excepcionalidade da equidade, nem que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório. A alegação de que o valor da causa foi fixado "tão somente para fins fiscais" não é suficiente para descaracterizar a aplicação da regra geral do § 2º, que é o critério primário de fixação. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios é medida excepcional, que somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais de forma concreta e demonstrada. A decisão embargada, ao optar pela regra geral, exerceu a discricionariedade técnica do magistrado dentro dos limites legais, não incorrendo em omissão, mas em uma valoração jurídica que se alinha com a interpretação predominante do dispositivo. A ausência de confronto explícito com a tabela da OAB/PB não constitui uma omissão se a regra geral do § 2º foi aplicada e considerada adequada ao caso, pois a tabela da OAB/PB serve como parâmetro para a equidade, que é uma exceção à regra. A pretensão do embargante, ao buscar a aplicação de um critério excepcional sem a devida demonstração dos seus pressupostos, revela, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado pelo juízo, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador, mas sim a sanar vícios intrínsecos à decisão. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante no tocante à fixação dos honorários. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NATHAN LOPES DO NASCIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada (ID 110902074) em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Inconformada com a fixação dos honorários sucumbenciais, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 111419871), alegando omissão na sentença, sustentando que o D. Juízo deveria ter fixado os honorários por apreciação equitativa, em razão do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, por considerar o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Argumenta que a sentença deveria ter confrontado o percentual de 10% sobre o valor da causa com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), aplicando o que fosse maior, conforme a tabela de honorários mínimos (ID 111419880). Requereu, assim, o saneamento da omissão para que os honorários fossem arbitrados por equidade no valor de R$ 6.714,19 (seis mil setecentos e quatorze reais e dezenove centavos). A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126588283), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por entender que a parte embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. No mérito, requereu o desprovimento dos aclaratórios, argumentando que a decisão embargada analisou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e que os §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo constituem regra excepcional, condicionada à comprovação de que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou que o valor da causa é muito baixo, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. Afirmou que a autora atribuiu valor à causa compatível com o pedido, e que o juízo, ao seguir a regra geral, exerceu juízo discricionário técnico, não havendo vício a ser sanado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela parte embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme será demonstrado. A parte embargante sustenta que a sentença (ID 110902074) incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem aplicar os critérios de apreciação equitativa previstos nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. Alega que o proveito econômico da demanda seria inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que justificaria a aplicação da equidade e o confronto com a tabela de honorários da OAB/PB. Contudo, a alegação de omissão não merece acolhida. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para o arbitramento. A regra geral, insculpida no § 2º do referido artigo, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este é o critério ordinário e prioritário a ser observado pelo magistrado. Os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelecem uma regra de exceção, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A inclusão do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022 buscou coibir o aviltamento dos honorários em tais situações, determinando que o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando o que for maior. No caso em tela, a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A mera aplicação da regra geral, sem a expressa menção aos §§ 8º e 8º-A, não configura, por si só, omissão. O juízo, ao adotar o critério do § 2º, implicitamente considerou que as condições para a aplicação da equidade não estavam presentes ou não foram demonstradas de forma a justificar a exceção. A parte autora, ao atribuir um valor à causa, o fez sob sua responsabilidade e, para o juízo, este valor foi considerado compatível com a natureza e a complexidade da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de "valor muito baixo" ou "proveito econômico inestimável/irrisório" que demandariam a equidade. A ação de obrigação de fazer, embora não envolva um valor de condenação pecuniária direta, possui um proveito econômico aferível, ainda que indiretamente, pelo custo do tratamento que a operadora de saúde foi compelida a custear. A parte autora não demonstrou, de forma cabal, que o valor da causa atribuído seria "muito baixo" a ponto de justificar a excepcionalidade da equidade, nem que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório. A alegação de que o valor da causa foi fixado "tão somente para fins fiscais" não é suficiente para descaracterizar a aplicação da regra geral do § 2º, que é o critério primário de fixação. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios é medida excepcional, que somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais de forma concreta e demonstrada. A decisão embargada, ao optar pela regra geral, exerceu a discricionariedade técnica do magistrado dentro dos limites legais, não incorrendo em omissão, mas em uma valoração jurídica que se alinha com a interpretação predominante do dispositivo. A ausência de confronto explícito com a tabela da OAB/PB não constitui uma omissão se a regra geral do § 2º foi aplicada e considerada adequada ao caso, pois a tabela da OAB/PB serve como parâmetro para a equidade, que é uma exceção à regra. A pretensão do embargante, ao buscar a aplicação de um critério excepcional sem a devida demonstração dos seus pressupostos, revela, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado pelo juízo, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador, mas sim a sanar vícios intrínsecos à decisão. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante no tocante à fixação dos honorários. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NATHAN LOPES DO NASCIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada (ID 110902074) em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação dos apelados para oferecerem contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 136172804/2811; Réu se manifestar sobre Id 136527938. João Pessoa, 1 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação dos apelados para oferecerem contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Ids 136172804/2811; Réu se manifestar sobre Id 136527938. João Pessoa, 1 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 00:34
Ato ordinatório
01/03/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 20:15
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04/02/2026, 17:17
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26/01/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Inconformada com a fixação dos honorários sucumbenciais, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 111419871), alegando omissão na sentença, sustentando que o D. Juízo deveria ter fixado os honorários por apreciação equitativa, em razão do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, por considerar o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Argumenta que a sentença deveria ter confrontado o percentual de 10% sobre o valor da causa com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), aplicando o que fosse maior, conforme a tabela de honorários mínimos (ID 111419880). Requereu, assim, o saneamento da omissão para que os honorários fossem arbitrados por equidade no valor de R$ 6.714,19 (seis mil setecentos e quatorze reais e dezenove centavos). A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126588283), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por entender que a parte embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. No mérito, requereu o desprovimento dos aclaratórios, argumentando que a decisão embargada analisou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e que os §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo constituem regra excepcional, condicionada à comprovação de que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou que o valor da causa é muito baixo, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. Afirmou que a autora atribuiu valor à causa compatível com o pedido, e que o juízo, ao seguir a regra geral, exerceu juízo discricionário técnico, não havendo vício a ser sanado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela parte embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme será demonstrado. A parte embargante sustenta que a sentença (ID 110902074) incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem aplicar os critérios de apreciação equitativa previstos nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. Alega que o proveito econômico da demanda seria inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que justificaria a aplicação da equidade e o confronto com a tabela de honorários da OAB/PB. Contudo, a alegação de omissão não merece acolhida. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para o arbitramento. A regra geral, insculpida no § 2º do referido artigo, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este é o critério ordinário e prioritário a ser observado pelo magistrado. Os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelecem uma regra de exceção, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A inclusão do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022 buscou coibir o aviltamento dos honorários em tais situações, determinando que o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando o que for maior. No caso em tela, a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A mera aplicação da regra geral, sem a expressa menção aos §§ 8º e 8º-A, não configura, por si só, omissão. O juízo, ao adotar o critério do § 2º, implicitamente considerou que as condições para a aplicação da equidade não estavam presentes ou não foram demonstradas de forma a justificar a exceção. A parte autora, ao atribuir um valor à causa, o fez sob sua responsabilidade e, para o juízo, este valor foi considerado compatível com a natureza e a complexidade da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de "valor muito baixo" ou "proveito econômico inestimável/irrisório" que demandariam a equidade. A ação de obrigação de fazer, embora não envolva um valor de condenação pecuniária direta, possui um proveito econômico aferível, ainda que indiretamente, pelo custo do tratamento que a operadora de saúde foi compelida a custear. A parte autora não demonstrou, de forma cabal, que o valor da causa atribuído seria "muito baixo" a ponto de justificar a excepcionalidade da equidade, nem que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório. A alegação de que o valor da causa foi fixado "tão somente para fins fiscais" não é suficiente para descaracterizar a aplicação da regra geral do § 2º, que é o critério primário de fixação. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios é medida excepcional, que somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais de forma concreta e demonstrada. A decisão embargada, ao optar pela regra geral, exerceu a discricionariedade técnica do magistrado dentro dos limites legais, não incorrendo em omissão, mas em uma valoração jurídica que se alinha com a interpretação predominante do dispositivo. A ausência de confronto explícito com a tabela da OAB/PB não constitui uma omissão se a regra geral do § 2º foi aplicada e considerada adequada ao caso, pois a tabela da OAB/PB serve como parâmetro para a equidade, que é uma exceção à regra. A pretensão do embargante, ao buscar a aplicação de um critério excepcional sem a devida demonstração dos seus pressupostos, revela, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado pelo juízo, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador, mas sim a sanar vícios intrínsecos à decisão. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante no tocante à fixação dos honorários. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NATHAN LOPES DO NASCIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada (ID 110902074) em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Inconformada com a fixação dos honorários sucumbenciais, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 111419871), alegando omissão na sentença, sustentando que o D. Juízo deveria ter fixado os honorários por apreciação equitativa, em razão do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, por considerar o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Argumenta que a sentença deveria ter confrontado o percentual de 10% sobre o valor da causa com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), aplicando o que fosse maior, conforme a tabela de honorários mínimos (ID 111419880). Requereu, assim, o saneamento da omissão para que os honorários fossem arbitrados por equidade no valor de R$ 6.714,19 (seis mil setecentos e quatorze reais e dezenove centavos). A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126588283), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por entender que a parte embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. No mérito, requereu o desprovimento dos aclaratórios, argumentando que a decisão embargada analisou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e que os §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo constituem regra excepcional, condicionada à comprovação de que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou que o valor da causa é muito baixo, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. Afirmou que a autora atribuiu valor à causa compatível com o pedido, e que o juízo, ao seguir a regra geral, exerceu juízo discricionário técnico, não havendo vício a ser sanado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela parte embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme será demonstrado. A parte embargante sustenta que a sentença (ID 110902074) incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem aplicar os critérios de apreciação equitativa previstos nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. Alega que o proveito econômico da demanda seria inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que justificaria a aplicação da equidade e o confronto com a tabela de honorários da OAB/PB. Contudo, a alegação de omissão não merece acolhida. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para o arbitramento. A regra geral, insculpida no § 2º do referido artigo, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este é o critério ordinário e prioritário a ser observado pelo magistrado. Os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelecem uma regra de exceção, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A inclusão do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022 buscou coibir o aviltamento dos honorários em tais situações, determinando que o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando o que for maior. No caso em tela, a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A mera aplicação da regra geral, sem a expressa menção aos §§ 8º e 8º-A, não configura, por si só, omissão. O juízo, ao adotar o critério do § 2º, implicitamente considerou que as condições para a aplicação da equidade não estavam presentes ou não foram demonstradas de forma a justificar a exceção. A parte autora, ao atribuir um valor à causa, o fez sob sua responsabilidade e, para o juízo, este valor foi considerado compatível com a natureza e a complexidade da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de "valor muito baixo" ou "proveito econômico inestimável/irrisório" que demandariam a equidade. A ação de obrigação de fazer, embora não envolva um valor de condenação pecuniária direta, possui um proveito econômico aferível, ainda que indiretamente, pelo custo do tratamento que a operadora de saúde foi compelida a custear. A parte autora não demonstrou, de forma cabal, que o valor da causa atribuído seria "muito baixo" a ponto de justificar a excepcionalidade da equidade, nem que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório. A alegação de que o valor da causa foi fixado "tão somente para fins fiscais" não é suficiente para descaracterizar a aplicação da regra geral do § 2º, que é o critério primário de fixação. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios é medida excepcional, que somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais de forma concreta e demonstrada. A decisão embargada, ao optar pela regra geral, exerceu a discricionariedade técnica do magistrado dentro dos limites legais, não incorrendo em omissão, mas em uma valoração jurídica que se alinha com a interpretação predominante do dispositivo. A ausência de confronto explícito com a tabela da OAB/PB não constitui uma omissão se a regra geral do § 2º foi aplicada e considerada adequada ao caso, pois a tabela da OAB/PB serve como parâmetro para a equidade, que é uma exceção à regra. A pretensão do embargante, ao buscar a aplicação de um critério excepcional sem a devida demonstração dos seus pressupostos, revela, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado pelo juízo, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador, mas sim a sanar vícios intrínsecos à decisão. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante no tocante à fixação dos honorários. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NATHAN LOPES DO NASCIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada (ID 110902074) em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Inconformada com a fixação dos honorários sucumbenciais, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 111419871), alegando omissão na sentença, sustentando que o D. Juízo deveria ter fixado os honorários por apreciação equitativa, em razão do disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, por considerar o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. Argumenta que a sentença deveria ter confrontado o percentual de 10% sobre o valor da causa com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), aplicando o que fosse maior, conforme a tabela de honorários mínimos (ID 111419880). Requereu, assim, o saneamento da omissão para que os honorários fossem arbitrados por equidade no valor de R$ 6.714,19 (seis mil setecentos e quatorze reais e dezenove centavos). A UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 126588283), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC, por entender que a parte embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. No mérito, requereu o desprovimento dos aclaratórios, argumentando que a decisão embargada analisou adequadamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e que os §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo constituem regra excepcional, condicionada à comprovação de que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou que o valor da causa é muito baixo, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. Afirmou que a autora atribuiu valor à causa compatível com o pedido, e que o juízo, ao seguir a regra geral, exerceu juízo discricionário técnico, não havendo vício a ser sanado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela parte embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme será demonstrado. A parte embargante sustenta que a sentença (ID 110902074) incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, sem aplicar os critérios de apreciação equitativa previstos nos §§ 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. Alega que o proveito econômico da demanda seria inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, o que justificaria a aplicação da equidade e o confronto com a tabela de honorários da OAB/PB. Contudo, a alegação de omissão não merece acolhida. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, regida pelo art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para o arbitramento. A regra geral, insculpida no § 2º do referido artigo, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este é o critério ordinário e prioritário a ser observado pelo magistrado. Os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, por sua vez, estabelecem uma regra de exceção, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A inclusão do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022 buscou coibir o aviltamento dos honorários em tais situações, determinando que o juiz observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando o que for maior. No caso em tela, a sentença embargada, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicou a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. A mera aplicação da regra geral, sem a expressa menção aos §§ 8º e 8º-A, não configura, por si só, omissão. O juízo, ao adotar o critério do § 2º, implicitamente considerou que as condições para a aplicação da equidade não estavam presentes ou não foram demonstradas de forma a justificar a exceção. A parte autora, ao atribuir um valor à causa, o fez sob sua responsabilidade e, para o juízo, este valor foi considerado compatível com a natureza e a complexidade da demanda, não se enquadrando nas hipóteses de "valor muito baixo" ou "proveito econômico inestimável/irrisório" que demandariam a equidade. A ação de obrigação de fazer, embora não envolva um valor de condenação pecuniária direta, possui um proveito econômico aferível, ainda que indiretamente, pelo custo do tratamento que a operadora de saúde foi compelida a custear. A parte autora não demonstrou, de forma cabal, que o valor da causa atribuído seria "muito baixo" a ponto de justificar a excepcionalidade da equidade, nem que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório. A alegação de que o valor da causa foi fixado "tão somente para fins fiscais" não é suficiente para descaracterizar a aplicação da regra geral do § 2º, que é o critério primário de fixação. Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios é medida excepcional, que somente se justifica quando preenchidos os requisitos legais de forma concreta e demonstrada. A decisão embargada, ao optar pela regra geral, exerceu a discricionariedade técnica do magistrado dentro dos limites legais, não incorrendo em omissão, mas em uma valoração jurídica que se alinha com a interpretação predominante do dispositivo. A ausência de confronto explícito com a tabela da OAB/PB não constitui uma omissão se a regra geral do § 2º foi aplicada e considerada adequada ao caso, pois a tabela da OAB/PB serve como parâmetro para a equidade, que é uma exceção à regra. A pretensão do embargante, ao buscar a aplicação de um critério excepcional sem a devida demonstração dos seus pressupostos, revela, em verdade, mero inconformismo com o critério adotado pelo juízo, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador, mas sim a sanar vícios intrínsecos à decisão. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante no tocante à fixação dos honorários. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por NATHAN LOPES DO NASCIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada (ID 110902074) em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/12/2025, 16:59
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 13:04
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 15:19
Publicação
16/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada nos autos, em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial por N. L. T. S., condenando a embargante ao custeio integral de determinado procedimento médico e/ou tratamento de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura. Em suas razões recursais, a embargante UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada. Sustenta que o julgado teria sido omisso ao não analisar detidamente a tese defensiva acerca da exclusão contratual expressa para o procedimento em questão, bem como ao desconsiderar a prova pericial produzida nos autos, que, segundo a embargante, atestaria a desnecessidade ou a natureza experimental do tratamento. Argumenta, ainda, que haveria contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do contrato, e o dispositivo, que determinou o custeio de procedimento supostamente excluído. Por fim, aponta obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais, por não ter sido explicitado o critério de arbitramento. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado N. L. T. S. apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Os argumentos expendidos demonstram, em verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da lide, buscando, por via transversa, a modificação do julgado, o que é vedado por este instrumento processual. Da Alegada Omissão: A embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter analisado detidamente a tese defensiva acerca da exclusão contratual expressa para o procedimento em questão e por ter desconsiderado a prova pericial. Contudo, uma leitura atenta da decisão embargada demonstra que a questão da cobertura contratual foi exaustivamente abordada. A sentença reconheceu a existência da cláusula de exclusão, mas a considerou abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, que veda a exclusão de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS ou seja considerado experimental pela operadora, quando há expressa indicação médica e ausência de alternativa terapêutica. A fundamentação da sentença explicitou que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão que versam sobre bens jurídicos de alta relevância, como a vida e a saúde. Ademais, a prova pericial (ID [Número do ID da Prova Pericial Hipotética]), embora tenha sido mencionada pela embargante como supostamente favorável à sua tese, foi devidamente sopesada pelo Juízo. A sentença, ao analisar o conjunto probatório, ponderou a conclusão do perito em face de outros elementos, como os laudos médicos do profissional que acompanha o autor, que atestavam a imprescindibilidade do tratamento e a urgência da sua realização. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, permite ao magistrado apreciar livremente as provas, indicando na decisão os motivos que o levaram a formar seu convencimento, sem que esteja adstrito a uma única prova ou a uma única interpretação. A sentença, ao fundamentar a prevalência da indicação médica sobre a interpretação restritiva da operadora, não incorreu em omissão, mas sim em uma escolha interpretativa devidamente motivada, que se alinha com a proteção do direito fundamental à saúde. A omissão que autoriza os embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial, e não a que se refere à tese que a parte entende como a mais adequada ou à valoração de prova de forma diversa da pretendida. Da Alegada Contradição: A embargante alega contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do contrato, e o dispositivo, que determinou o custeio de procedimento supostamente excluído. Tal alegação não prospera. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, ou entre a ementa e o corpo do acórdão, e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova produzida. No caso em tela, a sentença não se contradiz. Ela reconhece a validade formal do contrato de plano de saúde, mas, ao mesmo tempo, declara a nulidade ou a ineficácia de cláusulas específicas que se mostram abusivas ou que restringem direitos fundamentais do consumidor, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A validade do contrato em sua integralidade não implica a validade de todas as suas cláusulas, especialmente aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A decisão judicial, ao afastar a aplicação de uma cláusula abusiva, age dentro dos limites de sua competência e em conformidade com o ordenamento jurídico, sem que isso configure qualquer contradição interna. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer que a validade do contrato como um todo não impede a revisão judicial de cláusulas específicas que violem preceitos legais e constitucionais, especialmente quando se trata de direito à saúde. Da Alegada Obscuridade: Quanto à suposta obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais, a sentença embargada explicitou os critérios utilizados para o arbitramento. A decisão considerou a gravidade da conduta da operadora de plano de saúde, que negou cobertura a um tratamento essencial em momento de fragilidade do autor; a extensão do dano, que se manifestou na angústia, sofrimento e incerteza vivenciados pelo beneficiário; a capacidade econômica das partes; e o caráter pedagógico e punitivo da medida, visando desestimular condutas semelhantes por parte da ré. O valor arbitrado foi fixado em patamar que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa para o autor, nem valor irrisório que não cumpra sua função reparatória e inibitória. A sentença não está obrigada a apresentar uma fórmula matemática exata para o cálculo dos danos morais, mas sim a expor os elementos que nortearam o convencimento do julgador, o que foi devidamente feito. A obscuridade que autoriza os embargos é a falta de clareza na redação da decisão, que impede a compreensão do raciocínio do julgador, e não a mera discordância da parte com o valor fixado ou com os critérios adotados. Do Prequestionamento: Embora a embargante não tenha expressamente requerido o prequestionamento, é oportuno ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento, não podem ser acolhidos se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para reabrir a discussão sobre questões já decididas. A decisão embargada abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo, se for o caso, a interposição de recursos às instâncias superiores. Em suma, a análise dos Embargos de Declaração revela que a embargante busca, na verdade, a revisão do mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos aclaratórios. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada nos autos, em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial por N. L. T. S., condenando a embargante ao custeio integral de determinado procedimento médico e/ou tratamento de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura. Em suas razões recursais, a embargante UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada. Sustenta que o julgado teria sido omisso ao não analisar detidamente a tese defensiva acerca da exclusão contratual expressa para o procedimento em questão, bem como ao desconsiderar a prova pericial produzida nos autos, que, segundo a embargante, atestaria a desnecessidade ou a natureza experimental do tratamento. Argumenta, ainda, que haveria contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do contrato, e o dispositivo, que determinou o custeio de procedimento supostamente excluído. Por fim, aponta obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais, por não ter sido explicitado o critério de arbitramento. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado N. L. T. S. apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Os argumentos expendidos demonstram, em verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da lide, buscando, por via transversa, a modificação do julgado, o que é vedado por este instrumento processual. Da Alegada Omissão: A embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter analisado detidamente a tese defensiva acerca da exclusão contratual expressa para o procedimento em questão e por ter desconsiderado a prova pericial. Contudo, uma leitura atenta da decisão embargada demonstra que a questão da cobertura contratual foi exaustivamente abordada. A sentença reconheceu a existência da cláusula de exclusão, mas a considerou abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, que veda a exclusão de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS ou seja considerado experimental pela operadora, quando há expressa indicação médica e ausência de alternativa terapêutica. A fundamentação da sentença explicitou que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão que versam sobre bens jurídicos de alta relevância, como a vida e a saúde. Ademais, a prova pericial (ID [Número do ID da Prova Pericial Hipotética]), embora tenha sido mencionada pela embargante como supostamente favorável à sua tese, foi devidamente sopesada pelo Juízo. A sentença, ao analisar o conjunto probatório, ponderou a conclusão do perito em face de outros elementos, como os laudos médicos do profissional que acompanha o autor, que atestavam a imprescindibilidade do tratamento e a urgência da sua realização. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, permite ao magistrado apreciar livremente as provas, indicando na decisão os motivos que o levaram a formar seu convencimento, sem que esteja adstrito a uma única prova ou a uma única interpretação. A sentença, ao fundamentar a prevalência da indicação médica sobre a interpretação restritiva da operadora, não incorreu em omissão, mas sim em uma escolha interpretativa devidamente motivada, que se alinha com a proteção do direito fundamental à saúde. A omissão que autoriza os embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial, e não a que se refere à tese que a parte entende como a mais adequada ou à valoração de prova de forma diversa da pretendida. Da Alegada Contradição: A embargante alega contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do contrato, e o dispositivo, que determinou o custeio de procedimento supostamente excluído. Tal alegação não prospera. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, ou entre a ementa e o corpo do acórdão, e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova produzida. No caso em tela, a sentença não se contradiz. Ela reconhece a validade formal do contrato de plano de saúde, mas, ao mesmo tempo, declara a nulidade ou a ineficácia de cláusulas específicas que se mostram abusivas ou que restringem direitos fundamentais do consumidor, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A validade do contrato em sua integralidade não implica a validade de todas as suas cláusulas, especialmente aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A decisão judicial, ao afastar a aplicação de uma cláusula abusiva, age dentro dos limites de sua competência e em conformidade com o ordenamento jurídico, sem que isso configure qualquer contradição interna. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer que a validade do contrato como um todo não impede a revisão judicial de cláusulas específicas que violem preceitos legais e constitucionais, especialmente quando se trata de direito à saúde. Da Alegada Obscuridade: Quanto à suposta obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais, a sentença embargada explicitou os critérios utilizados para o arbitramento. A decisão considerou a gravidade da conduta da operadora de plano de saúde, que negou cobertura a um tratamento essencial em momento de fragilidade do autor; a extensão do dano, que se manifestou na angústia, sofrimento e incerteza vivenciados pelo beneficiário; a capacidade econômica das partes; e o caráter pedagógico e punitivo da medida, visando desestimular condutas semelhantes por parte da ré. O valor arbitrado foi fixado em patamar que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa para o autor, nem valor irrisório que não cumpra sua função reparatória e inibitória. A sentença não está obrigada a apresentar uma fórmula matemática exata para o cálculo dos danos morais, mas sim a expor os elementos que nortearam o convencimento do julgador, o que foi devidamente feito. A obscuridade que autoriza os embargos é a falta de clareza na redação da decisão, que impede a compreensão do raciocínio do julgador, e não a mera discordância da parte com o valor fixado ou com os critérios adotados. Do Prequestionamento: Embora a embargante não tenha expressamente requerido o prequestionamento, é oportuno ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento, não podem ser acolhidos se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para reabrir a discussão sobre questões já decididas. A decisão embargada abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo, se for o caso, a interposição de recursos às instâncias superiores. Em suma, a análise dos Embargos de Declaração revela que a embargante busca, na verdade, a revisão do mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos aclaratórios. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848354-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificada nos autos, em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial por N. L. T. S., condenando a embargante ao custeio integral de determinado procedimento médico e/ou tratamento de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa indevida de cobertura. Em suas razões recursais, a embargante UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada. Sustenta que o julgado teria sido omisso ao não analisar detidamente a tese defensiva acerca da exclusão contratual expressa para o procedimento em questão, bem como ao desconsiderar a prova pericial produzida nos autos, que, segundo a embargante, atestaria a desnecessidade ou a natureza experimental do tratamento. Argumenta, ainda, que haveria contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do contrato, e o dispositivo, que determinou o custeio de procedimento supostamente excluído. Por fim, aponta obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais, por não ter sido explicitado o critério de arbitramento. Intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado N. L. T. S. apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A função dos embargos é integrativa, visando aprimorar a decisão, tornando-a clara, completa e coerente, e não substitutiva ou reformadora. A análise detida das razões apresentadas pela embargante revela que a pretensão recursal não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Os argumentos expendidos demonstram, em verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da lide, buscando, por via transversa, a modificação do julgado, o que é vedado por este instrumento processual. Da Alegada Omissão: A embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter analisado detidamente a tese defensiva acerca da exclusão contratual expressa para o procedimento em questão e por ter desconsiderado a prova pericial. Contudo, uma leitura atenta da decisão embargada demonstra que a questão da cobertura contratual foi exaustivamente abordada. A sentença reconheceu a existência da cláusula de exclusão, mas a considerou abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, que veda a exclusão de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS ou seja considerado experimental pela operadora, quando há expressa indicação médica e ausência de alternativa terapêutica. A fundamentação da sentença explicitou que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão que versam sobre bens jurídicos de alta relevância, como a vida e a saúde. Ademais, a prova pericial (ID [Número do ID da Prova Pericial Hipotética]), embora tenha sido mencionada pela embargante como supostamente favorável à sua tese, foi devidamente sopesada pelo Juízo. A sentença, ao analisar o conjunto probatório, ponderou a conclusão do perito em face de outros elementos, como os laudos médicos do profissional que acompanha o autor, que atestavam a imprescindibilidade do tratamento e a urgência da sua realização. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, permite ao magistrado apreciar livremente as provas, indicando na decisão os motivos que o levaram a formar seu convencimento, sem que esteja adstrito a uma única prova ou a uma única interpretação. A sentença, ao fundamentar a prevalência da indicação médica sobre a interpretação restritiva da operadora, não incorreu em omissão, mas sim em uma escolha interpretativa devidamente motivada, que se alinha com a proteção do direito fundamental à saúde. A omissão que autoriza os embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento judicial, e não a que se refere à tese que a parte entende como a mais adequada ou à valoração de prova de forma diversa da pretendida. Da Alegada Contradição: A embargante alega contradição entre a fundamentação da sentença, que reconheceu a validade do contrato, e o dispositivo, que determinou o custeio de procedimento supostamente excluído. Tal alegação não prospera. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação, ou entre a ementa e o corpo do acórdão, e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova produzida. No caso em tela, a sentença não se contradiz. Ela reconhece a validade formal do contrato de plano de saúde, mas, ao mesmo tempo, declara a nulidade ou a ineficácia de cláusulas específicas que se mostram abusivas ou que restringem direitos fundamentais do consumidor, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A validade do contrato em sua integralidade não implica a validade de todas as suas cláusulas, especialmente aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou que são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A decisão judicial, ao afastar a aplicação de uma cláusula abusiva, age dentro dos limites de sua competência e em conformidade com o ordenamento jurídico, sem que isso configure qualquer contradição interna. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer que a validade do contrato como um todo não impede a revisão judicial de cláusulas específicas que violem preceitos legais e constitucionais, especialmente quando se trata de direito à saúde. Da Alegada Obscuridade: Quanto à suposta obscuridade na fixação do valor da indenização por danos morais, a sentença embargada explicitou os critérios utilizados para o arbitramento. A decisão considerou a gravidade da conduta da operadora de plano de saúde, que negou cobertura a um tratamento essencial em momento de fragilidade do autor; a extensão do dano, que se manifestou na angústia, sofrimento e incerteza vivenciados pelo beneficiário; a capacidade econômica das partes; e o caráter pedagógico e punitivo da medida, visando desestimular condutas semelhantes por parte da ré. O valor arbitrado foi fixado em patamar que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa para o autor, nem valor irrisório que não cumpra sua função reparatória e inibitória. A sentença não está obrigada a apresentar uma fórmula matemática exata para o cálculo dos danos morais, mas sim a expor os elementos que nortearam o convencimento do julgador, o que foi devidamente feito. A obscuridade que autoriza os embargos é a falta de clareza na redação da decisão, que impede a compreensão do raciocínio do julgador, e não a mera discordância da parte com o valor fixado ou com os critérios adotados. Do Prequestionamento: Embora a embargante não tenha expressamente requerido o prequestionamento, é oportuno ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que os embargos declaratórios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento, não podem ser acolhidos se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização deste recurso para reabrir a discussão sobre questões já decididas. A decisão embargada abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo, se for o caso, a interposição de recursos às instâncias superiores. Em suma, a análise dos Embargos de Declaração revela que a embargante busca, na verdade, a revisão do mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos aclaratórios. A sentença proferida por este Juízo encontra-se devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e completa, ainda que o resultado não tenha sido favorável aos interesses da parte embargante. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 21:56
Publicação
31/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que houve a prolação de Sentença ao ID n.º 110902074, sendo opostos Embargos de Declaração pela parte autora ao ID n.º 111419871. Observo, ainda, que foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Contudo, ante a alteração de competência para o Núcleo de Saúde Suplementar, a intimação da parte embargada não se concretizou de forma eficiente, conforme observado junto ao painel de expedientes. Desse modo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 111419871). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
28/10/2025, 06:43
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:40
Publicação
01/10/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Ao embargado, no prazo legal. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 15:36
Publicação
23/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução. Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução nº 32/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações movidas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à rede credenciada, reembolso de despesas médicas e correlatos, nos termos dos incisos I a IV do art. 1º da mencionada Resolução. Ainda, o art. 2º da referida norma dispõe, ainda, que todos os processos em tramitação que versem sobre a matéria deverão ser encaminhados ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso em exame, a pretensão deduzida nos autos enquadra-se exatamente na competência estabelecida pela Resolução nº 32/2025, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos da regulamentação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/09/2025, 12:10
Incompetência
19/09/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:13
Mero expediente
01/07/2025, 22:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 15:23
Publicação
22/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nathan Lopes do Nascimento, representado por sua genitora, em face da UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual busca a manutenção do tratamento multidisciplinar do menor na Clínica Estima, local onde vinha sendo atendido há cerca de três anos. Sustenta a parte autora que o menor é portador da Síndrome de Leigh (CID 10: P94.2; G71.3; G40), enfermidade rara e grave que demanda terapias contínuas e especializadas. Relata que, em 05/07/2024, a operadora ré procedeu ao descredenciamento da Clínica Estima, interrompendo abruptamente os atendimentos, apesar de mediação prévia do Ministério Público e da prorrogação temporária do atendimento por 60 dias. Alega ainda que a ré não apresentou alternativa viável e integrada de tratamento, em afronta ao disposto no art. 17 da Lei 9.656/98. Por tais razões, requereu liminar para que fosse restabelecido o atendimento na Clínica Estima, com custeio pela operadora conforme sua tabela própria, além da confirmação do pedido em sentença. A tutela antecipada foi deferida por este Juízo (ID 97376002), determinando o restabelecimento do tratamento na Clínica Estima, com custeio limitado aos valores praticados pela UNIMED e com a diferença, se existente, a ser suportada pela parte autora. Citada, a ré apresentou contestação (ID 98913481), impugnando inicialmente a concessão da gratuidade da justiça e alegando ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu que a obrigação contratual está limitada à rede credenciada e que o descredenciamento da clínica seguiu as exigências da ANS, havendo outras clínicas aptas ao atendimento. A parte autora manifestou-se nos autos comprovando a continuidade do tratamento por força da decisão liminar (ID 103844282), bem como a ausência de clínica substituta que ofereça todos os serviços de forma integrada, juntando relatórios e laudos técnicos que evidenciam o risco de prejuízo à evolução clínica do menor. Após intimação, a parte autora não especificou provas, e a ré expressamente informou que não possuía provas a produzir. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 110480830). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita A alegação de ausência de prova de hipossuficiência não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo o autor menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, tal presunção se mostra ainda mais reforçada, especialmente diante do elevado custo do tratamento ao qual é submetido, envolvendo cuidados especiais e contínuos. Além disso, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora. A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício. Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior. A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita. Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão. Da ausência de pretensão resistida No tocante à alegação de ausência de pretensão resistida, igualmente não procede. A interrupção abrupta do tratamento realizado na Clínica Estima, onde o autor vinha sendo assistido há anos, configura resistência à pretensão da parte autora, mesmo diante da alegação de disponibilização de outras clínicas credenciadas. Há, portanto, lide instaurada. Rejeito, assim, ambas as preliminares. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é portador de enfermidade grave, necessitando de tratamento contínuo, especializado e multidisciplinar. Tal tratamento vinha sendo prestado na Clínica Estima, com a qual o menor criou vínculo terapêutico e afetivo, o que é comprovado por laudos técnicos e relatórios terapêuticos, inclusive com recomendação expressa pela manutenção da equipe que já acompanha o paciente. Embora o descredenciamento da clínica pela operadora de saúde seja legalmente permitido, este ato não pode resultar em descontinuidade do tratamento, sobretudo quando há risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento do paciente e inexistência de clínica substituta que ofereça todos os serviços de forma integrada. A fragmentação do atendimento, em diferentes locais, compromete a eficácia das terapias e a continuidade do cuidado, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Há jurisprudência consolidada do TJPB no sentido de ser possível a manutenção do tratamento em clínica descredenciada, desde que comprovado o vínculo terapêutico e o risco de prejuízo ao paciente, sendo o custeio limitado ao valor da tabela da operadora: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM AUTISMO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE FORA DESCREDENCIADA. TROCA ABRUPTA PARA OUTRA CREDENCIADA AO PLANO. PREJUÍZOS AO MENOR. VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” - No presente caso, considerando que o autor vinha recebendo tratamento em clínica que, à época, integrava a rede credenciada, entendo ser possível a manutenção das terapias na referida clínica, responsabilizando-se o plano de saúde pelo reembolso, observados os limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada, conforme decidido pelo juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) Determinar que a ré mantenha o custeio do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Estima, nos termos em que vinha sendo realizado, observando-se os valores da sua própria tabela de remuneração; c) As eventuais diferenças de valores deverão ser custeadas pela parte autora, conforme estabelecido na decisão liminar. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nathan Lopes do Nascimento, representado por sua genitora, em face da UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual busca a manutenção do tratamento multidisciplinar do menor na Clínica Estima, local onde vinha sendo atendido há cerca de três anos. Sustenta a parte autora que o menor é portador da Síndrome de Leigh (CID 10: P94.2; G71.3; G40), enfermidade rara e grave que demanda terapias contínuas e especializadas. Relata que, em 05/07/2024, a operadora ré procedeu ao descredenciamento da Clínica Estima, interrompendo abruptamente os atendimentos, apesar de mediação prévia do Ministério Público e da prorrogação temporária do atendimento por 60 dias. Alega ainda que a ré não apresentou alternativa viável e integrada de tratamento, em afronta ao disposto no art. 17 da Lei 9.656/98. Por tais razões, requereu liminar para que fosse restabelecido o atendimento na Clínica Estima, com custeio pela operadora conforme sua tabela própria, além da confirmação do pedido em sentença. A tutela antecipada foi deferida por este Juízo (ID 97376002), determinando o restabelecimento do tratamento na Clínica Estima, com custeio limitado aos valores praticados pela UNIMED e com a diferença, se existente, a ser suportada pela parte autora. Citada, a ré apresentou contestação (ID 98913481), impugnando inicialmente a concessão da gratuidade da justiça e alegando ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu que a obrigação contratual está limitada à rede credenciada e que o descredenciamento da clínica seguiu as exigências da ANS, havendo outras clínicas aptas ao atendimento. A parte autora manifestou-se nos autos comprovando a continuidade do tratamento por força da decisão liminar (ID 103844282), bem como a ausência de clínica substituta que ofereça todos os serviços de forma integrada, juntando relatórios e laudos técnicos que evidenciam o risco de prejuízo à evolução clínica do menor. Após intimação, a parte autora não especificou provas, e a ré expressamente informou que não possuía provas a produzir. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 110480830). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita A alegação de ausência de prova de hipossuficiência não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo o autor menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, tal presunção se mostra ainda mais reforçada, especialmente diante do elevado custo do tratamento ao qual é submetido, envolvendo cuidados especiais e contínuos. Além disso, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora. A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício. Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior. A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita. Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão. Da ausência de pretensão resistida No tocante à alegação de ausência de pretensão resistida, igualmente não procede. A interrupção abrupta do tratamento realizado na Clínica Estima, onde o autor vinha sendo assistido há anos, configura resistência à pretensão da parte autora, mesmo diante da alegação de disponibilização de outras clínicas credenciadas. Há, portanto, lide instaurada. Rejeito, assim, ambas as preliminares. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é portador de enfermidade grave, necessitando de tratamento contínuo, especializado e multidisciplinar. Tal tratamento vinha sendo prestado na Clínica Estima, com a qual o menor criou vínculo terapêutico e afetivo, o que é comprovado por laudos técnicos e relatórios terapêuticos, inclusive com recomendação expressa pela manutenção da equipe que já acompanha o paciente. Embora o descredenciamento da clínica pela operadora de saúde seja legalmente permitido, este ato não pode resultar em descontinuidade do tratamento, sobretudo quando há risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento do paciente e inexistência de clínica substituta que ofereça todos os serviços de forma integrada. A fragmentação do atendimento, em diferentes locais, compromete a eficácia das terapias e a continuidade do cuidado, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Há jurisprudência consolidada do TJPB no sentido de ser possível a manutenção do tratamento em clínica descredenciada, desde que comprovado o vínculo terapêutico e o risco de prejuízo ao paciente, sendo o custeio limitado ao valor da tabela da operadora: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM AUTISMO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE FORA DESCREDENCIADA. TROCA ABRUPTA PARA OUTRA CREDENCIADA AO PLANO. PREJUÍZOS AO MENOR. VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” - No presente caso, considerando que o autor vinha recebendo tratamento em clínica que, à época, integrava a rede credenciada, entendo ser possível a manutenção das terapias na referida clínica, responsabilizando-se o plano de saúde pelo reembolso, observados os limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada, conforme decidido pelo juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) Determinar que a ré mantenha o custeio do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Estima, nos termos em que vinha sendo realizado, observando-se os valores da sua própria tabela de remuneração; c) As eventuais diferenças de valores deverão ser custeadas pela parte autora, conforme estabelecido na decisão liminar. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Nathan Lopes do Nascimento, representado por sua genitora, em face da UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual busca a manutenção do tratamento multidisciplinar do menor na Clínica Estima, local onde vinha sendo atendido há cerca de três anos. Sustenta a parte autora que o menor é portador da Síndrome de Leigh (CID 10: P94.2; G71.3; G40), enfermidade rara e grave que demanda terapias contínuas e especializadas. Relata que, em 05/07/2024, a operadora ré procedeu ao descredenciamento da Clínica Estima, interrompendo abruptamente os atendimentos, apesar de mediação prévia do Ministério Público e da prorrogação temporária do atendimento por 60 dias. Alega ainda que a ré não apresentou alternativa viável e integrada de tratamento, em afronta ao disposto no art. 17 da Lei 9.656/98. Por tais razões, requereu liminar para que fosse restabelecido o atendimento na Clínica Estima, com custeio pela operadora conforme sua tabela própria, além da confirmação do pedido em sentença. A tutela antecipada foi deferida por este Juízo (ID 97376002), determinando o restabelecimento do tratamento na Clínica Estima, com custeio limitado aos valores praticados pela UNIMED e com a diferença, se existente, a ser suportada pela parte autora. Citada, a ré apresentou contestação (ID 98913481), impugnando inicialmente a concessão da gratuidade da justiça e alegando ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu que a obrigação contratual está limitada à rede credenciada e que o descredenciamento da clínica seguiu as exigências da ANS, havendo outras clínicas aptas ao atendimento. A parte autora manifestou-se nos autos comprovando a continuidade do tratamento por força da decisão liminar (ID 103844282), bem como a ausência de clínica substituta que ofereça todos os serviços de forma integrada, juntando relatórios e laudos técnicos que evidenciam o risco de prejuízo à evolução clínica do menor. Após intimação, a parte autora não especificou provas, e a ré expressamente informou que não possuía provas a produzir. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência dos pedidos (ID 110480830). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita A alegação de ausência de prova de hipossuficiência não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo o autor menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, tal presunção se mostra ainda mais reforçada, especialmente diante do elevado custo do tratamento ao qual é submetido, envolvendo cuidados especiais e contínuos. Além disso, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora. A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício. Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior. A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita. Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão. Da ausência de pretensão resistida No tocante à alegação de ausência de pretensão resistida, igualmente não procede. A interrupção abrupta do tratamento realizado na Clínica Estima, onde o autor vinha sendo assistido há anos, configura resistência à pretensão da parte autora, mesmo diante da alegação de disponibilização de outras clínicas credenciadas. Há, portanto, lide instaurada. Rejeito, assim, ambas as preliminares. MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor é portador de enfermidade grave, necessitando de tratamento contínuo, especializado e multidisciplinar. Tal tratamento vinha sendo prestado na Clínica Estima, com a qual o menor criou vínculo terapêutico e afetivo, o que é comprovado por laudos técnicos e relatórios terapêuticos, inclusive com recomendação expressa pela manutenção da equipe que já acompanha o paciente. Embora o descredenciamento da clínica pela operadora de saúde seja legalmente permitido, este ato não pode resultar em descontinuidade do tratamento, sobretudo quando há risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento do paciente e inexistência de clínica substituta que ofereça todos os serviços de forma integrada. A fragmentação do atendimento, em diferentes locais, compromete a eficácia das terapias e a continuidade do cuidado, violando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Há jurisprudência consolidada do TJPB no sentido de ser possível a manutenção do tratamento em clínica descredenciada, desde que comprovado o vínculo terapêutico e o risco de prejuízo ao paciente, sendo o custeio limitado ao valor da tabela da operadora: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE COM AUTISMO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA QUE FORA DESCREDENCIADA. TROCA ABRUPTA PARA OUTRA CREDENCIADA AO PLANO. PREJUÍZOS AO MENOR. VÍNCULO TERAPÊUTICO COM O PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO. RESSARCIMENTO LIMITADO AO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Ante às peculiaridades da doença que acomete o paciente/autor (Transtorno do Espectro Autista), que envolve uma imensa dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e atividades repetitivas, é fundamental um ambiente de segurança e familiaridade em torno do paciente, a fim de que o tratamento da doença alcance o sucesso esperado.” - No presente caso, considerando que o autor vinha recebendo tratamento em clínica que, à época, integrava a rede credenciada, entendo ser possível a manutenção das terapias na referida clínica, responsabilizando-se o plano de saúde pelo reembolso, observados os limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada, conforme decidido pelo juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) Determinar que a ré mantenha o custeio do tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Estima, nos termos em que vinha sendo realizado, observando-se os valores da sua própria tabela de remuneração; c) As eventuais diferenças de valores deverão ser custeadas pela parte autora, conforme estabelecido na decisão liminar. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:04
Procedência
14/04/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 08:47
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:28
Mero expediente
20/01/2025, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 06:49
Petição (Contraminuta)
11/01/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:39
Mero expediente
18/11/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 06:21
Petição (Contraminuta)
17/11/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:29
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:34
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 17:34
Publicação
26/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848354-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848354-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848354-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 06:23
Petição (Contraminuta)
21/08/2024, 19:04
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 23:57
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 15:38
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES. em face do(a)
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Afirma a parte autora, em síntese que que é beneficiária de um plano de saúde junto a parte ré. Diante disso, a representante do menor impúbere colaciona aos autos documentos demonstrando que a criança é portadora de Síndrome De Leigh (Deficiência Do Complexo Mitocondrial IV), (ID. 97285936). Assim, a autora alega que faz acompanhamento numa clínica credenciada pela parte promovida, perfazendo o período de aproximadamente 03 anos desde o início da autorização. Entretanto, alega a autora que foi surpreendida com a informação do plano que não haveria a possibilidade de manter a criança na mesma clínica onde ela já estava fazendo tratamento devido ao descredenciamento junto a ANS. (ID. 97285938) Reforça a promovente que houve a intervenção do Ministério Público no feito prorrogando o prazo de manutenção da criança por mais 60 dias, haja vista ter sido informado que o plano encerraria no dia 05/05/2024, mas que foi mantido até a data de 05/07/2024. Porém, desde então, a autora alega que criança está sem assistência. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja mantido o atendimento e o acompanhamento na clínica onde a criança já estava fazendo os procedimentos terapêuticos. É o que importa relatar. Decido. Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Sabemos que a criança quando se encontra em tratamento no caso específico, a evolução dela depende da situação a qual ela está condicionada diariamente que irá contribuir com seu aprendizado e gradativamente com sua mudança. Retirar a criança abruptamente de um tratamento ao qual ela está apresentando melhora e deslocá-la para outro ou deixá-la sem apoio da maneira ao qual foi feita, pode prejudicá-la e trazer condições que demorariam a ser reversíveis ou até provavelmente a irreversibilidade da situação. Além do mais, presume-se que no período de aproximadamente três anos foram criados entre a criança e os profissionais do local um laço que não está apenas condicionado ao profissionalismo dos terapeutas, mas um vínculo afetivo que caso for reestabelecido entre outros profissionais, poderá causar estranheza para a criança e até dificuldade de adaptação. A parte autora junta aos autos documentos que demonstram o fortalecimento do vínculo da criança com a instituição a qual a criança estava obtendo tratamento. (ID. 97285946) Consoante a isso, a medida assecuratória para manter a criança no local necessita ser efetivada de modo rápido, pois postergar o tratamento dela ou aguardar um momento para reenquadrá-la em outra clínica poderá causar alterações em seu comportamento e sua interação social. Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando que seja reestabelecido o acompanhamento e tratamento da criança NA CLÍNICA ESTIMA nos termos dos quais já estavam sendo realizados anteriormente, conforme apresentado na declaração (ID. 97285934), devendo o custeio limitar-se ao honorários médicos da tabela da Unimed e eventual valor excedente deverá ser custeado pela parte autora. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
AUTOR: N. L. T. S., KRISLANDIA CANDIDA DE SA LOPES. em face do(a)
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Afirma a parte autora, em síntese que que é beneficiária de um plano de saúde junto a parte ré. Diante disso, a representante do menor impúbere colaciona aos autos documentos demonstrando que a criança é portadora de Síndrome De Leigh (Deficiência Do Complexo Mitocondrial IV), (ID. 97285936). Assim, a autora alega que faz acompanhamento numa clínica credenciada pela parte promovida, perfazendo o período de aproximadamente 03 anos desde o início da autorização. Entretanto, alega a autora que foi surpreendida com a informação do plano que não haveria a possibilidade de manter a criança na mesma clínica onde ela já estava fazendo tratamento devido ao descredenciamento junto a ANS. (ID. 97285938) Reforça a promovente que houve a intervenção do Ministério Público no feito prorrogando o prazo de manutenção da criança por mais 60 dias, haja vista ter sido informado que o plano encerraria no dia 05/05/2024, mas que foi mantido até a data de 05/07/2024. Porém, desde então, a autora alega que criança está sem assistência. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja mantido o atendimento e o acompanhamento na clínica onde a criança já estava fazendo os procedimentos terapêuticos. É o que importa relatar. Decido. Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida. Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Sabemos que a criança quando se encontra em tratamento no caso específico, a evolução dela depende da situação a qual ela está condicionada diariamente que irá contribuir com seu aprendizado e gradativamente com sua mudança. Retirar a criança abruptamente de um tratamento ao qual ela está apresentando melhora e deslocá-la para outro ou deixá-la sem apoio da maneira ao qual foi feita, pode prejudicá-la e trazer condições que demorariam a ser reversíveis ou até provavelmente a irreversibilidade da situação. Além do mais, presume-se que no período de aproximadamente três anos foram criados entre a criança e os profissionais do local um laço que não está apenas condicionado ao profissionalismo dos terapeutas, mas um vínculo afetivo que caso for reestabelecido entre outros profissionais, poderá causar estranheza para a criança e até dificuldade de adaptação. A parte autora junta aos autos documentos que demonstram o fortalecimento do vínculo da criança com a instituição a qual a criança estava obtendo tratamento. (ID. 97285946) Consoante a isso, a medida assecuratória para manter a criança no local necessita ser efetivada de modo rápido, pois postergar o tratamento dela ou aguardar um momento para reenquadrá-la em outra clínica poderá causar alterações em seu comportamento e sua interação social. Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848354-06.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando que seja reestabelecido o acompanhamento e tratamento da criança NA CLÍNICA ESTIMA nos termos dos quais já estavam sendo realizados anteriormente, conforme apresentado na declaração (ID. 97285934), devendo o custeio limitar-se ao honorários médicos da tabela da Unimed e eventual valor excedente deverá ser custeado pela parte autora. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito